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Edição N° 1.661 – 01 de Abril de 2024

01.04.2024 · 11:06 ·

 

ANO VII – Nº 1.661 – segunda-feira, 01 de abril de 2024 10 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PAUTA PARA A 15ª SESSÃO ORDINÁRIA
DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 2/4/2024, TERÇA-FEIRA,
ÀS 9 HORAS
ORDEM DO DIA
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.842/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE
VIOLAÇÕES DE DIREITOS DOS IDOSOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR RONILÇO
GUERREIRO.
PROJETO DE LEI N. 10.890/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÍNDICE
MONETÁRIO DE REAJUSTE ANUAL PARA
OS CONTRATOS DO MUNICÍPIO COM
HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS,
ENTIDADES FILANTRÓPICAS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE
PROMOVAM A SAÚDE PÚBLICA NO
MUNICÍPIO.
AUTORIA: VEREADOR ANDRÉ LUIS.
PROJETO DE LEI N. 11.061/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
CRIA O SELO DE PATRIMÔNIO CULTURAL
GASTRONÔMICO A SER INSTRUÍDO
NOS ESTABELECIMENTOS CUJO UM
DOS PRATOS SEJA POPULARMENTE
CONHECIDO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR CLODOILSON PIRES.
PROJETO DE LEI N. 11.098/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE O “DIA
MUNICIPAL DO REGGAE”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR BETO AVELAR.
PROJETO DE LEI N. 11.143/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIAÇÃO REDENTORISTA FILHOS DE
MARIA (AFIM).
AUTORIA: VEREADOR CORONEL
VILLASANTI.
PROJETO DE LEI N. 11.168/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE/MS O “DIA MUNICIPAL DO
PSICOPEDAGOGO”, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE NO DIA 12 DE NOVEMBRO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORES SILVIO PITU E
CLODOILSON PIRES.
Campo Grande – MS, 26 de março de 2024.
ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.178
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) VANESSA CAMACHO
MORAES, no(s) dia(s) 01 de abril de 2024, em virtude de usufruto de crédito
de banco de horas, com fulcro no parágrafo único do art. 16 do Ato da Mesa
Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 27 março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE DA EFICÁCIA
LEGISLATIVA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE DA EFICÁCIA
LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE comunica
aos interessados que realizará Audiência Pública no dia 1º de abril de 2024,
segunda-feira, às 14h, no Plenário Edroim Reverdito, do Poder Legislativo
do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1.600, Jatiuca Park,
para discutir sobre o descumprimento das leis que beneficiam os funcionários
públicos municipais.
Campo Grande – MS, 27 de março de 2024.
WILLIAM MAKSOUD LUIZA RIBEIRO
Presidente Vice-Presidente
Página 2 – segunda-feira, 01 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.661
PROFESSOR JUARI JUNIOR CORINGA
Membro Membro
PROFESSOR JOÃO ROCHA
Membro
Extrato da Ata n. 7.068
Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro,
às nove horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi aberta a
presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto
Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da
democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da ata da
sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da prefeita
e de diversos. Deram entrada nesta Casa de Leis as seguintes proposições:
Projeto de Lei n. 11.280/24, de autoria do vereador Ronilço Guerreiro; Projeto
de Lei n. 11.281/24, de autoria do vereador Papy; Projeto de Lei n. 11.282/24,
de autoria do vereador Junior Coringa; Projeto de Lei n. 11.283/24, de autoria
do vereador Dr. Victor Rocha; Projeto de Lei n. 11.284/24, de autoria do
vereador Professor Juari; Projeto de Lei n. 11.285/24, de autoria do vereador
Delei Pinheiro; e Projeto de Lei n. 11.286/24, de autoria do vereador Professor
André Luis. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores:
Professor André Luis, pelo PRD; Beto Avelar (líder da prefeita); Ayrton Araújo,
pelo PT; Ronilço Guerreiro, pelo Podemos; Professor Juari, pelo PSDB; e
Betinho, pelo Republicanos. Foram apresentadas 296 indicações e 3 moções
de pesar. PALAVRA LIVRE – De acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento
Interno, usou da palavra, por solicitação do vereador Papy, o senhor Guilherme
de Barros Costa Marques Bumlai, presidente da Associação dos Criadores de
Mato Grosso do Sul (Acrissul), e o senhor Paulo Matos, pecuarista e presidente
da Associação Sul-Mato-Grossense dos Criadores de Nelore (Nelore MS),
que discorreram sobre a Expogrande 2024. GRANDE EXPEDIENTE – Foram
aprovadas, em votação simbólica, 54 moções de congratulações e 3 moções
de protesto. ORDEM DO DIA – Em regime de urgência especial e em única
discussão e votação, foi aprovado, em votação simbólica, o Projeto de Lei n.
11.243/24, de autoria do vereador Betinho. Em segunda discussão e votação,
foi aprovado, em votação simbólica, o Projeto de Lei n. 11.126/23, de autoria
dos vereadores Otávio Trad e Carlos Augusto Borges. Em primeira discussão
e votação, foi aprovado, em votação simbólica, o Projeto de Lei n. 10.692/22,
de autoria dos vereadores Carlos Augusto Borges e Professor André Luis.
Em primeira votação e discussão, foi aprovado, em votação simbólica, o
Projeto de Lei n. 11.077/23, de autoria do vereador Dr. Jamal, com 1 emenda
incorporada. Em regime de urgência especial e em única discussão e votação,
foram aprovados, em bloco e em votação nominal, por 21 votos favoráveis
e nenhum voto contrário, os Projetos de Decreto Legislativo n. 2.729/23 e
n. 2.730/23, de autoria do vereador Betinho. Nada mais havendo a tratar,
o senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges, declarou encerrada a
presente sessão, convocando os senhores vereadores para a audiência pública
da Comissão Permanente de Políticas Públicas e Direitos das Mulheres, de
Cidadania e Direitos Humanos para discutir sobre a proteção e a preservação
do patrimônio cultural do povo negro em Campo Grande, a realizar-se no dia
vinte e um de março, às quatorze horas, e para a sessão ordinária a realizar-se
no dia vinte e seis de março, às nove horas, ambas no Plenário Oliva Enciso.
Sala das Sessões, 21 de março de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 1º Secretário
ATO DA MESA DIRETORA N. 307, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual de
bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da
informação e comunicação no âmbito da Câmara
Municipal de Campo Grande (MS).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
(MS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe alínea
“b”, do inciso II, do art. 27, da Resolução n.º 1.109, de 17/12/2009;
Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos operacionais
objetivos e padronizados, para viabilizar de forma racional, eficiente e isonômica
as atividades da Câmara Municipal; e
Considerando o disposto no art. 12, VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Este Ato dispõe sobre o PCA – Plano de Contratações Anual de
bens, serviços, obras e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação,
no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande (MS).
Parágrafo único. O PCA é o documento que consolida todas as compras
e contratações que a Câmara Municipal pretende realizar ou prorrogar, para
o ano seguinte ao de sua elaboração, e contempla bens, serviços, obras e
soluções de tecnologia da informação.
Art. 2° Cada unidade requisitante da Câmara Municipal deverá
preencher, anualmente, o DFD – Documento de Formalização de Demanda,
contendo separadamente os itens de bens, serviços e os itens de tecnologia da
informação e comunicação.
§ 1º Os bens de consumo comum, utilizados durante as atividades de
rotina da Câmara Municipal, serão objeto do planejamento de compras da
Divisão de Almoxarifado.
§ 2º Os bens de tecnologia da informação e comunicação, utilizados
durante as atividades de rotina da Câmara Municipal, serão objeto do
planejamento de compras da Diretoria de Tecnologia da Informação.
§ 3º Os contratos passíveis de aditamento por prorrogação serão
objeto do planejamento estratégico e orçamentário da Câmara Municipal e o
preenchimento do DFD fica sob responsabilidade da Diretoria de Administração,
que buscará informações junto aos setores interessados quanto à pretensão
em dar continuidade a estes contratos.
Seção II
Das definições
Art. 3° Para fins do disposto neste Ato, consideram-se:
I – SGAF – Secretaria-Geral de Administração e Finanças: unidade
responsável pelo planejamento, coordenação, acompanhamento, análise e
consolidação das demandas do PCA, visando a construção do calendário de
ações destinadas à realização das licitações e prorrogações;
II – Diretoria de Tecnologia da Informação: unidade responsável por
consolidar, definir as prioridades e cadastrar as demandas de tecnologia da
informação (TI) no PCA;
III – Unidades Requisitantes: unidades organizacionais da estrutura da
Câmara Municipal que demandam as necessidades de compras e contratações
de bens, serviços, obras e soluções de TI;
IV – DFD: Documento de Formalização da Demanda: solicitação formal,
manifestada por meio de formulário ou sistema padronizado, por meio do qual
se solicita a inclusão no PCA de quaisquer contratações, ou outros tipos de
ajuste e renovações que a unidade requisitante pretende efetivar no exercício
subsequente.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Do DFD
Art. 4º Conforme previsto no art. 2º deste Ato, cada unidade requisitante
deverá informar, em processo específico autuado pela SGAF, as demandas de
aquisição de bens ou contratação de serviços de qualquer natureza que serão
necessárias para o exercício subsequente.
Parágrafo único. Ficam dispensadas de registro no PCA:
I – as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de
fundos;
II – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento,
de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – a hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021; e
IV – as informações abrangidas pelas hipóteses legais de sigilo.
Art. 5° O DFD deverá ser preenchido pela unidade requisitante, devendo
constar os seguintes elementos:
I – número do DFD e ano do PCA;
II – identificação do requisitante, e-mail e responsável do setor;
III – descrição sucinta do objeto;
IV – unidade de medida do item;
V – quantidade a ser contratada;
VI – valor estimado da contratação, por meio de procedimento
simplificado:
histórico de preços praticados em contratações da Câmara Municipal
de Campo Grande; preços de contratações públicas similares realizadas por
outros órgãos e entidades da Administração; preços de mercado vigentes.
VII – data pretendida para conclusão da contratação;
VIII – grau de prioridade da contratação;
IX – justificativa da necessidade da contratação.
Art. 6º Na hipótese do VI do art. 5º deste Ato, é dispensável a
formalização de tratamentos estatísticos predeterminados, de se observar a
quantidade mínima de preços e o prazo de validade da pesquisa, primando-se
pela utilização de preços vigentes ou atualizados, prospectados para cenários
futuros.
Art. 7º Para fins de indicação do grau de prioridade da contratação
elencado no item VIII do art. 5º deste Ato, serão considerados os seguintes
critérios:
I – prioridade alta:
a) renovações e prorrogações de contratações em vigor de serviços
continuados já em execução na Câmara Municipal;
b) aquisições de materiais de consumo cuja falta possa comprometer
o funcionamento do serviço, conforme justificativa formal do diretor ou de
autoridade equivalente;
Página 3 – segunda-feira, 01 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.661
c) contratações de bens e serviços destinadas ao atendimento de prazo
legal e ao cumprimento de decisão judicial ou de determinação de órgãos de
controle;
II – prioridade média:
a) contratações de serviços comuns ou especiais para os quais não haja
contratação vigente na Câmara Municipal;
b) aquisições de materiais de consumo não compreendidos no inciso
I do caput deste artigo e de bens permanentes para substituição de bens
danificados ou deteriorados;
III – prioridade baixa:
a) aquisições de bens permanentes que não constituam substituição de
outros já existentes;
b) contratações de obras e serviços não incluídos nos incisos I e II do
caput deste artigo.
Art. 8º Para preenchimento no DFD referente às prorrogações
contratuais, o campo “descrição do objeto” deverá conter também o número
do contrato e nome do fornecedor.
Parágrafo único. Nos casos de prorrogações de contatos, o valor
estimado de que trata o inciso VI do art. 5º deste Ato será realizada com base
no valor da contratação, aplicando-se o valor de eventual aditivo que possa vir
a ser formalizado para manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Seção II
Da Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 9º A Diretoria de Tecnologia da Informação deverá analisar as
demandas de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação
encaminhadas pelas unidades requisitantes, promovendo diligências
necessárias para:
I – agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos
de mesma natureza;
II – adequação e consolidação no PCA/TI;
III – elaboração do calendário de contratação, por grau de prioridade
da demanda, considerando a data estimada para o início do processo de
contratação ou prorrogação; e
IV – encaminhamento do PCA/TI para a SGAF, observado o art. 13 deste
Ato.
Seção III
Da Secretaria-Geral de Administração e Finanças
Art. 10. A SGAF deverá analisar as demandas de bens e serviços
comuns, encaminhada pelas unidades requisitantes, promovendo diligências
necessárias para:
I – agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos
de mesma natureza;
II – identificação de vinculação ou dependência com a contratação de
outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os
respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;
III – adequação e consolidação no PCA; e
IV – elaboração do calendário de contratação, por grau de prioridade
da demanda, considerando a data estimada para o início do processo de
contratação ou prorrogação.
Parágrafo único. Havendo previsão orçamentária, o PCA poderá conter
valores destinados às necessidades não planejadas no momento da elaboração
do documento a título de reserva.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Do cronograma
Art. 11. A SGAF deverá encaminhar o DFD às unidades requisitantes até
o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano de elaboração do PCA.
Art. 12. Até o dia 31 (trinta e um) de março do ano de elaboração do
PCA, as unidades requisitantes deverão incluir as contratações que pretendem
realizar ou prorrogar, na forma do art. 105, da Lei nº 14.133/2021, no exercício
subsequente e encaminhar à SGAF ou à Diretoria de Tecnologia da Informação
acompanhadas das informações constantes no art. 5º deste Ato.
Art. 13. A Diretoria de Tecnologia da Informação consolidará as
demandas de sua competência, encaminhando o PCA/TI para a SGAF até o dia
20 (vinte) de abril do ano de elaboração do PCA.
Art. 14. A SGAF deverá consolidar as demandas de sua competência,
encaminhadas pelas unidades requisitantes, e, em conjunto com as demandas
consolidadas pela Diretoria de TI, encaminhar a prévia do PCA, até o dia 30
(trinta) de abril do ano de elaboração do PCA, para a autoridade competente.
Art. 15. O Presidente da Câmara Municipal terá até o dia 30 (trinta) de
maio do ano de elaboração do PCA para:
I – aprovar;
II – reprovar, parcial ou totalmente; ou
III – solicitar adequações.
§ 1º O PCA reprovado ou com as adequações solicitadas será
encaminhado à SGAF que providenciará os ajustes necessários e o devolverá
para aprovação, observada a data limite prevista no caput deste artigo.
§ 2º O relatório do PCA aprovado será disponibilizado, de forma
simplificada, no sitio oficial da Câmara Municipal de Campo Grande e no
PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas em até quinze dias após sua
aprovação.
Seção II
Da revisão e redimensionamento do PCA
Art. 16. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de
itens do PCA, no período de 1° (primeiro) a 30 (trinta) de junho do ano de
sua elaboração, visando sua adequação à proposta orçamentária da Câmara
Municipal.
§ 1º O redimensionamento, exclusão e inclusão de itens no PCA
somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram
a mudança da necessidade da contratação.
§ 2° A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada
pelo Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.
Art. 17. O PCA poderá ser alterado no exercício de sua execução,
mediante solicitação do titular da unidade requisitante, justificativa da SGAF e
aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 18. Na execução do PCA, a SGAF deverá observar se as solicitações
de demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano de Contratações
Anual vigente.
§ 1º A tramitação de processos cujas demandas não tenham sido
originalmente inseridas no PCA, se não enquadradas nas hipóteses a que se
referem o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 10 deste
Ato, poderá ser realizada excepcionalmente e mediante prévia autorização do
Presidente da Câmara Municipal, atendidos os seguintes requisitos:
I – os autos sejam instruídos com justificativa fundamentada da unidade
requisitante, com a indicação das razões pelas quais não houve a inclusão da
demanda no plano anual de contratações e aquisições;
II – haja disponibilidade orçamentária previamente certificada para
atendimento ao objeto pretendido;
III – o solicitante indique, se for o caso, qual de seus projetos deverá ser
retirado do planejamento do exercício ou migrado para a edição do exercício
subsequente do PCA.
§ 2º As demandas autorizadas a tramitar após a aprovação do PCA
estão dispensadas de observar o grau de prioridade estabelecido no art. 5º
deste Ato.
Art. 19. As Solicitações de Demandas constantes do PCA deverão ser
encaminhadas à SGAF com a antecedência necessária estipulada no calendário
de contratações, acompanhadas da devida instrução processual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os prazos do PCA de que trata o Capítulo III poderão ser
alterados pela SGAF, após autorização do Presidente da Câmara Municipal, a
fim de conciliar os prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 21. O Secretário-Geral de Administração e Finanças poderá, desde
que justificado nos autos do processo respectivo e autorizado pelo Presidente
da Câmara Municipal, afastar a aplicação deste Ato naquilo que for incompatível
com a sua forma de atuação ou em situações de urgência, decorrente de
caso fortuito ou força maior, observados os princípios gerais de licitação e a
legislação respectiva.
Art. 22. Os prazos para a elaboração do Plano de Contratações Anual do
exercício de 2024 e 2025, excepcionalmente, serão determinados por meio de
comunicação da SGAF, após autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara
Municipal, que poderá expedir normas complementares.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 21 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
Primeiro-Secretário
ATO DA MESA DIRETORA N. 308, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre licitação pelo critério de
julgamento por menor preço ou maior desconto,
na forma eletrônica, para a contratação de
bens, serviços e obras, no âmbito da Câmara
Municipal de Campo Grande (MS).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
(MS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a alínea
“b”, do inciso II, do art. 27, da Resolução n.º 1.109, de 17/12/2009;
Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos operacionais
objetivos e padronizados, para viabilizar de forma racional, eficiente e isonômica
as atividades da Câmara Municipal; e
Considerando o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
Página 4 – segunda-feira, 01 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.661
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Ato regulamenta a licitação pelo critério de julgamento
por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação
de bens, serviços e obras, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande
(MS).
Art. 2º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto não
será adotado quando o estudo técnico preliminar, ou instrumento equivalente,
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas
que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes
aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será
adotado:
I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II – na modalidade concorrência, observado o art. 2º deste Ato;
III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando
for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Art. 4º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardado o interesse
da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da
contratação.
Seção II
Das definições
Art. 5º Para fins do disposto neste Ato, consideram-se:
I – aviso do edital – documento que contém:
a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido
ou obtido o edital; e
o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o
horário de sua realização;
II – lances intermediários:
lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o
critério de julgamento de menor preço; e
lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o
critério de julgamento de maior desconto.
Parágrafo único. A classificação de bens e serviços como comuns
depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
Seção III
Das Vedações
Art. 6º A licitação, pelo critério de julgamento por menor preço ou maior
desconto, não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei
nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar de procedimento de
licitação pelos critérios e na forma de que trata este Ato.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do credenciamento
Art. 7º A autoridade competente da Câmara Municipal, o agente de
contratação, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem
de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o
provedor do sistema eletrônico.
Parágrafo único. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá
pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
Seção II
Da forma de realização
Art. 8º As licitações pelos critérios e na forma de que trata este Ato serão
realizadas à distância e em sessão pública, podendo ser utilizados sistemas
próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que mantenham a
integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o
art. §1º do 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O procedimento licitatório será conduzido por agente de contratação
ou pela comissão de contratação, quando o substituir.
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 9º A licitação pelos critérios e na forma de que trata este Ato
observará as seguintes fases sucessivas:
I – preparatória;
II – divulgação do edital de licitação;
III – apresentação de propostas e lances;
IV – julgamento;
V – habilitação;
VI – recursal; e
VII – homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante
ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases
referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente
previsto no edital de licitação.
§ 2º Adotada a inversão de fases prevista no parágrafo anterior, serão
convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma
do disposto no inciso III do art. 3º, serão observadas as fases próprias desta
modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Dos critérios para julgamento das propostas
Art. 10. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros
mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores
vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição
do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme
parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei
nº 14.133, de 2021.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço
global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado,
e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Seção IV
Do licitante
Art. 11. Caberá ao licitante interessado em participar de licitação pelos
critérios e na forma de que trata este Ato:
I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a
proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases,
os documentos de habilitação até a data e hora marcadas para abertura da
sessão;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em
seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances,
inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a
responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora
da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda
que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua
desconexão; e
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato
bloqueio de acesso.
CAPÍTULO III
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Das orientações gerais
Art. 12. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizarse
com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem
como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão
que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e
procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021,
observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 3º deste Ato.
Seção II
Do orçamento sigiloso
Art. 13. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a
contratação não será tornado público antes de definido o resultado do
julgamento das propostas, observado o § 1º do art. 30 deste Ato.
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo
maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do
desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
CAPÍTULO IV
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Seção I
Da divulgação
Art. 14. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada
com a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município.
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a
convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital
de licitação e de seus anexos no sítio oficial da Câmara Municipal e no Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Seção II
Modificação do edital de licitação
Art. 15. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento
dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se a alteração
não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento
isonômico aos licitantes.
Seção III
Dos pedidos de esclarecimentos e das impugnações
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de
abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital
de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando
o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no
prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data de recebimento do pedido,
limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de
licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão
medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou
pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de
licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e
publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados
no art. 17 deste Ato.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da
licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, e
vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO V
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Seção I
Dos prazos
Art. 17. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances,
contados a partir do 1º (primeiro) do útil subsequente à data de divulgação do
edital de licitação, conforme previsão do art. 14 deste Ato, são de:
I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços
comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras
e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de
contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de
contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”,
“b” e “c” deste inciso;
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de
60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo
competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Seção II
Apresentação da proposta
Art. 18. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema adotado pela Câmara
Municipal, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o
horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do art. 9º deste Ato, os licitantes encaminharão, na forma e no
prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação
e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto
no § 1º do art. 36 e no § 1º do art. 38 deste Ato.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo
da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na
Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a
conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º deste artigo sujeitará
o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese
do § 1º deste artigo, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no
sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º deste artigo, não haverá
ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que
trata o Capítulo VI deste Ato.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que
compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta,
após a fase de envio de lances.
Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida
no art. 18 deste Ato, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou
o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo
de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de
disputa, sendo vedado:
I – valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema,
quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II – percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor
no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo
parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais
fornecedores e para a Câmara Municipal, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE
LANCES
Seção I
Do horário de abertura
Art. 20. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão
pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente
na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VII, em relação à proposta mais
bem classificada.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens
entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Seção II
Do início da fase competitiva
Art. 21. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa
adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por
meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance
e do valor consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º Observado o § 2º deste artigo, o licitante poderá, uma única vez,
excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o
registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos
termos dos art. 33 e 34 deste Ato.
§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando
o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir
a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o
caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica
automática via sistema.
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º
deste artigo, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito
de defesa.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Seção II
Do modo de disputa
Art. 22. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de
disputa:
I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e
sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado
no edital de licitação; ou
III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa
aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que
apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das
propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme
o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos
incisos I a III do caput deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte
forma:
I – ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor
preço; ou
II – ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por
maior desconto.
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Seção III
Do modo de disputa aberto
Art. 23. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput
do art. 22, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será
prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos
últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata
o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver
lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de
lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no
caput e no § 1º deste artigo, a etapa será encerrada automaticamente, e o
sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22
deste Ato.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado
pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º deste artigo, os licitantes serão
convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º deste artigo, o sistema
ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22 deste Ato.
Seção IV
Do modo de disputa aberto e fechado
Art. 24. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso
II do caput do art. 22 deste Ato, a etapa de envio de lances terá duração de
quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o
aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até
10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será
automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º deste artigo, o sistema abrirá
a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior
percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou
percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme
o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o licitante poderá
optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor
lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata
o § 2º deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem
de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e
fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo,
observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo, o
sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22
deste Ato.
Seção V
Do modo de disputa fechado e aberto
Art. 25. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III
do caput do art. 22 deste Ato, somente serão classificados automaticamente
pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 23,
com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor
preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por
cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento
adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas
no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas,
consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma
disposta no art. 23.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado
pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º deste artigo, os licitantes serão
convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter
o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º deste artigo, o sistema
ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22 deste Ato.
Seção VI
Da desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 26. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer
da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados.
Art. 27. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo
superior a 10 (dez) minutos para a Câmara Municipal, a sessão pública será
suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a
comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para
divulgação.
Seção VII
Dos critérios de desempate
Art. 28. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão
utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 1º Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances
após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de persistir o empate, haverá sorteio dentre as
propostas empatadas.
