ANO VII – Nº 1.627-sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024 12 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 161/2022
Contrato administrativo nº: 031/2022
Objeto: O presente termo aditivo tem como objeto a alteração da cláusula 2.7
do contrato firmado entre as partes em 20/12/2022.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: AHGORA SISTEMAS S/A
Data do Aditivo: 05/02/2024
Amparo Legal: O presente termo aditivo fundamenta-se na Lei nº 8.666/93,
no art. 65, II, b, e alterações posteriores.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Lázaro Malta dos Santos
DIRETORIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.094, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande –
MS ao Senhor Nilson Leitão.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO BORGES,
Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Nilson Aparecido Leitão.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.095, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande –
MS ao Senhor Marconi Perillo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO BORGES,
Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Marconi Ferreira Perillo Junior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.096, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande –
MS ao Senhor Perci Fontoura.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO BORGES,
Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Perci Fontoura.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 42, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Campo Grande – MS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do
Município:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 3° do art. 20 da Lei Orgânica Municipal,
passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 20. …………………………………………………………………………………..
………..
………………………………………………………………………………………………
…………
§ 3° A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 2
de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, sendo que, ao
início de cada Legislatura, a primeira Sessão Legislativa será instalada no dia
15 de fevereiro.
………………………………………………………………………………………………
…” (NR)
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 32 da Lei Orgânica Municipal, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de
2 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
………………………………………………………………………………………………
…” (NR)
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das sessões, 8 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
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DELEI PINHEIRO
1° Secretário
Extrato da Ata n. 7.054
Aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove
horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi aberta a presente
sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges,
“invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”.
PEQUENO EXPEDIENTE – Foram lidos e aprovados os extratos das atas
das sessões anteriores; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos
da prefeita e de diversos. Deram entrada nesta Casa de Leis as seguintes
proposições: Veto Total do Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 11.156/23;
Veto Parcial do Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 11.108/23; Projetos de
Lei Complementar n. 912/23 e n. 913/23, de autoria do Executivo municipal;
Projetos de Lei n. 11.219/23 e n. 11.238/24, de autoria do vereador Professor
Juari; Projeto de Lei n. 11.228/23 e Projeto de Resolução n. 543/23, de
autoria do vereador Junior Coringa; Projeto de Lei n. 11.235/24, de autoria
do vereador William Maksoud; Projetos de Lei n. 11.236/24 e n. 11.237/24,
de autoria do vereador Ronilço Guerreiro; Projeto de Lei n. 11.239/24, de
autoria dos vereadores Dr. Victor Rocha, Edu Miranda e Ayrton Araújo; e
Projeto de Lei n. 11.240/24, de autoria da Mesa Diretora. Na Comunicação
de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Tabosa, pelo PDT; Ayrton
Araújo, pelo PT; Ronilço Guerreiro, pelo Pode; Coronel Villasanti, pelo União;
Professor André Luis, pelo REDE; Beto Avelar, líder da prefeita; e Gilmar da
Cruz, pelo Republicanos. Foram apresentadas 1.574 indicações e 14 moções
de pesar. PALAVRA LIVRE – De acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento
Interno, usou da palavra, por solicitação da Mesa Diretora, o senhor Hudson
Bonfim, presidente do Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande
(SindGM/CG), que discorreu sobre o pagamento referente à periculosidade
e o enquadramento na carreira dos guardas civis metropolitanos. Na Palavra
Livre para pronunciamento dos vereadores inscritos, usou da palavra o
vereador Professor André Luis. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas
e aprovadas, em votação simbólica, 23 moções de congratulações. ORDEM
DO DIA – Em regime de urgência simples e em única discussão e votação, foi
mantido, em votação simbólica, o Veto Total do Executivo municipal ao Projeto
de Lei Complementar n. 842/22. Em única discussão e votação, foi aprovado,
em votação nominal, por 23 votos favoráveis e nenhum voto contrário, o
Projeto de Lei n. 11.183/23, de autoria do Executivo municipal. Em primeira
discussão e votação, foi aprovado, em votação simbólica, o Projeto de Lei n.
10.985/23, de autoria do vereador Otávio Trad. Nada mais havendo a tratar,
o senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges, declarou encerrada a
presente sessão, convocando os senhores vereadores para a sessão ordinária
a realizar-se no dia oito de fevereiro, às nove horas, no Plenário Oliva Enciso.
Sala das Sessões, 6 de fevereiro de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
DECRETO N. 9.305
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os(as) servidores(as) comissionados(as) abaixo
relacionados(as), a partir de 01 de fevereiro de 2024:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
ADMA CANDIDA DA SILVA DOS SANTOSAssistente Parlamentar I AP 106
MANOEL SERGIO FERNANDES Assistente Parlamentar V AP 110
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.107
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) DEBORAH NAVIT DE
CARVALHO CAVALCANTE, no(s) dia(s) 15 de fevereiro de 2024, em virtude
de usufruto de crédito de banco de horas, com fulcro no parágrafo único do art.
16 do Ato da Mesa Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.108
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) CLAIR TERESINHA
SILVEIRA DA ROSA, matrícula n. 12.924, por 09 (nove) dias, no período
de 24.01.2024 a 01.02.2024 de acordo com o laudo da perícia médica da
Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.109
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) MARGARETH DE LIMA
MAIA, matrícula n. 86, por 07 (sete) dias, no período de 02.02.2024 a
08.02.2024 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.110
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) CRISTIANE DE
ALMEIDA NEVES XAVIER, no(s) dia(s) 15 e 16 de fevereiro de 2024, em
virtude de usufruto de crédito de banco de horas, com fulcro no parágrafo
único do art. 16 do Ato da Mesa Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de
2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 08 fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 08/02/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2733/2024
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE
– MS AO SENHOR NILSON LEITÃO
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA
CIDADE DE CAMPO GRANDE –
MS AO SENHOR NILSON LEITÃO
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da
Cidade de Campo Grande –MS, ao senhor Nilson Aparecido Leitão.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de suapublicação.
Página 3 -sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.627
Plenário Oliva Enciso, 08 de fevereiro de 2024
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
Nilson Aparecido Leitão, Foi deputado federal do Mato Grosso entre 2011
e 2019, além de vereador por dois mandatos pela cidade de Sinop-MT.
O Sr. Nilson estará em Campo Grande para participar
do projeto Dialogos Tucanos na sede do PSDB-MS
Plenário Oliva Enciso, 08 de fevereiro de 2024.
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n. 2.734/2024
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE
DE CAMPO GRANDE – MS AO
SENHOR MARCONI PERILLO
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade
de Campo Grande –MS, ao senhor Marconi Ferreira Perillo Junior.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Oliva Enciso, 08 de fevereiro de 2024
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
Marconi Ferreira Perillo Junior, Ex-governador do Estado de Goiás, exerceu o cargo
em quatro mandatos (1999 a 2002, 2003 a 2006, 2011 a 2014, e de2015 a 2018).
É o atual presidente nacional do PSDB Sr. Marconi estará em Campo
Grande para participar do projeto Dialogos Tucanos na sede do PSDB-MS.
Plenário Oliva Enciso, 08 de fevereiro de 2024.
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2735/2024
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR PERCI
FONTOURA
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre
da cidade de Campo Grande – MS ao Senhor Perci Fontoura
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Professor Riverton
VEREADOR
Natural de Sobradinho (RS), Perci Fontoura nasceu em 17 de janeiro de
1954, filho de Orlando Fontoura e Georgina Pintos Fontoura, casado há mais de
40 anos com Roseli Santos Fontoura é pai de 2 filhos e Avô de 2 netos.
Foi ordenado pastor no ano de 1981 e preside igrejas há mais de 40 anos
e dentre suas responsabilidades, Presidiu os Campos Eclesiásticos de Andirá,
Guaíra, Umuarama e Ponta Grossa – PR.
O Pastor Perci Fontoura foi também vice-presidente por um mandato da
CIEADEP (Convenção das Assembleias de Deus do Estado do Paraná), onde
atualmente exerce a função Presidente.
Por um mandato, foi presidente da União dos Ministros das Assembleias
de Deus da Região Sul (Umadersul), reunindo os estados do Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul. Na Convenção Geral das Assembleias de Deus
no Brasil (CGADB), ele ocupou os cargos de relações públicas, secretário do
conselho fiscal, 1º secretário da Mesa Diretora e vice-presidente. Atualmente,
além de presidente da Cieadep, ele é vice-presidente da Umadersul e 4º
presidente da CGADB. A Igreja Assembleia de Deus em Cascavel é ligada à
Cieadep.
Perci Fontoura é bacharel em teologia pela Fatep, Doutor Honoris Causa
em Administração Eclesiástica pela Fatep, Doutor Honoris Causa em Teologia
pela Fatep, cidadão honorário do estado do Paraná e comendador do estado,
uma vez que recebeu o “Título Pinheiro”.
Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão justificadas
na importância desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07,
pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
VETO AO PL 10.976/23, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art.
42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a
essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.976/23, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade imposta
às autoridades municipais que receberem comunicações ou denúncias
de fatos que constituam violência doméstica e familiar contra crianças
e adolescentes de resguardar sigilo sobre a identidade do noticiante
ou comunicante, no Município de Campo Grande – MS.”
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM),
houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei em análise, ao qual o
primeiro aspecto do exame envolve a compatibilidade do Projeto de Lei com
os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Assim, verificou-se
vício propriamente dito formal, por violação de normas de iniciativa, tratandose de matéria atinente à serviços públicos e à organização administrativa, com
reflexo direto em atribuições de órgãos do Poder Executivo, o que enquadra a
matéria como objeto de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe desse Poder. Vejase trecho da manifestação exarada:
“2.2 – ANÁLISE JURÍDICA
No mérito, cuida-se de análise e parecer
de projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de
comunicarem fatos e denunciais que constituam violência
doméstica e familiar contra crianças e adolescentes e
resguarde sigilo.
O primeiro aspecto do exame envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais
presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal
perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica,
a observância às regras de competência, e compatibilidade
formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca
de assuntos de interesse local, conforme art. 30, I, da
Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
O Projeto de Lei apresentado visa a instituir
uma política de proteção à criança, enquadrando-se, pois,
no interesse local.
Não havendo, pois, nenhum vício formal
orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa.
O Projeto de Lei invade indubitavelmente a
órbita de competência do chefe do Executivo local, ao dispor
sobre organização administrativa, estando, portanto, eivado
de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do
art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura
administrativa municipal.
Página 4 -sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.627
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo municipal, as leis que versem sobre criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
Pública. Os diversos dispositivos criam obrigações para os
órgãos da administração municipal.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em caso análogo, na ADI n. 2.808/RS, analisandose a constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía
o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do
Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo
consignar no orçamento dotação suficiente para a execução
do mandamento legal. É essa a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº
6.950/2022 – CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE
CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS – PROJETO DE
INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL – VÍCIO FORMAL –
MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE ENVOLVE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA DEMONSTRADOS – LIMINAR CONCEDIDA. (TJ-MS –
ADI: 14192514320228120000 Não informada, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/12/2022,
Órgão Especial, Data de Publicação: 16/12/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL E ENFERMAGEM –
PROPOSTA E SANÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE – VÍCIO DE INICIATIVA – SUSPENSÃO
DOS ATOS NORMATIVOS EM PEDIDO LIMINAR –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REGÊNCIA DO REGIME
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA DO CHEFE
DO EXECUTIVO – ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
– DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR 213/2012 E INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DA LEI 5. 307/2014 –
AÇÃO PROCEDENTE A Lei Complementar n. 213/2012 e a Lei
n. 5.307/14, que fixaram normas aos cargos de assistência
social e enfermagem para servidores no Município de
Campo Grande, incorrem em inconstitucionalidade por
vício de iniciativa pela Câmara Municipal em franca violação
aos princípios constitucionais da separação, da harmonia
e da independência entre os poderes. (TJ-MS – ADI:
40006796820138120000 MS 4000679-68.2013.8.12.0000,
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento:
24/11/2015, Órgão Especial, Data de Publicação:
26/11/2015)
Depois de analisados os vícios formais, devese partir para análise de sua viabilidade jurídico-material,
escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a
Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade
administrativa municipal, esta de exclusiva competência do
Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da
separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição
Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável
iniciativa, pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto
de lei, há vício formal propriamente dito, por violação de
regras de iniciativa, e vício material por violação à separação
de poderes.
3 – Conclusão
Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 30, I, CF;
Considerando que há vício de constitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa.
Considerando que há vício material por violação
à separação de poderes.
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se, pelo VETO ao projeto de lei apresentado.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS)
esta manifestou-se contrária, afirmando para tanto que segue as orientações
de atuação padronizadas pela Secretaria Nacional de Assistência Social. Vejase manifestação exarada:
“Trata-se de Projeto de Lei que, na sua
essência, objetiva garantir o sigilo e resguardar a pessoa
que denunciar práticas de violência doméstica e familiar
contra crianças e adolescentes no município de Campo
Grande – MS.
Visto que este parecer não é de natureza
jurídica, mas que a Procuradoria-Geral do Município já se
posicionou pela não tramitação; resguardamo-nos ao direito
de opinar acerca da justificativa que resultou no citado P.L.
É incontestável que os dados apresentados
sobre a violação dos direitos de crianças e adolescentes
chamam a atenção para a necessidade de ações voltadas
para esse segmento da sociedade.
Sem dúvidas garantir o sigilo daqueles que se
colocam como denunciantes é importante, mas acreditamos
que as legislações vigentes já atendem a situação. Logo, o
que entendemos ser primordial nesses casos é a tratativa
dada para a vítima, qual seja, a criança ou adolescente.
Nessa perspectiva, a Secretaria Nacional de
Assistência Social tem publicado um caderno de orientações
que estabelece os parâmetros de atuação do Sistema Único
de Assistência Social no sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima e testemunha de violência
(Brasília, 2020).
Parabenizamos a iniciativa do vereador em
legislar pelos direitos das crianças e adolescentes deste
município, mas nos posicionamos pela não tramitação
mediante o exposto.”
Infere-se, destacar, que o parecer jurídico emitido
pela Câmara Municipal de Campo Grande, por intermédio da Procuradoria
Jurídica opinou pela não tramitação do referido Projeto de Lei, por tratar-se de
competência privativa do chefe do Poder Executivo.
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição
seja nobre, houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, pelas razões
jurídicas ora embasadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto
total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse
Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JANEIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Página 5 -sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.627
VETO AO PL 11.022/23, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42
e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de
Lei n. 11.022/23, que Institui o Programa “Escola Feliz” no Município de campo GrandeMS e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município
(PGM), houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, afirmando para tanto que
o Programa obriga as escolas municipais a implementarem um programa que torne
as escolas municipais “um lugar mais alegre”, invadindo a competência do chefe do
Executivo local, ao dispor sobre organização administrativa. Veja-se trecho do parecer
exarado:
”2.2 – ANALISE JURÍDICA
O primeiro aspecto do exame envolve a compatibilidade
do Projeto com os requisitos formais presentes na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul
e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em
compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita,
o cumprimento das regras do devido processo legislativo,
sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos estados
legislar sobre educação (Art. 24, IV, CF), sendo competência
privativa da União apenas legislar sobre as diretrizes e base
da educação nacional (art. 22º, XXIV, CF).
A União, no exercício tanto de sua competência concorrente
quanto privativa, criou a Lei n. 9.394/96, que estabeleceu as
diretrizes e bases da educação nacional. De acordo com o seu
art. 12, os municípios são competentes para baixar normas
complementares para o sistema de ensino da educação infantil:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…)
III – baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino;
(…)
No caso em questão, o projeto de lei apresentado, estatui,
justamente, uma norma complementar para a rede municipal ao
criar um programa escolar.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei invade indubitavelmente a órbita de
competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização
administrativa, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade
por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do
Município, por tratar da estrutura administrativa municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo municipal, as leis que versem sobre criação, estruturação
e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
em caso análogo, na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a
constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía o
Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí,
estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo
consignar no orçamento dotação suficiente para a execução
do mandamento legal. É essa a jurisprudência do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 6.950/2022 –
CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO
DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E ENDEMIAS – PROJETO DE INICIATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL – VÍCIO FORMAL – MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE
ENVOLVE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INICIATIVA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS – LIMINAR
CONCEDIDA. (TJ-MS – ADI: 14192514320228120000
Não informada, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade,
Data de Julgamento: 15/12/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 16/12/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL E ENFERMAGEM –
PROPOSTA E SANÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE – VÍCIO DE INICIATIVA – SUSPENSÃO
DOS ATOS NORMATIVOS EM PEDIDO LIMINAR
– INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REGÊNCIA DO REGIME
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA DO CHEFE DO
EXECUTIVO – ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 213/2012
E INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO
DA LEI 5. 307/2014 – AÇÃO PROCEDENTE A Lei Complementar
n. 213/2012 e a Lei n. 5.307/14, que fixaram normas aos cargos
de assistência social e enfermagem para servidores no Município
de Campo Grande, incorrem em inconstitucionalidade por vício de
iniciativa pela Câmara Municipal em franca violação aos princípios
constitucionais da separação, da harmonia e da independência
entre os poderes. (TJ-MS – ADI: 40006796820138120000 MS
4000679-68.2013.8.12.0000, Relator: Des. Romero Osme Dias
Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Órgão Especial, Data de
Publicação: 26/11/2015)
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para
análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a
conformidade do projeto de lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa
Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de
Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa,
pela incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto de lei, há
vício formal propriamente dito, por violação de regras de iniciativa,
e vício material por violação à separação de poderes.
3 – CONCLUSÃO
Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 18 CF;
Considerando que há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
Considerando que há vício material por violação à
separação de poderes.
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento manifestase, pelo VETO ao projeto de lei apresentado.”
Em consulta a SEMED, esta manifestou pelo veto ao Projeto de
Lei, argumentando para tanto que o projeto de lei não estabelece as respectiva funções
e dimensões de atuação de cada área, por tratar-se de proposta intersetorial. Note-se
trecho da manifestação exarada:
“Informando que o projeto em questão, apesar de apontar,
em seu Artigo 2º, que está em consonância com um conjunto
normativo composto pela lei que instituiu o Plano Municipal de
Educação, com a Lei Orgânica do Município, com a Base Nacional
Comum Curricular/BNCC e com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, não aponta quais elementos específicos deste
arcabouço dão sustentação às ações e medidas propostas, e que,
ao propor, no mesmo artigo, uma articulação intersetorial entre as
áreas da Educação, Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social,
Cultura, Esportes, entidades não governamentais, da sociedade civil
e iniciativa privada, o projeto de lei não estabelece as respectivas
funções e dimensões de atuação de cada de uma destas áreas, para
o desenvolvimento do objetivo pretendido por ele.
Há no projeto de lei uma sobreposição de diferentes
campos de atuação das políticas públicas em educação, misturandose aspectos ligados à politica curricular, educação integral, a
assistência social e psicológica, e a evasão e abandono escolar;
assim, as políticas curriculares, que selecionam os conhecimentos
a serem distribuídos nas escolas públicas, são regulamentadas pelo
governo federal, por meio do Ministério da Educação e do Conselho
Nacional de Educação, assim, por exemplo, a abordagem das
competências socioemocionais já estão integradas ao Referencial
Curricular da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande/REME,
documento que orienta as práticas pedagógicas das escolas
municipais e que foi elaborado a partir da BNCC.
Neste sentido, a integração entre habilidades cognitivas
e socioemocionais proporcionam, na prática pedagógica dos
professores da REME, por meio da adoção de estratégias de
metodologias ativas, uma abordagem transversal das três
dimensões relacionadas ao projeto de vida, a saber: pessoal –
autoconhecimento, social – viver em sociedade, e profissional –
mundo do trabalho.
Quanto à atuação de profissionais da assistência social e da
psicologia, no âmbito das ações propostas pelo projeto de lei, destacase que a Lei Federal n. 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação
de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de
educação básica, estabelece que o trabalho da equipe multiprofissional
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deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de
educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino; embora a
referida lei esteja vigente, ainda não está regulamentada, conforme
estabelece o seu Artigo 2º, o que deixa uma lacuna sobre como
seria a atuação destes profissionais no âmbito do Programa Escola
Feliz.
Destaca-se também que a Secretaria Municipal de
Educação/SEMED realizou, ao longo de 2023, o 1º Simulado da
Reme, visando diagnosticar as necessidades educacionais dos
alunos das escolas municipais, e implantou o programa Aprender
Mais na Reme, com o objetivo de implementar estratégias
de intervenção para o desenvolvimento e a consolidação das
aprendizagens consideradas essenciais para a continuidade da
trajetória de estudo dos alunos.
Em relação à evasão e abandono escolar, a busca ativa
tem sido desenvolvida pela Divisão de Acompanhamento Escolar,
especificamente pela Equipe SECOE, por meio de plataforma
específica e parcerias com outros setores na SEMED e com outros
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude.
Quanto ao acompanhamento dos alunos dependentes
de programas de transferência de renda, o setor do Programa
Bolsa Família/PBF/SEMED é membro do Comitê Gestor Municipal
Intersetorial do Programa Bolsa Família, tendo a incumbência de
acompanhar as condicionalidades da educação, que incluem a
matrícula, presença e permanência do aluno na escola, visando a
efetiva escolarização deste público específico.
Na oportunidade, manifestamos nosso parecer pedagógico
contrário ao Projeto de Lei n. 11.022/23”
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição seja
nobre, houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, pelas razões jurídicas e
técnicas apontadas pela SEMED.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para
o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o
devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JANEIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 11.041/23, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art.
42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos
a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar
totalmente o Projeto de Lei n. 11.041/23, que “Institui o Programa “Manobra
que Salva” no Município de Campo Grande – MS e dá outras providências.”
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM),
houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei em análise, ao qual o
primeiro aspecto do exame envolve a compatibilidade do Projeto de Lei com
os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal.
Assim, verificou-se vício propriamente dito formal por
usurpação de competência privativa da União, vício formal propriamente dito
por violação de regras de iniciativa e vício material por violação à separação de
poderes. Veja-se trecho da manifestação exarada:
“2.2 – ANÁLISE JURÍDICA
No mérito, cuida-se de análise e parecer de
projeto de lei que institui o Programa “Manobra que Salva”.
Cria-se regras para os motoristas de trânsito.
O primeiro aspecto do exame envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais
presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal
perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica,
a observância às regras de competência, e compatibilidade
formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
A Constituição federal, nos termos do seu
artigo 22, XI, erigiu a uniformidade nacional como diretriz
para o disciplinamento do trânsito e transporte, de sorte
que cabe somente à União dispor sobre a matéria.
In casu, os dispositivos do projeto invadem o
campo da competência privativa da União, porquanto o real
escopo do diploma local é a conceituação de elementos do
trânsito.
A Constituição Federal de 1988, presumindo
de forma absoluta para algumas matérias a presença do
princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a
priori, diversas competências para cada um dos entes
federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal
e Municípios. Esse é entendimento do Supremo tribunal
federal, em caso semelhante:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.168/10 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE “DISPÕE SOBRE A
INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
E ACESSIBILIDADE PARA AS FORMAS DE MOBILIDADE
NÃO MOTORIZADAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE TRÂNSITO. OFENSA AO ARTIGO 22, INCISO
XI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS
ARTIGOS 4º e 11 DO DIPLOMA IMPUGNADO. MATÉRIA
ESPECÍFICA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI
9.503/97. PRECEDENTES. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA
OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO ESTADUAIS. INOCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS MERAMENTE PROGRAMÁTICOS.
ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA. COMPETÊNCIA
COMUM E CONCORRENTE. ARTIGOS 23, INCISOS II,
VI E XII; E 24, INCISO XIV DA CRFB. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição federal, nos
termos do seu artigo 22, XI, erigiu a uniformidade nacional
como diretriz para o disciplinamento do trânsito e transporte,
de sorte que cabe somente à União dispor sobre a matéria.
2. In casu, invadem o campo da competência privativa da
União os artigos 4º e 11 da Lei estadual 15.168, de 11 de
maio de 2010, porquanto o real escopo do diploma estadual,
naqueles artigos, é a conceituação de elementos do trânsito
(artigo 4º) e a especificação das formas de sinalização de
trânsito das ciclovias, ciclo faixas, passeios, vias de tráfego
não motorizado compartilhado e passarela (art. 11). 3. Os
artigos 1º a 3º e 5º a 10 da norma estadual, a seu turno,
estão inseridos na competência do ente federativo para
tratar do sistema viário e da mobilidade urbana, consoante
estabelecido pelo artigo 22, XXI, da CRFB e densificado pelas
Leis federais 12.379/2011 e 12.587/2012. 4. O artigo 16
da Lei 15.168/2010 do Estado de Santa Catarina disciplina
os programas de capacitação, habilitação e educação para
o trânsito, matéria de competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ex vi do
artigo 23, XII, da CRFB. 5. A autorização para que o Poder
Executivo estadual crie unidade administrativa e técnica
específica para o planejamento e implantação das estruturas
previstas naquela Lei e institua fomento a empresas
privadas e prefeituras municipais com o fito de incrementar
a segurança e a mobilidade urbana (artigos 17, 19 e 20)
não afronta o princípio da separação dos Poderes, nem
cria despesa sem a respectiva fonte de custeio, porquanto
compreende mera possibilidade futura de desenvolvimento
de políticas públicas, sem a imposição de quaisquer medidas
concretas e imediatas. 6. A obrigação de planejamento
contida no art. 18 da Lei estadual não passa de explicitação
de poder-dever já cominado à Administração Pública do
Estado-membro, seja explicitamente, pelo art. 25, § 3º
da Carta Maior – que diz respeito à instituição de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum – seja implicitamente,
pelo princípio geral da eficiência que deve reger todo o
atuar administrativo. Trata-se, ademais, de determinação
consentânea com as diretrizes contidas na Lei 2.587/2012,
que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana. 7.
Os artigos 12 a 14 da Lei em apreço têm o claro objetivo
de promover o acesso das pessoas com deficiência às vias
e edifícios públicos, em cumprimento ao que estipulam os
artigos 23, II e 24, I e XIV da CRFB, inexistindo, portanto,
ofensa à distribuição constitucional das competências
legislativas. Precedente: ADI 903, Relator Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2013. 8. Ação
conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar
a inconstitucionalidade formal dos artigos 4º e 11 da Lei
15.168/2010 do Estado de Santa Catarina.(STF – ADI: 4573
SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/02/2020,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2020)
Além do mais, vislumbra-se vício propriamente
dito formal, por violação de normas de iniciativa, matéria
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atinente ao poder de polícia, com reflexo direto em
atribuições (fiscalização e campanhas) de órgãos do Poder
Executivo Municipal, o que enquadra a matéria como
objeto de projeto de lei de iniciativa do Chefe desse Poder.
Verifica-se que na ADI do TJSP, que julgou inconstitucional
lei semelhante, foi declarado vício formal por violação de
inciativa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
Lei n. 3.855, de 30 de junho de 2016, do Município de Santa
Bárbara D’Oeste, que “torna obrigatória a instalação de
equipamento de segurança para prevenir queda em imóveis
verticais” – A lei municipal não trata da segurança das
construções e edificações, mas adentra o âmbito reservado
à autonomia privada – Por outro lado, atribui obrigações ao
Executivo Municipal quanto à fiscalização da instalação de
telas de proteção e institui campanha de informação – Atos
específicos e concretos de administração – Matéria relativa
à Administração Municipal, de iniciativa reservada ao Chefe
do Poder Executivo – Vício de iniciativa – Ofensa ao princípio
da harmonia e independência dos Poderes – Violação aos
artigos 5º, 47, incisos II, XIV e 144, da Constituição Estadual.
Pedido procedente. (TJ-SP – ADI: 21565079620168260000
SP 2156507-96.2016.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe,
Data de Julgamento: 07/12/2016, Órgão Especial, Data de
Publicação: 09/12/2016)
“INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN –
LEI MUNICIPAL n. 4242 de 29 de outubro de 2007, do
Município de Mauá – ATRIBUIÇÃO DE OBRIGAÇÕES AO
EXECUTIVO MUNICIPAL CONCERNENTE À FISCALIZAÇÃO
QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
REDES DE PROTEÇÃO EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
MULTIFAMILIARES, COMERCIAIS E SIMILARES – AFRONTA
AOS ARTIGOS 5º, 47, IV E XIV E 144 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO – AÇÃO PROCEDENTE.” (ADIn nº 9046967-
72.2008.8.26.0000, Rel. Des. Oscarlino Moeller, j.
15/10/2008).
A fiscalização e realização de campanhas,
configura matéria atinente à reserva de iniciativa, com
reflexo direto em atribuições de órgãos do Poder Executivo
Municipal; são atos específicos e concretos de administração.
O Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo
devem obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
desrespeito ao postulado da separação dos poderes,
expressamente previsto na Constituição da República.
Dessa maneira, o Projeto de Lei esta eivado
de inconstitucionalidade formal propriamente dita, por
violação de regras de iniciativa, já que viola prerrogativas
do executivo.
Depois de analisados os vícios formais, devese partir para análise de sua viabilidade jurídico-material,
escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a
Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade
administrativa Municipal, esta de exclusiva competência do
Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da
separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição
Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável
iniciativa, pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto
de lei, há vício formal orgânico por usurpação de competência
privativa da União, há vício formal propriamente dito, por
violação de regras de iniciativa, e vício material por violação
à separação de poderes.”
Infere-se, destacar, que o parecer jurídico emitido
pela Câmara Municipal de Campo Grande, por intermédio da Procuradoria
Jurídica opinou pela não tramitação do referido Projeto de Lei, por tratar-se de
competência privativa do Executivo.
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição
seja nobre, houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, pelas razões
jurídicas ora embasadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto
total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse
Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JANEIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 11.062/23, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º
do art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município,
comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que
decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 11.062/23, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de intérprete e tradutor indígena nos atendimentos prestados
por órgãos públicos no âmbito do Município de Campo Grande – MS e dá outras
providências.”
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM),
houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei em análise, ao qual o
primeiro aspecto do exame envolve a compatibilidade do Projeto de Lei com
os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal.
Assim, verificou-se vício propriamente dito formal por
tratar-se de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública. Veja-se trecho da manifestação exarada:
“2.2 – ANÁLISE JURÍDICA
No mérito, cuida-se de análise e parecer de
Projeto de Lei que que dispõe sobre a obrigatoriedade de
intérprete e tradutor indígena nos atendimentos prestados
por órgãos públicos.
O primeiro aspecto do exame envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais
presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal
perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica,
a observância às regras de competência, e compatibilidade
formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca
de assuntos de interesse local, conforme art. 30, I, da
Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
O Projeto de Lei apresentado visa a instituir
uma política de inclusão local, enquadrando-se, pois, no
interesse local.
Não havendo, pois, nenhum vício formal
orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa.
O Projeto de Lei invade indubitavelmente a
órbita de competência do chefe do Executivo local, ao dispor
sobre organização administrativa, estando, portanto, eivado
de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do
art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura
administrativa municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo municipal, as leis que versem sobre criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
Pública.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em caso análogo, na ADI n. 2.808/RS, analisando-
Página 8 -sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.627
se a constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía
o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do
Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo
consignar no orçamento dotação suficiente para a execução
do mandamento legal. É essa a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.
6.950/2022 – CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE
CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS – PROJETO DE
INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL – VÍCIO FORMAL –
MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE ENVOLVE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA DEMONSTRADOS – LIMINAR CONCEDIDA. (TJ-MS –
ADI: 14192514320228120000 Não informada, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/12/2022,
Órgão Especial, Data de Publicação: 16/12/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL E ENFERMAGEM –
PROPOSTA E SANÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE – VÍCIO DE INICIATIVA – SUSPENSÃO
DOS ATOS NORMATIVOS EM PEDIDO LIMINAR –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REGÊNCIA DO REGIME
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA DO CHEFE
DO EXECUTIVO – ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
– DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR 213/2012 E INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DA LEI 5. 307/2014 –
AÇÃO PROCEDENTE A Lei Complementar n. 213/2012 e a Lei
n. 5.307/14, que fixaram normas aos cargos de assistência
social e enfermagem para servidores no Município de
Campo Grande, incorrem em inconstitucionalidade por
vício de iniciativa pela Câmara Municipal em franca violação
aos princípios constitucionais da separação, da harmonia
e da independência entre os poderes. (TJ-MS – ADI:
40006796820138120000 MS 4000679-68.2013.8.12.0000,
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento:
24/11/2015, Órgão Especial, Data de Publicação:
26/11/2015)
O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou lei
semelhante inconstitucional:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei n. 11.699/2018, do Município de Sorocaba e de iniciativa
parlamentar, que «dispõe sobre ‹a obrigatoriedade de
instalação de placas de metal escritas em braile nos
pontos de ônibus do Município de Sorocaba e dá outras
providências›». Ingerência do Poder Legislativo local na
regulamentação de serviços de transporte público, que
interfere no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
de concessão respectivos. Atribuição, também, de encargo
adicional a órgão da Administração Pública. Vício de
iniciativa configurado. Matéria privativa do Senhor Prefeito
municipal, nos termos do artigo 47, incisos II, XIV e XVIII,
da Constituição estadual. Ofensa ao princípio da separação
de poderes (artigo 5º, da Carta Constitucional estadual).
Ação procedente. (TJ-SP – ADI: 21290562820188260000
SP 2129056-28.2018.8.26.0000, Relator: Geraldo Wohlers,
Data de Julgamento: 10/10/2018, Órgão Especial, Data de
Publicação: 11/10/2018)
Depois de analisados os vícios formais, devese partir para análise de sua viabilidade jurídico-material,
escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a
Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade
administrativa municipal, está de exclusiva competência do
Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da
separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição
Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável
iniciativa, pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto
de lei, há vício formal propriamente dito, por violação de
regras de iniciativa, e vício material por violação à separação
de poderes.
3 – Conclusão
Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 30, I, CF;
Considerando que há vício de constitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa.
Considerando que há vício material por violação
à separação de poderes.
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se, pelo VETO ao projeto de lei apresentado.”
Infere-se, destacar, que o parecer jurídico emitido
pela Câmara Municipal de Campo Grande, por intermédio da Procuradoria
Jurídica opinou pela não tramitação do referido Projeto de Lei, por tratar-se de
competência privativa do Executivo.
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição
seja nobre, houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, pelas razões
jurídicas ora embasadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto
total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse
Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JANEIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 11.148/23, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º
do art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município,
comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos
vetar totalmente o Projeto de Lei n. 11.148/23, que “Estabelece regras
para o funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços
de hemoterapia veterinária em cães e gatos no Município de Campo
Grande.”
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM),
houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei em análise, ao qual o
primeiro aspecto do exame envolve a compatibilidade do Projeto de Lei com
os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Assim, verificou-se
vício propriamente dito formal, há vício formal orgânico de constitucionalidade
por ausência de competência diante de um clear statement rule federal –
existência de regulação Federal. Veja-se trecho da manifestação exarada:
“2.2 – ANÁLISE JURÍDICA
No mérito, cuida-se de análise e parecer de
projeto de lei que dispõe acerca da regulamentação da
hemoterapia animal no Município.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do
projeto com os requisitos formais presentes na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul
e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em
compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita,
o cumprimento das regras do devido processo legislativo,
sobretudo as de iniciativa.
A competência administrativa para cuidar de
Saúde Pública, inclusive no tocante aos serviços de vigilância
sanitária, é comum entre todos os entes federativos, nos
termos do art. 23, II, da Constituição Federal.
Embora o Município possa suplementar a
legislação em matéria concorrente, na ausência de norma
federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire
a presunção de que gozam os entes menores para, nos
assuntos de interesse comum e concorrente, no caso
concreto há expressa regulação federal mais protetiva,
sendo o município absolutamente incompetente. (RE
194704, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-
11-2017 PUBLIC 17-11-201).
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A Lei Federal 5.517, de 23 de outubro de
1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médicoveterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de
Medicina Veterinária, em seu art. 5º e 6º, já determina as
competências do médico veterinário e a competência de
fiscalização para os Conselhos regionais de medicina.
Além do mais, a Resolução 1275, de 25 de junho
de 2019 do Conselho de Medicina Veterinária, conceitua
e estabelece condições detalhadas para o funcionamento
de Estabelecimentos Médico-Veterinários de atendimento
a animais de estimação de pequeno porte e dá outras
providências.
Desse modo, há vício formal orgânico de
constitucionalidade por ausência de competência diante de
um clear statement rule federal.
Não se vislumbra nenhum vício formal
(propriamente dito subjetivo) por violação de regras de
iniciativa, já que a iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer vereador, não incorrendo o tema
em matéria de iniciativa privativa do prefeito, consoante
com o art. 36 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 36. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão,
ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do
Prefeito as leis que:
I – Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda
Municipal;
II – Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos
da administração pública municipal. (NR)”
Todavia, nota-se vício formal orgânico
propriamente dito objetivo, já que matéria sanitária deve
ser objeto de lei complementar, conforme art. 46, VII, da
Lei Orgânica.
Assim, verifica-se que, no presente projeto
de lei, há vício formal orgânico de constitucionalidade por
ausência de competência diante de um clear statement rule
federal e vício material.
3 – Conclusão:
Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 24, II CF;
Considerando que há vício formal orgânico de
constitucionalidade por ausência de competência diante de
um clear statement rule federal;
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se desfavoravelmente ao projeto de lei
apresentado.”
Infere-se, destacar, que o parecer jurídico emitido
pela Câmara Municipal de Campo Grande, por intermédio da Procuradoria
Jurídica opinou pela não tramitação do referido Projeto de Lei, por tratar-se de
competência do Conselho Federal de Medicina Veterinário.
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição
seja nobre, houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, pelas razões
jurídicas ora embasadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto
total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse
Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JANEIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 11.184/23, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42
e no inciso VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos
a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar
parcialmente o Projeto de Lei n. 11.184/23 que dispõe sobre o Sistema de
Compartilhamento de Bicicletas em vias e logradouros públicos no Município de
Campo Grande e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente,
passamos a expor:
O Projeto de Lei em análise, de autoria do Executivo,
em sua tramitação no Legislativo Municipal sofreu emendas. Consultada a
Subsecretária de Gestão e Projetos Estratégicos (SUGEPE), esta se manifestou
pelo veto parcial ao § 2º do art. 6º e ao art. 9º, veja-se manifestação:
“Encaminhamos a resposta acerca da viabilidade
do Projeto de lei n. 11.184/23 que dispõe sobre o Sistema
de Compartilhamento de Bicicletas em vias e logradouros
públicos, com a seguinte manifestação:
Veto do § 2º, do art. 6º, do instrumento legislativo
em questão, considerando que o prazo para prestação do
serviço está diretamente relacionado à viabilidade econômicofinanceira de contratação do objeto, cabendo a referida decisão
compor matéria de âmbito do Poder Executivo Municipal. A
prerrogativa de prazo contratual deve ser fundamentada na
viabilidade de implementação do serviço contratado, atribuindo
ao Executivo Municipal a realização pesquisa aos precedentes de
contratos firmados na temática supramencionada, analisando
certames de mesmo âmbito que obtiveram êxodo.
Veto ao art. 9º e parágrafo único, do instrumento
legislativo em questão, considerando que o patrocínio ou
subsídio do Sistema de Compartilhamento de Bicicletas em
vias e logradouros públicos corresponde a tomada de decisão
do prestador de serviço, que por incentivo a utilização do modal
de transporte sustentável pelos usuários do sistema, poderá
propor a redução sazonal ou pontual da tarifa, beneficiando
diretamente a população campo-grandense.
Assim, a matéria em questão fica relacionada
a propositura da Operadora de Modal de Transporte Ativo,
considerando a viabilidade econômico-financeira de ofertar
incentivos aos usuários do Sistema.”
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município
(PGM), houve manifestação pelo veto parcial ao art. 6º, § 2º, por vício de
constitucionalidade formal propriamente dito por violação da competência do
executivo para dispor acerca da duração de contratos administrativos. Veja-se
trecho da manifestação exarada:
“2 – ANÁLISE JURÍDICA
No mérito, cuida-se de projeto de lei que autoriza o
poder executivo a instituir o sistema de compartilhamento de
bicicletas.
O primeiro aspecto do exame envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais presentes
na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato
Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se
divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às
regras de competência, e compatibilidade formal propriamente
dita, o cumprimento das regras do devido processo legislativo,
sobretudo as de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca
serviços públicos de interesse local, conforme art. 30, V, da
Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
….
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;”
O Projeto de Lei apresentado visa regulamentar um
sistema público de transporte local, enquadrando-se, pois, no
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serviço público de interesse local.
Prima facie, não se vislumbra nenhum vício formal
(propriamente dito) por violação de regras de iniciativa, já
que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer vereador, não incorrendo o tema em matéria de
iniciativa privativa do prefeito, consoante com o art. 36 da Lei
Orgânica do Município:
“Art. 36. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do
Prefeito as leis que:
I – Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda
Municipal;
II – Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, ou aumento de sua
remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos da
administração pública municipal.” (NR)
O Projeto também não cria despesas imediatas para
o executivo. O projeto é meramente autorizativo. Nos termos
do art. 122 da Lei Orgânica, as permissões e concessões de
serviço públicos serão precedidas de autorização legislativa.
Contudo, o art. 6º, § 2º, do Projeto de Lei, prevê
que a duração dos eventuais contratos administrativos de
concessão deverá ser estabelecida por autorização da Câmara.
A Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que
dispõe sobre o regime dos serviços públicos regulamentando
o instituto previsto no art. 175 da Constituição Federal, sendo
complementada pelas Lei n. 9.074/ 95 e a Lei n. 11.079, de
30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito
da administração pública.
Tais normas estabelecem regras gerais para o
concessão e permissão de serviços público no regime de
delegação à particulares.
Diferentemente dos contratos administrativos
comuns, que ocasionam despesas diretas, as concessões
comuns não estipulam prazos máximos de licitação, embora
seja terminantemente vedada a celebração de contratos com
prazo de vigência indeterminado, a exceção dos serviços
públicos essenciais prestados em regime de monopólio à
Administração Pública (Conforme e art. Art. 109 da nova Lei
de Licitações – 14.133/21 e ON n. 36, da Advocacia-Geral da
União, de 13.12.2011).
De acordo com o art. 18, I, da Lei n. 8.987/95,
o edital de licitação será elaborado pelo poder concedente,
observados, no que couber, os critérios e as normas gerais
da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá,
especialmente: o objeto, metas e prazo da concessão.
Assim, o art. 6º, § 2º, não se afigura como
legítimo. Isso porque é por ocasião do Edital de licitação
e minuta contratual que será fixado o prazo de duração do
objeto contratual, prazo este que considerará estudos técnicos
preliminares, projetos, interesse público, tempo necessário
para amortização de investimentos e demais informações
pertinentes.
Aponta-se, portanto, vício de constitucionalidade
formal propriamente dito no art. 6º, § 2º, por violação da
competência do executivo para dispor acerca da duração de
contratos administrativos.
Superado os vícios formais, deve-se partir para
análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a
conformidade do projeto de lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade
administrativa Municipal, está de exclusiva competência do
Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação
de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável
iniciativa, pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto de
lei, há vício formal propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa, e vício material por violação à separação de poderes.
3 – Conclusão
Pelas razões apresentadas e,
Considerando que há vício de constitucionalidade
formal propriamente dito por violação de regras de iniciativa
ao Poder Executivo Municipal, no art. 6º, §, 2º.
Considerando que há vício material por violação do
princípio da separação dos poderes;
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se, pelo VETO DO ART. 6º, § 2º, do projeto de lei
apresentado.”
Desta forma, vislumbra-se que se impõe o veto parcial
ao § 2º do art. 6º e ao art. 9º, pelas razões jurídicas embasadas pela PGM,
bem como pelas razões técnicas trazidas pela SUGEPE, órgão responsável pela
execução da proposta.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto
parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem
esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE JANEIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 11.222/23, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no
inciso VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos
a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar
parcialmente o Projeto de Lei n. 11.222/23 que altera dispositivos da Lei n.
6.317, de 24 de outubro de 2019, que reorganiza o Serviço de Assistência à
Saúde dos Servidores Municipais e dá outras providências, pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
O Projeto de Lei em análise, de autoria do Executivo, em sua tramitação
no Legislativo Municipal sofreu emendas. Consultado o Instituto Municipal de
Previdência de Campo Grande (IMPCG), este se manifestou pelo veto parcial
ao inciso XIV do art. 33 e do inciso IX do art. 36, veja-se manifestação:
“Conforme referido Projeto de Lei, foi proposto
o acréscimo dos incisos X, XI, XII e XIII, ao art. 33, da
mencionada legislação, incluindo na composição do Comitê de
Gestão do SERVIMED, 1 (um) representante dos servidores,
indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em
Enfermagem do Município de Campo Grande (SINTE/PMCG),
1 (um) representante dos servidores, indicado pelo Sindicato
dos Guardas Municipais de Campo Grande (SINDGM/CG), 1
(um) representante dos servidores, indicado pelo Sindicato
dos Médicos de Mato Grosso do Sul (SINMED/MS) e 2 (dois)
servidores do IMPCG das áreas de Administração e Finanças.
O Projeto visa ainda acrescentar os incisos VI, VII
e VIII, ao art. 36 da mesma Lei, incluindo na composição
do Conselho Fiscal do SERVIMED, 1 (um) representante dos
servidores, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos
em Enfermagem do Município de Campo Grande (SINTE/PMCG),
1 (um) representante dos servidores, indicado pelo Sindicato
dos Guardas Municipais de Campo Grande (SINDGM/CG) e 1
(um) representante dos servidores, indicado pelo Sindicato dos
Médicos de Mato Grosso do Sul (SINMED/MS).
E por meio da Emenda Modificativa ao Projeto
de Lei, inseriu-se o inciso XIV ao art. 33 e inciso IX ao art.
36, com previsão de que passe a compor tanto o Comitê de
Gestão quanto o Conselho Fiscal, 1 (um) representante
dos Sindicatos com representatividade Estadual.
Primeiramente faz-se necessário transcrever os arts. 2º e 3º, §
1º do artigo 33 e o artigo 36, da Lei n. 6.317, de 24 de outubro
de 2019:
Art. 2º O SERVIMED é um serviço público de assistência
à saúde, prestado aos servidores municipais filiados e seus
dependentes, financiado solidariamente entre os participantes
e empregadores, regido por regras estabelecidas nesta Lei e
regulamentos.
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Art. 3º O SERVIMED tem por finalidade assegurar aos
servidores municipais titulares de cargo efetivo e comissionado
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campo
Grande, aos aposentados e pensionistas do IMPCG, desde que
filiados, serviços básicos em saúde, no âmbito do município
de Campo Grande – MS, observados os limites e abrangências
estipulados nesta Lei e em regulamento.
Art. 33, § 1º: Os representantes das categorias
funcionais deverão ser escolhidos dentre os servidores filiados
ao SERVIMED.
Art. 36: O Conselho Fiscal será composto por
cinco membros, escolhidos dentre os servidores filiados ao
SERVIMED.
Assim, conforme previsto na referida legislação, para
indicação de membros para composição do Comitê Gestor e do
Conselho Fiscal, como representantes sindicais, é necessário
que tal escolha recaia sobre servidores municipais filiados ao
SERVIMED, já que tal Serviço abrange exclusivamente os
servidores municipais.
Desse modo, não se justifica assegurar a participação
nos aludidos Comitê e Conselho, de representante sindical
que sequer possui vínculo funcional com a municipalidade e,
consequentemente, com o SERVIMED.
Além disso, ao prever que o Comitê e o Conselho sejam
compostos de representantes de sindicato com representatividade
estadual, sem, contudo, nominar expressamente qual
sindicato seria esse, os dispositivos legais acabariam por não
produzir efeitos concretos, diante de sua manifesta
subjetividade.
Por tais razões o veto ao acréscimo do inciso XIV, ao
art. 33 e ao acréscimo do inciso IX ao art. 36, da Lei n. 6.317,
de 24 de outubro de 2019, é medida que se impõe.”
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município
(PGM), houve manifestação pelo veto parcial ao inciso XIV do art. 33 e do
inciso IX do art. 36, do Projeto de Lei em análise, argumentando para tanto
que as emendas parlamentares em foco, estão eivadas de inconstitucionalidade
formal propriamente dita por violação de iniciativa privativa do executivo. Vejase trecho da manifestação exarada:
“2.2 – ANÁLISE JURÍDICA
No mérito, cuida-se de análise e parecer de emenda
que modificou a Lei 6317/19. Acrescentou-se novos membros
aos Conselhos Fiscal e de Administração do SERVIMED.
O primeiro aspecto do exame envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais presentes
na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato
Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se
divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às
regras de competência, e compatibilidade formal propriamente
dita, o cumprimento das regras do devido processo legislativo,
sobretudo as de iniciativa.
Em matérias de iniciativa privativa ou reservada ao
Poder Executivo, o Poder Legislativo tem limites ao seu poder de
emenda. Tais limites são a inviabilidade de aumentar despesas
e a pertinência temática em relação ao projeto original e os
limites da reserva de iniciativa.
No presente caso, a matéria objeto do projeto de
lei é de iniciativa privativa do Executivo. E o projeto de lei
foi elaborado pelo próprio Executivo, não tendo ocorrido, na
hipótese, vício de iniciativa. Contudo, ao longo da tramitação
do processo legislativo, o Legislativo municipal emendou o
projeto originário, alterando a composição de uma estrutura
administrativa.
Com tal emenda, o Legislativo transcendeu
seu poder de emenda, ao acrescentar no projeto originário
disposições que violam a reserva da administração. Essa é a
Jurisprudência da Corte Constitucional:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI N. 15.188/2018 DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.930/2012
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL
DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ. NORMAS SOBRE
PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR.
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS
ÀS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI
DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART. 63, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES (ART. 2º, CF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E
DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a
previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não
impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo
seja objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI
1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 865-MC, Rel. Min.
Celso de Mello. 2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal
possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a
possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais,
ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações
constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem em aumento de
despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto
do projeto de lei. 3. A emenda parlamentar objeto da presente
ação acarretou em inegável aumento de despesa previsto no
projeto original encaminhado pelo Governador do Estado do Rio
Grande do Sul, violando, portanto, o art. 63, I, da Constituição
Federal, dado que instituiu e estendeu gratificações, bem
como reduziu o tempo originalmente previsto na lei entre
as promoções, tornado-as mais frequentes. 4. Ação direta
de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.
(STF – ADI: 6072 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de
Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
16/09/2019)
Conclui-se, assim, que emenda parlamentar
em foco o poder parlamentar de emenda, estão eivados de
inconstitucionalidade formal propriamente dita por violação de
iniciativa privativa do Executivo;
3 – CONCLUSÃO
Considerando que houve extrapolação do poder
parlamentar de emenda, as alterações estão eivadas de
inconstitucionalidade formal propriamente dita por violação de
iniciativa privativa do Executivo;
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se pelo veto dos dispositivos.”
Desta forma, vislumbra-se que se impõe o veto parcial
ao inciso XIV do art. 33 e ao inciso IX do art. 36, pelas razões jurídicas ora
embasadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto
parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem
esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JANEIRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 11.232/23, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do
Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município,
comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos
vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 11.232/23 que Altera o anexo “Das
Emendas Parlamentares Impositivas” da Lei n. 6.981, de 29 de dezembro de
2022, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo Grande
para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Considerando o Anexo do Projeto de Lei n. 11.232/23 que
trata das emendas impositivas e conforme as normativas exigem, vetamos
as emendas que excedem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por
vereador, haja vista que a vinculação de recursos para o atendimento das
emendas oriundas do Poder Legislativo Municipal, inviabilizam as ações diretas a
serem realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo comprometendo
a disponibilização de serviços à população.
Assim sendo e considerando que o total das emendas
extrapolam o valor de R$ 200.000,00, ultrapassando o valor das dotações
disponíveis em investimentos com as emendas impositivas, ainda que todo
esses recursos fossem destinados como compensação orçamentária para o
atendimento dos projetos elencados, contrariam o inciso II, do § 3º, do art.
166 da CF/1988.
Expostas as razões nos posicionamos pelo veto dos
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dispositivos apresentados nos itens 2, 3, 4 e 41 do Anexo Único do Projeto
de Lei n. 11.232/23, de forma a não gerar expectativas na população e com
o objetivo de mantermos o equilíbrio orçamentário, apresentando de forma
transparente as ações e projetos a serem realizados, respeitando o princípio
básico do Orçamento Público.
Em virtude das razões expendidas no Projeto de Lei em
questão, não nos resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento a sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
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