ANO VII – Nº 1.649 – quarta-feira, 13 de março de 2024 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.341
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os(as) servidores(as) comissionados(as) abaixo
relacionados(as), a partir de 01 de março de 2024:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
ARLEI NUNES PEDROSO Assessor Parlamentar I AP 102
MAGDA ALVES AGUIRRE Assistente Parlamentar IV AP 109
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.342
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os(as) servidores(as) comissionados(as) abaixo
relacionados(as), a partir de 01 de março de 2024:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
GLAUCIA ELAINE BAEZ BASSAN Assessor Parlamentar IV AP 105
JULIANA RODRIGUES POLVORA Assistente Parlamentar VI AP 111
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 08 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.343
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) FELIPE BRITTES PEREIRA, ocupante do
cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de
08 de março de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 08 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.344
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR ALDO EURÍPEDES DONIZETE para o cargo em comissão de Assistente
Parlamentar IV, Símbolo AP 109, em vaga prevista na Lei Complementar n. 426/2021, a
partir de 01 de março de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 08 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.150
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora THAIS ROBERTA ALENCAR DE
AGUIAR PAES, matrícula n. 14.222, em prorrogação, por 60 (sessenta) dias, para
licença maternidade, correspondentes ao período de 13.06.2024 a 11.08.2024, com
fulcro no art. 155 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, e no art.
14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 08 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.151
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora comissionada GILBERLANDIA MARIA INACIO
RIBEIRO 30 (trinta) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2023,
de 23 de abril de 2024 a 22 de maio de 2024, em virtude do término de sua licença
maternidade, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 08 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.152
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) ARAL DE JESUS CARDOSO 15 (quinze)
dias inicias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2022/2023, de 01
de abril de 2024 a 15 de abril de 2024, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 08 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 2 – quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.649
PORTARIA N. 6.153
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER aos(às) servidores(as) abaixo relacionados(as) 15 (quinze)
dias iniciais de suas férias regulamentares, de acordo com os arts. 131 e 134,
ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011:
NOME: PERÍODO: INÍCIO: TÉRMINO:
CAIO BENEDITO DE O. DA SILVA 2023/2024 29.04.2024 13.05.2024
MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA 2023/2024 22.04.2024 06.05.2024
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 08 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.154
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) GABRIEL FRANCO VIEIRA,
matrícula n. 107, no dia 12 de março de 2024, em virtude de doação de
sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 08 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.155
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) GABRIEL FRANCO VIEIRA
15 (quinze) dias inicias de suas férias regulamentares, referentes ao período
de 2022/2023, de 13 de março de 2024 a 27 de março de 2024, de acordo com
os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 08 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.156
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) BRUNA SILVA
LEMES, no(s) dia(s) 14 e 15 de março de 2024, em virtude de usufruto de
crédito de banco de horas, com fulcro no parágrafo único do art. 16 do Ato da
Mesa Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 11 março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.158
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) MARIA APARECIDA
FERREIRA, matrícula n. 37, por 57 (cinquenta e sete dias) dias, no período
de 02.03.2024 a 27.04.2024 de acordo com o laudo da perícia médica da
Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 12 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
DESPACHO
Recebo e defiro o Requerimento protocolizado nesta Casa, por meio
do qual o Vereador licenciado JOÃO BATISTA DA ROCHA comunica a sua
reassunção à titularidade do mandato de Vereador a partir do dia 12 de março
de 2024, fundamentado no Art. 98, § 4º, do Regimento Interno desta Casa
de Leis (Resolução n. 1.109, de 17 de dezembro de 2009) “in verbis”: “É
permitido ao Vereador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido
concedida.” Publique-se.
Câmara Municipal de Campo Grande, 12 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.
JOÃO BATISTA DA ROCHA vereador licenciado, vem
respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 98,
§ 4° do Regimento Interno da Câmara Municipal, requerer a REASSUNÇÃO ao
cargo de vereador a partir de 12 de março de 2024, em expressa desistência
a licença anteriormente concedida.
Pede deferimento.
Campo Grande, 12 de março de 2024.
JOÃO BATISTA DA ROCHA
Vereador Licenciado
EXTRATO DA ATA N. 7.062 – ATO DE POSSE DEFINITIVA DO VEREADOR
CLÁUDIO JORDÃO DE ALMEIDA SERRA FILHO
Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove
horas, na cidade de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul, no Plenário
Oliva Enciso, no edifício da Câmara Municipal, localizado na Avenida Ricardo
Brandão, 1.600, bairro Jatiuca Park, reuniu-se a Mesa Diretora, vereadores,
servidores e autoridades para dar posse na titularidade do mandato de vereador
ao senhor Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho. O senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”, declarou aberto o ato de posse definitiva do senhor Cláudio
Jordão de Almeida Serra Filho na titularidade do mandato de vereador, com
base no artigo 100, II, do Regimento Interno, em decorrência da renúncia do
vereador Ademir Santana Delmondes. O senhor Cláudio Jordão de Almeida
Serra Filho procedeu à entrega dos documentos necessários para a posse,
assinou do Termo de Posse e fez a leitura do seguinte Termo de Compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E
ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS,
PROMOVER O BEM GERAL DO POVO CAMPO-GRANDENSE E SUSTENTAR A
INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO.” E, de pé, ratificou dizendo: “EU
PROMETO”. Em seguida, fizeram uso da palavra o ex-vereador senhor Ademir
Santana Delmondes, o vereador empossado senhor Cláudio Jordão de Almeida
Serra Filho e o senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges. NADA MAIS
HAVENDO A TRATAR, FOI ENCERRADO O PRESENTE ATO DE POSSE.
Sala das Sessões, 7 de março de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Papy
Presidente 2° Secretário
Extrato da Ata n. 7.063
Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove
horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi aberta a presente
sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges,
“invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”.
PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da ata da sessão
anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da prefeita e de
diversos. Deram entrada nesta Casa de Leis as seguintes proposições: Projeto
de Lei n. 11.260/24, de autoria da vereadora Luiza Ribeiro; Projetos de Lei n.
11.261/24, n. 11.262/24 e n. 11.263/24, de autoria do vereador Silvio Pitu;
Projeto de Lei n. 11.264/24, de autoria do vereador Ayrton Araújo; Projeto de
Lei n. 11.265/24, de autoria da Mesa Diretora; e Projeto de Lei n. 11.266/24,
de autoria do vereador Professor André Luis. Na Comunicação de Lideranças,
usaram da palavra os vereadores: Professor Riverton, pelo PSD; Clodoilson
Pires, pelo Podemos; Dr. Victor Rocha, pelo PP; Professor André Luis, pelo REDE;
Professor Juari, pelo PSDB; Papy, pelo Solidariedade; e Luiza Ribeiro, pelo PT.
Foram apresentadas 279 indicações e 3 moções de pesar. PALAVRA LIVRE –
De acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra,
por solicitação do vereador William Maksoud, o senhor Elzio Moreira da Silva,
responsável pela ONG Flores e Passarinhos, que discorreu sobre a área militar
abandonada. GRANDE EXPEDIENTE – Foram aprovadas, em votação simbólica,
Página 3 – quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.649
14 moções de congratulações. ORDEM DO DIA – Em única discussão e votação,
foram mantidos, em bloco e em votação nominal, por 12 votos sim e 10 votos
não, o Veto Total do Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 11.022/23 e o
Veto Total do Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 11.062/23. Em primeira
discussão e votação, foi aprovado, em votação simbólica, o Projeto de Lei n.
11.011/23, de autoria dos vereadores Carlos Augusto Borges e Professor André
Luis. Em primeira discussão e votação, foi aprovado, em votação nominal, por
23 votos favoráveis e nenhum voto contrário, o Projeto de Lei n. 11.096/23,
de autoria do vereador Professor Juari. O Veto Total do Executivo municipal ao
Projeto de Lei n. 11.148/23 foi retirado da pauta por solicitação do vereador
Zé da Farmácia, autor do projeto. O Projeto de Lei n. 11.151/23, de autoria
do vereador Ayrton Araújo, foi retirado da pauta devido à ausência justificada
do autor. Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente, vereador Carlos
Augusto Borges, declarou encerrada a presente sessão, convocando os senhores
vereadores para a Sessão Solene de Outorga da Medalha Legislativa “Celina
Martins Jallad”, em comemoração do Dia Internacional da Mulher, a realizar-se
no dia oito de março, às nove horas; para a solenidade de lançamento da Rede
Aberta da TV Câmara, a realizar-se no dia onze de março, às nove horas; para
a audiência pública da Comissão Permanente de Saúde para discutir o tema:
“O SAMU que queremos para Campo Grande”, a realizar-se no dia onze de
março, às quatorze horas; e para a sessão ordinária a realizar-se no dia doze
de março, às nove horas, todas no Plenário Oliva Enciso.
Sala das Sessões, 7 de março de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
Extrato – Ata n. 7.064
Aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove
horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, reuniram-se os
vereadores, autoridades, homenageadas e convidados para a realização da 2ª
Sessão Solene da 4ª Sessão Legislativa da 11ª Legislatura, para outorga da
Medalha Legislativa Celina Martins Jallad, por ocasião da comemoração do Dia
Internacional da Mulher (Resolução n. 1.301/19). Foi aberta a presente sessão
solene pela vereadora Luiza Ribeiro, presidente dos trabalhos, “invocando a
proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. No decorrer da
sessão, foi realizada a leitura dos currículos e a entrega das Medalhas Legislativas
às homenageadas. Finalizando, a senhora presidente dos trabalhos, vereadora
Luiza Ribeiro, agradeceu a presença das homenageadas e declarou encerrada
a presente solenidade.
Sala das Sessões, 8 de março de 2024.
Vereadora Luiza Ribeiro Vereador Edu Miranda
Presidente dos trabalhos Secretário ad hoc
ATO DA MESA DIRETORA N. 302, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Regulamenta a finalidade, a
concessão, a aplicação e a prestação
de contas de recursos públicos
utilizados na modalidade de regime
de adiantamento, sob a forma de
Suprimento de Fundos, no âmbito
da Câmara Municipal de Campo
Grande – MS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a previsão legal para o
regime de adiantamento (Suprimento de Fundos), constante do art. 68 da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de
2021, resolve:
Expedir o presente Ato, com vistas a regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de Campo Grande, a aplicação de suprimento de fundos para a realização
de despesas de pequeno vulto com contratação de serviço e compra de material de
consumo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Ato disciplina a finalidade, a concessão, a aplicação e a prestação
de contas de recursos públicos utilizados na modalidade Regime de Adiantamento, sob a
forma de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Suprimento de Fundos é o recurso financeiro colocado à disposição
do servidor público, sempre precedido de empenho na dotação própria, destinado a
cobrir despesas de pequeno vulto que não possam subordinar-se ao processo normal
de aplicação.
I – entende-se como despesas de pequeno vulto aquelas cujo valor, em cada
nota fiscal, fatura, recibo ou cupom fiscal, não exceda a 5% (cinco por cento) do valor
estabelecido no caput do art. 7º deste Ato;
II – é vedado o fracionamento de despesa para adequação do valor constante
no inciso anterior.
Art. 3º Na aplicação deste Ato, serão observados os seguintes conceitos:
I – suprido é o servidor a quem foi concedido o Suprimento de Fundos;
II – servidor em alcance é o suprido que não apresentou a prestação de contas
no prazo estabelecido ou cujas contas não tenham sido aprovadas;
III – glosa é a recusa do comprovante de despesa apresentado na prestação de
contas que sujeita o suprido à reposição da quantia gasta.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO
Art. 4º O recurso financeiro concedido através do Suprimento de Fundos terá
sua aplicação, exclusivamente, para atender despesas de pequeno vulto com contratação
de serviços e compras de material de consumo.
Parágrafo único. A aquisição de material de consumo, nos termos deste Ato,
fica condicionada a sua falta temporária ou eventual no almoxarifado ou à impossibilidade,
inconveniência ou inadequação econômica de sua estocagem.
Art. 5º É vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I – aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem a ação
continuada;
II – aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou de
prestação de serviços;
III – aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que
resulte em mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
IV – assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;
V – refeição, chocolate, bala, bolacha, doce, bebida alcoólica, cigarro,
achocolatados e outros gêneros semelhantes.
Art. 6º A quantidade de materiais ou serviços adquiridos com recursos do
Suprimento de Fundos deverá ser compatível com a necessidade da Câmara Municipal
de Campo Grande.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES DE CONCESSÃO E PAGAMENTO
Art. 7º A concessão de Suprimento de Fundos, considerando o enquadramento
e a qualificação da despesa, fica submetida ao limite máximo de 30% (trinta por cento)
do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de
2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, observados os seguintes limites
para cada suprimento:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput
deste artigo para compras de material de consumo;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput
deste artigo para contratação de serviços de terceiros;
§ 1º É vedada a concessão de um único Suprimento de Fundos para
a contratação concomitante de compras de material de consumo e de prestação
de serviços.
§ 2º Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:
a) responsável por dois suprimentos não comprovados;
b) que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a
adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o
prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
d) que não esteja em efetivo exercício na Câmara Municipal de
Campo Grande;
e) que esteja respondendo a sindicância ou a processo
administrativo disciplinar;
f) que apresente glosa de despesa na prestação de contas,
pendente de regularização;
g) declarado em alcance.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO
Art. 8º O requerimento de Suprimento de Fundos será endereçado
à Secretaria-Geral de Administração da Câmara Municipal de Campo Grande,
mediante preenchimento do formulário Concessão de Suprimento de Fundos,
conforme o Anexo I deste Ato.
Art. 9º Poderá ser concedido, num só ato, dois Suprimentos de
Fundos ao mesmo servidor, um para material de consumo e outro para serviços
de terceiros, cujo valor não poderá ultrapassar o limite previsto nas alíneas “a” e
“b”, art. 7º, deste Ato.
Art. 10. O suprido, mediante requerimento, poderá solicitar Suprimento
de Fundos para contratação de material de consumo ou de serviços de terceiros
com valor superior ao estabelecido nas alíneas “a” e “b”, art. 7º, deste Ato, desde
que observado o limite máximo estabelecido no caput do referido artigo.
Art. 11. O formulário de autorização para a concessão do Suprimento
de Fundos emitido em favor do requerente, juntamente com os demais
documentos necessários, será encaminhado à Diretoria Financeira e de
Contabilidade para emissão da Reserva Orçamentária, conforme Anexo II, que
deverá verificar se o servidor não se encontra em alcance, conforme Anexo III.
Página 4 – quarta-feira, 13 de março de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.649
Art. 12. O Ordenador de Despesa autorizará a despesa e a expedição
da respectiva Nota de Empenho, conforme Anexo IV.
Art. 13. O valor empenhado será creditado em conta bancária, em
nome do suprido, aberta exclusivamente para movimentação do Suprimento de
Fundos.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO
Art. 14. O Suprimento de Fundos deverá ser aplicado exclusivamente
em despesas compatíveis com a Classificação Orçamentária indicada na Nota
de Empenho, para pagamento no ato do recebimento do serviço executado
ou do recebimento do material e somente no exercício financeiro em que for
concedido, sob pena de glosa.
§ 1° O servidor suprido é pessoalmente responsável pela correta
aplicação dos recursos recebidos e somente poderá efetuar despesa à conta
do Suprimento de Fundos após o seu efetivo recebimento e dentro dos limites
fixados no ato de sua concessão.
§ 2º É vedada a aplicação do Suprimento de Fundos em compra a
prazo ou parcelada, bem como o pagamento de despesa efetuada antes da sua
concessão.
§ 3° As aplicações de recursos em desacordo com as normas legais
serão submetidas a glosa, levadas a débito do suprido, que reporá o valor,
independentemente da aplicação de sanções disciplinares cabíveis.
Art. 15. O servidor suprido não poderá, em nenhuma hipótese,
conceder ou transferir a outro, no todo ou em parte, recursos de seu Suprimento
de Fundos.
Parágrafo único. A infração à norma deste artigo será interpretada,
para todos os efeitos legais, como aplicação irregular de dinheiro público.
Art. 16. O Suprimento de Fundos deverá ser aplicado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contado da data do efetivo crédito na conta
bancária, ou em prazo menor, até o encerramento do exercício financeiro em
que foi concedido.
§ 1° A contagem dos prazos tem início na data do respectivo crédito
na conta bancária do suprido.
§ 2° É vedada a prorrogação de prazo para aplicação do Suprimento
de Fundos.
§ 3º A Secretaria-Geral emitirá circular determinando as datas finais
máximas para efetiva prestação de contas dos supridos.
Art. 17. Na aplicação do Suprimento de Fundos serão observados os
seguintes requisitos:
I – os Recibos, as Notas Fiscais e os Cupons Fiscais comprobatórios
do pagamento de despesas deverão ser emitidos em nome de “CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS”, sem rasuras e sem emendas;
II – nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica
será exigida a Nota Fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de
validade, contendo a descrição do serviço prestado ou da mercadoria adquirida,
especificando a quantidade, preço unitário e total e outras especificações que
identifiquem plenamente a operação realizada;
III – quando o fornecedor do material ou prestador de serviço for
pessoa jurídica isenta de emissão de Nota Fiscal, a quitação da prestação do
serviço ou fornecimento de material deverá ser formalizada por Recibo;
IV – nas Notas Fiscais ou nos Recibos não poderão constar,
concomitantemente, despesas de elementos distintos com aquisição de material
de consumo e de prestação de serviço de terceiros, devendo ser extraído um
documento para cada elemento de despesa;
V – as Notas Fiscais e os Recibos e outros comprovantes de
despesa, conterão atestado de pagamento no corpo do documento, firmado
pelo fornecedor ou prestador de serviço, com declaração expressa, data do
recebimento e assinatura;
VI – o documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento
de material conterá, no verso, o atestado de que o serviço foi executado ou
o material recebido e assinado pelo suprido e outro servidor devidamente
identificado pelo nome, lotação e cargo ou função;
VII – na gestão do adiantamento, observada a legislação
correspondente, serão cumpridas as exigências relativas à retenção dos
respectivos Impostos e Contribuições, cujos recolhimentos serão efetuados
dentro do prazo legal, não podendo ultrapassar o prazo da aplicação.
§ 1º A comprovação do pagamento, para efeito do disposto no inciso
V, poderá ser efetuada por meio de autenticação mecânica e ou chancela de
estabelecimento bancário.
§ 2º As Notas Fiscais ou Recibos deverão conter a discriminação clara
e completa do material fornecido ou do serviço prestado, não sendo admitido
generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas
realizadas.
§ 3º É vedada a contratação de material de consumo ou de prestação
de serviços fornecidos por pessoa física;
§ 4º O pagamento de juros, multas e demais acréscimos decorrentes
de recolhimento fora do prazo das retenções de que trata o inciso VII serão de
inteira responsabilidade do servidor suprido, não podendo ser realizado por meio
do adiantamento.
Art. 18. A movimentação da conta bancária pelo servidor suprido
observará os seguintes requisitos:
I – pagamento com cheque nominativo ao favorecido, no exato valor
da despesa realizada, quando não for utilizado o cartão eletrônico;
II – débito automático do numerário por meio de cartão eletrônico,
sendo um débito para cada despesa e no exato valor, acompanhado de
comprovante impresso da operação.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SUPRIMENTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 19. O responsável por Suprimento de Fundos apresentará a
prestação de contas de sua utilização no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
após o término do prazo de sua aplicação.
Art. 20. O prazo para apresentação da comprovação do Suprimento
de Fundos não poderá ultrapassar o último dia útil do mês de dezembro do
exercício financeiro em que foi concedido.
Art. 21. A prestação de contas será juntada ao processo de concessão,
instruído com todos os seus documentos numerados em ordem sequencial de
emissão, ao qual serão juntados os que posteriormente forem apresentados em
vista do cumprimento de exigências da análise e prestação de contas.
Art. 22. A prestação de contas do Suprimento de Fundos será
composta dos documentos a seguir, os quais deverão ser organizados nesta
ordem:
I – ofício de encaminhamento da prestação de contas assinado pelo
suprido, conforme Anexo V;
II – balancete financeiro, conforme Anexo VI;
III – o respectivo extrato da conta bancária, o canhoto dos cheques
emitidos e comprovantes de utilização de cartão bancário;
IV – comprovante da devolução de saldo não aplicado, bem como do
rendimento decorrente da aplicação financeira, se houver;
V – demonstrativo de despesas pagas, de acordo com o elemento de
despesa concedido, conforme Anexo VII;
VI – documentos comprobatórios das despesas pagas, em ordem
cronológica, em primeira via e original, e das retenções efetuadas e/ou pagas,
se houver.
Parágrafo único. Os encargos bancários apropriados pela instituição
financeira na conta de suprimentos serão devidamente lançados como despesas
bancárias, cujo comprovante será o próprio extrato bancário fornecido pela
respectiva instituição.
Art. 23. O Departamento Financeiro e de Contabilidade declarará em
alcance o servidor que prestar parcialmente ou não prestar contas da aplicação
do Suprimento de Fundos no prazo mencionado no art. 19, ou, ainda, aquele que
mantiver em seu poder saldo ou rendimento de aplicação.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande notificará
o servidor em alcance para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a
prestação de contas devida ou para devolver o saldo do valor recebido ou o
rendimento da aplicação do Suprimento de Fundos, se houver.
§ 2º O descumprimento das obrigações mencionadas no parágrafo
anterior sujeita o infrator a processo administrativo disciplinar e ao imediato
desconto em folha de pagamento da importância devida, acrescida de juros de
mora e de correção monetária, de acordo com os índices aplicados aos tributos
da Fazenda Pública Municipal.
§ 3º A reposição ao erário do saldo ou do rendimento da aplicação
poderá ser descontada em parcelas mensais.
Art. 24. O Departamento Financeiro e de Contabilidade, ao receber
a prestação de contas, promoverá o registro necessário para fins de controle do
cumprimento de sua exigência e para permitir baixa de responsabilidade ou a
aplicação de sanções definidas na legislação.
§ 1° Somente após o despacho final do ordenador de despesas,
homologando a prestação de contas e baixando a responsabilidade do suprido
ou glosando total ou parcialmente os valores concedidos, considerar-se-á
cumprida a obrigação de prestação de contas pelo servidor.
§ 2° A prestação de contas de Suprimento, observadas as disposições
deste Ato, deverá comprovar que sua aplicação atendeu às necessidades da
administração, à finalidade de sua concessão, à classificação orçamentária e a
seu enquadramento nas modalidades permitidas em lei.
Art. 25. O valor não utilizado do Suprimento de Fundos, bem como
do rendimento decorrente da aplicação financeira, se houver, será objeto de
depósito ou transferência bancária realizada pelo suprido na conta bancária da
Câmara Municipal de Campo Grande.
Seção II
Dos Procedimentos Contábeis e de Controle
Art. 26. Os materiais adquiridos com recursos de Suprimento de
Fundos serão registrados no Almoxarifado.
Art. 27. Os saldos referentes ao Suprimento de Fundos concedidos
e não aplicados serão devolvidos ao final do prazo de aplicação e antes do
encerramento do exercício de sua concessão, em contrapartida com a anulação
da despesa orçamentária.
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§ 1º Quando o recolhimento dos saldos financeiros ocorrer fora do
exercício de sua concessão, a entrada dos recursos dar-se-á como receita
extraorçamentária.
§ 2º A baixa da responsabilidade individual do suprido no sistema
de escrituração contábil dar-se-á após o término da prestação de contas, sem
prejuízo de ulterior julgamento de sua regularidade pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Seção III
Da Análise da Prestação de Contas
Art. 28. A análise da prestação de contas relativa à aplicação do
recurso do Suprimento de Fundos será realizada pelo Departamento Financeiro
e de Contabilidade no prazo de 30 (trinta) dias após a prestação de contas pelo
suprido.
Art. 29. Apresentada a prestação de contas pelo suprido, o
Departamento Financeiro e de Contabilidade verificará o cumprimento das
exigências formais constantes neste Ato.
Parágrafo único. Verificada a existência de irregularidade na
prestação de contas, o Departamento notificará o suprido para que este
providencie sua regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 30. Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, sanada a
irregularidade, o Departamento Financeiro e de Contabilidade, no prazo previsto
no art. 28, emitirá parecer conclusivo; persistindo a irregularidade, deverá glosar,
total ou parcialmente, a prestação de contas e intimar o responsável para se
manifestar.
Art. 31. Constitui irregularidade capaz de ensejar a impugnação total
ou parcial da prestação de contas:
I – a ausência de atendimentos às formalidades nos documentos
comprobatórios das despesas efetivadas com a utilização de recursos do
Suprimento de Fundos;
II – a ausência de qualquer documento que deva integrar a prestação
de contas;
III – a apresentação de Notas Fiscais que não sejam as primeiras vias
originais e/ou com data de validade para sua emissão vencida, salvo quando se
tratar de nota fiscal eletrônica;
IV – as rasuras de documentos no que dizem respeito a valores,
datas, recibos e outros, que induzam à pressuposição de fraude, má-fé ou dolo,
por parte do servidor suprido;
V – o pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do
Suprimento de Fundos, conforme classificação orçamentária indicada na Nota
de Empenho;
VI – o pagamento de despesa cujo documento tenha sido emitido em
data anterior ao depósito em conta bancária;
VII – o pagamento de despesa após a data limite fixada para a
aplicação do Suprimento de Fundos;
VIII – o pagamento a pessoa diferente da indicada nos documentos
comprobatórios de despesas constantes na prestação de contas;
IX – o pagamento sem recibo ou com recibo inidôneo para comprovação
da despesa;
X – a transferência do recurso do Suprimento de Fundos a outrem;
XI – a aceitação de materiais ou serviços em condições insatisfatórias;
XII – as outras irregularidades que resultem inábeis quaisquer
comprovantes de despesa.
Art. 32. Intimado do despacho que glosar a prestação de contas, o
suprido terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre a glosa.
Art. 33. Apresentado ou não a manifestação do suprido, os autos
serão encaminhados para parecer da Controladoria-Geral da Câmara Municipal
de Campo Grande.
Art. 34. Recebida a prestação de contas pela Controladoria-Geral,
aprovada ou glosada pela Diretoria Financeira e de Contabilidade, será emitido,
no prazo de 30 (trinta) dias, um parecer técnico sobre a legalidade das contas
apresentadas.
Parágrafo único. Verificada a existência de vício nesta fase, a
Controladoria-Geral poderá diligenciar junto ao suprido para justificar ou sanar
as irregularidades.
Art. 35. Encerrada a fase de análise com a juntada do parecer técnico
pela Controladoria-Geral, os autos serão conclusos ao Presidente da Câmara
Municipal de Campo Grande, para fins de homologação.
Art. 36. O Ordenador de Despesa homologará o procedimento do
Suprimento de Fundos e determinará a baixa da responsabilidade individual do
suprido, estando a prestação de contas regular, ou, caso contrário, determinará
a inscrição do suprido em responsabilidade, podendo, inclusive, determinar a
abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 1º A homologação de que trata este artigo é o documento hábil que
servirá para baixa de registro do responsável, porém sua expedição não elide a
ação do Tribunal de Contas do Estado, nem exime o servidor de responsabilidade
por obrigações supervenientes.
§ 2º O suprido, no caso de glosa da prestação de contas, será intimado
para recolher a importância glosada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a requerimento do responsável,
o pagamento de valor glosado poderá ser parcelado e consignado em folha de
pagamento.
Art. 37. Somente após o recolhimento da importância glosada, será
determinada a respectiva baixa da responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os Suprimentos de Fundos são considerados despesas
efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda a
baixa, após homologada a aprovação das contas.
Art. 39. Considera-se aplicação irregular de dinheiro público a infração
ao disposto neste Ato da Mesa Diretora.
Art. 40. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogandose
o Ato da Mesa n. 30, de 15 de fevereiro de 2017.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
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