CAPÍTULO VII
DA FASE DO JULGAMENTO
Seção I
Da verificação da conformidade da proposta
Art. 29. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro
lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos
arts. 33 e 34 deste Ato, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em
relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da
licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar
análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de
amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes
de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2
(duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente
de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema,
para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º deste artigo, poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente
de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II – de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido
não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a
verificação de conformidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 30. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima
do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá
negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá
ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do
sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 22
deste Ato, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados
os critérios de desempate definidos no art. 28 deste Ato.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 29 deste Ato, o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá
solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 31. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação
de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como
com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos
Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos
valores readequados à proposta vencedora.
Art. 32. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante
vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá
ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total
estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta
vencedora.
Seção II
Da inexequibilidade da proposta
Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor orçado pela administração.
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade
das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado
pela administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput,
só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão
de contratação, quando o substituir, que comprove:
I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da
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oferta.
Seção III
Do encerramento da fase de julgamento
Art. 35. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de
conformidade da proposta de que trata o art. 29, o agente de contratação ou
a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de
habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado
o disposto no Capítulo VIII.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Seção I
Da documentação obrigatória
Art. 36. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar
o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal,
social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de
licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas
semelhantes mantidos pelo Estado ou Município.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa
de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que
trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII
do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar
declaração de observância do limite especificado no §2º do art. 4º da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 37. Quando permitida a participação de consórcio de empresas,
será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção II
Dos procedimentos de verificação
Art. 38. A habilitação será verificada por meio do sistema de cadastro
dos fornecedores, nos documentos por ele abrangidos.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados em cadastro de fornecedores serão enviados por meio do sistema,
quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação
quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas
do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases
referidas nos incisos III e IV do art. 9º deste Ato, observado, nesta hipótese, o
disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, serão exigidos os documentos
relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento
posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem
classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada
a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de
diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame; e
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os documentos
deverão ser apresentados em formato físico ou digital, via sistema, no prazo
definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou
da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no
prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações
elencadas no § 3º do art. 29 deste Ato.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e
entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de
habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação
e a comissão de contratação poderão sanar erros ou falhas, na forma
estabelecida no Capítulo X.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação,
o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação,
observado o prazo disposto no § 2º do art. 29 deste Ato.
CAPÍTULO IX
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 39. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão
pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término
do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em
campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de
preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao
licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único,
em campo próprio no sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir
da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou,
na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 9º deste
Ato, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, caso desejarem,
apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da
data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos
que não possam ser aproveitados.
§ 5º Em caso de licitação com mais de um item ou lote, o efeito
suspensivo do recurso sobre um deles não afetará o prosseguimento do
certame em relação aos demais.
CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO
Art. 40. No julgamento das propostas e na análise dos documentos de
habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando
o substituir, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância
dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada,
registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia para
fins, respectivamente, de classificação e de habilitação, observado o disposto
no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 41. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública
para a realização de diligências, com vistas aos saneamentos de que trata o
art. 40 deste Ato, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante
aviso prévio com, no mínimo, 24 horas de antecedência, e a ocorrência será
registrada em ata.
CAPÍTULO XI
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 42. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade
superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 43. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para
assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob
pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na
Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente
justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato
ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento
equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser
convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação
ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições
propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do §
2º deste artigo, a administração, observados o valor estimado e sua eventual
atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do
preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos
licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a
negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a
ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela administração caracterizará o descumprimento total
da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas
e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade
promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º deste artigo não se aplicará aos licitantes
remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º deste artigo.
CAPÍTULO XIII
DA SANÇÃO
Art. 44. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas
na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO XIV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 45. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório
de que trata este Ato por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá
anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros,
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assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório
deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os
atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que
deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes
tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada
durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e
durante a sessão pública observarão o fuso horário de Brasília, Distrito Federal,
inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na
documentação relativa ao certame.
Art. 47. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara
Municipal, que poderá expedir normas complementares.
Art. 48. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 21 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
Primeiro-Secretário
ATO DA MESA DIRETORA N. 309, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a pesquisa de preços para
aquisição de bens e contratação de serviços
em geral no âmbito da Câmara Municipal de
Campo Grande (MS).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
(MS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a alínea
“b”, do inciso II, do art. 27, da Resolução n.º 1.109, de 17/12/2009;
Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos operacionais
objetivos e padronizados, para viabilizar de forma racional, eficiente e isonômica
as atividades da Câmara Municipal; e
Considerando o disposto no art. 23, Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Ato regulamenta e fixa o procedimento administrativo para
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande (MS).
Parágrafo único. Para aferição da vantagem econômica das adesões
às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto neste Ato.
Seção I
Das definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Ato, consideram-se:
I – pesquisa de preços: etapa do procedimento que objetiva definir o
valor estimado da contratação;
II – valor estimado da contratação: valor resultante da aplicação de
métodos matemáticos ou de outro critério devidamente justificado, a partir
dos valores obtidos na pesquisa de preços, que seja compatível com os valores
praticados pelo mercado, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores
inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
III – mapa comparativo de preços: documento formal representado em
planilha que compila os preços praticados no mercado a partir da pesquisa de
preços realizada;
IV – média aritmética: é o valor que se obtém somando o valor de todos
os dados e dividindo a soma pelo número de dados;
V – média saneada: é a média aritmética obtida após o expurgo dos
preços excessivamente elevados e inexequíveis;
VI – mediana: é o valor do meio quando o conjunto de dados está
ordenado do menor para o maior, sendo que, quando o número de dados for
ímpar, a mediana corresponde ao valor central, e quando o número de dados
for par, a mediana corresponde à média dos dois valores centrais;
VII – desvio padrão: é a medida de dispersão que leva em consideração
a totalidade dos preços pesquisados baseando-se nos desvios em torno da
média, calculada a partir da raiz quadrada da variância amostrado (DP =
√var), sendo esta variação obtida a partir da aplicação da seguinte fórmula:
𝑣𝑎𝑟𝑖â𝑛𝑐𝑖𝑎 𝑎𝑚𝑜𝑠𝑡𝑟𝑎𝑙 (𝑣𝑎𝑟) = 𝑥1−𝑦 ( )2+ 𝑥2−𝑦 ( )2+ 𝑥3−𝑦 ( )2+ 𝑥4−𝑦 (
)2+…+ 𝑥𝑛−𝑦 ( )2
𝑛 − 1
Onde:
x1, x2, x3, x4, … xn: correspondem aos preços pesquisados;
y = corresponde à média desses preços;
n = corresponde ao número de pesquisas.
VIII – máximo desvio: é o valor limite de preço acima da média daqueles
pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou
mediana para formação do valor estimado da contratação, obtido por meio da
soma da média dos valores pesquisados com o valor do desvio padrão;
IX – mínimo desvio: é o valor limite de preço abaixo da média daqueles
pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou
mediana para formação do valor estimado da contratação, obtido por meio da
soma da média dos valores pesquisados subtraído o valor do desvio padrão;
X – preço excessivamente elevado ou sobrepreço: preço orçado
para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços
referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto,
se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global
ou empreitada integral. Corresponde ao preço pesquisado que ultrapassa o
máximo desvio;
XI – preço inexequível: é o preço que está abaixo do mínimo desvio;
XII – coeficiente de variação (CV): é uma forma de expressar em
porcentagem a variabilidade dos dados em relação à média, calculada
mediante a divisão do desvio padrão (DP) pela média de preços pesquisados
(y) e posterior multiplicação do resultado por 100 (cem), observado que:
a) Quanto menor o CV, mais homogêneo é o conjunto de dados;
b) O coeficiente de variação é obtido através da seguinte fórmula:
𝐶𝑜𝑒𝑓𝑖𝑐𝑖𝑒𝑛𝑡𝑒 𝑑𝑒 𝑉𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 (𝐶𝑉) = __𝐷𝑃__ 𝑥100
𝑦
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção I
Da formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I – identificação do processo administrativo;
II – descrição do objeto a ser contratado;
III – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se
for o caso, da equipe de planejamento;
IV – caracterização das fontes consultadas;
V – série de preços coletados e/ou mapa comparativo de preços;
VI – método matemática aplicado para a definição do valor estimado;
VII – justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente
elevados, se aplicável;
VIII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte;
IX – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
de que dispõe o inciso IV do caput do art. 5º deste Ato; e
X – data de sua elaboração.
Parágrafo único. Para comprovação da realização da pesquisa
de preços, nos termos do art. 5º deste Ato, é necessário juntar aos autos
cópia legível dos relatórios emitidos pelos sítios eletrônicos, portais e
ferramentas governamentais, das páginas consultadas dos portais de compras
governamentais, dos contratos e das atas de registro de preços vigentes
firmados por outros órgãos públicos, das páginas consultadas nos sites e da
resposta obtida perante o fornecedor, ainda que se trate de manifestação de
desinteresse de ofertar cotação.
Seção II
Dos critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de
entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade
contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas
e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção III
Dos parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de
forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, tais como Painel de
Preços ou banco de preços, observados os índices de atualização específicos
ou setoriais, admitido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), se não
houver outro;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa
de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observados os
índices de atualização específicos ou setoriais, admitido o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), se não houver outro;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou
municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até
6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a
data e a hora de acesso;
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IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham
sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital; ou
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e/ou em bases
do Estado de Mato Grosso do Sul e/ou do Município de Campo Grande (MS),
desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1
(um) ano anterior à data de divulgação do edital;
VI – outros sistemas de custos adotados pelos Poderes Executivo ou
Legislativo Municipal.
§ 1º Inexiste priorização entre os parâmetros arrolados nos incisos do
caput deste artigo, podendo o agente público optar pela adoção simples ou
combinada dos referidos parâmetros, considerando a atratividade do mercado
e a mitigação do risco de sobrepreço.
§ 2º A pesquisa de preços realizada a partir de dados constantes de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, nos termos do inciso
III do caput deste artigo, deve observar os seguintes requisitos e vedações:
I – a pesquisa deve ser realizada perante empresas legalmente
estabelecidas;
II – o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no
momento da consulta;
III – a página eletrônica acessada deverá ser copiada e disponibilizada
nos autos, contendo as seguintes informações relativas ao(s) item(ns)
pesquisado(s):
a) identificação do fornecedor;
b) endereço eletrônico;
c) data e hora de acesso;
d) especificação do item;
e) preço.
IV – não serão admitidas as cotações:
a) de itens com especificações ou características que não sejam similares
às especificações solicitadas;
b) provenientes de sítios de leilão ou de resultados de sítio de busca;
c) de itens usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de
mostruários.
V – será admitida a cotação em sítios eletrônicos de intermediação de
vendas, desde que observados os requisitos enumerados nos incisos I a IV
deste parágrafo.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III – informação detalhada, aos fornecedores, das características da
contratação, contidas no art. 4º deste Ato; e
IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente,
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas
como resposta à solicitação.
§ 4° Na hipótese do parâmetro de que trata o inciso IV do caput deste
artigo ser empregado de forma combinada com outros parâmetros, admitirse-
á que a pesquisa direta seja realizada com menos de 3 (três) fornecedores.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado nos incisos do caput deste artigo, desde
que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o
índice de atualização de preços correspondente.
Seção IV
Da metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços,
oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º deste Ato,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
§ 1º A escolha da média ou da mediana como método matemático a ser
empregado na definição do valor estimado da contratação deverá observar os
seguintes procedimentos:
I – realização do cálculo da média aritmética do conjunto de valores
obtidos na pesquisa de preços;
II – identificação do desvio padrão existente no conjunto de valores
obtidos na pesquisa de preços;
III – delimitação do máximo desvio e do mínimo desvio;
IV – exclusão dos valores pesquisados que se enquadrem como
inexequíveis ou excessivamente elevados;
V – realização do cálculo da média saneada;
VI – identificação do coeficiente de variação da média saneada;
VII – adoção, para definir o valor estimado da contratação, da:
a) média, caso os valores considerados na elaboração da média saneada
apresentem coeficiente de variação igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por
cento);
b) mediana, caso os valores considerados na elaboração da média
saneada apresentem coeficiente de variação superior a 25% (vinte e cinco por
cento).
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
§ 3º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado
da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar
o risco de sobrepreço.
§ 4º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e
descritos no processo administrativo.
§ 5º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 6º Excepcionalmente será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços coletados na etapa de orçamentação,
desde que devidamente justificada nos autos pelo responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 7º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do
caput do art. 5º deste Ato, o valor não poderá ser superior à mediana do item
nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Da contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, aplica-se o disposto no art. 5º deste Ato.
§ 1º Nos casos de inexigibilidade, o processo deverá ser instruído com a
devida justificativa de que o preço ofertado é condizente com o praticado pelo
mercado, em especial por meio de:
I – base em valores de contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação
de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração;
ou
II – tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora
de acesso; ou
III – outro meio idôneo, comprovado documentalmente.
§ 2º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 5º deste Ato, a justificativa de preços será dada com base
em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura
contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à
data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 3º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado
o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo
anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza,
devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com
o objeto pretendido.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que
trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por
maior desconto.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara
Municipal, que poderá expedir normas complementares.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 21 de março de 2024.[
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
Primeiro-Secretário
Página 10 – segunda-feira, 01 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.661
COORDENADORIA DE EVENTOS
AGENDA DOS PLENÁRIOS
Período de 01 de abril a 08 de abril de 2024
PLENÁRIO EDROIM REVERDITO
Data Horário Evento Tipo Serviços
01/04 09h
Audiência Pública
– Relatório sobre
PRIMT (antigo
PROINC)
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo
(TV´s), Copa,
Cerimonial,
Imprensa e
Transmissão
04/04 19h
Aula de Direito
(Palestrante Ver
Otávio)
Evento
Interno
Áudio e Vídeo
(TV’S)
05/04 07h30 Curso Básico de
Libras II Curso Áudio
05/04 14h30 Reunião de Equipe –
Ver Betinho Reunião
Áudio e Vídeo
(TV’S)
08/04 9h Reunião de Equipe –
Ver Betinho Reunião
Áudio e Vídeo
(TV’S)
PLENÁRIO OLIVA ENCISO
Data Horário Evento Tipo Serviços
01/04 14h
Audiência Pública –
Descumprimento das
Leis que beneficiam os
Funcionários Públicos
Municipais
Proponente: Comissão de
Controle da Eficácia Legislativa
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo
(TV´s), Copa,
Cerimonial,
Imprensa,
Transmissão
e Painel de
LED
03/04 9h
Audiência Pública – Má
Gestão Ambiental e
problemas com odor na
Região do Imbirussu
Proponente: Comissão de Meio
Ambiente
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo
(TV´s), Copa,
Cerimonial,
Imprensa,
Transmissão
e Painel de
LED
08/04 9h
Audiência Pública
– Políticas Públicas
voltadas para as
pessoas com Transtorno
do Espectro Autista e
Neurodiversos
Proponente: Comissão
Permanente de Saúde
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo
(TV´s), Copa,
Cerimonial,
Imprensa,
Transmissão
e Painel de
LED
OLDEMAR BRANDÃO
Coordenador de Eventos