ANO V – Nº 1.616 – quinta-feira, 29 de dezembro de 2023 2 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ademir Santana
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Professor Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 176/2023
CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA Nº 037/2023
No uso das atribuições legais e estando em conformidade com a legislação
pertinente, RATIFICO e HOMOLOGO a presente Dispensa de Licitação
enquadrada no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações posteriores, com amparo no art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal, para que se proceda à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE TAPETES PERSONALIZADOS,
TIPO – CAPACHO, conforme informações constantes no referido processo
administrativo, tendo como contratada a empresa MARGARETH FIGUEIREDO
COELHO- ME, CNPJ nº 04.877.258/0001-21, pelo valor total de R$ 5.940,00
(cinco mil, novecentos e quarenta reais), específicos da dotação
orçamentária n. 33.90.39-16 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis.
Campo Grande (MS), 22 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 161/2022
Contrato administrativo nº: 031/2022
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
20/12/2022, nos termos previstos em sua cláusula sexta, e o reajuste, nos
termos previstos no item 3.4 da cláusula terceira do contrato original, pelo
índice IPCA/IBGE de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por
cento) sobre o valor contratado.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: AHGORA SISTEMAS S/A
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 04/01/2024 a 03/01/2025.
Valor do Aditivo: R$ 20.601,02
Data do Aditivo: 21/12/2023
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39-12 – Locação de Máquinas e Equipamentos
Empenho nº: 674, de 20/12/2023
Amparo Legal: O presente termo aditivo fundamenta-se na Lei nº 8.666/93 e
alterações posteriores, bem como no processo administrativo 161/2022.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Lázaro Malta dos Santos
EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 085/2023
Contrato administrativo nº: 004/2023
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
31/03/2023, nos termos previstos em sua cláusula sétima.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: NELSON RIBEIRO BLOCH ALFONSO – EPP
Vigência: 03 (três) meses, a contar de 02/01/2024 a 01/04/2024.
Valor do Aditivo: R$ 115.500,00
Data do Aditivo: 21/12/2023
Dotação Orçamentária: 3.3.90.40-06 – Locação de Softwares
Empenho nº: 683, de 21/12/2023
Amparo Legal: O presente termo aditivo encontra amparo legal na Lei n°
8.666/93 e no Processo Administrativo n° 085/2023.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Nelson Ribeiro Bloch Alfonso
EXTRATO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 095/2022
Contrato administrativo nº: 022/2022
Objeto: Rescisão unilateral do contrato administrativo nº 022/2022, firmado
entre as partes em 12 de julho de 2022, tendo por objeto o fornecimento
de licença para uso de software com módulos integrados de sistemas
administrativos para o atendimento a Câmara Municipal de Campo Grande
(MS).
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
CNPJ: 03.514.106/0001-00
Contratada: GOVERNANÇA BRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS
CNPJ: 00.165.960/0001-01
Data da Rescisão: 26/06/2023
Valor: R$ 88.500,00
Cancelamento de Restos a Pagar nº: 97, de 07/12/2023
Amparo Legal: Decorre de autorização da autoridade legal competente e
tem respaldo na Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 002/2022, e ainda,
no art. 78, inciso XII, combinados com o art. 79, inciso I da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações.
Signatário: pela Contratante, Carlos Augusto Borges.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI N. 7.176, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores de
Campo Grande para a Legislatura 2025/2028, nos termos do art. 29,
inciso VI, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS
AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Campo
Grande, para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025, fica fixado
no valor de R$ 26.080,98 (vinte e seis mil e oitenta reais e noventa e oito
centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio
mensal dos Deputados Estaduais de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Exclusivamente, o subsídio dos Vereadores
referente ao mês de janeiro de 2025, fica fixado em R$ 24.754,59 (vinte e
quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos),
em conformidade com o escalonamento da Lei Estadual n. 6.016, de 22 de
dezembro de 2022.
Art. 2º Fica instituída a concessão de décimo terceiro salário aos
membros do Poder Legislativo Municipal, a partir da legislatura a iniciar-se em
2025.
§ 1º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos),
por mês de efetivo exercício, do valor do subsídio devido em dezembro do ano
correspondente.
§ 2º O pagamento da parcela remuneratória referida no caput deverá
ocorrer até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício do
cargo de Vereador será considerada mês integral para pagamento do décimo
terceiro salário.
Página 2 – quinta-feira, 29 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.616
§ 4º Nas hipóteses de perda, renúncia ou afastamento do mandato,
o décimo terceiro salário será pago proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício do cargo.
Art. 3º A Câmara Municipal regulará, por norma específica, as verbas
de caráter indenizatório e demais verbas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025.
Campo Grande – MS, 19 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
LEI N. 7.177, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 7.033, de
19 de abril de 2023, que dispõe sobre a reorganização do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos obrigatórios de inspeção
sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam
produtos de origem animal no Município de Campo Grande – MS e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, promulgo,
nos termos do § 7º do Art. 42 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei n. 7.033, de 19 de abril
de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As empresas do segmento do comércio varejista de gêneros
alimentícios (mercados, minimercados, mercearias, supermercados,
hipermercados, açougues, peixarias, padarias e venda de frios) que recebem,
manipulam, armazenam, conservam, acondicionam, expedem, fracionam,
embalam, reembalam e comercializam produtos de origem animal apenas em
seus próprios estabelecimentos e que se submetem às Resoluções RDC n.
216/2004 e n. 275/2002 e à Portaria n. 326, de 30 de julho de 1997, da
Anvisa, bem como os empreendimentos que processam produtos de origem
animal não comestíveis, não estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei.”
(NR)
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 2º da Lei n. 7.033, de 2023,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ……………………………………………………………………….
……………
…………………………………………………………………………………..
……………
§ 2º É obrigatória a presença de pelo menos 1 (um) médico veterinário
na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), devendo ser funcionário efetivo do Município.” (NR)
Art. 3º Ficam alterados o caput, o § 1º e o § 2º, e fica acrescentado o
§ 3º ao art. 8º da Lei n. 7.033, de 2023, passando a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 8º O Município de Campo Grande – MS poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com o Estado de Mato Grosso do Sul e a União,
suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública
Indireta, para viabilizar a operacionalização e implementação do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), como também a adesão aos sistemas de equivalência
com os demais serviços oficiais.
§ 1º Ao Município de Campo Grande, através da Secretaria Municipal
de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (Sidagro), competirá
a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal
(SIM), no âmbito de sua circunscrição, sendo vedada qualquer delegação ou
transferência a órgão ou entidade não integrante da Administração Municipal.
§ 2º As fábricas e empresas que recebem, manipulam, armazenam,
conservam, acondicionam, expedem, fracionam, embalam, reembalam e
comercializam produtos de origem animal, tais como embutidos, charques,
defumados, entre outros, no próprio local de sua produção, bem como as
empresas referidas no § 2º do art. 1º da Lei n. 7.033, de 2023, serão fiscalizadas
e acompanhadas pela Vigilância Sanitária do Município de Campo Grande – MS,
evitando-se a duplicidade de fiscalização.
§ 3º As fábricas e empresas referidas no parágrafo anterior são
aquelas do segmento do comércio varejista de gêneros alimentícios que
recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam, expedem,
fracionam, embalam e reembalam produtos de origem animal em seu
próprio estabelecimento, tais como: mercados, minimercados, mercearias,
supermercados, hipermercados, açougues, peixarias, padarias e venda de
frios.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 12 da Lei n. 7.033, de 2023.
Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 14 da Lei n. 7.033, de 2023,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ………………………………………………………………………
……………
…………………………………………………………………………………..
……………
§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser
regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
…………………………………………………………………………………..
…..” (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 15 da Lei n. 7.033, de 2023,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Nos casos previstos no inciso III do Art. 14, será comunicado
aos órgãos competentes para a tomada das medidas cabíveis, isentando o
Município da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
…………………………………………………………………………………..
…..” (NR)
Art. 7º Fica alterado o art. 16 da Lei n. 7.033, de 2023, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas
por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, atendendo às legislações pertinentes.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o art. 18 da Lei n. 7.033, de 2023, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e
aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados
na Rede Estadual de Laboratórios do Estado de Mato Grosso do Sul, da
Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa).” (NR)
Art. 9º Fica alterado o caput do art. 21 da Lei n. 7.033, de 2023,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder
Executivo:
…………………………………………………………………………………..
…..” (NR)
Art. 10. Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 22 da Lei 7.033, de
2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Caberá ao Executivo Municipal de Campo Grande – MS
normatizar esta Lei, observar e atender às características específicas e
particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios
culturais e locais que as definem.
…………………………………………………………………………………..
……………
§ 2º O Executivo Municipal baixará atos normativos para a classificação
de agroindústrias de pequeno porte.” (NR)
Art. 11. Fica alterado o art. 23 da Lei n. 7.033, de 2023, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 12. Fica alterado o art. 24 da Lei n. 7.033, de 2023, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta dias), a contar da data de sua publicação.” (NR)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 22 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente