ANO VII – Nº 1.633 -sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 03 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.320
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, o(a) servidor(a) comissionado(a) VALMIRA
RIGOTTI DA SILVA, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar V, Símbolo
AP 110, a partir de 20 de fevereiro de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.321
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR ARI MILAS DE OLIVEIRA para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.322
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) JOYCE FARIA PACHECO, ocupante do
cargo em comissão de Assessor Parlamentar I, Símbolo AP 102, a partir de 01
de fevereiro de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.323
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR JOYCE FARIA PACHECO para o cargo em comissão de
Chefe de Gabinete Parlamentar, Símbolo AP 101, em vaga prevista na Lei
DECRETO N. 9.324
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) GUTHENBERG BEZERRA DA SILVA,
ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110,
a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.325
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR CLAUDIA DE SOUZA CURSINO SILVEIRA TELES para o
cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga
prevista na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 01 de fevereiro de
2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Complementar n. 426/2021, a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.122
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) SANDRO HENRIQUE FARIA 15 (quinze)
dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2022/2023, de
21 de fevereiro de 2024 a 06 de março de 2024, de acordo com os Arts. 131 e 134,
ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.124
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Página 2 – sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.633
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional ao(à) servidor(a)
CAIO BENEDITO DE OLIVEIRA DA SILVA, no percentual de 5% (cinco
por cento) incidente sobre o vencimento, a partir de 01.02.2024, com fulcro
no artigo 81 do Estatuto do Servidor Público Municipal c/c art. 28, II, da Lei
Complementar n. 426/2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.125
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional ao(à) servidor(a)
MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA, no percentual de 5% (cinco por cento)
incidente sobre o vencimento, a partir de 01.02.2024, com fulcro no artigo 81
do Estatuto do Servidor Público Municipal c/c art. 28, II, da Lei Complementar
n. 426/2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.126
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora THAIS ROBERTA ALENCAR
DE AGUIAR PAES, matrícula n. 14.222, por 120 (cento e vinte) dias, para
licença maternidade, correspondentes ao período de 14.02.2024 a 12.06.2024,
com fulcro no § 3º do art. 39, c/c o inciso XVIII do art. 7º, ambos da Constituição
Federal, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.127
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) ALBERT ANTONIO BARBOSA
SILVEIRA 15 (quinze) dias inicias de suas férias regulamentares, referentes
ao período de 2023/2024, de 18 de março de 2024 a 01 de abril de 2024, de
acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE comunica aos interessados que
realizará Audiência Pública no dia 26 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às
9h (nove horas), no Plenário Oliva Enciso, do Poder Legislativo do Município,
localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1600, Jatiuca Park, para discutir
sobre o tema: “A situação da Educação Especial em Campo Grande”.
Campo Grande – MS, 22 de fevereiro de 2024.
PROF. JUARI VALDIR GOMES
Presidente Vice-Presidente
BETO AVELAR RONILÇO
GUERREIRO
Membro Membro
PROF. RIVERTON
Membro
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.097, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2024.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Cardeal Ángel Fernandez Artime.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Cardeal Ángel Fernandez Artime.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 22 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 20/02/2024
PROJETO DE LEI nº. 11.244/2024.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Adaptação de Moradias,
com o objetivo de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade
de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito
do município de Campo Grande.
§1º Consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas inclusas na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§2º Consideram-se pessoas com mobilidade reduzida aquelas inclusas na Lei
Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º – Poderão ser beneficiárias do Programa Municipal de Adaptação
de Moradias as famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico, que
tenham pessoas com deficiência ou pessoas idosas habitando em imóvel de
suapropriedade a ser adaptado e que residam há pelo menos três anos no
Município
de Campo Grande.
§1º Poderá o Poder Executivo adotar estratégias de busca ativa para fins de atingir
os objetivos deste Programa.
§2º Poderão ser beneficiárias do Programa de que trata o caput deste artigo as
pessoas com deficiência ou pessoas idosas que sejam inquilinos, desde que
possuam autorização expressa, no contrato de locação, do proprietário do
imóvel.
Art. 3º – O Programa Municipal de Adaptação de Moradias poderá buscar
meios
viabilizadores da realização da adaptação de imóveis de que trata esta
lei, como forma de garantia à acessibilidade, devendo observar os seguintes
princípios.
I – moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II – compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal,
estadual e
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento
urbano,
ambientais e de inclusão social;
III – democratização, descentralização, controle social e transparência
dos
procedimentos decisórios.
Art. 4º – Nos novos lançamentos de moradias populares de baixa
renda, deverão ser feitos cadastros nos quais deverão ser especificados os
pretendentes
compradores com deficiência, assim como aqueles que tenham
mobilidade
reduzida, para que suas moradias já sejam construídas com acessibilidade
para essas pessoas.
Art. 5º – Caso seja constatada tecnicamente a inviabilidade de adaptação
Página 3 – sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.633
do
imóvel habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
automaticamente poderão ser inscritas em programas sociais e populares de
habitação e terão prioridade em sua aquisição.
Art. 6º – O Programa Municipal de Adaptação de Moradias adotará
mecanismos de acompanhamento e avaliação dos indicadores de impacto
social referentes às medidas aplicadas.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta e
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2024.
Professor Juari
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Municipal de Adaptação
de Moradias para Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, com o
objetivo de garantir o direito à acessibilidade e inclusão social de pessoas de
baixa renda com deficiência ou mobilidade reduzida no município de Campo
Grande.
A acessibilidade é um direito humano fundamental que deve ser
assegurado a todas as pessoas, independentemente de sua condição física,
mental ou sensorial. No entanto, muitas pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida de baixa renda enfrentam barreiras em suas próprias residências, o
que limita sua autonomia e participação plena na sociedade.
O Programa Municipal de Adaptação de Moradias busca promover a
inclusão social, garantindo o direito à moradia digna e acessível por meio de
adaptações e reformas em imóveis de propriedade das famílias beneficiárias.
Destina-se a famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico que
residam no município de Campo Grande.
Pelo exposto, solicito gentilmente aos Nobres pares a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2024.
Professor Juari
Vereador
Projeto De Lei Legislativo nº 11245/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O
INSTITUTO MUSICAL E ARTÍSTICO
SOL DO PANTANAL
Art. 1° – Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto Musical
e artístico Sol do Pantanal, com sede nesta Cidade.
Parágrafo único – A entidade deverá observar as exigências contidas
no artigo 13 da Lei Municipal nº 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de
revogação da presente Lei.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
BETINHO
VEREADOR
O presente Instituto Musical e artístico Sol do Pantanal é uma sociedade
civil organizada com intuito não econômico de caráter beneficente, com
objetivo de prestar serviços a comunidade.
Busca ainda, contribuir com o desenvolvimento físico, mental, moral e
social da criança e adolescente, do adulto e do idoso, procurando oferecendo
condições de liberdade e dignidade no exercício da cidadania, sem discriminação
pela sociedade de um modo geral.
Criar e administrar projetos para dar amparo social para as famílias
mais carentes quanto a: alimentação, medicamentos, agasalhos, produtos de
primeiras necessidades, bem como dar apoio jurídico, atendimento psicossocial,
cultural, orientação de Capelania Social e Familiar, entre outros.
O presente Instituto presta esse apoio/serviços de forma gratuita,
permanente e sem fins lucrativos, sem discriminação das pessoas que procuram
apoio ou são resgatadas pelos seus voluntários, sem discriminação de credo,
cor, raça, condição econômica, nacionalidade ou sexo.
Na busca pelos seus objetivos, o Instituto poderá firmar convênios com
outras entidades, instituições e outros órgãos públicos e particulares, de forma,
que atendam os ditames preceituados em seu Estatuto, onde, essas parceiras
atenderam as necessidades inerentes às ações previstas para os trabalhos a
serem executados.
O Instituto, não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, bruto ou
liquido, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio,
conseguidos através do exercício de suas atividades, sendo totalmente
utilizados na consecução de seus ideais e objetivos sociais.
Não permite de forma alguma, qualquer discriminação de raça, etnia,
sexo, ideologia política, social ou religiosa, para o cumprimento de suas
finalidades.
Além do enunciado acima, juntamos à presente justificativo, todos os
documentos exigidos pela legislação em vigor.
Estando o presente projeto adequado à luz da norma pertinente, conto
com a costumeira benevolência dos nobres pares desta Egrégia Casa de Leis,
para sua devida aprovação.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11246/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ORGANIZAÇÃO DE APOIO AOS
INDÍGENAS.
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Organização de
Apoio aos Indígenas, ou simplesmente ORAIN, associação de direito privado
sem fins econômicos e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro
na Cidade de Campo Grande.
Art. 2º Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública Municipal
caso a entidade deixe de cumprir as exigências da Lei nº 4.880, de 3 de agosto
de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
A Organização de Apoio aos Indígenas, ou simplesmente ORAIN,
é uma associação de direito privado sem fins econômicos e autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade de Campo Grande,
prazo de duração indeterminado, sem cunho político ou partidário, que serve
desinteressadamente à comunidade, com a finalidade de:
De acordo com suas disposições estatutárias, a Organização de
Apoio aos Indígenas – ORAIN tem como finalidades precípuas (a) desenvolver
programas de assistência social aos povos indígenas; (b) organizar cursos
profissionalizantes e de atualização profissional; (c) integrar educação com
atividades de assistência social e esportiva; (d) organizar e administrar reforço
escolar nas séries do ensino fundamental e médio; (e) organizar cursos de
artesanatos, pintura e tecelagens; (f) promover o voluntariado; (g) organizar
eventos, seminários, exposições, ciclos de palestras e treinamentos; (h)
organizar centros de atendimento virtual e promover aulas de computação;
(i) desenvolver atividades de extensão e pesquisa; (j) integrar atividades
educacionais, higiene bucal, nutrição e de saúde preventiva; (k) integrar
atividades educacionais de ações preventivas ao uso de álcool e drogas; (l)
promover intercâmbio cultural entre as comunidades indígenas nacionais e
internacionais; e (m) promover gratuidade conforme legislação em vigor.
Para cumprir as suas finalidades, a ORAIN poderá celebrar
convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articularse
de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas e com
empresas e outras instituições nacionais e estrangeiras.
No que se refere à adequação da Associação Divina Flor às
disposições da Lei municipal nº 4.880, de 3 de agosto de 2010, é de se observar
que:
a) o art. 4º do Estatuto Social demonstram que as finalidades
e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos da
citada lei;
b) o art. 97 do Estatuto comprova que os diretores da entidade
não recebem qualquer tipo de remuneração;
c) o art. 98 do Estatuto faz prova de que, em caso de dissolução
da entidade, os bens remanescentes serão destinados a entidades de mesmo
formato jurídico;
d) o art. 97 deixa claro que a associação não distribui sobras de
caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados,
sob nenhuma forma;
e) os artigos 31 a 75 expõem o modo como a entidade é administrada
e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
f) o art. 42 evidencia que o ato constitutivo é reformável no
tocante à administração, e de que modo;
g) o art. 88 dispõe sobre as fontes de recursos para manutenção
da associação;
h) os artigos 31 e seguintes estabelecem o modo de constituição
e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
i) os artigos 42 e 98 prescrevem as condições para a alteração
das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade; e
j) finalmente, os artigos 48 a 61 dispõem sobre a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Ademais, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei
nº 4.880, de 3 de agosto de 2010, a Organização de Apoio aos Indígenas –
ORAIN tem sede e foro em Campo Grande, detentora de personalidade jurídica
de associação civil, nos termos do art. 44, I, e do art. 45 do Código Civil
Brasileiro.
À vista dessas relevantes razões, conto com o necessário apoio
dos meus nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei.