ANO VII – Nº 1.630 – quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 10 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.310
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, o(a) servidor(a) comissionado(a) NAYHARA
ALMEIDA DE SOUSA, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar IV,
Símbolo AP 109, a partir de 06 de fevereiro de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.311
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os(as) servidores(as) comissionados(as) abaixo
relacionados(as), a partir de 01 de fevereiro de 2024:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
ROSALICE GIORDANO T. MACHADO Assistente Parlamentar IV AP 109
SILAS NUNES ALVES Assistente Parlamentar VI AP 111
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 16 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.312
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os(as) servidores(as) comissionados(as) abaixo
relacionados(as), a partir de 08 de fevereiro de 2024:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
DALVA DE OLIVEIRA RIOS BORGES Assistente Parlamentar V AP 110
FABIANA ANDREIA PADIA MANIÇOBA Assistente Parlamentar V AP 110
PAULA CAETANO DE SOUZA TIAGO Assessor Parlamentar II AP 103
WAGNER BRAGA HILDEBRAND Chefe de Gab. Parlamentar AP 101
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 16 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.313
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR DENILDO MACHADO DA SILVA para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.314
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR FABÍOLA MACIEL CÁCERES para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar IV, Símbolo AP 109, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 06 de fevereiro de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.315
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os(as) servidores(as) comissionados(as) abaixo
relacionados(as), a partir de 08 de fevereiro de 2024:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
EDUARDO ANTONIO LEME CABRAL Assistente Parlamentar V AP 110
GABRIEL VITOR GOUVEIA NECKEL Assistente Parlamentar III AP 108
JAKELINE SEVERINA DE SANTANA Assistente Parlamentar I AP 106
REGINA HELENA DE ARRUDA CASTELO Assessor Parlamentar II AP 103
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
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DECRETO N. 9.316
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os(as) servidores(as) comissionados(as) abaixo
relacionados(as), a partir de 09 de fevereiro de 2024:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
GRAZIELA DA SILVA T. P. DO AMARAL Assistente Parlamentar V AP 110
INGRID MARAIS ALEIXES ALVES Assistente Parlamentar III AP 108
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.317
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) FLORENTINO DA COSTA, ocupante do
cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de
01 de fevereiro de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.318
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR LUIZ FELIPE DE CASTRO MARIA para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.319
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os(as) servidores(as) comissionados(as) abaixo
relacionados(as), a partir de 08 de fevereiro de 2024:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
LUCIMAR CASTRO FERREIRA Assistente Parlamentar V AP 110
SANDRA CRISTALDO RODRIGUES Assistente Parlamentar V AP 110
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.118
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) CARLA CRISTINA SCAFF
30 (trinta) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período de
2023/2024, de 11 de março de 2024 a 09 de abril de 2024, de acordo com os
Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de
2011.
PORTARIA N. 6.119
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora comissionada SILVANA ALVES DA CRUZ 30
(trinta) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2023,
de 19 de fevereiro de 2024 a 19 de março de 2024, em virtude do término
de sua licença maternidade, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.120
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) SONIA LUCIA CORREIA,
matrícula n. 14947, por 05 (cinco) dias, no período de 05.02.2024 a 09.02.2024
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Republica-se por constar incorreções no original publicado no
Diogrande n. 7.388, f. 48, de 16 de fevereiro de 2024.
PORTARIA N. 6.116
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) SIDINEIA PIRES
RODRIGUES, matrícula n. 13016, por 83 (oitenta e três) dias, no período de
01.02.2024 a 23.04.2024, de acordo com o laudo médico pericial expedido
pela Junta Médica do Instituto Nacional de Seguro Social– INSS.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 15 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 7.056
Aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove
horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi aberta a presente
sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges,
“invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”.
PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da ata da sessão
anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da prefeita e de
diversos. Deram entrada nesta Casa de Leis as seguintes proposições: Projetos
de Lei n. 11.241/24 e n. 11.242/24, de autoria do vereador Ademir Santana; e
Projeto de Lei n. 11.243/24, de autoria do vereador Betinho. Na Comunicação
de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Tabosa, pelo PDT; Zé da
Farmácia, pelo Pode; Professor André Luis, pelo REDE; Valdir Gomes, pelo
PSD; Luiza Ribeiro, pelo PT; e Professor Juari, pelo PSDB. Foram apresentadas
241 indicações. PALAVRA LIVRE – De acordo com o § 3º do artigo 111 do
Regimento Interno, usou da palavra, por solicitação do vereador Dr. Victor
Rocha, a senhora Alir Terra Lima, presidente da Santa Casa de Campo Grande,
para discorrer sobre a importância do hospital, ressaltando seu papel crucial no
apoio à população sul-mato-grossense, agradecer as emendas parlamentares
dos vereadores de Campo Grande e anunciar o aumento dos atendimentos à
população. Na Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores inscritos,
usaram da palavra os vereadores Tabosa, Professor André Luis e Betinho.
GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas e aprovadas, em votação simbólica,
14 moções de congratulações. ORDEM DO DIA – Em regime de urgência simples
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e em única discussão e votação, foi mantido, em votação nominal, por 19 votos
sim e 5 votos não, o Veto Total do Executivo municipal ao Projeto de Lei n.
11.008/23. Em primeira discussão e votação, foram aprovados, em bloco e em
votação simbólica, o Projeto de Lei n. 11.040/23, de autoria dos vereadores
Carlos Augusto Borges e Professor André Luis; o Projeto de Lei n. 11.099/23,
de autoria do vereador Clodoilson Pires; o Projeto de Lei n. 11.121/23, de
autoria dos vereadores Otávio Trad, Claudinho Serra e Beto Avelar; o Projeto
de Lei n. 11.187/23, de autoria do vereador Dr. Victor Rocha; e o Projeto de
Lei n. 11.064/23, de autoria do vereador Professor André Luis. Nada mais
havendo a tratar, o senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges,
declarou encerrada a presente sessão, convocando os senhores vereadores
para a sessão ordinária a realizar-se no dia vinte de fevereiro, às nove horas,
no Plenário Oliva Enciso.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
PAUTA PARA A 5ª SESSÃO ORDINÁRIA
DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 22/02/2024, QUINTA-FEIRA,
ÀS 9 HORAS
ORDEM DO DIA
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VETO PARCIAL AO PROJETO DE
LEI N. 11.108/23
– QUÓRUM PARA MANUTENÇÃO:
MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS
PRESENTES)
– QUÓRUM PARA REJEIÇÃO: MAIORIA
ABSOLUTA (15 VOTOS).
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
EM TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N. 883/23 SUBSTITUTIVO AO PL
11.104/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS)
– TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL
EXIGE A EXPOSIÇÃO DE QR CODE
CONSTANDO A LISTA DE TODOS
OS PROFISSIONAIS HABILITADOS
NOS ESTABELECIMENTOS QUE
ATUAM NAS ÁREAS DE ESTÉTICA,
ENTRETENIMENTO, SAÚDE, CLÍNICA,
HOSPITAL, CONSULTÓRIO E
AMBULATÓRIO VETERINÁRIO.
AUTORIA: VEREADOR ZÉ DA
FARMÁCIA.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.412/21
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR O CORREDOR COMERCIAL NO
BAIRRO PARQUE DO LAGEADO NO
MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
AUTORIA: VEREADOR TIAGO VARGAS.
PROJETO DE LEI N. 10.797/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
EQUIPARA A PESSOA DIAGNOSTICADA
COM DOENÇA RENAL CRÔNICA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD,
PARA FINS DE ACESSO AO PERCENTUAL
LEGAL DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
DESTINADAS ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADORES PROF. JOÃO
ROCHA E GILMAR DA CRUZ.
Campo Grande – MS, 20 de fevereiro de 2024.
ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
ATO DA MESA DIRETORA N. 299, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2024
Dispõe sobre as regras
para a atuação do agente
de contratação e da equipe
de apoio, o funcionamento
da comissão de contratação
e a atuação dos gestores
e fiscais de contratos, no
âmbito da Câmara Municipal
de Campo Grande (MS).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE (MS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o que dispõe alínea “b”, do inciso II, do art. 27, da Resolução n.º 1.109,
de 17/12/2009;
Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos
operacionais objetivos e padronizados, para viabilizar de forma
racional, eficiente e isonômica as atividades da Câmara Municipal;
e
Considerando o disposto no art. 8, §3º, da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Ato regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras
para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio,
o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos
gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de
Campo Grande (MS).
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Do agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pelo Presidente, em caráter permanente ou especial,
conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais,
o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, três membros, designados
nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta instrução,
conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato
motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre
a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Seção II
Da equipe de apoio
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Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos
serão designados pelo Presidente da Câmara, para auxiliar o
agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação,
observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.
Seção III
Da comissão de contratação
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os
respectivos substitutos serão designados pelo Presidente,
observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes
públicos indicados pela administração, em caráter permanente
ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no
mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a
comissão de contratação será composta por, no mínimo, três
membros que sejam servidores efetivos pertencentes ao quadro
permanente da Câmara Municipal, admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços
especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela
administração, poderá ser contratado, por prazo determinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar
os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na
forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas,
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão
de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade
os membros da comissão de contratação, nos limites das
informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Dos gestores e fiscais de contratos
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da administração designados pelo
Presidente da Câmara, para exercer as funções estabelecidas no
art. 18 ao art. 20, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de
contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das
respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II – a complexidade da fiscalização;
III – o quantitativo de contratos por agente público; e
IV – a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de
competências de agentes públicos para fins de fiscalização e
de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico
preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do
art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato
poderá ser exercida por setor da Câmara Municipal, designado
pelo Presidente.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá
pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de
desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do
gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até
que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou
de fiscal caberão à diretoria de administração, ressalvada previsão
em contrário em norma interna da Câmara Municipal.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos
e subsidiados por terceiros contratados pela administração,
observado o disposto no art. 22.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do
disposto neste Ato deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser, obrigatoriamente, servidor efetivo desta casa de leis
nas atribuições de agente de contratação, seus substitutos, e
presidente da comissão de contratação;
II – ser, preferencialmente, servidor efetivo nas designações
não prevista no inciso I;
III – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos
ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo Poder Público; e
IV – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou
contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo
de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou
de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico
recorrente de contratação com a Câmara evidencie significativa
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probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso IV do caput incide sobre
o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto
seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o
contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante
de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação,
de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo
agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que
possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente
público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente
poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o
desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e
a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a
qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 7º.
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade
de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único – A aplicação do princípio da segregação
de funções de que trata o caput será avaliada na situação fática
processual e poderá ser ajustada em razão de características do
caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Art. 12. O agente público designado para atuar na área
de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da
contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de
profissional especializado ou de funcionário ou representante
de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as
vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do agente de contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar
impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas
das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins
de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – acompanhar os trâmites da licitação, observando, ainda, o
grau de prioridade da contratação; e
III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e
promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos,
caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada
com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a
possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem
a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas
com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não
reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade superior; e
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as
fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos
administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa,
por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º É vedado ao agente de contratação, na fase preparatória:
I – elaborar estudo técnico preliminar, termo de referência,
anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo e orçamento
estimado;
II – declarar a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º – As vedações previstas no §2º não impede que, quando
solicitado, o agente de contratação preste apoio técnico e forneça
informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória
da licitação.
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara
Municipal para o desempenho das funções essenciais à execução
das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de
orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese
em que serão observadas as normas internas quanto ao fluxo
procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio
ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
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jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno se
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento
de riscos e controles internos administrativos da gestão de
contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno.
Seção II
Da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas
atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio
órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14.
Seção III
Da comissão de contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I – substituir o agente de contratação, observado o disposto
no art. 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou
serviços especiais;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo,
observado o disposto no art. 13;
III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuirlhes
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação,
na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão
de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados
pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio
órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14.
Seção IV
Da gestão de contratos e da fiscalização técnica
Art. 18. Para fins do disposto neste Ato, considera-se:
I – gestão de contrato – a coordenação das atividades
relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e dos atos
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao
reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à
extinção dos contratos, além do acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
II – fiscalização técnica – o acompanhamento do contrato com
o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados
e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o
modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis
com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento,
conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual
auxílio da fiscalização administrativa.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos
deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática
e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por
agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
Seção V
Do gestor de contrato
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica
de que trata o inciso II, do caput do art. 18;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do
contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação
do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento,
e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e
do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização
do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos
os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço,
do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da
necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento
da finalidade da administração;
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V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e
ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a
formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do
art. 18;
VI – elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso
VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações
obtidas durante a execução do contrato;
VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos
durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico;
VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada
pelos fiscais técnico quanto ao cumprimento de obrigações
assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho
na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações
conforme disposto em regulamento;
IX – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato
referido no art. 21, mediante termo detalhado que comprove o
atendimento das exigências contratuais;
X – tomar providências para a formalização de processo
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de
sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da
Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente
para tal, conforme o caso;
XI – realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento
e ao acompanhamento de garantias e glosas;
XII – verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
XIII – examinar a regularidade no recolhimento das
contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese
de descumprimento; e
XIV – atuar tempestivamente na solução de eventuais
problemas relacionados ao descumprimento das obrigações
contratuais, tomando as providências cabíveis.
Seção VI
Do fiscal de contrato
Art. 20. Caberá ao fiscal de contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato
com informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição
do que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de
qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição
de prazo para a correção;
IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação
que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem
a sua competência, para que adote as medidas necessárias e
saneadoras, se for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam
cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os
melhores resultados para a administração, com a conferência das
notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e,
após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar
ao gestor de contrato para ratificação;
VII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil,
o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à
renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante
a fase de gestão do contrato, conforme o disposto no inciso VII do
caput do art. 19;
IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações
necessárias, na elaboração do documento comprobatório da
avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações
assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do
caput do art. 19; e
X – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato
referido no art. 21, mediante termo detalhado que comprove o
cumprimento das exigências de caráter técnico.
Seção VII
Do recebimento provisório e definitivo
Art. 21. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal de
contrato e o recebimento definitivo a cargo do gestor do contrato ou
de comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização
dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no termo
de referência do edital ou no contrato.
Seção VIII
Do terceiro contratado
Art. 22. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir
e subsidiar o fiscal de contrato nos termos do disposto neste Ato,
será observado o seguinte:
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I – a empresa ou o profissional contratado assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão
das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva de fiscal de contrato; e
II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato
da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do
terceiro contratado.
Seção IX
Do apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno
Art. 23. O gestor do contrato e o fiscal de contrato serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Câmara Municipal, os quais deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do
contrato, conforme o disposto no art. 14.
Seção X
Das decisões sobre a execução dos contratos
Art. 24. As decisões sobre as solicitações e as reclamações
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos
aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do
contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do
protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou
cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma
vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal
do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior,
nos limites de suas competências.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da
Câmara Municipal, que poderá expedir normas complementares.
Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
Primeiro-Secretário
ATO DA MESA DIRETORA N. 300, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a dispensa de
licitação, na forma eletrônica,
no âmbito da Câmara Municipal
de Campo Grande (MS).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
(MS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe alínea “b”,
do inciso II, do art. 27, da Resolução n.º 1.109, de 17/12/2009;
Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos operacionais
objetivos e padronizados, para viabilizar de forma racional, eficiente e isonômica
as atividades da Câmara Municipal; e
Considerando o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Ato dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica,
de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Campo Grande (MS).
Seção II
Do sistema de dispensa eletrônica
Art. 2° O Sistema de Dispensa Eletrônica será disponibilizado pelo
Portal de Licitações adotado pela Câmara Municipal, para a realização dos
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os
serviços de engenharia.
Seção III
Das hipóteses de uso
Art. 3º A Câmara Municipal poderá adotar a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do
caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de
um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal;
e
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada
pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), vinculada:
I – à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM)
do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II – à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de
Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até
R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores
de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que
trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
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Seção I
Da instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de risco, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
II – autorização para abertura do processo;
III – estimativa de despesa, nos termos do art. 23 da Lei n. 14.133/2021;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários;
V – divulgação do aviso de contratação direta;
VI – razão de escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessárias;
IX – ata da Sessão Pública;
X – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem
o atendimento dos requisitos exigidos;
XI – adjudicação e Homologação; e
XII – contrato, se for o caso.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso III do art.
3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do
inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento
hábil.
§ 2º O ato que autoriza ou ratifica a contratação direta ou o extrato
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público
em portal da Câmara Municipal de Campo Grande, Diário Oficial do Munícipio de
Campo Grande e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este
artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os
efeitos legais.
Seção II
Do procedimento
Art. 5º A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II – as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso I do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização
da obra;
IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário de
funcionamento da Câmara Municipal, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o
procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo
fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo
III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso
de contratação direta.
Seção III
Da divulgação
Art. 6º O procedimento será divulgado no Portal de Licitações adotado pela
Câmara Municipal, no Portal da Câmara Municipal de Campo Grande e no Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado automaticamente
aos fornecedores registrados no Sistema, por mensagem eletrônica, na
correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Seção IV
Do fornecedor
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Portal de Licitações adotado
pela Câmara Municipal, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca
do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos
para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do
sistema, as seguintes informações:
I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais
da contratação, constantes do procedimento;
IV – a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V – o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI – o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º,
o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às
seguintes regras:
I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a
lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter
sigiloso para os demais fornecedores e para a Câmara Municipal, podendo ser
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Seção I
Da abertura
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez)
horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido
no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os
lances em ordem crescente de classificação.
Seção II
Do envio de lances
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou
maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que
for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior
ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do
fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Do julgamento
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art.
11, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade
do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a
Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número
de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
contratação.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de
classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
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definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.
Art. 17. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal solicitará,
por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários
ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema
com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Da habilitação
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
após a definição do vencedor, sendo assegurado aos demais proponentes o
direito de acesso aos dados constantes do sistema.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares
aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de
documentos não constantes do Sistema, a Câmara Municipal deverá solicitar ao
vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e
nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa
de licitação para compras em geral, somente será exigida do fornecedor:
I – a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – a regularidade perante a Fazenda Pública Federal e relativa à
Seguridade Social, mediante a apresentação da certidão de débitos relativos
aos tributos federais e à dívida ativa da União;
III – a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual e/ou Municipal do
domicílio ou sede do fornecedor;
IV – a regularidade relativa ao FGTS;
V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação
de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. O fornecedor pessoa física deverá apresentar a inscrição
no Cadastro de Pessoas Física (CPF) e comprovar as regularidades dos incisos
II, III e V deste artigo.
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18,
o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências
para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente
e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma
proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção III
Do procedimento fracassado ou deserto
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, a Câmara
Municipal poderá:
I – republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores
preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação
do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas
na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo
da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do
instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário oficial de Brasília, Distrito Federal,
inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação
relativa ao procedimento.
Art. 25. A Câmara Municipal, seus dirigentes e servidores que utilizem o
Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente
por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que
transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata
este Ato, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas
no âmbito de sua atuação.
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não
cabendo ao provedor do Sistema ou a Câmara Municipal a responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da
Câmara Municipal, que poderá expedir normas complementares.
Art. 28. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
Primeiro-Secretário