ANO VII – Nº 1.646 – sexta-feira, 08 de março de 2024 06 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.334
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR MAYER RODRIGUES BACLAN para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar I, Símbolo AP 106, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 01 de março de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 06 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.336
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
TORNAR SEM EFEITO a exoneração do servidor SALAH MOHAMAD
HASAN, exonerado através do Decreto n. 9.331, de 01 de março de 2024,
publicado no Diogrande n. 7.413, f. 33, de 06 de março de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 06 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.338
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) NATHAN DURIZI SILVA RODRIGUES,
ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP
111, a partir de 01 de março de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 06 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.146
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) JANAINA MIRON SARAIVA
LEMES 15 (quinze) dias inicias de suas férias regulamentares, referentes ao
período de 2023/2024, de 18 de abril de 2024 a 02 de maio de 2024, de
acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 05 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.147
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) JUMO PEREIRA DA SILVA
E SANTOS 15 (quinze) dias inicias de suas férias regulamentares, referentes
ao período de 2022/2023, de 29 de abril de 2024 a 13 de maio de 2024, de
acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 05 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
TERMO DE POSSE
Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às 8h40min,
no Plenário Oliva Enciso, no edifício da Câmara Municipal de Campo Grande,
localizada na Av. Ricardo Brandão, nº 1.600, Jatiuca Park, reúne-se a Mesa
Diretora, vereadores e servidores para dar posse na titularidade do mandato
de Vereador ao Sr. CLÁUDIO JORDÃO DE ALMEIDA SERRA FILHO – PSDB,
eleito suplente nas eleições realizadas no dia 15 de novembro de 2020.
O empossado, atendendo à convocação da Presidência, através do Ofício n.
163/2024/DL/CMCG, datado de 6 de março de 2024, feita com base no Art. 29
da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 99 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Campo Grande, procede à entrega da sua declaração
de bens, do Diploma de Suplente de Vereador, conferido pelo Tribunal Regional
Eleitoral, e da declaração de que não possui incompatibilidade para o exercício
do mandato.
Ato contínuo, o Sr. CLÁUDIO JORDÃO DE ALMEIDA SERRA FILHO profere
o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR
AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO
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MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL
DO POVO CAMPO-GRANDENSE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E A
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO’’. O presidente da Câmara Municipal, Vereador
CARLOS AUGUSTO BORGES, declara o Sr. CLÁUDIO JORDÃO DE ALMEIDA
SERRA FILHO empossado e este entra imediatamente em exercício.
Campo Grande, 7 de março de 2024.
CLÁUDIO JORDÃO DE ALMEIDA SERRA FILHO
Vereador empossado
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PAPY
2º Secretário
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 07/03/2024
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11260/2024
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE, O DIA MUNICIPAL DO
PRETO VELHO, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE NO DIA 13 DE MAIO.
Art. 1º Fica instituído, no município de Campo Grande, o Dia Municipal do
Preto Velho, a ser comemorado anualmente no dia 13 de maio, reverenciando
estas figuras dos cultos das religiões de matriz africana e a memória e a
contribuição da população negra no processo histórico do Brasil.
Art. 2º O Dia Municipal do Preto Velho será destinado à realização de
atividades que valorizem a cultura das religiosidades africanas, afro-brasileiras
e ameríndias, suas tradições e ancestralidade, a serem realizadas na Praça do
Preto Velho, localizada no Parque Linear do Bandeira, na Av. Fábio Zahran.
Art. 3º O Dia Municipal do Preto Velho passará a constar no Calendário
Oficial de Eventos e Festividades do Município de Campo Grande.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de março de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
O projeto em tela tem como objetivo reconhecer a importância da
comemoração do Dia do Preto Velho, em 13 de maio de cada ano, e a relevância
de que em nossa cidade tal festividade ocorra no espaço da Praça do Preto
Velho.
Os Pretos Velhos são figuras de extrema relevância para as religiões
de matriz africana. Trata-se de entidades que representam os espíritos de
antepassados negros escravizados, que resistiram às mazelas do cativeiro e
acumularam grande quantidade de saberes ancestrais, que voltam à terra para
ajudar as pessoas, tornando-se conselheiros e curandeiros de seu povo.
Não à toa, comemora-se o Dia do Preto Velho no dia 13 de maio, data
em que também se rememora a abolição da escravidão no Brasil com a sanção
da Lei-Áurea (Lei Imperial nº 3.353/1888).
Como forma de resistência e ressignificação, a data é um marco de
atividades e mobilizações contra o racismo em todo o território nacional, data
de elucidação da história e da memória e de luta contra a exclusão, o racismo,
o preconceito religioso e a desigualdade social decorrentes de quatro séculos
de escravidão no Brasil.
De acordo com o IBGE/2022, 54% dos brasileiros autodeclaram-se pretos
ou pardos. Apenas 17% dessa parcela populacional, no entanto, encontra-se
entre os mais ricos. Ainda de acordo com o órgão, 38,5% dos negros compõe
30% dos estratos mais pobres da sociedade.
Nesse aspecto, releva mencionar a importante inovação legislativa
representada pelo art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB, acrescido pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e alterado pela
Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, que torna-se obrigatório o estudo da
história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos públicos e
privados de ensino fundamental e de ensino médio.
A referida norma legal prescreve que o conteúdo programático do estudo
da história e cultura afro-brasileira e indígena deve incluir os diversos aspectos
da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira,
a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África
e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura
negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade
nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e
política, pertinentes à história do Brasil.
Com esse mesmo espítirito, a reafirmação da cultura e da religião
afrodescendentes nos espaços públicos de lazer é uma maneira direta, informal,
lúdica e pouco dispendiosa para o Estado, de conscientização social, difusão da
história, da cultura e da religiosidade afro-brasileiras, por meio da valorização
da ancestralidade e, consequentemente, de combate ao racismo estrutural,
infelizmente presente e enraizado em nossa sociedade.
Na publicação “Noite da Libertação: visibilidade, reivindicações,
comunhão e aprendizagem em uma festa afro-brasileira” (FRANÇA, B. e SILVA,
F., Revista Calundu, 2019), ao tratarem das celebrações das religiões de matriz
africana em espaço público, as autoras ressaltam que:
A realização de festejos afro-religiosos nas ruas da cidade representa
uma forma extraordinária e complexa de comunicação com a sociedade
civil, uma vez que no âmbito das tradições da umbanda e do candomblé,
as celebrações acontecem, geralmente, dentro dos terreiros. Na praça que
hoje é englobada por um bairro de classe média, habitado por uma população
predominante ‘branca’, reúnem-se devotos, simpatizantes, curiosos em um
forte exemplo de convivência com a diversidade.
Nesse sentido, temos que a ocupação da Praça do Preto Velho, para a
promoção da comemoração do Dia do Preto Velho, em 13 de maio de cada
ano, traz especial simbolismo para a causa. No local já se encontra instalado
um monumento em homenagem às culturas africanas, representada por uma
estátua do Preto Velho, criada pela artista Gentil da Silva Meneses no ano
de 1995, que demonstra sua identidade com a comunidade das religiões de
matriz africana, a qual possui notória relação histórica com o espaço, sendo
responsável, inclusive, por ações constantes para manutenção e revitalização
da praça nessas quase três décadas de sua existência.
Salientamos que a proposição não se trata, propriamente, de inovação
legislativa, uma vez que em diferentes locais do país a data já se encontra
legalmente fixada no calendário oficial, como é o caso de Inhoaíba no Rio de
Janeiro, que possui legislada a realização da festa do Preto Velho desde 1983
com a Lei nº 476/1983, tendo sido a data posteriormente incluída no calendário
oficial do estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 1.092/1986. Mais recentemente,
apontamos ainda o caso de Aparecida de Goiânia/GO, que também comemora
a data, de acordo com a Lei nº 3.478/2019, e de Belo Horizonte/MG onde se
encontra tramitando o Projeto de Lei nº 3.894/2022, de autoria da deputada
Andréia de Jesus.
Ante todo o exposto, considerando, ainda, que a comemoração do
dia do Preto Velho proporcionará experiências de comunhão, recreação e
aprendizagens para a sociedade como um todo, contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação da presente proposição.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11261/2024
INSTITUI A SEMANA DO PARADESPORTO E
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, APROVA:
Art. 1º. Fica instituída no município de Campo Grande/MS, a Semana do
Paradesporto, a ser comemorada anualmente, na semana que contemple o dia
22 de setembro, dia nacional do atleta paralímpico (Lei Federal n. 12.622/12).
Art. 2º. São objetivos da Semana do Paradesporto:
I – fomentar o Paradesporto, no município de Campo Grande/MS,
de modo que se crie uma cultura de respeito e valorização às pessoas com
deficiência;
II – promover o desenvolvimento de habilidades motoras, aptidão física,
cognitivas psíquicas e sociais das pessoas com deficiência por meio da prática
esportiva;
III – incentivar a participação de pessoas com deficiência na pratica de
esporte;
IV – favorecer o desenvolvimento da pessoa com deficiência, bem como
sua integração e inclusão na sociedade através da prática esportiva, reduzindo
a vulnerabilidade social;
V – sensibilizar todos os setores da sociedade da importância do fomento
da prática paradesportiva.
Art. 3º. a Semana do Paradesporto fica incluída no calendário oficial de
eventos do município de Campo Grande/MS.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SILVIO PITU
VEREADOR
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, o incluso Projeto
de Lei, que tem como objetivo, instituir a Semana do Paradesporto e incluir no Calendário
Oficial de Eventos do município de Campo Grande/MS.
O Paradesporto é de extrema relevância às pessoas com deficiência, pois
incentiva a prática de esportes adaptados, além de proporcionar a inclusão
social.
Em um país que ainda encontramos tanta desigualdade, pessoas com
deficiência são constantemente colocadas as margens da sociedade, e tem sua
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capacidade questionadas. A prática do esporte adaptado, mostra-se eficiente,
haja vista ser inclusiva e possibilitando a participação de toda a sociedade,
reiterando o caráter democrático e participativo do esporte.
O objetivo da proposta é contribuir para conscientização, bem
como, ampliar a prática de atividades física adaptada e valorizar os atletas
paradesportivos e paralímpicos do município de Campo Grande/MS.
Trata-se de um projeto de muita relevância e importância porque, além
de contribuir para a divulgação e a conscientização das práticas esportivas
adaptadas, é uma forma de promover o esporte, através do incentivo e do
envolvimento de toda a sociedade.
Quanto a competência para legislar;
Dispõe o artigo 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia,
à pesquisa e à inovação.
Neste sentido, tem-se o artigo 30 da referida Constituição Federal/88,
que dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o Município tem autonomia para legislar sobre temas
de interesse local. Para fins de competência constitucional, o interesse local
consiste em atender o interesse público, aquele que diz respeito aos indivíduos
que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos.
A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 17, inciso
I, assegura, também, o interesse local contido na Constituição Federal/88.
“Art. 17. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o presente Projeto de Lei em que o proponente exerce sua
função legislativa no âmbito desta Casa de Leis, e nos termos do que prescreve
o artigo 2º, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que diz:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções
institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora,
administrativa, integrativa e de assessoramento que
serão exercidas com independência e harmonia em
relação ao Executivo Municipal.
(…)
“§ 2º A função legislativa é exercida no
processo legislativo por meio de emendas à Lei
Orgânica, leis complementares, leis ordinárias,
leis delegadas, medidas provisórias, resoluções e
decretos legislativos sobre matérias da competência
do Município, respeitadas as da competência privativa
da União e do Estado.” (grifo nosso).
A Lei Orgânica do Município assegura o devido processo legislativo às
Leis Ordinárias, por meio de seu artigo 34, inciso III.:
“Art. 34. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;”
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11262/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CARGO DE BIOMÉDICO NO
QUADRO DE SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE –
MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica criado o cargo de biomédico, no quadro de servidores de
Campo Grande/MS.
Art. 2º. O cargo, disposto no artigo anterior, será provido por concurso
público de provas e títulos, e somente poderá ser ocupado por portadores
de diploma, devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente como
biomedicina, e inscrito no seu respectivo Conselho de Classe.
Art. 3º. Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, no nível
tecnológico, especialmente nas atividades complementares de diagnósticos.
Parágrafo único – Junto aos órgãos da Administração Pública, compete
ao Biomédico:
I – Aplicar completamente, métodos, técnicas de acupuntura;
II – Realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse de
saneamento do meio ambiente;
III – Realizar análise bromatológicas, objetivando a aferição de qualidade
dos alimentos;
IV – Realizar coletas e análise clinicas, assumindo a responsabilidade
técnica e firmando laudos e pareceres;
V –Realizar coletas e análise hematológicas, assumindo responsabilidade
técnica, firmando laudos e pareceres, com o objetivo de auxiliar Homocentros,
Centro de Transplantes de órgãos, entre outras atividades que envolvem
sangue e hemoderivados, podendo, ainda, desenvolver todas essas tarefas no
Banco de Sangue, excetuando-se, tão somente, as transfusões;
VI – Realizar exames laboratoriais de D.N.A;
VII – Realizar, sob supervisão médica, operações com equipamentos e
sistemas médicos de diagnósticos por imagem e/ou radioterápicos;
VIII – Realizar, coleta, análise, assumir a responsabilidade técnica e
firmar laudos e pareceres em relação a citologia Esfoliativa;
IX – Assumir responsabilidade técnica de empresas governamentais
que comercializem produtos para laboratórios de análises clínicas, exceto
farmacêuticos;
X – Assumir responsabilidade por pesquisas científicas básicas ou
aplicadas nas instituições públicas;
XI – Assumir responsabilidade técnica pela produção, execução e controle
de qualidade de insumos biológicos, produzidos pelo Estado, como reagentes,
soros e vacinas, entre outros.
Art. 4º. Os hospitais, centros de saúde e postos médicos, pertencentes
ao município de Campo Grande/MS, deverão, obrigatoriamente, contar com
biomédicos, em seus quadros, além de em outros órgãos afins na área de
saúde, produção e pesquisas médica.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta
de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde, suplementadas
se necessário.
Art. 6º. O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
90(noventa) dias, contatos a partir da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SILVIO PITU
VEREADOR
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, o incluso
Projeto de Lei, que tem como objetivo, incluir nos quadros de profissionais
da Secretaria de Saúde o profissional de biomedicina. A Administração
Pública Federal. A Portaria nº 1.425, de 16 de junho de 1988, da Secretaria
da Administração Pública, enquadra o Biomédico no Serviço Público Federal,
aprovando as especificações de classe e categoria funcional.
Em muitas administrações Públicas municipais do País, o cargo já se
encontra criado, como por exemplo pela Lei municipal nº 7.507 de 14 de
janeiro de 1991, que dispõe sobre o plano de carreira do Quadro de Pessoal da
Prefeitura de Belém do Pará.
A Biomedicina surgiu em 1966, com a implantação do Curso de
Ciências Biológicas, modalidade Médica, na Universidade Estadual do Rio de
Janeiro (UERJ), na Universidade Estadual Paulista de Botucatu (UNESP), na
Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto (USP- Ribeirão), e na também
famosa e idônea Escola Paulista de Medicina (EPM).
O profissional de biomedicina tem sido indispensável juntos aos
Institutos e Pesquisas, Laboratórios de Análises Clínicas, Bancos de Sangue,
Indústria de Desenvolvimento Tecnológico e Comercialização de Técnicas de
Diagnóstico Laboratorial, Assessoria de Apoio para os serviços Médicos, entre
outras funções.
Nas Universidades e Escolas, de Ensino Superior, que oferecem esta
modalidade, já existem Mestres, Doutores, ou Livre-Docentes, atuando em
pesquisa e ensino.
Trata-se de profissão regulamentada e com Conselhos Federal e
Regionais. devidamente constituídos.
Dessa maneira, existem muitas razões, que justifiquem a presença
desses excelentes profissionais no quadro de Servidores da Secretaria Municipal
de Saúde de Campo Grande/MS.
A profissão foi regulamentada em 1979, com a Lei nº 6.684 de 03
de setembro de 1979, e o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina
foram criados e hoje regulamentam o exercícios da profissão em suas varias
especializações.
Quanto a competência para legislar;
Dispõe o artigo 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia,
à pesquisa e à inovação.
Neste sentido, tem-se o artigo 30 da referida Constituição Federal/88,
que dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o Município tem autonomia para legislar sobre temas
de interesse local. Para fins de competência constitucional, o interesse local
consiste em atender o interesse público, aquele que diz respeito aos indivíduos
que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos.
A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 17, inciso
I, assegura, também, o interesse local contido na Constituição Federal/88.
“Art. 17. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o presente Projeto de Lei em que o proponente exerce sua
função legislativa no âmbito desta Casa de Leis, e nos termos do que prescreve
o artigo 2º, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que diz:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções
institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora,
administrativa, integrativa e de assessoramento que
serão exercidas com independência e harmonia em
relação ao Executivo Municipal.
(…)
“§ 2º A função legislativa é exercida no
Página 4 – sexta-feira, 08 de março de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.646
processo legislativo por meio de emendas à Lei
Orgânica, leis complementares, leis ordinárias,
leis delegadas, medidas provisórias, resoluções e
decretos legislativos sobre matérias da competência
do Município, respeitadas as da competência privativa
da União e do Estado.” (grifo nosso).
A Lei Orgânica do Município assegura o devido processo legislativo às
Leis Ordinárias, por meio de seu artigo 34, inciso III.:
“Art. 34. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;”
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11263/2024
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
“SELO CIDADE INCLUSIVA” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO
MUNÍCIPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande,
o Programa “Selo Cidade Inclusiva”, com o objetivo de incentivar os
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, à promoção da
acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos
da Lei Federal n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei que
adequarem suas estruturas arquitetônicas, bem como seus programas
e serviços para proporcionar acessibilidade arquitetônica e urbanística e
atendimento diferenciado a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida,
poderão fazer jus ao recebimento de um “Selo Cidade Inclusiva”.
I. pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, a que temporária
ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o
meio, e de utilizá-lo, como idosos, gestantes, lactante, obesos, pessoas com
crianças de colo, etc;
II. acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, sistemas e meios de comunicação, por pessoa com
deficiência, ou mobilidade reduzida;
§ 1º. Para efeito desta lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
§ 2º. O tratamento diferenciado compreende:
III – em locais de conferências, aulas e outros de natureza similar,
disponibilizar assentos adequados e espaços reservados para pessoas que
utilizem cadeiras de rodas;
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia que acompanha
pessoa com deficiência visual;
V – adequação dos provadores para os estabelecimentos que
comercializam vestuários, cujas medidas devem estar em conformidade com
as normas estabelecidas pela ABNT NBR 9050;
VI. carrinhos de supermercados projetados para crianças com deficiência;
V – fornecimento de cardápios especialmente produzidos na linguagem
“Braile”, nos moldes da Lei n. 7.054, de 11/11/99.
Art. 3º. Entende-se como condições de acessibilidade arquitetônica
e urbanística, o atendimento aos preceitos de acessibilidade na interligação
de todas as partes abertas ao público, conforme os padrões estabelecidos
em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade,
incluindo as seguintes características mínimas:
I – rampas de acesso ou elevadores;
II – corredores aptos para o trânsito de cadeiras de rodas;
III – acesso livre de barreiras e maior comodidade de deslocamento nas
áreas internas e nas áreas externas contíguas;
IV – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem
e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas
dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
Art. 4º. Para efeito de concessão do “SELO Cidade Inclusiva” será
realizada vistoria nos estabelecimentos de que trata o Art. 1º, para cada um
dos seguintes aspectos:
I – prestação de atendimento diferenciado às pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida;
II – condições gerais de acessibilidade arquitetônica e urbanística.
Art. 5º. Fica instituída a Comissão de Avaliação em Acessibilidade –
CAA, com a atribuição de verificar o cumprimento dos critérios para obtenção
do “Selo Cidade Inclusiva”.
Parágrafo único – A composição e a nomeação de membros para a
Comissão instituída no caput serão objeto de Decreto Executivo a ser editado
em até trinta dias a partir da publicação desta lei.
Art. 6º. O modelo do Selo a ser adotado será definido pelo Executivo
Municipal.
Art. 7º. Decreto Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 8 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO PITU
VEREADOR
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, O presente projeto
de lei visa instituir “Selo Cidade Inclusiva”, com objetivo de incentivar os estabelecimentos
públicos e privados de uso coletivo e os prestadores de serviços de saúde, à promoção
da acessibilidade as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei
Federal n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental
na qualidade de vida dos cidadãos, sendo um meio imprescindível para o
exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade
democrática.
Tratando-se de um projeto de grande alcance social, que visa melhorar
o dia a dia das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como
estimular os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e os
prestadores de serviços de saúde a se adequarem às necessidades deste
público, é que solicitamos o apoio dos nobres pares.
Quanto a competência para legislar;
Dispõe o artigo 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia,
à pesquisa e à inovação.
Neste sentido, tem-se o artigo 30 da referida Constituição Federal/88,
que dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o Município tem autonomia para legislar sobre temas
de interesse local. Para fins de competência constitucional, o interesse local
consiste em atender o interesse público, aquele que diz respeito aos indivíduos
que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos.
A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 17, inciso
I, assegura, também, o interesse local contido na Constituição Federal/88.
“Art. 17. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o presente Projeto de Lei em que o proponente exerce sua
função legislativa no âmbito desta Casa de Leis, e nos termos do que prescreve
o artigo 2º, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que diz:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento
que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo
Municipal.
(…)“§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio
de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis
delegadas, medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos sobre
matérias da competência do Município, respeitadas as da competência
privativa da União e do Estado.” (grifo nosso).
A Lei Orgânica do Município assegura o devido processo legislativo às
Leis Ordinárias, por meio de seu artigo 34, inciso III.:
“Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;”
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PROJETO DE LEI N. 11.264/2024
ACRESCENTA-SE OS
INCISOS DO ART. 3º DA LEI
N. 6.735, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Passa a vigorar da seguinte forma:
[…]
Art. 3º Serão Consideradas relevantes as ações que resultem em:
I – Contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
II – Superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação
ou instrumentos congêneres celebrados com órgão municipal
competente para trabalho e renda, visando à qualificação e/ou inserção
de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;
III – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de
ações de capacitação de entidades sociais para atuação na
qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV – Desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações
de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à
qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
V – Desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação
de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.
VI – Garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres,
na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
VII – possuam política de ampliação da participação da mulher
na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;
VIII – reservem percentual mínimo de dois por cento do quadro
de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 05 de março de 2024.
Página 5 – sexta-feira, 08 de março de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.646
AYRTON ARAÚJO DO PT
Vereador
JUSTIFICATIVA
Informamos que três a cada dez brasileiras já foram vítimas de violência
doméstica, de acordo com a 10ª Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher,
feita pelo Instituto Data Senado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a
Violência (OMV). Os dados foram divulgados pela Procuradoria da Mulher do Senado.
As vítimas dessa modalidade de violência enfrentam dificuldades
de denunciar o agressor, bem como, em sair do ambiente em que convive,
pois na maioria, depende financeiramente do agressor. É de encontro a esse
quadro social que se apresenta o presente Projeto de Lei, que objetiva promover
a busca de alternativas para às mulheres vítimas de violência doméstica,
para quebrar esse ciclo de dependência. Conforme demonstrado acima,
resta evidente que o presente Projeto de Lei está em conformidade com a
legislação vigente e não exorbita os limites legais competentes ao Município.
Ainda, os incisos acrescentados visam atualizar a respectiva lei já
vigente, em consonância com a Lei 14.682, de 2023, do Governo Federal.
Diante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação
desta alteração ao projeto de lei nº 6.735 de 08 de dezembro de 2021.
Campo Grande-MS, 05 de março de 2024.
AYRTON ARAÚJO DO PT
Vereador
PROJETO DE LEI N. 11.265/2024
Altera dispositivos da Lei n. 2.899, de 14 de julho de 1992.
Art. 1º Altera a ementa da Lei n. 2.899, de 14 de
julho de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar uma área de 20.020
m² à Associação de Servidores e Empregados no Serviço Público
em Mato Grosso do Sul – ASESP-MS e dá outras providências.”
Art. 2º Altera os Arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.899,
de 1992, passando a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar
uma área com 20.020 m²
, situada no Jardim Veraneio, determinada
pelos lotes 04 e 05 da quadra 15, com as seguintes confrontações e
limites: ao Norte com o lote 03, ao Sul com a Av. Atlanta, a Leste com a
Av. Água Fria e a Oeste com os lotes 06 e 07, todos da quadra 15, à
Associação de Servidores e Empregados no Serviço Público em Mato
Grosso do Sul – ASESP-MS.
Art. 2º A área objeto da doação de que trata o artigo anterior
destinar-se-á à construção da sede própria da Associação de
Servidores e Empregados no Serviço Público em Mato Grosso do Sul –
ASESP-MS.
Art. 3º Fica a Associação de Servidores e Empregados no
Serviço Público em Mato Grosso do Sul – ASESP-MS na obrigação de
executar a edificação de sua sede, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data da publicação desta Lei.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 5 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
O Grêmio dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – 23 de Maio,
atualmente incorporado à Associação de Servidores e Empregados no Serviço
Público em Mato Grosso do Sul – ASESP-MS tem como objetivo promover e
executar, direta ou indiretamente, projetos, programas e atividades de saúde,
de assistência social, de recreação, de esportes e de inclusão social destinados
a congregar e promover a melhoria da qualidade de vida e interação social de
seus associados e da comunidade em geral.
O presente projeto visa à regularização da denominação da instituição,
uma vez que, em Assembleia Geral realizada no dia 29 de julho de 2023,
o Grêmio dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – 23 de Maio foi
incorporado à Associação de Servidores e Empregados no Serviço Público em
Mato Grosso do Sul – ASESP-MS.
Tal fato foi necessário em decorrência do processo de redistribuição de
servidores para outros órgãos, além do envelhecimento da categoria sem que
houvesse ingresso de novos servidores, acontecendo um esvaziamento do seu
quadro social.
Sala das Sessões, 5 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11266/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE DOAÇÃO DE
MEDICAMENTOS NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE – MS, DENOMINADO
PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no município de
Campo Grande – MS.
§1º – O programa de que trata esta Lei deverá ser vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde, a fim de suprir as carências de medicamentos fora da
grade convencional e produtos de interesse da saúde, buscando economia e
evitando perdas.
§2º – A dispensação dos medicamentos e produtos de interesse da saúde deverá
ser realizada somente em farmácias solidárias legalmente habilitadas e na forma da Lei.
§3º – Os estabelecimentos de que tratam a presente lei devem possuir condições
técnico operacionais para a manutenção das condições de armazenamento e dispensação
dos medicamentos e produtos de interesse da saúde, recebidos por doação, conforme
definido pelo fabricante.
§4º – Para o funcionamento das farmácias solidárias, exigem-se:
I – Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela
Anvisa, quando aplicável;
II – Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal
de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
III – Certidão de Regularidade Técnica, emitida pelo Conselho Regional
de Farmácia da respectiva jurisdição;
IV – Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação
vigente e as especificidades de cada estabelecimento; e
V – Presença de farmacêutico habilitado na forma da lei durante todo o
período de funcionamento do estabelecimento, observando-se a Lei Federal nº
13.021/2014 ou outra que lhe sobrevenha.
§5º – Deve ser instituído Procedimento Operacional Padrão (POP) definindo a
sistemática do estabelecimento frente a medicamentos e produtos de interesse da saúde
com o prazo de validade próximo ao vencimento, de forma clara e acessível a todos os
colaboradores, observando-se os incisos abaixo:
I – É vedado dispensar medicamentos cujo prazo de validade expire
antes da conclusão do tratamento.
II – O usuário deve ser alertado a não consumir o medicamento ou
produto de interesse da saúde dispensado, quando o prazo de validade expirar.
§6º – Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I – Dispensação por Doação: ato profissional farmacêutico de proporcionar
um ou mais medicamentos obtidos por doação à Farmácia Solidária ao
usuário final de forma gratuita, como resposta à apresentação de uma receita
elaborada por um profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e
orienta ao paciente sobre o uso adequado desse medicamento. São elementos
importantes desta orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento do regime
posológico, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o
reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação
do produto.
II – Farmácia Solidária: estabelecimentos ligados a Instituições Religiosas
ou Organizações Sociais sem fins lucrativos (Organização Não-Governamental
– ONG) ou Instituições de Ensino Superior sem fins lucrativos, e que possuam
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde
para atuar na dispensação gratuita à população, de medicamentos e produtos
de interesse da saúde provenientes de doação, sob atuação de profissional
farmacêutico devidamente habilitado.
III – Medicamentos Industrializados: produto farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins
de diagnóstico, produzido pela indústria farmacêutica e devidamente registrado
Página 6 – sexta-feira, 08 de março de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.646
na ANVISA.
IV – Produtos de Interesse da Saúde Industrializados: dispositivos
médicos de uso leigo, cosméticos, produtos de higiene e alimentos fabricados
ou importados por empresas regularizadas junto aos órgãos de Vigilância
Sanitária.
V – Posologia: Incluem a descrição da dose de um medicamento,
os intervalos entre as administrações e o tempo do tratamento. Não deve
ser confundido com “dose” – quantidade total de um medicamento que se
administra de uma só vez.
VI – Prescrição de profissional habilitado: Documento, de caráter
sanitário, normalizado e obrigatório mediante a qual profissionais legalmente
habilitados e no âmbito das suas competências, prescrevem aos pacientes os
medicamentos sujeitos a prescrição, para sua dispensação por um farmacêutico
ou sob sua supervisão em farmácias solidárias, devidamente autorizados para
a dispensação de medicamentos.
VII – Uso Racional de Medicamentos: administração de fármacos
apropriados ao paciente conforme suas necessidades clínicas, em doses que
satisfaçam suas características individuais, por um período de tempo adequado,
com o menor custo para ele e para a comunidade.
Art. 2º Este Programa consiste no recebimento de doação de
medicamentos pelas farmácias solidárias, incluindo amostras grátis, oriundos
da população, de clínicas e profissionais da saúde, bem como de empresas do
segmento farmacêutico, e sua subsequente dispensação gratuita à população,
sob responsabilidade de farmacêutico, após avaliação visual da integridade
física e da data de validade dos produtos.
§1º – Não podem ser dispensados, sob nenhuma hipótese, medicamentos:
I – Fora do prazo de validade;
II – Preparados em farmácias de manipulação;
III – Suspeitos de terem sido fraudados ou com a embalagem primária
violada;
IV – Mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem
data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
V – Com integridade física comprometida, que apresentem manchas,
grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente ou outros
danos;
VI – Sensíveis a mudanças de temperatura;
VII – Medicamentos fracionados em desacordo com a legislação vigente;
VIII – Que não possuam registro válido na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa;
IX – Medicamentos de uso exclusivo hospitalar.
§ 2º – A classificação, contagem de conteúdos, verificação de prazos
de validade e demais condições de uso deverão ser desempenhados sob
responsabilidade de farmacêuticos vinculados às farmácias solidárias.
§ 3º – Os medicamentos a que faz referência o §1º deste artigo deverão ser
coletados e separados e receberão a destinação adequada, conforme prevê a
legislação vigente que trata sobre resíduos de serviços de saúde.
§ 4º – Quando o impedimento de uso dos medicamentos e produtos de interesse
da saúde for determinado por ato da autoridade de vigilância sanitária ou por iniciativa do
fabricante, importador ou distribuidor, o recolhimento dos produtos deverá ser observado
a regulamentação específica.
§ 5º – Os estabelecimentos regulamentados por esta lei somente podem receber
e dispensar medicamentos e produtos de interesse da saúde devidamente regularizados
junto ao órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 3º São responsabilidades dos profissionais farmacêuticos
cadastrados como responsável técnico e farmacêutico substituto:
I – Supervisionar o recebimento dos medicamentos e produtos de
interesse da saúde, recebidos por doação, perante as normas pertinentes e
conforme as especificações do fabricante;
II – Supervisionar o monitoramento e o controle das condições de
armazenamento dos medicamentos e produtos de interesse da saúde até a
dispensação;
III – Elaborar os procedimentos operacionais padrão e normas de rotina
da Farmácia Solidária;
IV – Capacitar os membros da equipe atuante quanto aos procedimentos
operacionais padrão e de rotina;
V – Avaliar as prescrições emitidas pelos profissionais legalmente
habilitados;
VI – Realizar a dispensação dos medicamentos, bem como prestar as
devidas orientações aos usuários quanto a utilização correta do medicamento
dispensado;
VII – Zelar pelo cumprimento das normas pertinentes, durante a
realização de suas atividades.
Art. 4º O programa terá por objetivo a formação de estoques, a partir
de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas;
Art. 5º Para que ocorra a dispensação dos medicamentos nas farmácias
solidárias, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – O paciente deverá apresentar receituário de profissional legalmente
habilitado para prescrever, válido, conforme as legislações vigentes;
II – Normativas específicas, no caso de medicamentos sujeitos ao regime
especial de controle e antimicrobianos;
III – O paciente deverá apresentar documento de identificação com foto
e o Cartão Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, devidamente
atualizado.
§ 1º – O fornecimento dos medicamentos está condicionado à sua existência em
estoque.
§ 2º – Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18
(dezoito) anos de idade que estiver desacompanhado de responsável.
§ 3º – Os pacientes deverão ser informados e assinar termo de conhecimento
de que os medicamentos foram dispensados na forma do programa estabelecido pela
presente lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do paciente.
Art. 6º O farmacêutico deverá avaliar, no momento da dispensação, as
receitas observando os seguintes itens:
I – Texto legível, sem rasuras e sem sinais de adulteração;
II – Identificação do usuário;
III – Identificação correta do medicamento, bem como concentração,
dosagem, forma farmacêutica e quantidade;
IV – Modo de usar ou posologia;
V – Duração do tratamento;
VI – Local e data da emissão;
VII – Assinatura e identificação do prescritor, com o número de registro
no respectivo conselho profissional.
Art. 7º O Poder Executivo realizará campanhas de esclarecimento e
estímulo à doação de medicamentos, divulgando os locais de coleta.
Art. 8º Fica a administração pública municipal isenta de qualquer
obrigatoriedade sobre a aquisição de quantitativos dos medicamentos desse
Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos
pacientes atendidos.
Art. 9º Esta lei não se aplica a estabelecimentos enquadrados como
de assistência da saúde (EAS), de comércio varejista ou atacadista de
medicamentos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 01 de março de 2024.
JUSTIFICATIVA
A saúde é um direito fundamental de todo cidadão, e a garantia de
acesso a medicamentos é crucial para a promoção do bem-estar e qualidade
de vida da população.
Entretanto, o cenário de desperdício de medicamentos, ainda que no
prazo de validade, opõe os lados de desperdícios dos fármacos daqueles que
possuem condições de arcar com os custos farmacológicos de tratamento de
doenças, ou de próprios estabelecimentos farmacêuticos, dos demais indivíduos
que passam pela necessidade de obtenção.
Resulta-se, portanto, em um desperdício significativo de recursos, ano a
ano, face a oportunidade aparente em auxiliar aqueles que mais necessitam.
Atualmente, observamos um cenário no qual diversas pessoas enfrentam
dificuldades no acesso a medicamentos essenciais devido a barreiras
econômicas e sociais. Simultaneamente, muitos estabelecimentos comerciais
acabam descartando medicamentos que ainda estão aptos para o consumo,
mas que foram retirados de suas prateleiras por diversos motivos, incluindo
mudanças nas formulações ou prateleiras, alterações de prescrições médicas,
entre outros.
Esse desperdício não só compromete os recursos financeiros envolvidos
na produção desses medicamentos, mas também contradiz princípios éticos e
humanitários. A criação do Programa de Farmácia Solidária surge como uma
resposta a esses desafios, buscando estabelecer uma ponte entre o excesso
de medicamentos em estabelecimentos comerciais e as necessidades daqueles
que enfrentam dificuldades para adquiri-los.
Neste contexto, o programa visa minimizar o desperdício recorrente,
evitando o descarte desnecessário de medicamentos ainda dentro do prazo de
validade, direcionando-os para uso por aqueles que enfrentam dificuldades de
acesso a tratamentos de saúde.
Paralelamente, fomenta-se a promoção da solidariedade sustentável,
com o estabelecimento de uma rede de solidariedade responsável, entre
estabelecimentos farmacêuticos, organizações sociais e cidadãos, contribuindo
para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, ao passo que a
responsabilidade na promoção da efetiva implementação e sustentabilidade do
programa se torna compartilhada.
Notadamente, a implementação do programa exige a garantia do devido
controle sanitário, com rigorosos procedimentos de triagem, separação e
controle de qualidade dos medicamentos a serem doados, ficando disponíveis
apenas os fármacos ainda mantenedores de seu estado de integridade e
eficácia.
O Programa de Farmácia Solidária representa um passo significativo
em direção a uma sociedade mais justa e solidária, onde o estímulo ao
remanejamento de recursos importantes, como os fármacos, edifica cada vez
mais a tão necessária prática sustentável nas relações humanas.
Diante de tais razões e fundamentos, submeto à apreciação dos nobres
pares a presente propositura, rogando por sua aprovação, uma vez que isso
significa a construção de uma unida, que valoriza a saúde e o bem-estar
de todos os seus membros, bem como reitera nossos compromissos com a
promoção da justiça social, através da equidade no acesso à saúde e o combate
ao desperdício de recursos essenciais para a comunidade.
Campo Grande – MS, 01 de março de 2024.