ANO VII – Nº 1.637 – quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 27/02/2023
PROJETO DE LEI Nº. 11.247/2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL O INSTITUTO DE APOIO
E CAPACITAÇÃO INSTRUÇÃO DE
ECONOMIA SOLIDÁRIA DO POVO.
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto de Apoio
e Capacitação Instrução de Economia Solidária do Povo, ou simplesmente
Instituto ACIESP, associação de direito privado sem fins econômicos e
autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade de Campo
Grande.
Art. 2º Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública Municipal
caso a entidade deixe de cumprir as exigências da Lei nº 4.880, de 3 de agosto
de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZA RIBEIRO
VEREADORA
O Instituto de Apoio e Capacitação Instrução de Economia Solidária do
Povo, ou simplesmente Instituto ACIESP, é uma associação de direito privado
sem fins econômicos e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro
na Cidade de Campo Grande, prazo de duração indeterminado, sem cunho
político ou partidário, que serve desinteressadamente à comunidade.
De acordo com suas disposições estatutárias, o Instituto ACIESP tem
como finalidade apoiar e desenvolver ações para serviço de convivência e
fortalecimento de vínculo, defesa e garantia de direitos em assistência social,
crianças, homens e mulheres, adolescentes e jovens, mulheres vítimas de
violência doméstica, atendimento com e sem internação de mulheres e idosos
em situação de vulnerabilidade social e financeira, atendimento desportivo
para crianças, jovens, adultos e idosos, além de ações sociais, culturais,
assistenciais e manutenção da qualidade de vida do ser humano, promoção de
saúde, educação formal e educação profissional, ambiental, cultural, esportiva
e de economia solidária.
No que se refere à adequação do Instituto ACIESP às disposições da Lei
municipal nº 4.880, de 3 de agosto de 2010, é de se observar que:
a) o art. 2º do Estatuto Social demonstram que as finalidades e objetivos
da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos da citada lei;
b) o parágrafo único do art. 9º do Estatuto comprova que os diretores da
entidade não recebem qualquer tipo de remuneração;
c) o art. 30 do Estatuto faz prova de que, em caso de dissolução da
entidade, os bens remanescentes serão destinados a entidades de mesmo
formato jurídico;
d) o parágrafo primeiro do art. 2º, in fine, e o art. 28 deixam claro que
O Instituto ACIESP não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;
e) os artigos 9º a 24 expõem o modo como a entidade é administrada e
representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
f) o art. 34 evidencia que o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
g) o art. 7º prescreve que o associado não responde, nem mesmo
subsidiariamente, pelos encargos da instituição;
h) o art. 3º dispõe sobre as fontes de recursos para manutenção do
Instituto ACIESP;
i) os artigos 9º a 24 estabelecem o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos;
j) os artigos 30 e 34 prescreve as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução da entidade; e
k) finalmente, os artigos 24, 29 e 32 dispõem sobre a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Convém esclarecer que o Instituto ACIESP não é uma Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, embora alguns dispositivos de
seu estatuto social façam expressa referência à Lei federal nº 9.790, de 23 de
março de 1999.
Isso porque uma OSCIP não é aquela organização da sociedade civil que
tenha elaborado seu estatuto social de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999,
ou menciona dispositivos da referida lei em suas disposições estatutárias, mas
aquela entidade que tenha sido efetivamente qualificada como OSCIP pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto nos artigos 4º
e 5º da citada lei federal.
Aliás, o art. 3º do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, que
regulamenta a Lei nº 9.790, de 1999, prescreve que a qualificação de entidade
como OSCIP cabe ao Ministro da Justiça, nos seguintes termos:
Art. 3o O Ministério da Justiça, após
o recebimento do requerimento, terá o
prazo de trinta dias para deferir ou não
o pedido de qualificação, ato que será
publicado no Diário Oficial da União no
prazo máximo de quinze dias da decisão.
§ 1o No caso de deferimento, o
Ministério da Justiça emitirá, no prazo
de quinze dias da decisão, o certificado
da requerente como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o Deverão constar da publicação
do indeferimento as razões pelas quais
foi denegado o pedido.
§ 3o A pessoa jurídica sem
fins lucrativos que tiver seu pedido
de qualificação indeferido poderá
reapresentá-lo a qualquer tempo.
Como se vê, para que uma organização da sociedade civil seja uma OSCIP,
não basta que tenha a intenção de ser qualificada como tal. É necessário que
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública defira o pedido formulado
pela entidade, instruído com toda a documentação prevista em lei.
No caso que ora se analisa, conquanto o estatuto da entidade mencione
a Lei nº 9.790, de 1999, não se trata de uma OSCIP, tendo em vista que assim
não foi qualificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, razão pela
qual não há ofensa ao disposto na parte final do art. 5º da Lei nº 4.880, de 3
de agosto de 2010.
Ademais, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº
4.880, de 3 de agosto de 2010, a Organização de Apoio aos Indígenas – ORAIN
tem sede e foro em Campo Grande, detentora de personalidade jurídica de
associação civil, nos termos do art. 44, I, e do art. 45 do Código Civil Brasileiro.
À vista dessas relevantes razões, conto com o necessário apoio dos
meus nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei.
Página 2 – quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.637
MENSAGEM N. 08, DE DE FEVEREIRO DE 2024.
Senhor Vereador:
Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e
aprovação, o Projeto de Lei n. , de de fevereiro de 2024, que “AUTORIZA A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 800.000,00”.
Esclarecemos que esta solicitação decorre da necessidade de adequação
da Lei Orçamentária de 2024, Lei n. 7.171/2023, à sua efetiva execução, por
não haver a previsão da despesa na Lei Orçamentária.
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo a abertura de Crédito
Adicional, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para atender
despesas com pagamento de desapropriação no Município de Campo Grande,
Estado de Mato Grosso do Sul.
Salientamos que continuamos a buscar o equilíbrio na execução
orçamentária, entretanto ajustes ainda se fazem necessários.
Feitas essas considerações, contando com o espírito público de V. Exª. e
dignos pares, solicitamos que o Projeto de Lei n. , objeto desta Mensagem,
seja votado e aprovado, em regime de urgência, conforme dispõe o art. 39
da Lei Orgânica do Município e as regras regimentais desse Excelso Poder
Legislativo, para darmos prosseguimento à execução orçamentária proposta.
Atenciosamente,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Ao Vereador Carlos Augusto Borges
Presidente da Câmara Municipal
Campo Grande–MS
PROJETO DE LEI n. 11.248, DE DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE
R$ 800.000,00.
Faço saber que a Câmara aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional especial ao Orçamento Municipal, aprovado pela Lei n. 7.171, de
20 de dezembro de 2023, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)
destinado ao reforço da dotação orçamentária discriminada conforme anexo
único desta Lei, sem utilização do limite de 15%.
Parágrafo Único – A suplementação será compensada na forma do
inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei (nacional) n. 4.320/64, conforme anulação
mencionada no Anexo de que trata este artigo.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, DE FEVEREIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 11.249/2024
DECLARA UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
À ASSOCIAÇÃO PROJETO SOCIAL TIA
MORE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
Art. 1° – Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação
Projeto Social Tia More, com sede nesta Cidade.
Parágrafo único – A entidade deverá observar as exigências contidas
no artigo 13 da Lei Municipal nº 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de
revogação da presente Lei.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 22 de fevereiro de 2024
ZÉ DA FARMACIA
Vereador (Podemos)
JUSTIFICATIVA
Entidade que nasceu no Jardim Canguru, voltada para o bem social da
comunidade, o Projeto Social Escolinha Tia More, sob a benção de Deus, é
uma organização não governamental que oferece atividades extracurriculares,
como aulas de música, além de disponibilizar café da manhã, almoço e janta
desde 1 de abril de 2016.
Todos os parceiros do projeto Tia More defendem fervorosamente o
combate de mazelas sociais, como violência e drogas. Sob esse princípio,
oferecem atividades com foco em crianças e jovens que recebem apoio
pedagógico, reforço escolar, aulas de música, buscando manter essas crianças
e adolescentes fora das ruas e em um ambiente seguro enquanto seus pais
trabalham.
Umas das principais missões do projeto é orientá-las e capacitá-las
para um futuro melhor. Além das atividades de cunho pedagógico, os alunos
participam de rodas de conversas livres com os professores, momentos aos
quais podem expor suas dúvidas e, muitas vezes, problemas que a família está
enfrentando.
Além das atividades já citadas, também há o cultivo de horta, por
meio do qual as crianças tem contato direto com os processos da natureza e
acompanham de perto o desenvolvimento das verduras. Com isso, entendem a
importância de preservar o meio ambiente, e adotar práticas sustentáveis para
a manutenção dos recursos naturais essenciais para nossa vida no planeta. Os
alimentos cultivados são utilizados no preparo das refeições no projeto.
Em destarte ao que se refere à adequação do Projeto Social Escolinha
Tia More às disposições da Lei Municipal nº 4.880, de 03 de agosto de 2010,
está comprovadamente destacada em documentos enviados em anexo a este
projeto.
Ademais, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº
4.880, de 03 de agosto de 2010, o Projeto Social Escolinha Tia More tem sede
e foro em Campo Grande, detentora de personalidade jurídica de associação
civil, nos termos do art. 44, I, e do art. 45 do Código Civil Brasileiro.
À vista dessas relevantes razões, conto com o necessário apoio dos
meus nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei.
ZÉ DA FARMACIA
Vereador (Podemos)
Página 3 – quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.637
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11250/2024
“ALTERA A DENOMINAÇÃO DA
RUA ITAQUIRAI, NO BAIRRO
ITANHANGÁ PARK, EM CAMPO
GRANDE, PARA RUA HILTRUDES
FANTINI PEREIRA (DONA TRUDE)”
Art. 1º Fica alterada a denominação da Rua Itaquirai, que inicia na Av.
Ricardo Brandão e termina na Rua Joaquim Murtinho, no Bairro Jardim Bela
Vista, em Campo Grande – MS, passando a ser denominada Hiltrudes Fantini
Pereira (Dona Trude).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 19 de fevereiro de 2024
CORONEL VILLASANTI
VEREADOR
Ementa: Alterar a denominação da Rua
Itaquirai, no Bairro Itanhangá Park, em
Campo Grande, para Rua Hiltrudes Fantini
Pereira (Dona Trude).
Apresentar uma justificativa para a alteração do nome da rua atualmente
conhecida como Rua Itaquirai para Rua Hiltrude Fantini Pereira (Dona Trude),
em homenagem aos notáveis feitos da Sra. Hiltrude Fantini Pereira em prol do
município de Campo Grande/MS.
Hiltrudes Fantini Pereira, conhecida carinhosamente como Dona Trude
Pereira, ao lado de seu esposo, o empresário Ignácio Theodoro Pereira,
desempenhou um papel notável no desenvolvimento econômico e social de
nossa cidade. No início da década de 1960, o casal fundou uma modesta venda
de produtos alimentícios, a qual se transformou ao longo dos anos no 7º maior
grupo do setor varejista do Brasil.
O empreendimento iniciado por Hiltrudes e Ignácio evoluiu para um
conglomerado empresarial de grande relevância, composto por 114 unidades
de negócios, destacando-se entre elas as 30 lojas da rede de supermercados
COMPER e as 56 lojas do FORT ATACADISTA. Além disso, o grupo engloba outras
bandeiras de destaque, como SEMPRE FORT (farmácias), VUON (cartão de crédito),
PERLOG (transportadora e logística) e PERA TURISMO (agência de viagens).
A trajetória empreendedora de Hiltrudes Fantini Pereira, falecida em 2022,
constitui um exemplo notável de perseverança, visão e comprometimento
com o desenvolvimento de nossa comunidade. Sua liderança e dedicação
desempenharam um papel significativo no fortalecimento do setor comercial e
na promoção da geração de empregos em nosso município.
Além disso, Dona Trude foi reconhecida nacionalmente por suas
realizações. Em 2018, ela foi homenageada pela ABRAS – Associação Brasileira
de Supermercados com o prêmio denominado “Mulheres que Inspiram no
Varejo”. No ano seguinte, em 2019, recebeu da Assembleia Legislativa de Santa
Catarina a “Comenda do Mérito Legislativo Catarinense” em reconhecimento às
suas conquistas empresariais.
Seu legado vai além do mundo empresarial. Dona Trude Pereira foi
uma mulher comprometida com a responsabilidade social, tendo criado o
“Projeto Troco Solidário” há 16 anos, que já arrecadou mais de R$ 14 milhões
e beneficiou aproximadamente 500 instituições filantrópicas, auxiliando mais
de 250 mil pessoas em situação de vulnerabilidade.
Hiltrude Pereira é uma figura de destaque em nossa comunidade,
cujo compromisso e contribuições para o desenvolvimento e bem-estar
de nossa cidade são inegáveis. Ao longo dos anos, ela dedicou sua vida a
diversas iniciativas e projetos que tiveram um impacto significativo em nossa
comunidade. Sua liderança, dedicação e comprometimento serviram como um
farol para muitos, inspirando outros a se envolverem e fazerem a diferença em
suas próprias comunidades.
A alteração do nome da rua em sua homenagem não apenas reconheceria
seus méritos e conquistas, mas também serviria como um tributo duradouro à
sua dedicação incansável ao progresso de Campo Grande/MS. Hiltrude Fantini
Pereira é uma fonte de inspiração para todos nós e sua contribuição merece ser
eternizada de forma tangível em nossa cidade.
Além disso, a mudança do nome da rua também ajudaria a preservar a
memória de Hiltrude Fantini Pereira para as futuras gerações, garantindo que
seu legado continue a inspirar e motivar os cidadãos de Campo Grande/MS por
muitos anos.
Anexado ao presente projeto de Lei, encontra-se o abaixo-assinado
assinado por 49 residentes da proximidade da referida rua, evidenciando
o apoio e respaldo da comunidade local a esta iniciativa. Adicionalmente,
inclui-se a biografia detalhada da Sra. Hiltrudes Fantini Pereira.
Campo Grande – MS, 19 de fevereiro de 2024.
PROJETO DE LEI Nº 11.251, DE 2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL O RÁDIO CLUBE, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
APROVA:
Art. 1° – Fica declarada Utilidade Pública Municipal, o Rádio Clube,
associação de direito privado, sem fins econômicos, com sede na Cidade de
Campo Grande/MS.
Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas na
Lei Municipal N. 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da
presente Declaração.
Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2024.
BETO AVELAR
Vereador PSD
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a concessão do título de
utilidade pública ao Rádio Clube, CNPJ 03.272.531/0001-21, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, dedicada aos seus associados e prestação
de serviços sociais, culturais e de cidadania, juntamente, voltados às saudáveis
práticas da iniciação, aperfeiçoamento e rendimento esportivo, inclusive o
paradesporto, envolvendo toda a comunidade Campo-Grandense.
O Rádio Clube foi fundado em 22 de dezembro de 1924, e é sediado
à Rua Padre João Crippa, n. 1289, Centro, e possui sua sede Campo sito à
Avenida Toros Puxian, n. 477, Vila Morumbi, Campo Grande/MS. No ano de
2024, a Instituição Rádio Clube completará em 2024, 100 (cem) anos de
existência, o qual, ao longo deste período foram varias atividades, desde
culturais, esportivas à recreativas e sociais desenvolvidas não somente
para seus associados, mas também para a comunidade em geral, além de
disponibilizar espaços e seus funcionários para atender demandas Municipais
e Estaduais para a realização de eventos das diversas Secretarias de Serviços
Públicos e suas competências. Concomitante, atende à diversas Federações e
Ligas desportivas que representam as modalidades de natação, futsal, judô,
tênis, karatê, futebol, ginastica rítmica, ballet, badminton, jiu-jitsu e varias
outras modalidades de cunho recreativo e de promoção à saúde.
Em suas sedes são desenvolvidas atividades de inclusão, cedendo espaços
para entidades que representam uma parcela significativa da comunidade
campo-grandense, como:
– ADD/MS – Associação Campo-Grandense Para-desportiva Driblando as
Diferenças, que promove o direito ao esporte às pessoas com deficiência;
– CAIRA – Centro Arco Iris de Reabilitação Alternativa de Desenvolvimento
Humano Sustentável, pela promoção das políticas públicas na oferta de
serviços sócio assistenciais e pela habilitação e reabilitação através das práticas
desportivas, dentre elas a modalidade de FUTEBOL PC. Esta equipe de atletas
adultos do sexo masculino, que represento estado de Mato Grosso do Sul e a
cidade de Campo Grande, tem realizado conquistas significativas nos últimos
anos como o título máximo em 2022 (Campeão Brasileiro da modalidade) e vice
em 2023, contando com o melhor goleiro convocado para seleção brasileira.
Disputas realizadas em São Paulo no Centro Paraolímpico.
– Temos também ações na modalidade de Judô que através do Instituto
Tiago Camilo desenvolve ações para crianças carentes do em torno da sede
Campo do Rádio Clube;
– Outro segmento que agrega valores é o Grupo de Escoteiros Messiânicos
que nas dependências do Rádio Clube – sede campo recebe crianças e jovens
adolescentes de vários bairros da cidade para orientações de cidadania
comportamento e disciplina;
– Outra parceria é o atendimento à Igreja Metodista Betaville, onde um
número significativo de crianças e jovens adolescentes, carentes, praticam a
modalidade de futebol nas dependências do Rádio Clube Campo,
A entidade encaminhou os documentos exigidos pela legislação em vigor
e por tais razões, em especial face ao cunho social/saúde que o Rádio Clube
possui, nada mais justo que parabenizar e declarar a instituição como utilidade
pública municipal
Por conseguinte, e visando a expansão de suas ações de cidadania,
entendemos que o clube desta natureza tem seu papel de relevante importância
junto à sociedade como um todo, promovendo ações sociais nas diversas áreas
da sociedade e sempre respeitando os direitos dos Associados da Entidade.
Desse modo, Senhor Presidente tendo em vista a relevância e o
reconhecimento das várias atividades desenvolvidas e oferecidas à comunidade
Campo-Grandense, conto com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos
Vereadores para a aprovação do mesmo.
Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2024.
BETO AVELAR
Vereador PSD
Página 4 – quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.637
MENSAGEM n. 09, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei
Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011 e dá outras providências”.
O Município de Campo Grande celebrou Termo de Ajustamento de
Gestão nos termos das disposições constantes da Resolução TCE/MS n. 81, de
05 de setembro de 2018, que regulamenta o art. 25-A da Lei Complementar
n. 160/12, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Gestão – TAG no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, com o fim de
estabelecer metas, visando a conformidade dos atos e procedimentos do Poder
Executivo Municipal aos padrões de regularidade, especialmente em relação
ao atendimento da Resolução TC/MS n. 88/2018, bem como sanar todos os
itens apontados no Relatório de Inspeção (RDI-DFAPP-26/2023), elaborado
pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e Previdência do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, referente às folhas de pagamento,
encaminhadas via SICAP dos meses de janeiro a setembro de 2022.
A proposta busca normatizar medidas administrativas a serem adotadas
para promover o aumento de receitas e a diminuição das receitas de despesas
com pessoal.
A alteração atende a cláusula 7.6.1 do TAG, que obriga a adotar as
medidas administrativas necessárias para o incentivo de incremento da sua
receita.
A Constituição Federal, em seu art. 18, estabelece uma igualdade de
tratamento entre o Município e os demais entes federativos, assegurandolhe autonomia governamental, administrativa e legislativa no âmbito de
sua competência. Assim, da autonomia, constitucionalmente assegurada ao
Município, decorre a tríplice capacidade: de autogoverno, autoadministração e
auto-organização.
A capacidade de autoadministração é a competência do município
para definir as próprias regras do seu regime administrativo, sua estrutura
administrativa.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei
solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos
termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE, 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 915, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N. 190, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e o Parágrafo único do art. 74, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 74. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
cumulativamente ou não, a título de remuneração, importância superior ao
teto remuneratório constitucional e nem inferior ao salário mínimo nacional.
Parágrafo único. Incluem-se na remuneração, para fim do disposto
neste artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras
de qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pelos cofres
públicos ou pela previdência social pública, excluindo-se o salário-família, a
ajuda de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação
natalina e as parcelas de caráter transitório, condicionando a base de calculo
do abono de férias e gratificação natalina ao caput do art. 74. ” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos VIII, IX e X, do art. 95, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 95…..
(…)
VIII – plantão de serviço;
IX – encargos especiais;
X – participação em órgão colegiado;
(…)” (NR)
Art. 3º Ficam alterados o caput e o Parágrafo único do art. 115, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 115. Os encargos especiais serão concedidos pela realização de
trabalhos não incluídos dentre as tarefas inerentes ao cargo ou função, para
atender à execução de serviços especiais descritos em projetos de trabalho
específicos.
Parágrafo único. As regras, critérios e parâmetros de concessão da
gratificação por encargos especiais serão definidos em regulamento específico,
limitado seu valor a 100% (cem por cento) sobre o símbolo DCA-1, devendo o
valor individual ser proposto no plano de trabalho respectivo.” (NR)
Art. 4º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 116, da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 116. A participação em órgão colegiado será devida a membros
de órgão de deliberação coletiva, que funcionem em caráter permanente, como
retribuição pelo trabalho fora das atribuições próprias do respectivo cargo ou
função.
§ 1º O ato de instituição do órgão colegiado ou o seu regimento
interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, deverá estabelecer, quando
houver pagamento da vantagem, o número de sessões mensais e quantas
serão remuneradas, por regulamento específico do Poder Executivo. (NR)
…..”
Art. 5º Fica alterado o § 4º e acrescido o § 5º do art. 130, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 130.
……
§ 4º Não terão direito ao benefício do caput os servidores que percebam
os adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 desta Lei
Complementar, no inciso IV do art. 24, da Lei Complementar n. 199, de
4/4/2012.
§ 5º Não terão direito ao benefício do caput os servidores do quadro
efetivo da Guarda Civil Metropolitana, por já perceberem os adicionais e
gratificações previstos na Lei Complementar n. 358, de 29 de agosto de 2019.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o inciso XI, do art. 95, os §§ 2º e 3º do art. 116 e o art. 119,
da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeito Municipal
MENSAGEM n. 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei
Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 199, de
22 de dezembro de 2011 e dá outras providências”.
O Município de Campo Grande celebrou Termo de Ajustamento de
Gestão nos termos das disposições constantes da Resolução TCE/MS n. 81, de
05 de setembro de 2018, que regulamenta o art. 25-A da Lei Complementar
n. 160/12, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Gestão – TAG no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, com o fim de
estabelecer metas, visando a conformidade dos atos e procedimentos do Poder
Executivo Municipal aos padrões de regularidade, especialmente em relação
ao atendimento da Resolução TC/MS n. 88/2018, bem como sanar todos os
itens apontados no Relatório de Inspeção (RDI-DFAPP-26/2023), elaborado
pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e Previdência do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, referente às folhas de pagamento,
encaminhadas via SICAP dos meses de janeiro a setembro de 2022.
A proposta busca normatizar medidas administrativas a serem adotadas
para promover o aumento de receitas e a diminuição das receitas de despesas
com pessoal.
A Constituição Federal, em seu art. 18, estabelece uma igualdade de
tratamento entre o Município e os demais entes federativos, assegurandolhe autonomia governamental, administrativa e legislativa no âmbito de
sua competência. Assim, da autonomia, constitucionalmente assegurada ao
Município, decorre a tríplice capacidade: de autogoverno, autoadministração e
auto-organização.
A capacidade de autoadministração é a competência do município
para definir as próprias regras do seu regime administrativo, sua estrutura
administrativa.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei
solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos
termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
Página 5 – quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.637
CAMPO GRANDE, 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 916, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N. 199, DE 3 DE
ABRIL DE 2012.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 20, da Lei Complementar n. 199,
de 3 de abril de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A gratificação pelo exercício de função de
confiança será atribuída conforme percentual fixado em lei,
incidente sobre o valor do vencimento do símbolo DCA-3 da
Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão do Poder
Executivo.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos I, XI e XIV do art. 25, da Lei
Complementar n. 199, de 3 de abril de 2012, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 25. …….
I – gratificação de representação – a ser paga pelo exercício
de cargo de provimento em comissão e atribuída individualmente
em percentual fixado em lei ou regulamento, aprovado pelo
Prefeito Municipal, no valor de até 200% (duzentos por cento)
do vencimento do símbolo;
(…)
XI – participação em órgão de deliberação coletiva –
concedida a membros de órgão colegiado, que funcione em
caráter permanente, ou temporário, como retribuição pelo
trabalho além das atribuições próprias do cargo ou função
ocupada;
(…)
XIV – encargos especiais – concedida pela prestação de
serviços incluídos dentre as tarefas inerentes ao cargo ou função
e para atender trabalhos especiais, definidos em regulamento,
no valor de até 100% (cem por cento) do símbolo DCA-1;
(…) (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o inciso XIII, do art. 25 da Lei Complementar n.
199, de 3 de abril de 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 917/2024
MODIFICA O ART. 2° DA LEI
N° 2.786 DE 27/12/1990, QUE
ALTEROU OS DISPOSITIVOS DA
LEI N° 1.466 DE 26/10/1973,
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DECRETA:
Art. 1º Modifica o artigo 2° da lei n° 2.786, de 27/12/1990, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º São isentos do imposto predial e territorial urbano:
I – O imóvel que se constitua em única propriedade do contribuinte,
utilizado exclusivamente como sua residência e cujo valor venal não ultrapasse
a 10.000 (dez mil) UFIR. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº
17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997).
Observação: A UFIR – Unidade Fiscal de Referência foi extinta por
medida provisória em 2000, caso vejam necessidade em trocar o indexador.
II – Os imóveis reconhecidos em lei, como de interesse histórico, cultural
ou ecológico.
III – O imóvel residencial dos Expedicionários Brasileiros, portadores de
Diploma de Medalha de Campanha, ou sua viva que através da Associação
Nacional dos Veteranos da Força Expedicionária Brasileira fornecerá relação
dos filiados e seus respectivos imóveis beneficiados pela isenção.
IV – Os imóveis pertencentes aos Sindicatos e Associações de Classe,
Associações dos Profissionais Liberais, Instituições de Cultura, de Esporte,
de Pesquisa e Ciência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei
e destinados para sede ou agência em suas finalidades essenciais, e as
Associações de Moradores e Clubes de Mês.
V – (Revogado pela Lei nº 2.977, de 17.08.1993, Ed. de 17.08.1993,
com efeitos a partir de 01.09.1993).
§ 1º Para gozar das isenções previstas neste artigo, o contribuinte dever
requerer a mesma no ano de 1991, até o dia 30 de março, caso não o faça
perder direito mesma, para o exercício do citado ano. (redação vigente).
Alteração para:
§ 1º Para gozar das isenções previstas neste artigo, preenchidos todos os
requisitos, o contribuinte deverá requerer a mesma perante o fisco municipal.
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM
Campo Grande de 30.12.1997)
§ 3º Havendo mudança de titularidade do imóvel, o novo adquirente só
poderá gozar de isenção em requerendo a mesma até o dia 30 de março do
ano em que se pretender gozar do benefício ora estabelecido e se enquadre
nos requisitos do inciso I deste artigo. (redação vigente).
Alteração para:
§ 3º Havendo mudança de titularidade do imóvel, o novo adquirente
deverá atualizar as informações junto ao fisco municipal para continuar
gozando do benefício ora estabelecido e se enquadre nos requisitos do inciso
I deste artigo.
§ 4º O contribuinte que perder o prazo para o requerimento da isenção
em um exercício, não perderá o direito de requerê-lo no exercício seguinte,
desde 30 de março do ano em que pretende gozar o benefício § 5º A isenção
prevista nos incisos I e III, será concedida tomando como base os dados
existentes no Cadastro Técnico Municipal. (redação vigente)
Revogação do § 4º
Inclusão dos parágrafos 5º e 6º:
§ 5º A isenção conferida nos termos deste artigo prevalecerá para os
exercícios seguintes, desde que mantidas as condições para sua concessão,
sendo facultada a revisão do benefício pelo fisco municipal caso verificada
qualquer alteração dos seus requisitos.
§ 6º A concessão da isenção requerida perante o fisco municipal, nos
termos desta lei, retroage à data em que o contribuinte preenchia todos os
requisitos para usufruir da isenção, comprovado documentalmente, ou à dato
do seu pedido.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
CLAUDINHO SERRA
VEREADOR
A presente propositura tem como objetivo alterar o artigo 2° da lei n°
2.786, de 27/12/1990, visando desburocratizar o serviço da fazenda municipal,
pois manter a obrigatoriedade de renovação anual do pedido de isenção
aumenta o volume de processos administrativos, engessando o servidor público
municipal e prejudicando o atendimento ao cidadão para outros assuntos mais
urgentes e prioritários.
As alterações anteriormente esposadas não colidem com qualquer
legislação vigente pertinente ao assunto. Tanto a Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB quanto o Código Tributário Nacional – CTN, não
legislam sobre tal questão, de tornar automática a concessão, cabendo ao
legislador municipal tratar de tal assunto.
Tornar automática a renovação, não causa prejuízos à fazenda pública
municipal, vez que para se utilizar do benefício é necessário querê-lo perante
o fisco municipal, sendo que preenchidos todos os requisitos, nasce o direito
de usufruir tal benesse. O que muda, é a sistemática de manutenção, que
desonerará os servidores administrativos, cabendo ao fisco a fiscalização
quanto aos imóveis isentos, e suas associações, o que já é realizado pelos
fiscais da fazenda municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 918/2024
ALTERA O ANEXO I DA LEI
COMPLEMENTAR N. 426, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica alterada a tabela REQUISITOS, PADRÃO
EQUANTIDADE DOS CARGOS EFETIVOS do Anexo I da LeiComplementar
n. 426, de 10 de dezembro de 2021, passando para 37(trinta
e sete) a quantidade de Técnicos Administrativos (Padrão 30).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa alterar a quantidade de
técnicos administrativos para corresponder à necessidade de força de
trabalho na área Administrativa e Operacional da Câmara Municipal, visto
que esta Casa de Leis está em constante aprimoramento dos seus
serviços, buscando a eficácia e a boa prestação de serviços à população
e no apoio aos vereadores.
Página 6 – quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.637
Para tanto, contamos com a colaboração dos nobres pares
para a aprovação deste projeto.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 544/2024
INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR
EM DEFESA DA TARIFA ZERO
NO TRANSPORTE COLETIVO
URBANO DE CAMPO GRANDE.
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Campo
Grande, a Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero no Transporte Coletivo
Urbano de Campo Grande.
Parágrafo único: A frente parlamentar reunir-se-á, preferencialmente,
nas dependências da Câmara Municipal, podendo, reunir-se em outro local,
inclusive fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a natureza e relevância dos temas a serem tratados.
Art. 2° A Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero no Transporte
Coletivo Urbano de Campo Grande é um órgão político de caráter suprapartidário,
que tem por finalidade:
I – promover debates sobre o transporte coletivo urbano de passageiros,
seus benefícios e seus custos para a sociedade, por meio de audiências públicas,
reuniões públicas, seminários, conferências, palestras e outras atividades afins;
II – debater e promover planos e atividades que apresentem relação
direta ou indireta com a questão das fontes de recursos para custear o
transporte coletivo urbano, com a contribuição de todos os segmentos que
dele se beneficiam;
III – realizar a escuta qualificada de especialistas do setor e
representantes de órgãos governamentais municipais, estaduais e federais e
organizações da sociedade civil, visando a colher subsídios para desenvolver
e orientar políticas voltadas ao oferecimento gratuito do transporte coletivo
urbano de passageiros;
IV – concentrar esforços na elaboração de projetos legislativos que
versem sobre mobilidade urbana e transporte público, no sentido de desafogar o
trânsito e reduzir a poluição ambiental, fazendo de Campo Grande uma cidade
mais sustentável;
V – apresentar proposições legislativas que visem
ao fortalecimento das políticas públicas voltadas para o incentivo ao uso do
transporte coletivo, em vez do transporte individual;
VI – acompanhar o processo legislativo na Câmara Municipal quanto às
proposições que disponham sobre políticas públicas de mobilidade urbana e
transporte coletivo de passageiros;
VII – promover, difundir e incentivar campanhas que visem a
conscientização social para o fortalecimento e aprimoramento das políticas
públicas voltadas à gratuidade do transporte coletivo de passageiros;
VIII – articular com os governos federal, estadual e municipal, assim
como com a sociedade civil organizada, para integrar políticas públicas e
iniciativas de atividades que garantam a viabilidade financeira da tarifa zero no
transporte coletivo;
IX – estimular agendas e ações que promovam e estabeleçam
planejamento e gerenciamento de políticas públicas para o oferecimento de
transporte coletivo público, gratuito e de qualidade;
X – atuar no sentido de que sejam contemplados no plano plurianual
(PPA) e na lei orçamentária anual (LOA) os programas, projetos e atividades
referentes à implantação e operacionalização da tarifa zero no transporte
coletivo urbano;
XI – promover a divulgação de suas atividades no âmbito do Parlamento
Municipal e perante a sociedade.
Art. 3° A Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero no Transporte
Coletivo Urbano de Campo Grande será composta conforme ato da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande.
Art. 4° A Câmara Municipal de Campo Grande prestará colaboração às
atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero no
Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZA RIBEIRO
VEREADORA
O presente projeto de resolução visa à criação e registro da Frente
Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero no Transporte Coletivo Urbano de Campo
Grande, de natureza suprapartidária, plural e permanente, representando
iniciativa parlamentar extremamente importante, para que o transporte
coletivo urbano de passageiros seja público, gratuito e de qualidade.
Debater a viabilidade da tarifa zero no transporte coletivo urbano de
passageiros é mais do necessário; é urgente. Trata-se de um tema que estreita
relação com o conceito de justiça social, pois visa a garantir que os custos do
transporte coletivo sejam pagos solidariamente por toda a sociedade e não
apenas por seus usuários diretos.
Isso porque toda a sociedade se beneficia do transporte coletivo. Não se
pode negar que a indústria, o comércio, os estabelecimentos prestadores de
serviços e os empregadores domésticos são beneficiados pela prestação desse
serviço público. Não por acaso, essas atividades são as mais impactadas em
casos de paralisação do transporte coletivo.
Por este prisma, não é socialmente justo cobrar apenas do usuário direto
do transporte coletivo urbano os valores para o custeio do serviço. Ainda mais
considerando que esses usuários são, em sua esmagadora maioria, pessoas
pobres, com renda familiar baixíssima.
Pode-se afirmar, portanto, que a gratuidade do transporte coletivo
de passageiros é uma forma indireta de transferência de renda, pois tende
a beneficiar indivíduos ou famílias em situação de pobreza ou de extrema
pobreza, fazendo com que seu orçamento doméstico deixe de ser severamente
impactado pela despesa com transporte e seja destinado à melhoria de sua
alimentação, vestuário e atividades de recreação e lazer, por exemplo.
Frise-se, por oportuno, que Frente Parlamentar com o mesmo objeto foi
instituída pela Câmara dos Deputados, por iniciativa do Deputado Washington
Quaquá (PT/RJ), composta por parlamentares de diversos partidos, como PT,
PCdoB, Rede, Republicanos, Novo, PP, MDB, PL, PDT, PSD, Solidariedade, PSB,
PV, PSOL, União Brasil, PSDB, PL, Podemos, Patriota e PSC, representando
todos os entes Federados, exceto o Estado do Tocantins.
Dessa forma, é importante que esta Casa se junte a esse esforço e atue,
de forma expressiva, na defesa, proposição, acompanhamento e apoio das
iniciativas destinadas à construção e consolidação de um sistema de transporte
coletivo urbano de passageiros que seja público, gratuito e de qualidade, o
que certamente impactará na elevação da qualidade de vida, não apenas dos
usuários diretos do transporte público, mas da população em geral.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para
aprovação do presente projeto de resolução.
DIRETORIA DE LICITAÇÃO
PORTARIA N. 6.123
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais, considerando as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores efetivos WALDO NANTES DE OLIVEIRA
LEÃO, GIUSEPPE LUCA PICCOLO, CARLOS HENRIQUE CORRÊA DE
SOUZA e JULLYANA NEVES ARAMAQUI como Agentes de Contratação da
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), para a condução e realização dos
processos licitatórios, com fulcro no art. 8º da Lei nº 14.133/2021, competindo
ao primeiro atuar apenas na fase externa dos processos.
§ 1º Além da condução e realização dos processos licitatórios, os
Agentes de Contratação também ficarão incumbidos do acompanhamento dos
processos de contratação direta.
§ 2º Cabe ao(à) Diretor(a) de Licitações a distribuição dos processos
de contratação entre os agentes designados no caput, por meio de indicação
formal nos autos.
Art. 2º – Designar o servidor efetivo WALDO NANTES DE OLIVEIRA
LEÃO como Pregoeiro Oficial da Câmara Municipal, para a condução e realização
dos processos licitatórios na modalidade Pregão, conforme dispõe o §5º do art.
8º da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Fica designada como Pregoeira Substituta a servidora
JULLYANA NEVES ARAMAQUI.
Art. 3º – Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a
Equipe de Apoio nos processos licitatórios:
– INGRID NATANI DA SILVA SANTANA;
– BEATRIZ TELES DE SOUSA;
– GIUSEPPE LUCA PICCOLO;
– CARLOS HENRIQUE CORRÊA DE SOUZA.
Parágrafo único. Não poderá integrar a equipe de apoio do processo
licitatório o seu respectivo Agente de Contratação, indicado na forma do art.
1º, § 2º desta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria n. 6.121 de 20 de fevereiro de 2024, publicada no
DIOGRANDE n. 7.393, no dia 21 de fevereiro de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 7 – quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.637
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 7.058
Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e
quatro, às nove horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi
aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos
Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e
da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da
ata da sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da
prefeita e de diversos. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra
os vereadores: Professor André Luis, pelo REDE; Dr. Sandro, pelo PATRIOTA;
Claudinho Serra, pelo PSDB; Ayrton Araújo, pelo PT; Junior Coringa, pelo
PSD; Coronel Villasanti, pelo União; Dr. Victor Rocha, pelo PP; e Clodoilson
Pires, pelo Podemos. Foram apresentadas 332 indicações e 1 moção de pesar.
PALAVRA LIVRE – De acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno,
usou da palavra, por solicitação da vereadora Luiza Ribeiro, o senhor Kedney
Araújo, diretor de Comunicação da Associação Águia Morena de Redução de
Danos, que discorreu sobre políticas públicas para a população de rua. Na
Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores inscritos, usou da palavra o
vereador Dr. Sandro. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas e aprovadas,
em votação simbólica, 23 moções de congratulações. ORDEM DO DIA – Em
única discussão e votação, em destaque, foi rejeitado, em votação nominal,
por 23 votos não e nenhum voto sim, o Veto do Executivo municipal ao art. 12
do Projeto de Lei n. 11.108/23. Em única discussão e votação, em destaque,
foi rejeitado, em votação nominal, por 24 votos não e nenhum voto sim, o Veto
do Executivo municipal ao Anexo “Das Emendas Parlamentares Ordinárias” do
Projeto de Lei n. 11.108/23. Em única discussão e votação, foi mantido, em
votação simbólica, o Veto do Executivo municipal ao art. 6º do Projeto de Lei n.
11.108/23. Em regime de urgência especial e em única discussão e votação, foi
aprovado, em votação nominal, por 24 votos favoráveis e nenhum contrário,
o Projeto de Decreto Legislativo n. 2.736/24, de autoria do vereador Ayrton
Araújo. Em regime de urgência especial e em única discussão e votação, foi
aprovado, em votação simbólica, o Projeto de Lei n. 11.189/23, de autoria do
vereador Clodoilson Pires. Em turno único de discussão e votação, foi aprovado,
em votação nominal, por 23 votos favoráveis e 1 voto contrário, o Projeto de
Lei Complementar n. 883/23, substitutivo ao Projeto de Lei n. 11.104/23, de
autoria do vereador Zé da Farmácia. Em primeira discussão e votação, foram
aprovados, em votação simbólica, o Projeto de Lei n. 10.797/22, de autoria
dos vereadores Professor João Rocha, Gilmar da Cruz e Edu Miranda, com 1
emenda incorporada; e o Projeto de Lei n. 10.412/21, de autoria do vereador
Tiago Vargas. Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, declarou encerrada a presente sessão, convocando os
senhores vereadores para a sessão ordinária a realizar-se no dia vinte e sete
de fevereiro, às nove horas, no Plenário Oliva Enciso.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Papy
Presidente 1º Secretário
AVISO DE RECEBIMENTO DO PROJETO DE LEI n. 11.248/24
DE ACORDO COM O ART. 194, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA RESOLUÇÃO n.
1.109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, COMUNICAMOS AOS
INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLIZADA NESTA CASA EM 16 DE FEVEREIRO
DE 2024, SOB O PROTOCOLO n. 2504/2024, A MENSAGEM n. 08, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2024, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ENCAMINHANDO O
PROJETO DE LEI n. 1, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024, QUE RECEBEU NESTE
PODER LEGISLATIVO O n. 11.248/24, QUE “AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$800.000,00”.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente