ANO VII – Nº 1.640 – segunda-feira, 04 de março de 2024 03 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
COORDENADORIA DE EVENTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
COORDENADORIA DE EVENTOS
AGENDA DOS PLENÁRIOS
Período de 04 de março a 11 de março de 2024
PLENÁRIO EDROIM REVERDITO
Data Horário Evento Tipo Serviços
04/03 07h30 Curso Básico de Libras II Curso Áudio
11/03 07h30 Curso Básico de Libras II Curso Áudio
PLENÁRIO OLIVA ENCISO
Data Horário Evento Tipo Serviços
08/03 09h
Sessão Solene de Outorga da Medalha
Legislativa “Celina Jallad” em
comemoração ao dia Internacional da
Mulher
Sessão
Solene
Áudio, Vídeo, Copa,
Cerimonial,
Eventos, Imprensa
e Transmissão
11/03 09h Solenidade de Lançamento da Rede
Aberta da TV CÂMARA – Canal 7.3
Evento
Interno
Áudio, Vídeo, Copa,
Cerimonial,
Eventos, Imprensa
e Transmissão
11/03 14h
Audiência Pública: O Samu que
queremos para Campo Grande
Proponente: Comissão Permanente de Saúde
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo, Copa,
Cerimonial,
Imprensa e
Transmissão
OLDEMAR BRANDÃO
Coordenador de Eventos
DIRETORIA LEGISLATIVA
ATO DA MESA DIRETORA N. 303, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a elaboração de ETP -Estudo Técnico Preliminar
para aquisição de bens e contratação de serviços e obras no âmbito da
Câmara Municipal de Campo Grande (MS).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS),
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe alínea “b”, do
inciso II, do art. 27, da Resolução n.º 1.109, de 17/12/2009;
Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos operacionais
objetivos e padronizados, para viabilizar de forma racional, eficiente e isonômica
as atividades da Câmara Municipal;
Considerando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Ato dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares – ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e
obras, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande (MS).
Seção II
Das definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Ato, considera-se:
I – Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse
público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo
de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação;
II – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
III – contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para
a plena satisfação da necessidade da Administração;
IV – requisitante: servidor responsável pela área demandada que
identificou a necessidade de contratação de bens, serviços e obras;
V – área técnica: servidor com conhecimento técnico-operacional e de
uso sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de
formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de
necessidades de mesma natureza; e
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha
conhecimento técnico-operacional e de uso sobre o objeto demandado,
observado o disposto no inciso V do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes e da área técnica não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas na Câmara Municipal de
Campo Grande (MS).
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Seção I
Das diretrizes gerais
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor
Página 2 – segunda-feira, 04 de março de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.640
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica
e ambiental da contratação.
Art. 4º O ETP buscará alinhamento com o Plano de Contratações Anual
e deverá observar as normas internas e externas, com vistas a reduzir atrasos
na fase de planejamento da contratação.
Art. 5º O ETP será elaborado pelo servidor da área técnica, com o auxílio
dos departamentos envolvidos, observado o § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no artigo anterior, o
responsável pela elaboração do ETP diligenciará juntos aos demais setores
para auxiliá-lo na confecção do documento.
Seção II
Do conteúdo
Art. 6º Com base no documento de solicitação de demanda (SD), as
seguintes informações deverão constar do Estudo Técnico Preliminar:
I – número de identificação da SD e do Processo Administrativo;
II – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
III – descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo padrões mínimos de qualidade e desempenho,
observando-se, quando for o caso, eventual legislação específica;
IV – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a
contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos
e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades
da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na
forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso
a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da
alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de
economia circular.
V – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VI – estimativa das quantidades para a contratação, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia
de escala;
VII – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, quando for o caso, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da solução;
IX – contratações correlatas e/ou interdependentes;
X – demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o
instrumento de planejamento;
XI – demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais
e financeiros disponíveis;
XII – providências a serem adotadas pela Administração previamente
à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da
entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações,
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
XIII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros
recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens
e refugos, quando aplicável; e
XIV – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para
o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos
II, VI, VII, VIII e XIV do caput deste artigo e, quando não contemplar os
demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso
IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar
se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis,
flexibilizando-os sempre que possível.
Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas as
contratações anteriores da Câmara Municipal, voltadas ao atendimento
de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a
performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada
ou de fornecimento contínuo de bens e serviços.
Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação
da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração,
deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o
disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Na elaboração do ETP, a área técnica poderá pesquisar os ETPs
de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que
possam se adequar à demanda da Câmara Municipal.
Seção III
Das exceções à elaboração do ETP
Art. 10. A elaboração do ETP:
I – é facultada:
nas hipóteses dos incisos I, II e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da
Lei nº14.133, de 2021; e nas demais hipóteses de contratação direta, que
compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, quando o
objeto a ser contratado for de uso corriqueiro para o órgão e não demandar
conhecimento técnico ou de uso acerca de suas especificações;
II – é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, e nos casos de prorrogações de contrato.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, a dispensa do ETP
deverá ser autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, não se exigindo
esta nas hipóteses do inciso II.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, a SD deverá conter
os elementos previstos nos incisos II, III, V, VI, VII e IX do art. 6º.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para
a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação
do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto
básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art.
18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara
Municipal, que poderá expedir normas complementares.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 29 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
ATO DA MESA DIRETORA N. 304, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo adquiridos
para suprir as demandas da Câmara Municipal de Campo Grande (MS).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
(MS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe alínea
“b”, do inciso II, do art. 27, da Resolução n.º 1.109, de 17/12/2009;
Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos operacionais
objetivos e padronizados, para viabilizar de forma racional, eficiente e isonômica
as atividades da Câmara Municipal; e
Considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Ato estabelece o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de
Campo Grande (MS), vedando a aquisição de bens de luxo.
Seção II
Das definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Ato, considera-se:
I – bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas
condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça
ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua
identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam
à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada
acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização
como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
II – bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas
os requisitos necessários e suficientes ao atendimento das demandas da
Câmara Municipal, com baixo ou nenhum apelo estético;
III – bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior,
identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte
apelo estético ou requinte, elevado grau de sofisticação, raridade, escassez,
cuja qualidade extrapola os requisitos estritamente necessários ao atendimento
das demandas da Câmara Municipal.
Seção III
Das contratações
Art. 3º Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria
“comum”, com amparo em justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade.
Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos deste Ato, em atendimento ao disposto no artigo 20,
da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 5º Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo
que, mesmo considerado na definição do inciso III do art. 2º:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
consumo enquadrado na categoria “comum” de mesma natureza; ou
II – tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente,
em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara
Municipal, que poderá expedir normas complementares.
Página 3 – segunda-feira, 04 de março de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.640
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 29 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE comunica aos interessados que realizará Audiência
Pública no dia 11 de março de 2024, segunda-feira, das 14h às 17h, no Plenário
Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo
Brandão n. 1600, Jatiúca Parque, com o tema: “O SAMU que queremos para
Campo Grande”.
Campo Grande – MS, 4 de março de 2023.
DR. VICTOR ROCHA PROF. ANDRÉ LUÍS
Presidente Vice-Presidente
DR. JAMAL TABOSA
Membro Membro
DR. LOESTER
Membro
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n. 2/2024
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato
Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29,
inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09),
RESOLVE:
Convocar TODOS OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL para
a Sessão Solene de Outorga da Medalha Legislativa Celina Martins Jallad,
por ocasião da comemoração do Dia Internacional da Mulher (Resolução n.
1.301/19), a realizar-se no dia 8 de março de 2024, sexta-feira, às 9 horas, no
Plenário Oliva Enciso, da Câmara Municipal de Campo Grande.
Campo Grande – MS, 01 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
RESOLUÇÃO N. 1.388, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
Institui o Projeto Memórias do Legislativo Municipal – Resgate
Histórico da Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande, de
forma permanente, o Projeto Memórias do Legislativo Municipal – Resgate
Histórico da Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput deste artigo tem
o propósito de armazenar, organizar e divulgar informações da história do
Legislativo Municipal, iniciando pela primeira legislatura (1903-1905).
Art. 2º O Projeto Memórias do Legislativo Municipal – Resgate Histórico
da Câmara Municipal de Campo Grande – MS tem os seguintes objetivos:
I – proporcionar o resgate da história como forma eficaz de unir a
comunidade, despertando nela o sentimento de pertencimento ao local onde
vive, e possibilitar ações futuras;
II – recuperar as principais informações sobre a história do Legislativo
Municipal de Campo Grande: documentos, fotografias, informações publicadas
na mídia, projetos aprovados, entre outras informações importantes;
III – publicar livro com os principais dados coletados;
IV – fortalecer o papel do Legislativo Municipal ao mostrar a importância
das legislações aprovadas e as transformações ocorridas no Município em
decorrência de tais normas;
V – publicar notícias dos fatos com vínculo institucional e de interesse
público;
VI – montar, a partir dos dados coletados, uma apresentação permanente
sobre dados históricos do Legislativo Municipal, a qual poderá ser exibida para
estudantes durante visitas previamente agendadas pela Escola do Legislativo
ou em programas, como o “Parlamento Jovem”;
VII – homenagear as pessoas que contribuíram com o Legislativo
Municipal de Campo Grande ao longo de sua constituição e implantação;
VIII – formalizar parcerias com universidades e diferentes instituições
que atuam na área de pesquisa para troca de informações e contribuições
sobre a história de Campo Grande e, em especial, do Legislativo Municipal;
IX – disponibilizar à comunidade escolar, pesquisadores e população em
geral, para acesso e consulta, o acervo documental do Legislativo Municipal, o
qual poderá ser utilizado como tema transversal nas instituições de ensino de
Campo Grande – MS.
Parágrafo único. O livro de que trata o inciso III deste artigo deverá
ser disponibilizado em PDF, no site da Câmara Municipal e demais sites oficiais,
para download; e deverão ser disponibilizadas uma versão em áudio e outra
em braile para atender ao aspecto inclusivo desta Casa de Leis.
Art. 3º A Câmara Municipal de Campo Grande manterá, em seu portal
de notícias, os resumos das legislaturas e as principais ações executadas;
Art. 4º O Projeto Memórias do Legislativo Municipal – Resgate Histórico
da Câmara Municipal de Campo Grande – MS terá coordenação da Mesa
Diretora do Legislativo Municipal e acompanhamento da Comissão Permanente
de Cultura da Câmara Municipal de Campo Grande.
§ 1º A execução será realizada pela Diretoria de Comunicação, que fará
o levantamento de material e divulgação, bem como a cobertura jornalística
dos atos do Legislativo, sem interrupção dos serviços de utilidade pública e de
transparência pública.
§ 2º Fica autorizada a participação de servidores de outros setores,
os quais poderão contribuir na formalização e execução de parcerias e no
armazenamento dos dados coletados.
§ 3º A cada legislatura, será nomeada uma comissão para coordenar e
executar as principais ações do projeto, a qual será composta por vereadores,
que atuarão como coordenadores, e por servidores da Diretoria de Comunicação
e da Escola do Legislativo.
Art. 5º A Câmara irá providenciar, além do conteúdo digitalizado, caso
seja necessário, espaço físico para guardar os principais documentos coletados
sobre a história do Legislativo, como: fotografias, jornais, utensílios, quadros
e demais itens resgatados para a construção cronológica da história da Casa
Legislativa.
Art. 6º As publicações elaboradas sobre a história da Câmara Municipal
serão destinadas, prioritariamente, para abastecer bibliotecas e escolas
públicas de Campo Grande.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 29 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente