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Edição N° 1.613 – 22 de Dezembro de 2023

22.12.2023 · 12:21 ·

ANO VI – Nº 1.613 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 18 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
PORTARIA N. 6.073
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora efetiva CARLA CRISTINA
SCAFF, matrícula n. 12, por 17 (dezessete) dias, no período de 06.12.2023 a
22.12.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 19 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.074
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) REGIS VEDOJA,
matrícula n. 145, por 15 (quinze) dias, no período de 15.12.2023 a 29.12.2023
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 19 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.075
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) ALINE THAIS DOS
SANTOS NASCIMENTO, no(s) dia(s) 18 de dezembro de 2023, em virtude de
usufruto de crédito de banco de horas, com fulcro no parágrafo único do art.
16 do Ato da Mesa Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE LICITAÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 149/2023
PREGÃO ELETRÔNICO N. 016/2023
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são
conferidas, RESOLVE:
Considerando a adjudicação exarada pelo pregoeiro no dia 11/12/2023, em
favor da empresa VISUAL SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no CNPJ
sob o n. 23.921.349/0001-61, pelo valor global de R$ 2.700.000,00 (dois
milhões e setecentos mil reais);
Considerando os pareceres favoráveis da Controladoria-Geral e da ProcuradoriaGeral, os quais atestaram a regularidade das fases interna e externa do
procedimento licitatório – Pregão Eletrônico n. 016/2023;
Considerando a pesquisa de preço realizada pela Diretoria de Administração, a
qual serviu de estimativa para se apurar o valor de mercado do objeto licitado;
Considerado a economia proporcionada por esse processo, decorrente da
comparação da estimativa de preço com os valores constantes das propostas
vencedoras;
HOMOLOGAR o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico
n. 016/2023, tipo menor preço global, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE SOLUÇÃO TECNOLÓGICA
AVANÇADA PARA IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO, INCLUINDO
SUPORTE TÉCNICO, DE SISTEMA INTEGRADO DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA
E GESTÃO DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
– MS, conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas no
Edital, Termo de Referência (Anexo II) e demais anexos.
Campo Grande (MS), 19 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 171/2023
CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA Nº 034/2023
No uso das atribuições legais e estando em conformidade com a legislação
pertinente, RATIFICO e HOMOLOGO a presente Dispensa de Licitação
enquadrada no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações posteriores, com amparo no art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal, para que se proceda à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE ETIQUETAS ADESIVAS
E FITAS PARA IMPRESSORA, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, conforme informações
constantes no referido processo administrativo, tendo como contratada a
empresa FIT – PLAST SYSTEM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, CNPJ nº
00.318.851/0001-87, pelo valor total de R$ 3.358,50 (três mil, trezentos
e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), específicos da dotação
orçamentária n. 3.3.9.0.30.16 – Materiais de Expediente.
Campo Grande (MS), 15 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
ESCOLA DO LEGISLATIVO
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Página 2 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0109/2023- ELC
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: BICHOS PET STORE.
Vigência: 31/12/2024.
Data da assinatura: 10/08/2023.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado,
Thaisa Christino do Carmo.
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0110/2023- ELC
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: Sete Soluções e Investimentos.
Vigência: 31/12/2024.
Data da assinatura: 29/08/2023.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado, Ivan
Martins de Souza Júnior.
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0111/2023- ELI
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: Damásio Educacional.
Vigência: 31/12/2024.
Data da assinatura: 25/09/2023.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado,
Bruno Fernando Monteiro Dias.
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0112/2023- ELC
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: Nayara Naulim Odontologia.
Vigência: 31/12/2024.
Data da assinatura: 16/10/2023.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado,
Nayara Naulim Rotela de Jesus Peixoto de Faria.
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0113/2023- ELC
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: MHT Store.
Vigência: 31/12/2024.
Data da assinatura: 26/10/2023.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado,
Gabriel Jhonatas Vanzela.
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0114/2023- ELC
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: Ótica Super Visão.
Vigência: 31/12/2024.
Data da assinatura: 26/10/2023.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado,
Regina Célia Zuliani.
DIRETORIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA n. 294, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente,
Vereador CARLOS AUGUSTO BORGES e pelo 1º Secretário, Vereador DELEI
PINHEIRO, com base no art. 84 da Resolução n. 1.109/09, combinado com
o Art. 33, § 4º da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, NOMEIA os
vereadores, abaixo relacionados, para comporem a Comissão Representativa
para o recesso de 21 de dezembro de 2023 a 1º de fevereiro de 2024:
AYRTON ARAÚJO – PT
WILLIAM MAKSOUD – PTB
PAULO LANDS – PATRIOTA
VALDIR GOMES – PSD
LUIZA RIBEIRO – PT
JUNIOR CORINGA – PSD
PROFESSOR JUARI – PSDB
CLAUDINHO SERRA – PSDB
TIAGO VARGAS – PSD
BETO AVELAR – PSD
Campo Grande – MS, 19 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
PROJETO DE LEI nº 11.218/2023.
INSTITUI O PROGRAMA “RODAS DE CONVERSAS
INTEGRADAS” NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino do
Município de Campo Grande – MS, o Programa “Rodas de Conversas Integradas”,
com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na
inclusão escolar.
Art. 2º – Os estabelecimentos da rede municipal de ensino poderão
instituir rodas de conversas integradas com a finalidade de aprimorar a
inclusão escolar, assegurando a participação dos estudantes com deficiência e
suas famílias, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada
escolar desses estudantes.
Art. 3º – Será admitida, durante a realização das rodas de conversas
integradas, a participação de famílias e profissionais vinculados ao
estabelecimento de ensino, sejam estes pais, familiares, professores,
funcionários ou membros do Conselho Escolar, bem como profissionais que
agreguem conhecimentos e esclarecimentos aos temas debatidos, além de
entidades sociais que se fizerem participar voluntariamente.
Art. 4º – As rodas de conversas integradas tem como diretrizes e metas:
I – abordar a questão da aprendizagem inclusiva e da acessibilidade
assegurada no cotidiano escolar;
II – ouvir e encaminhar as preocupações e sugestões dos pais,
familiares e corpo docente, pertinentes ao desenvolvimento dos atendimentos
educacionais especializados;
III – obter do corpo docente e equipe gestora as informações
relacionadas ao planejamento educacional, como os trabalhos realizados,
as medidas implementadas e os futuros projetos dirigidos ao atendimento
educacional especializado;
IV – assegurar a integração de políticas de atendimento entre a sala de
aula regular e o atendimento especializado;
V – proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos, em
benefício da comunidade escolar e familiares;
VI – apontar as principais dificuldades e necessidades para a concretização
dos trabalhos realizados com os alunos com deficiência;
VII – promover parcerias que aprimorem os atendimentos
individualizados, proporcionando melhores condições educacionais para
professores, auxiliares, membros da direção da unidade de ensino, alunos e
familiares.
Art. 5º – O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza
em razão da instituição do Programa.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2023.
Professor Juari
Vereador
JUSTIFICATIVA
O acesso à educação e o direito à aprendizagem são garantias
constitucionais universais, ou seja, previstas a todos os brasileiros como dever
do Estado e da família. A diversidade de experiências, habilidades, contextos e
capacidades entre estudantes é uma realidade que deve ser celebrada através
de práticas educacionais inclusivas.
A proposição apresentada objetiva estabelecer um mecanismo a mais
para o aprimoramento da educação especial e inclusiva no município de Campo
Grande, através da instituição das “rodas de conversas integradas”, com a
finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na busca
pela inclusão escolar na rede municipal de ensino.
O compromisso de uma educação que se propõe universal deve ser o de
incluir a diversidade, fugindo de modelos padronizados, que não respeitam as
realidades dos estudantes e de suas famílias e promovem cenários de exclusão.
Historicamente, pessoas com deficiência tiveram o acesso à educação negado
ou muito restringido. Apesar dos avanços nas últimas décadas e do aumento
progressivo de matrículas, a exclusão escolar ainda atinge desproporcionalmente
as crianças e jovens com deficiência.
A inclusão garante direitos e promove a aprendizagem, estimulando a
autonomia e a independência das pessoas com deficiência em todas as fases
da vida. Dessa forma, o Brasil estabeleceu na Meta 4 do Plano Nacional de
Educação o objetivo de universalizar para a população de 4 a 17 anos com
deficiência o acesso à educação de acordo com o modelo de inclusão.
A educação inclusiva é para todos os estudantes. Seu principal objetivo
é de proporcionar igualdade de oportunidades, valorização da diversidade,
e promover a aprendizagem de todos, com deficiência e sem deficiência. A
escola é um espaço de socialização e integração dos estudantes que, com a
valorização da diversidade, favorece o desenvolvimento cognitivo e pessoal de
todos que dela fazem parte.
O projeto legislativo encontra-se em perfeita consonância e buscando
atender às mesmas finalidades e objetivos estabelecidos pela Lei Federal n.
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Pela supracitada lei, é garantido, a todas as pessoas com deficiência,
Página 3 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
o acesso à educação através de um sistema educacional inclusivo e que
proporcione, ao longo de toda a vida, o máximo desenvolvimento possível de
seus talentos e habilidades.
Ademais, como já reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do ARE 1,281215 RJ, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, não
ofende a separação dos poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de
encargo inerente ao poder público a fim de conscientizar direito social previsto
na Consituição.
Por fim, diante das razões expostas, apresentamos o presente Projeto e
contamos com os nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2023.
Professor Juari
Vereador
PROJETO DE LEI nº 11.219/2023.
ESTABELECE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS E PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM
QUE FIGUREM COMO PARTE OU INTERESSADA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica estabelecida a prioridade na tramitação de processos e
procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal,
em que figurem como parte ou interessada pessoa com deficiência.
§ 1º Para o deferimento da prioridade mencionada no caput deste
artigo, o interessado deverá fazer prova da sua condição, com a juntada de
documentação oficial e idônea.
§ 2º Deverá ser anotada na capa de todo processo ou procedimento
administrativo a prioridade estabelecida por esta Lei ou ser apontada a
prioridade em sistema processual, no caso de processo eletrônico.
§ 3º A prioridade na tramitação poderá ser deferida a qualquer momento,
após solicitação da parte interessada e devida comprovação de preenchimento
aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Professor Juri
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca incluir o direito à tramitação processual
prioritária nos procedimentos e processos administrativos municipais em que
for parte ou interessada, abrangendo os atos e diligências, a pessoa com
deficiência, seguindo o que já é previsto em âmbito federal na Lei nº13.105,
de 16 de março de 2015, e pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, art.
2º, parágrafo único; pela Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, no art. 1º; e
também pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, art. 9º, VII, a saber:
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição
e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo
único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência
e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado,
tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000
Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento
prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos
em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
A iniciativa tem como precípua finalidade assegurar prioridade aos
processos em que figure como parte ou interessada pessoa com deficiência,
em estrita observância ao art. 9º, inc. VII, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), independentemente da matéria está relacionada
à própria deficiência.
O referido dispositivo preleciona que a pessoa com deficiência tem direito
a receber atendimento prioritário durante a tramitação de processos judiciais
e em processos administrativos em que for parte ou interessada, inclusive em
todos os atos e diligências.
Pelo exposto, solicito gentilmente aos Nobres pares a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Professor Juari
Vereador
Projeto de Lei n. 11.221/23.
Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Sul-MatoGrossense de Pesquisa e Apoio à Cannabis Medicinal.
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação SulMato-Grossense de Pesquisa e Apoio à Cannabis Medicinal, ou simplesmente
Associação Divina Flor, associação de direito privado sem fins econômicos e
com animus social, com sede e foro na Cidade de Campo Grande.
Art. 2º Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública Municipal
caso a entidade deixe de cumprir as exigências da Lei nº 4.880, de 3 de agosto
de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2023.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA
A Associação Sul-Mato-Grossense de Pesquisa e Apoio à Cannabis
Medicinal, também denominada simplesmente Associação Divina Flor, é uma
associação de direito privado sem fins econômicos e com animus social,
com sede e foro na Cidade de Campo Grande, com personalidade jurídica de
direito privado, prazo de duração indeterminado, autonomia administrativa e
financeira, sem cunho político ou partidário, que serve desinteressadamente
à coletividade, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça/etnia,
cor ou crença religiosa.
A Associação Divina Flor tem por objetivo precípuo agregar e representar
pessoas cuja necessidade seja o tratamento terapêutico com a Cannabis
medicinal, bem como pessoas interessadas em estudos e conhecimentos
pertinentes ao uso da planta, na melhoria da saúde e da qualidade de vida.
Para atingir os objetivos antes mencionados, a Associação Divina Flor
tem como finalidades, dentre outras: promover assistência à saúde e qualidade
de vida, psicossocial e física; realizar pesquisas sobre o uso terapêutico da
Cannabis e seus derivados, na intenção de socialização das informações;
requerer junto aso órgãos competentes o direito ao cultivo da Cannabis,
exclusivamente para fins medicinais e/ou científicos; implementar e implantar
mecanismos de auto sustentabilidade, mediante desenvolvimento de ações
legais que guarde, consonância com seus objetivos e sua natureza; promover
ações de conscientização quanto ao uso abusivo, desorientado e indiscriminado
de drogas lícitas e ilícitas, na intenção de prevenção e redução de danos e
riscos à saúde, fazendo interface com as políticas públicas e práticas do uso
terapêutico.
Convém frisar que não constitui objeto ou finalidade da Associação Divina
Flor a apologia, promoção, favorecimento e facilitação ao consumo ilegal de
Cannabis spp. ou qualquer outra droga lítica ou ilícita, estando sua atuação
enquadrada no âmbito das políticas e práticas de saúde pública e redução de
danos, frente às disposições do art. 1º, II e III; do art. 3º, IV; do art. 4º, II; e
dos artigos 5º, 6º, 196, 197, 199 e 200, todos da Constituição Federal.
No que se refere à adequação da Associação Divina Flor às disposições
da Lei municipal nº 4.880, de 3 de agosto de 2010, é de se observar que:
a) o art. 4º do Estatuto Social demonstram que os fins e objetivos da
entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos da citada lei;
b) o art. 1º, o art. 12 e o art. 54, §1º, do Estatuto comprovam que os
diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração;
c) o art. 58 do Estatuto faz prova de que, em caso de dissolução da
entidade, os bens remanescentes serão destinados a entidades de mesmo
formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;
d) o art. 54 deixa claro que a associação não distribui sobras de caixa,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob
nenhuma forma;
e) o art. 20 expõe o modo como a entidade é administrada e representada,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
f) os artigos 24 e 56 evidenciam que o ato constitutivo é reformável no
tocante à administração, e de que modo;
g) os artigos 54 e 55, VII, dispõem sobre as fontes de recursos para
manutenção da associação;
h) os artigos 21 e seguintes e 49 e seguintes estabelecem o modo de
constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
i) os artigos 24 e 27 prescrevem as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução da entidade; e
j) finalmente, os artigos 31, 34 e 42 dispõem sobre a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Ademais, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº
4.880, de 3 de agosto de 2010, a Associação Divina Flor tem sede e foro em
Campo Grande, detentora de personalidade jurídica de associação civil, nos
termos do art. 44, I, e do art. 45 do Código Civil Brasileiro.
À vista dessas relevantes razões, conto com o necessário apoio dos
meus nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
MENSAGEM n. 113, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o Projeto de Lei que: “Altera dispositivos da Lei n. 6.317,
de 24 de outubro de 2019, que reorganiza o Serviço de Assistência à
Saúde dos Servidores Municipais e dá outras providências.
A inclusa proposição tem como objetivo primordial a inclusão de
servidores no Comitê Gestor do SERVIMED e no Conselho Fiscal do SERVIMED,
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como representantes dos Sindicatos.
Tal participação de servidores filiados ao SERVIMED nos Órgãos
Colegiados que tratam da prestação de serviços de saúde e se faz necessário
para a gestão democrática dos serviços oferecidos.
Cumpre salientar a necessidade da alteração da Lei para a organização
administrativa no intuito de estabelecer as atribuições de cada representante.
Portanto, é inegável que a proposição em apreço é fundamental para
o fortalecimento do SERVIMED, impulsionando serviço de qualidade e,
consequentemente, um atendimento de excelência aos servidores do Município.
A aprovação do projeto será um verdadeiro marco legal na assistência à
saúde dos servidores, conferindo segurança jurídica tanto para o Poder Público
como para os seus servidores.
São esses os relevantes motivos que legitimam a propositura em apreço,
a qual submetemos ao elevado crivo dos Nobres integrantes dessa Casa
Legislativa.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência e
seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto de Lei, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRODE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.222, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 6.317, DE
24 DE OUTUBRO DE 2019, QUE REORGANIZA
O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput, acrescenta os incisos X, XI, XII, XIII e altera o §
4º , todos do art. 33, da Lei n. 6.317, de 24 de outubro de 2019, passando a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 33. O Comitê de Gestão será composto por
14 (catorze) membros titulares, sendo: (NR)
(…)
X – 1 (um) representante dos servidores,
indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em
Enfermagem do Município de Campo Grande (SINTE/
PMCG); (NR)
XI – 1 (um) representante dos servidores, indicado
pelo Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande
(SINDGM/CG); (NR)
XII – 1 (um) representante dos servidores,
indicado pelo Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do
Sul (SINMED/MS); (NR)
XIII – 2 (dois) servidores do IMPCG, das áreas de
Administração e Finanças. (NR)
(…)
§ 4º O vice-presidente do Comitê de Gestão será
escolhido pelos membros dentre os representantes
elencados nos incisos V a VIII e X a XII do caput desta
Lei ”. (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 36 da Lei n. 6.317, de 24 de outubro de
2019, passando vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O Conselho Fiscal será composto por 8
(oito) membros, escolhidos dentre os servidores filiados
ao SERVIMED, sendo: (NR)
(…)
VI – 1 (um) representante dos servidores,
indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em
Enfermagem do Município de Campo Grande (SINTE/
PMCG); (NR)
VII – 1 (um) representante dos servidores,
indicado pelo Sindicato dos Guardas Municipais de
Campo Grande (SINDGM/CG); (NR)
VIII – 1 (um) representante dos servidores,
indicado pelo Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do
Sul (SINMED/MS) ”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 117, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente
Com cordiais cumprimentos, submetemos à elevada apreciação dessa
colenda Câmara Municipal de Campo Grande, por intermédio de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa “RT SOCIAL”, que
tem como finalidade a disponibilização de médico-veterinário, na qualidade
de responsável técnico veterinário, para Microempreendedores Individuais
(MEIs), Empreendimentos Familiares Rurais, Produtores Remanescentes das
Comunidades Quilombolas e Escolas Agrícolas e demais entidades ou órgãos
públicos municipais, sujeitos à inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção
Municipal”.
A inclusa proposição tem como objetivo apoiar o desenvolvimento de
pequenos empreendedores, incentivando a fabricação e o comércio regular de
produtos de origem animal no Município de Campo Grande.
Além dos aspectos econômico e social, o Projeto de Lei tem um importante
viés sanitário, pois também tem como escopo fortalecer o Serviço de Inspeção
Municipal, regido pela Lei n. 7.033, de 19 de abril de 2023, contribuindo para a
segurança e qualidade de alimentos de origem animal produzidos no Município.
Para o alcance dos objetivos estabelecidos, o programa disponibilizará
Responsável Técnico Veterinário para Microempreendedores Individuais
(MEIs), Empreendimentos Familiares Rurais, Produtores Remanescentes
das Comunidades Quilombolas e Escolas Agrícolas e demais entidades ou
órgãos públicos municipais, sujeitos à inspeção e fiscalização do Serviço de
Inspeção Municipal, de acordo com a disponibilidade orçamentária, financeira,
patrimonial e de pessoal da Administração Municipal.
A medida é necessária para viabilizar a obtenção e a manutenção do
registro dos estabelecimentos ora elencados no Serviço de Inspeção Municipal,
uma vez que, para o exercício das atividades de fabricação e manipulação de
alimentos de origem animal, é necessário que a operação do estabelecimento
seja acompanhada por um médico-veterinário, na qualidade de responsável
técnico.
Os médicos-veterinários, vinculados ao programa, serão responsáveis,
dentre outras atribuições, pela orientação e acompanhamento do
estabelecimento quanto ao uso de boas práticas de fabricação, com o objetivo
de garantir a qualidade dos produtos de origem animal que serão manipulados
e/ou fabricados no estabelecimento, de acordo com as normas do Serviço de
Inspeção Municipal.
Sendo assim, o médico-veterinário assinará como responsável
técnico da empresa, sendo responsável pela emissão de ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) e sua homologação no respectivo conselho de
classe.
A adesão poderá ser solicitada tanto por estabelecimentos já registrados
no Serviço de Inspeção Municipal quanto por aqueles que ainda não obtiveram
o registro, tendo em vista os diversos serviços oferecidos pelo programa.
É importante registar que, nesta Capital, a inspeção e a fiscalização
industrial de alimentos de origem animal são regidas pela Lei Municipal n.
7.033, de 20 de abril de 2023, que reorganizou o Serviço de Inspeção Municipal
(SIM), revogando a Lei n. 5.306, de 27 de fevereiro de 2014.
A finalidade primordial desta proposição é fornecer meios para que
pequenos empreendedores possam se adequar às exigências do Serviço
de Inspeção Municipal, de forma que não sejam submetidos à onerosidade
excessiva e entraves que possam inviabilizar a sua operação.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOQUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.223, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA “RT SOCIAL”, QUE
TEM COMO FINALIDADE A DISPONIBILIZAÇÃO
DE MÉDICO-VETERINÁRIO, NA QUALIDADE
DE RESPONSÁVEL TÉCNICO VETERINÁRIO,
PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
Página 5 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
(MEIS), EMPREENDIMENTOS FAMILIARES
RURAIS, PRODUTORES REMANESCENTES DAS
COMUNIDADES QUILOMBOLAS E ESCOLAS
AGRÍCOLAS E DEMAIS ENTIDADES OU ÓRGÃOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS, SUJEITOS À INSPEÇÃO
E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Município de Campo Grande/MS, o Programa
“RT SOCIAL”, que tem como finalidade a disponibilização de médicoveterinário, na qualidade de responsável técnico veterinário, para atendimento
aos estabelecimentos descritos no art. 2° desta Lei, sujeitos à inspeção e
fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 1° A função de responsável técnico veterinário, prevista nesta Lei,
somente poderá ser exercida por médico-veterinário com registro ativo no
respectivo conselho de classe.
§ 2° O médico-veterinário assinará como responsável técnico do
estabelecimento, sendo de sua responsabilidade a emissão de ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica) e a sua devida homologação no conselho de
classe.
§ 3° O médico-veterinário vinculado ao Programa “RT SOCIAL” não
poderá exercer suas atribuições profissionais para finalidades diversas das
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Poderão solicitar adesão ao Programa “RT SOCIAL” os seguintes
estabelecimentos, desde que sujeitos à inspeção e fiscalização do Serviço de
Inspeção Municipal:
I – Microempreendedores Individuais (MEIs), nos termos da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte);
II – Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos do Decreto Federal
n. 9.064, de 31 de maio de 2017;
III – Produtores remanescentes das comunidades quilombolas,
reconhecidos na forma do art. 3°, § 4°, do Decreto Federal n. 4.887, de 20 de
novembro de 2003;
IV – Escolas agrícolas e demais entidades ou órgãos públicos municipais.
Parágrafo único. Poderão ser contemplados estabelecimentos já
registrados no Serviço de Inspeção Municipal ou aqueles que necessitem da
obtenção do registro, conforme o caso.
Art. 3º O Programa “RT SOCIAL” será gerido pela Secretaria Municipal
de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (SIDAGRO).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O Programa “RT SOCIAL” tem como objetivos gerais, dentre
outros:
I – incentivar a fabricação e o comércio regular de produtos de origem
animal no município;
II – apoiar o desenvolvimento de pequenos empreendedores nos
segmentos de fabricação e comércio de produtos de origem animal;
III – viabilizar a adequação de Microempreendedores Individuais,
produtores rurais familiares e quilombolas às normas do Serviço de Inspeção
Municipal;
IV – fortalecer o Serviço de Inspeção Municipal, regido pela Lei n. 7.033,
de 19 de abril de 2023, contribuindo para a segurança e qualidade de alimentos
de origem animal produzidos no município;
V – estimular o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e
renda no município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Não poderá figurar como responsável técnico veterinário, nos
termos desta Lei, servidor que exerça atribuições de inspeção, fiscalização ou
concessão de registros ou alvarás no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção
de Produtos de Origem Animal e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
independente da esfera de governo.
Art. 6º Os atendimentos do Programa “RT SOCIAL” serão realizados
de acordo com a disponibilidade orçamentária, financeira, patrimonial e
de pessoal da Administração Municipal, não gerando direito subjetivo aos
pretensos beneficiários, ainda que comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários para adesão ao programa.
Art. 7° É admitida a movimentação funcional de servidores para
atendimento ao Programa “RT SOCIAL”, inclusive a cedência de servidores
oriundos de outros órgãos e/ou entidades de quaisquer esferas de governo,
observada a vedação constante do art. 5° desta Lei.
Art. 8° Para a consecução das finalidades desta Lei, o Poder Executivo
poderá celebrar contratos, parcerias ou outros instrumentos congêneres, na
forma da lei.t. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 119, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
de seus dignos Pares, o Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei n.
5.509, de 20 de janeiro de 2015, modificada pela Lei n. 7.110, de 11 de
setembro de 2023”.
Nesta oportunidade, propormos a presente alteração da Lei,
considerando que, no art. 3º da Lei Federal n. 14.254/2021, está previsto que,
para alunos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade/
TDAH ou com outro transtorno de aprendizagem e que apresentam alterações
no desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção, com
repercussão na aprendizagem, deverá ser assegurado, da forma mais precoce
possível, o acompanhamento específico direcionado às dificuldades;
Senso assim, o acompanhamento específico mencionado deverá ser
assegurado pelos educadores da escola e turma em que estiverem matriculados
esses alunos, os quais poderão contar com apoio e orientação da área de saúde,
da assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
E por meio da Resolução SEMED n. 277/2021, esta Secretaria de Educação
criou o grupo de atendimento psicopedagógico, composto por profissionais
habilitados, com o objetivo de contribuir para a recuperação da aprendizagem
dos alunos com dificuldades e/ou com transtorno de aprendizagem.
Insta informar que atualmente, esse grupo assiste a aproximadamente
573 (quinhentos) alunos com TDAH, em 17 (dezessete) salas de atendimento
educacional especializado, distribuídas em 17 (dezessete) escolas municipais;
Ressaltamos que, a SEMED realiza formação continuada aos professores
regentes das classes comuns, com orientações para identificar, precocemente,
nos alunos, os sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao
TDAH, e encaminhá-los para o atendimento educacional especializado.
A aprovação do Projeto de Lei será um avanço na educação, conferindo
segurança jurídica tanto para o Poder Público como para os seus alunos, são
esses os relevantes motivos que legitimam a propositura em apreço, a qual
submetemos ao elevado crivo dos Nobres integrantes dessa Casa Legislativa.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência e
seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto de Lei, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.224, 18 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 5.509, DE 20
DE JANEIRO DE 2015, MODIFICADA PELA LEI N.
7.110, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Altera o inciso XI, e acrescenta o inciso XII ao art. 2o , da Lei
n. 5.509, de 20 de janeiro de 2015, modificada pela Lei n. 7.110, de 11 de
setembro de 2023, passando a vigorar com as seguintes redações.
“Art. 2º (…)
XI – assegurar aos alunos com transtornos funcionais específicos de
aprendizagem o acompanhamento direcionado à respectiva dificuldade, da
forma mais precoce possível; (NR)
XII – assegurar que esse atendimento seja oferecido por professores da
escola e turma onde estão matriculados os alunos, os quais poderão contar com
políticas educacionais para atendimento às necessidades específicas. (NR)”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Página 6 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
MENSAGEM n. 121, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, por intermédio
de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei, que “Autoriza a doação de
incentivos, com encargos, à empresa Calila Administração e Comércio
S/A, no âmbito do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento
Econômico e Social de Campo Grande-PRODES”.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar n. 29, de
25 de outubro de 1999, modificada pela Lei Complementar n. 206, de 19 de
novembro de 2012, a anexa proposição versa sobre a concessão de incentivos
fiscais e extrafiscais previstos no PRODES, como forma de apoio do Município
ao projeto da referida empresa em nossa cidade, para aqui gerar ocupação,
renda e desenvolvimento.
Pretende promover a manutenção das atividades da empresa que tem
como escopo a realização de eventos, prestação de serviços e comércio em
geral.
Esta iniciativa dá sequência à política de instalação, ampliação e
modernização de empresas em nossa Capital, por meio da concessão de
incentivos fiscais e da doação, com encargos, de imóveis localizados no
Município, em especial nos Polos Empresariais Municipais, especificamente
criados com esta finalidade, objetivando incrementar a geração de empregos
de forma direta e indireta.
Assim, o texto ora submetido ao elevado crivo dos nobres Vereadores,
que ilustram essa Câmara Municipal, atende perfeitamente os objetivos do
Município ao criar o PRODES, por meio da Lei Complementar n. 29, de 25
de outubro de 1999, contemplando o empreendimento no ramo de serviços
e comércio, que entre outros, precisam de todo o apoio da Administração
Municipal, para serem melhorados e fortalecidos.
Informamos que o presente Projeto de Lei está instruído com o respectivo
Parecer Favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento EconômicoCODECON, conforme Deliberação do referido Conselho, cujo extrato foi
devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
É de se esclarecer, ademais, que foram cumpridos todos os requisitos
estabelecidos na legislação do PRODES, em especial na Lei Complementar n.
29, de 25 de outubro de 1999 e no Decreto n. 9.166, de 22 de fevereiro de
2005, que regulamenta o referido Programa.
Frise-se, por derradeiro, que o projeto de lei em comento integra um grande
esforço desta administração municipal, no que se refere ao desenvolvimento
econômico, com geração de um número expressivo de empregos, motivo pelo
qual solicitamos sua apreciação em regime de urgência, conforme facultam
os artigos 39 e 40 da Lei Orgânica do Município e os artigos 148 a 150 do
Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Vereadores,
aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei,
solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos
termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.225, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA A REPACTUAÇÃO DO TERMO DE
COMPROMISSO N. 07, DE 19 DE SETEMBRO
DE 2019, FIRMADO COM A EMPRESA CALILA
ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, NO ÂMBITO
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE
CAMPO GRANDE-PRODES.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a repactuação
do Termo de Compromisso n. 07, de 19 de setembro de 2019, no âmbito
do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de
Campo Grande-PRODES, com a finalidade de prorrogar, por mais 5 (cinco)
anos, o prazo de fruição de incentivo fiscal concedido à empresa CALILA
ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, CNPJ/MF n. 07.204.217/0002-43,
na forma de: redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e
Territorial Urbano-IPTU incidente sobre o complexo empresarial denominado
“Shopping Bosque dos Ipês”, extensível a todas as lojas, espaços de uso
comum (corredores e áreas técnicas), estacionamento, praça de alimentação
e pontos comerciais que recolham IPTU dentro do condomínio do centro
comercial, conforme Deliberação n. 146, de 28 de fevereiro de 2023, do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico-CODECON e demais
termos do processo administrativo n. 45347/2018-20, com fundamento no
art. 36 e seguintes da Lei Complementar n. 418, de 15 de outubro de 2021.
§ 1° A prorrogação de que trata o caput será contada após o transcurso
do prazo originário estabelecido no Termo de Compromisso n. 07, de 19 de
setembro de 2019.
§ 2° O prazo de fruição do incentivo fiscal não ultrapassará o período
máximo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 2°, §3°, da Lei Complementar n.
29, de 25 de outubro de 1999.
§ 3° O disposto no caput não se aplica ao Centro de Convenções Bosque
dos Ipês, conforme Deliberação/CODECON n. 146, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 2° Para que seja efetivada a repactuação mencionada no art. 1°
desta Lei, é necessária a celebração de Termo Aditivo de Repactuação (TAR),
nos moldes do arts. 55 e 56 do Decreto n. 15.081, de 4 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Serão mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de
Compromisso n. 07, de 19 de setembro de 2019.
Art. 4º Caso a beneficiária descumpra qualquer dos dispositivos
previstos na Lei Complementar nº 29/1999, os incentivos concedidos serão
cancelados, cobrando-se o crédito tributário devido, acrescido de juros de
mora, em conformidade com o art. 10-B da referida lei complementar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 122, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n. 5.793,
de 3 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a organização administrativa
do Poder Executivo de Campo Grande, e dá outras providências.
O Município de Campo Grande celebrou Termo de Ajustamento de
Gestão nos termos das disposições constantes da Resolução TCE/MS n. 81, de
05 de setembro de 2018, que regulamenta o art. 25-A da Lei Complementar
n. 160/12, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Gestão – TAG no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, com o fim de
estabelecer metas, visando a conformidade dos atos e procedimentos do Poder
Executivo Municipal aos padrões de regularidade, especialmente em relação
ao atendimento da Resolução TC/MS n. 88/2018, bem como sanar todos os
itens apontados no Relatório de Inspeção (RDI-DFAPP-26/2023), elaborado
pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e Previdência do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, referente às folhas de pagamento,
encaminhadas via SICAP dos meses de janeiro a setembro de 2022.
Nos termos da cláusula 7.6.1 do TAG, administração se obriga a adotar
as medidas administrativas necessárias para o incremento da sua receita,
inclusive quanto à admissão de pessoal decorrente de concurso público de
auditores fiscais da receita, desde que compensando os gastos com a respectiva
diminuição da folha de pessoal, com vistas à manutenção e ampliação da
arrecadação tributária, promovendo o reequilíbrio fiscal.
A proposta busca normatizar medidas administrativas a serem adotadas
para promover o aumento de receitas e a diminuição das receitas de despesas
com pessoal.
A Constituição Federal, em seu art. 18, estabelece uma igualdade de
tratamento entre o Município e os demais entes federativos, assegurandolhe autonomia governamental, administrativa e legislativa no âmbito de
sua competência. Assim, da autonomia, constitucionalmente assegurada ao
Município, decorre a tríplice capacidade: de autogoverno, autoadministração e
auto-organização.
A capacidade de autoadministração é a competência do município
para definir as próprias regras do seu regime administrativo, e sua estrutura
administrativa.
Entendemos que para chegarmos a excelência na gestão administrativa
municipal é necessário o equilíbrio das contas, além disso, eliminar a dívida social
que se avoluma com as demandas do cidadão campo-grandense. A necessidade
de assegurar o fortalecimento do equilíbrio econômico e social do Município de
Campo Grande, gerou a necessidade da elaboração do presente projeto de
lei com a institucionalização de meios que irão assegurar a concretização dos
princípios constitucionais fundamentais, para dar cumprimento às exigências
da realidade política, social e econômica dos nossos dias.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei
solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos
termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Página 7 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
PROJETO DE LEI n. 11.226, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 5.793, DE 3
DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V do art. 10 da Lei n.
5.793, de 3 de janeiro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …
I – direção superior – compreende as funções de articulação
institucional entre órgãos e entidades governamentais e
intergovernamentais, em sua área de atuação, e unifica numa
mesma autoridade as atividades de comando, planejamento
estratégico, coordenação e controle, representada pelos cargos
em comissão de Secretário Municipal, Controlador-Geral,
Procurador-Geral, Diretor Presidente, Chefe de Gabinete do
Prefeito, Subsecretário;
II – direção superior gerencial – corresponde às funções
de comando, planejamento tático, coordenação, controle e
organização de programas, projetos e atividades relativos aos
meios necessários ao funcionamento dos órgãos ou das entidades,
representada pelos cargos em comissão de Secretário-Adjunto,
Diretor-Executivo, Diretor Geral, Auditor-Geral, CoordenadorGeral, Diretor-Adjunto;
III – direção gerencial – equivale titularidade das unidades
organizacionais responsáveis pelas atividades de planejamento
operacional, coordenação, controle e gestão financeira e
administrativa, no âmbito de cada órgão ou entidade, representada
pelos cargos em comissão de Superintendente, Diretor, Chefe de
Assessoria, Chefe de Assessoria Jurídica;
IV – gestão instrumental e operacional – reúne as unidades
organizacionais setoriais responsáveis pelas funções de execução
programática chefia intermediária, supervisão, orientação e
acompanhamento das atividades operacionais e administrativas,
representada pelos cargos em comissão de Ouvidor Geral,
Corregedor-Geral, Gerente, Coordenador, Assessor-Chefe, Chefe
de Divisão, Gestor de Projeto, Gestor de Processo;
V – assessoramento – corresponde às funções de apoio direto
ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos titulares
de órgãos da administração direta e entidades da administração
indireta para o cumprimento de atribuições técnico-especializadas
de consultoria e assessoramento, representadas pelos cargos
em comissão de Assessor Especial, Assessor-Executivo, Assessor
Governamental; Supervisor de Serviço.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 70 da Lei n. 5.793, de 3 de janeiro de 2017,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Os servidores ocupantes de cargos em comissão
de direção, chefia e assessoramento ou funções de confiança, em
todos os níveis, são responsáveis pela melhoria da qualidade dos
serviços públicos e têm por atribuições, e conformidade com a
natureza descrita abaixo:
a) Direção Superior, Direção Gerencial, Direção Gerencial e
Gestão Instrumental e Operacional:
I – coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a aplicação
dos recursos financeiros e materiais, assegurando a racionalidade
das atividades e serviços, evitando a duplicidade de ações, visando
à consecução das metas e objetivos traçados;
II – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos,
bem como na conduta funcional;
III – estabelecer diretrizes de atuação , alinhadas às
estratégias de governo, reportando-se a autoridade superior;
IV – estabelecer processos de desenvolvimento e
acompanhamento dos programas e projetos de sua equipe
alinhadas as estratégias de governo, reportando-se a autoridade
superior;
V – promover o planejamento, a programação e a execução
de ações relativas aos serviços afetos à sua área de atuação,
dentro dos prazos previstos, alinhadas às estratégias, às metas e
aos projetos de governo;
VI – planejar a atuação da unidade sob sua responsabilidade,
objetivando assegurar o cumprimento de políticas, diretrizes,
premissas básicas previstas para a sua área de atuação;
VII – impulsionar e implementar ações que possam
impulsionar os resultados da organização;
VIII – responder pelo conjunto de atribuições e
responsabilidades, correspondentes às competências prevista na
estrutura organizacional do órgão e definidas por legislação;
IX – exercer outras atividades afins determinadas pelo
superior hierárquico;
X – divulgar os objetivos, as metas e atividades contidas
no plano de ação da unidade que dirige, objetivando o
comprometimento com os propósitos e metas estabelecidos;
XI – promover os mecanismos de valorização do servidor,
incentivando-o à participação efetiva e crítica nos processos de
avaliação de desempenho;
XII – incentivar a participação do servidor em cursos,
encontros e treinamentos, visando a sua capacitação profissional
e pessoal.
b) assessoramento:
I – assessorar o superior hierárquico em assuntos de natureza
tática, especializada, de alta complexidade, junto as unidades das
diversas áreas da organização, em assuntos relacionados a área
de atuação;
II – auxiliar seu superior na condução do conjunto de
atribuições e responsabilidade, correspondentes às competências
da unidade, previstas nas estrutura organizacional do órgão ou
entidade;
III – apoiar na integração de sua área de atuação às demais
do órgão ou entidade;
IV – apoiar na integração de sua área de atuação às demais
áreas do órgão ou entidade;
V – auxiliar no exame de autos e dos elementos a eles
juntado, visando subsidiar informações e decisões gerenciais;
VI – fornecer subsídios aos seus superiores, para tomada
de decisões;
VII – elaborar minutas de atos normativos de interesse de
sua área de atuação;
VIII – elaborar projetos, pareceres, informações e relatórios
relacionados à sua área de atuação;
IX – realizar o acompanhamento e análise sistemática de
normas relacionadas à sua área de atuação;
X – realizar o acompanhamento e análise sistemática de
normas relacionadas à sua área de atuação;
XI – assessorar no recebimento de informações, sugestões,
reclamações, denúncias e elogios sobre o atendimento ou prestação
de serviço público e no encaminhamento de tais manifestações
aos setores competentes;
XII – assessorar no processamento de denúncias sobre
possíveis fatos contrários à lei, à ética, à ordem pública ou
regulamento;
XIII – fornecer subsídios para a elaboração de propostas
de melhorias para os serviços prestados pela organização, na
busca da eficiência e da transparência administrativa, com ações
norteadas em princípios éticos, morais e constitucionais;
XIV – exercer outras atividades afins determinadas pelo
superior hierárquico.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput e acrescenta o § 4º ao art. 72 da Lei n.
5.793, de 3 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. O provimento dos cargos em comissão de direção,
chefia e assessoramento ou funções de confiança deverá tomar
em consideração, na escolha do nomeado, a sua afinidade com
a posição hierárquica do cargo, o ensino formal, a experiência
profissional e a capacidade administrativa, visando atender aos
requisitos exigidos para o exercício das atribuições do cargo.
(…)
§ 4º Aos servidores efetivos que forem designados para
exercício de função de confiança farão jus a remuneração do
cargo efetivo acrescido da gratificação pela função de confiança,
conforme percentuais definidos em regulamento específico.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 75 da Lei n. 5.793, de 3
de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. …
Parágrafo único. O índice percentual da gratificação de
representação será atribuído ao ocupante do cargo em comissão de
acordo com o grau de representatividade do cargo e o desempenho
do respectivo ocupante, conforme condições e requisitos fixados
em regulamento especifico.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 76 da Lei n. 5.793, de 3 de janeiro
de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. Os cargos de provimento em comissão de direção,
chefia e assessoramento do Poder Executivo terão vencimento
fixado em lei e ficam identificados pelos símbolos e pelas
denominações constantes do Anexo-II.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o Anexo II da Lei 5.793, de 3 de janeiro de 2017,
que passa a vigorar a seguinte redação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de 1º janeiro de 2024.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
ANEXO II DA LEI n. 5.793/2017
ANEXO II SÍMBOLOS, NATUREZA E DENOMINAÇÃO DOS
Página 8 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
CARGOS
EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO (DCA)
Símbolo Natureza Denominação dos Cargos e
Funções AGP-1
Direção
Superior
Secretário Municipal
AGP-1 Controlador Geral
AGP-1 Procurador-Geral
AGP-2 Diretor-Presidente
AGP-2 Chefe do Gabinete do Prefeito
AGP-2 Subsecretário
DCA-1
Direção
Superior
Gerencial
Secretário-Adjunto
DCA-1 Diretor-Executivo
DCA-2 Diretor-Geral
DCA-2 Auditor-Geral
DCA-3 Coordenador-Geral
DCA-3 Diretor-Adjunto
DCA-3
Direção
Gerencial
Superintendente
DCA-3 Diretor
DCA-3 Chefe de Assessoria
DCA-3 Chefe de Assessoria Jurídica
DCA-4
Gestão
nstrumental
e
Operacional
Ouvidor-Geral
DCA-4 Corregedor-Geral
DCA-4 Gerente
DCA-4 Coordenador
DCA-4 Assessor-Chefe
DCA-5 Chefe de Divisão
DCA-6 Gestor de Projeto
DCA-8
Gestor de Processo
DCA-1
ssessoramento
Assessor Especial
DCA-2 Assessor-Executivo I
DCA-3 Assessor-Executivo II
DCA-4 Assessor-Executivo III
DCA-5 Assessor Governamental I
DCA-6 Assessor Governamental II
DCA-7 Assessor Governamental III
DCA-8 Supervisor de Serviço
DCA-8
Gestor de Processo
DCA-9
Assessor Governamental IV
MENSAGEM n. 120, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, por intermédio
de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei, que “Autoriza a concessão de
incentivos à empresa JBS S/A, no âmbito do Programa de Incentivos
para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo GrandePRODES..”.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar n. 29, de
25 de outubro de 1999, modificada pela Lei Complementar n. 206, de 19 de
novembro de 2012, a anexa proposição versa sobre a concessão de incentivos
fiscais e extrafiscais previstos no PRODES, como forma de apoio do Município
ao projeto de instalação da referida empresa em nossa cidade, para aqui gerar
ocupação, renda e desenvolvimento.
O empreendimento abrange diversas especialidades de frigorífico, como:
abate de bovinos, preparação de produtos de carne; entre outros. A empresa
também atua em setores relacionados com couros, biodiesel, colágeno,
sabonetes, glicerina e envoltórios para embutidos, bem como possui negócios
de gestão de resíduos, embalagens metálicas e transportes, que apoiam sua
operação.
Esta iniciativa dá sequência à política de instalação, ampliação e
modernização de empresas em nossa Capital, por meio da concessão de
incentivos fiscais e da doação, com encargos, de imóveis próprios localizados
no Município, em especial nos Polos Empresariais Municipais, especificamente
criados com esta finalidade, objetivando incrementar a geração de empregos
de forma direta e indireta.
Assim, o texto ora submetido ao elevado crivo dos nobres Vereadores,
que ilustram essa Câmara Municipal, atende perfeitamente os objetivos do
Município ao criar o PRODES, por meio da Lei Complementar n. 29, de 25
de outubro de 1999, contemplando o empreendimento no ramo de atividade
frigorífico, que entre outros, precisam de todo o apoio da Administração
Municipal, para serem melhorados e fortalecidos.
Informamos que o presente projeto de lei está instruído com o respectivo
Parecer Favorável do CODECON – Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, conforme Deliberação do referido Conselho, cujo extrato foi
devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
É de se esclarecer, ademais, que foram cumpridos todos os requisitos
exigidos pela legislação do PRODES, tanto na fase postulatória como na fase
instrumental prevista no art. 3º do Decreto n. 9.166, de 22 de fevereiro de
2005, que regulamenta o referido Programa.
Frise-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em comento está inserido
numa remessa de projetos com grande potencial para movimentar a cidade de
Campo Grande, no que se refere ao desenvolvimento econômico, e gerar um
número expressivo de empregos, motivo pelo qual solicitamos sua apreciação
em regime de urgência, conforme facultam os artigos 39 e 40 da Lei Orgânica
do Município e os artigos 148 a 150 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei,
solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos
termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.227, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À
EMPRESA JBS S/A, NO ÂMBITO DO PROGRAMA
DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPO GRANDEPRODES.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos do
Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo
Grande-PRODES, de acordo com os incisos I e III do art. 2º da Lei Complementar
n. 29, de 25 de outubro de 1999, e Processo Administrativo n. 26.332/2021-
31, devidamente aprovado pela Deliberação n. 137, de 11 de maio de 2021,
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico-CODECON, para a
empresa JBS S/A, CNPJ/MF n. 02.916.265/0001-60, na forma de:
I – redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial
Urbano-IPTU por 05 (cinco) anos, no empreendimento onde a empresa realizará
suas atividades, sito à Rodovia BR 060, KM 359,8, a direita, S/N, Matrícula
84.725 da 2ª CRI;
II – redução de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) da
alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN incidente
sobre as obras de construção;
Parágrafo único. Para a efetivação dos incentivos de que trata este
artigo, os encargos, principais e acessórios, a serem cumpridos pela beneficiária
e pelo Poder Executivo, deverão constar de Termo de Compromisso a ser
assinado pelos partícipes, que será parte integrante da escritura pública de
doação a ser registrada pelo Ofício de Registro de Imóveis, tendo os benefícios
validade a partir da assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 2º A seleção e a contratação da mão de obra a ser empregada no
empreendimento deverão ser realizadas por intermédio da Fundação Social do
Trabalho de Campo Grande-FUNSAT.
Art. 3º A beneficiária deverá aderir ao Selo de Compromisso com a
Igualdade de Gênero-CIG, nos termos do Decreto n. 13.248, de 18 de agosto
de 2017.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art 1°, a
BENEFICIÁRIA deverá atender as exigências previstas no art 3º do Decreto n.
9.166 de 22 de fevereiro de 2005, que regulamenta a Lei Complementar n. 29
de 25 de outubro de 1999.
Art. 5º Para o início da fruição e fixação do período de vigência dos
incentivos fiscais constantes do art 1°, a BENEFICIÁRIA deverá cumprir o
disposto no art 2º, § 5º, da Lei Complementar n. 29, de 1999, combinado com
o art 8º do Decreto n. 9.166, de 2005.
Art. 6º Caso a BENEFICIÁRIA descumpra qualquer dos dispositivos
previstos na Lei Complementar n. 29, de 1999, os incentivos concedidos serão
cancelados, cobrando-se o crédito tributário devido, acrescido de juros de
mora, em conformidade com o art. 10-B da referida lei complementar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 112, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente
Com cordiais cumprimentos, submetemos à elevada apreciação
dessa colenda Câmara Municipal de Campo Grande, por intermédio de
Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei “Altera dispositivos da Lei
Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021, que reestrutura o
regime próprio de previdência social do Município de Campo Grande e
dá outras providências. ”
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar a Lei
Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021, que reestrutura o Regime
Próprio de Previdência Social do município de Campo Grande e dá outras
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providências.
A alteração visa adequar a legislação municipal em atendimento ao artigo
84, da Portaria MTP n. 1.467, de 02/06/2022, com redação dada pela Portaria
MTP n. 3.803, de 16/11/2022, que dispõe sobre parâmetros e diretrizes para
organização e funcionamento dos RPPS, no tocante a taxa de administração.
Este quesito é de cumprimento obrigatório pelo IMPCG, inclusive sendo item de
auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Projeto de Lei Complementar traz ainda, a inclusão nos Conselhos
Deliberativo e Fiscal do IMPCG, de servidores representantes dos segurados,
indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem do
Município de Campo Grande (SINTE/PMCG).
A alteração foi submetida à apreciação do Conselho Deliberativo do
IMPCG, órgão superior de deliberação coletiva que, dentre outras, tem por
competência manifestar-se em Projeto de Lei Complementar foi aprovada por
unanimidade.
São esses os relevantes motivos que legitimam a propositura em apreço,
a qual submetemos ao elevado crivo dos nobres integrantes dessa Casa
Legislativa.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência de
seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto de Lei Complementar,
aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos
termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos
protestos de elevada estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOQUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 905, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
N. 415, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021, QUE
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3-A ao art. 9° da Lei Complementar n.
415, de 8 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ………………………
§ 3º-A Equiparam-se aos filhos, nas condições do
inciso I deste artigo, exclusivamente, o enteado e o tutelado,
desde que comprovada a dependência econômica. (NR)
Art. 2º Altera o inciso III do art. 14 da Lei Complementar n. 415, de 8
de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 …………………………
III – vinte e oito por cento, dos Poderes Executivo
e Legislativo, sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos, integrantes dos respectivos quadros,
sendo vinte e seis por cento destinados ao custeio dos
benefícios e, dois por cento destinados ao financiamento da
Taxa de Administração. (NR)
Art. 3º Altera o caput, acrescenta o inciso XVII e altera o § 3°, todos do
art. 104 da Lei Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 104. O Conselho Deliberativo será integrado por
dezenove membros, sendo:
………………….
XVII – um representante dos segurados, indicado
pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem
do Município de Campo Grande (SINTE/PMCG).
……………..
§ 3º As entidades devem indicar representantes que
satisfaçam os requisitos estabelecidos no § 2º, incisos I e
III, deste artigo e, poderão substituir seus representantes,
a qualquer tempo, mediante comunicação prévia, sendo que
a substituição terá validade até o final do mandato original
do membro substituído. (NR)
Art. 4º Fica alterado o § 1° do art. 105 da Lei Complementar n. 415, de
8 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105. ……….
§ 1º O presidente e o vice-presidente do Conselho
Deliberativo serão eleitos pelos Conselheiros. (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput , acrescenta o inciso XVI e altera o § 3° do
art. 110 da Lei Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 110. O Conselho Fiscal será composto por
dezesseis membros, sendo:
………………
XVI – um representante dos segurados, indicado pelo
Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem do
Município de Campo Grande (SINTE/PMCG).
§ 3º As entidades devem indicar representantes que
satisfaçam os requisitos estabelecidos no § 2º, incisos I e
III, deste artigo e, poderão substituir seus representantes,
a qualquer tempo, mediante comunicação prévia, sendo que
a substituição terá validade até o final do mandato original
do membro substituído. (NR)
Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 37, da Lei Complementar n. 415,
de 8 de setembro de 2021.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DEZEMBRO
DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente
Com cordiais cumprimentos, submetemos à elevada apreciação dessa
colenda Câmara Municipal de Campo Grande, por intermédio de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Reduz para 2%
(dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN incidente sobre serviços de franquia (franchising). ”
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar que visa reduzir, de
5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), a alíquota do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN incidente sobre serviços de franquia
(franchising).
Conforme informações prestadas pela Associação Brasileira de
Franchising, por meio de Ofício n. 04/2023, o Estado de Mato Grosso do Sul
possui 13 empresas franqueadoras e 2.582 unidades franqueadas, totalizando
2% (dois por cento) do faturamento nacional, com mais de 21830 mil empregos
diretos gerados.
Não foram apresentados números a nível municipal, contudo, há de se
considerar que um quantitativo expressivo de unidades franqueadas esteja
instalado em capitais e outras grandes cidades, o que aumentaria a participação
de Campo Grande no quantitativo estadual para além de sua participação
populacional (33,2%).
É importante destacar que grandes Metrópoles do país já aprovaram Lei
Municipal de incentivo ao setor, tais como São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e
Goiânia, além de São José dos Campos e São José do Rio Preto/SP.
O objetivo da inclusa proposição é estimular a retomada econômica da
Capital, sobretudo após o período de pandemia afetou de forma contundente
o segmento de franquias.
A redução da alíquota também terá como efeito evitar que empresas de
franquias locais mudem suas sedes para cidades vizinhas que, eventualmente,
ofereçam condições mais favoráveis de operação.
Além de manter as empresas já instaladas nesta Capital, objetivamos
também, com a proposta, atrair novos investimentos do segmento para a
Capital, contribuindo com a geração de emprego e renda à população local.
Verifica-se que, para o atendimento das exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal, é necessário o levantamento do valor estimado que o
Município arrecada referente ao ISSQN dos serviços de franquia.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOQUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Página 10 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 906, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2023.
REDUZ PARA 2% (DOIS POR CENTO) A ALÍQUOTA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE
SERVIÇOS DE FRANQUIA (FRANCHISING)
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre serviços de
franquia (franchising).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, fica alterada a Tabela
I do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003, que passa
a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços de
franquia (franchising) aqueles abrangidos pela Lei Federal n. 13.966, de 26 de
dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema de Franquia Empresarial.
Art. 3º A alíquota prevista no art. 1° será aplicada de forma automática,
no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e),
independente de requerimento, sendo vedada a sua aplicação retroativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos
ficarão condicionados ao estrito cumprimento das exigências do art. 14 da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, conforme o caso.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Anexo Único
Tabela I do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de 2 de
outubro de 2003
Item Atividade Alíquota
1
Cursos de qualquer grau reconhecidos pelo
Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério
da Educação e Desporto
4%
2
Serviços prestados a pacientes internados em
hospitais, clínicas médicas e pronto-socorros,
quando estes estabelecimentos forem de
propriedade do prestador dos serviços
4%
3 Profissionais autônomos 3%
4 Cursos de Educação à Distância (EAD) 2%
5 Serviços de Franquia (franchising). 2%
6 Demais Serviços 5%
MENSAGEM n. 115, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o Projeto de Lei Complementar que: “Altera, acrescenta
e revoga dispositivos da Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, que
dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Grande-MS.”
Pelo presente, encaminhamos, para análise desta E. Casa de Leis, o
incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a alteração da Lei n.
1.466, de 26 de outubro de 1973 – Código Tributário do Município de Campo
Grande-, no que se refere à adequação da norma vigente prevista no § 1° – A,
do art. 156 da Constituição Federal.
É cediço que o Município de Campo Grande já reconhece a relevância
e os efeitos benéficos das atividades religiosas na sociedade, fato este já
comprovado através dos benefícios fiscais alcançados com a legislação local
referente à isenção do IPTU para os templos religiosos.
Neste sentido, e com o advento da Emenda Constitucional n. 116, de 17
de fevereiro de 2022, que acrescentou § 1° – A ao art. 156 da Constituição
Federal que prevê a não incidência do IPTU sobre os templos de qualquer culto,
ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do
bem imóvel é que apresentamos a proposta para análise desta Ilustre Casa de
Leis.
Tal medida se faz necessária para garantir segurança jurídica àquelas de
direito a usufruírem do benefício ora aludido, e resguardarem o fisco municipal
quanto à operacionalidade da norma vigente.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Vereadores,
aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei
Complementar, solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de
urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 907, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2023.
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS
DA LEI N. 1.466, DE 26 DE OUTUBRO DE 1973,
QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 3º, do art. 64, da Lei n. 1.466, de 26 de
outubro de 1973, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.64………………………………………………………
……………………….
(…)
§ 3º As vedações expressas no art. 64, inciso II,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com suas finalidades essenciais, ainda que a
entidade abrangida pela imunidade seja apenas locatária
do imóvel.” (NR)
Art. 2º Acrescenta-se o § 6º ao art. 144-B, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 144-B
(….)
§ 6º Em caso da não comunicação do término do
contrato de locação, a responsabilidade pelo pagamento do
imposto é do proprietário do imóvel utilizado como local de
culto.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 2º, do art. 145, da Lei n. 1.466, de 26 de
outubro de 1973, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145…………………………………………………….
………………
(…)
§ 2º Não havendo alteração física no imóvel e nem
mudança de sua titularidade, a imunidade será renovada
de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, salvo exceções previstas
nesta Lei Complementar, devendo ser requeridas à
Secretaria Municipal de Finanças.” (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos os artigos 145-A, 145-B e 145-C ao Título IV,
Capítulo I, da Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, passando a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 145-A. O imposto não incide sobre templos
de qualquer culto, ainda que a entidade abrangida pela
imunidade de que trata o inciso II do art. 64 desta Lei
Complementar seja apenas locatária do bem imóvel.
§ 1º A não incidência é adstrita ao imóvel locado
utilizado nas finalidades essenciais da entidade religiosa.
§ 2º A instituição religiosa locatária deverá comprovar,
anualmente, essa situação, na ocorrência do fato gerador,
para ter reconhecida a imunidade.
§ 3º O imóvel objeto do pedido deverá estar
devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 4º O reconhecimento da não incidência nos termos
do caput deste artigo não gera direito adquirido, e será
cancelado de ofício quando apurado que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou ainda
que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do benefício, tornando devido o imposto
e corrigido monetariamente desde a data em que se
constatar o descumprimento, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
regulamentará o prazo, a forma e os documentos necessários
para o reconhecimento do benefício.
Art. 145-B. São solidariamente responsáveis pela
comunicação do término do contrato de locação a entidade
religiosa e o locador.
§ 1º A comunicação deverá ser feita em até 30
(trinta) dias, contados a partir do término do contrato ou
da cessação das atividades relacionadas às finalidades
essenciais da entidade religiosa, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A inobservância do § 1º ocasionará na aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 145-C. O imóvel cedido em comodato ou
arrendamento à entidade religiosa para o funcionamento
de suas finalidades essenciais é imune da incidência do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
enquanto perdurar essa condição.
Parágrafo único. Os critérios para concessão do
benefício previsto no caput deste artigo serão os mesmos
Página 11 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
previstos nos §§ 1º a 5º do art. 145-A.” (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas a Lei n. 5.514, de 20 de janeiro de 2015 e os artigos 16 e 17
da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeito Municipal
MENSAGEM n. 118, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência
e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei Complementar que: “Dispõe
sobre o funcionamento e as atividades dos escritórios virtuais e/ou
compartilhados, coworking, centro de negócios (business centers) e
assemelhados no Município de Campo Grande, e dá outras providências.

Os escritórios virtuais, como são chamados nos Estados Unidos ou
Business Centers, como são chamados na Europa, fazem parte do cotidiano
brasileiro desde a década de 1970, se caracterizando pela terceirização dos
serviços comuns aos escritórios de profissionais liberais e sedes de micro,
pequenas, médias e grandes empresas, de capital nacional ou transnacional.
Dentre os inúmeros clientes de escritórios virtuais, podemos citar
empreendedores, advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, representantes
comerciais, contadores, empresas de RH, psicólogos, coaches, empresas da
construção civil, cartões de crédito, startups, nômades digitais, empresas dos
mais diversos ramos, bancos, mineradoras, agências financeiras e de crédito,
nutrólogos, bem como vários outros setores da economia, desde a agricultura,
indústria, comércio e principalmente serviços.
Segundo estudos da ANCEV – Associação Nacional dos Coworkings e
Escritórios Virtuais, entidade que representa o seguimento no Brasil desde
1996, a regulamentação uniforme do setor, traria um impacto positivo na
economia, na geração de empregos diretos e indiretos, na arrecadação de
impostos e na maior eficiência na fiscalização tributária.
As atividades desenvolvidas em um escritório virtual geram uma
economia de até 70% se comparados aos escritórios convencionais, o que
possibilita uma maior abertura de empresas e consequentemente maior
arrecadação, emprego, e bem-estar da população.
A regulamentação do setor não vem burocratizar, mas sim, explicitar
regras uniformes que são praticadas de forma aleatória pelos diversos órgãos
governamentais, gerando desconfiança e desconforto aos usuários.
O emaranhado legislativo brasileiro tem trazido inúmeras dificuldades
para estes profissionais, que hoje somam mais de 1.000 escritórios virtuais
no Brasil, gerando diretamente mais de 5.000 empregos, e possivelmente
mais de 1.000.000 de empregos indiretos, movimentando a economia direta e
indiretamente em mais de 10 bilhões de reais anualmente.
A regulamentação do setor trará segurança jurídica e o reconhecimento
da atividade no Brasil, de maneira uniforme, desenvolvendo ainda mais o setor
e a economia brasileira.
Assim, pelos motivos acima apresentados, consideramos que proposta
tem o mérito de corrigir uma situação injusta. Ao regulamentar o funcionamento
dos escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados em todo
território nacional.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Vereadores,
aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei
Complementar, solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de
urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 908, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2023.
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E AS
ATIVIDADES DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS
E/OU COMPARTILHADOS, COWORKING,
CENTRO DE NEGÓCIOS (BUSINESS CENTERS)
E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art.1º São considerados escritórios virtuais e/ou compartilhados,
coworking, centro de negócios (business centers) e assemelhados todos os
empreendimentos autorizados a sediar múltiplas empresas, empreendedores e
profissionais autônomos, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional
de Atividade Econômica – CNAE, sob o código 8211-3/00, doravante chamados
nesta lei de coworking, que forneçam uma combinação ou pacote de serviços
administrativos, tais como:
a) Escritório virtual, que compreende a cessão de endereço para fins
comerciais e/ou fiscal, prestação de serviços de recepção de visitantes, de
recebimento, gestão de correspondências e documentos, de secretariado, de
atendimento telefônico e digital, entre outros serviços de apoio administrativo;
e,
b) Provisão de espaço físico como salas de reuniões, auditórios para
palestras e treinamentos, salas de trabalho privativas e espaços de trabalho
compartilhados, nos formatos de uso eventual avulso ou permanente e
recepção.
§ 1º Para os fins desta Lei conceitua-se:
a) Domicílio fiscal: o endereço fornecido pelo coworking aos usuários
que fará constar em seu contrato social, registrado na junta comercial, na
receita federal e nos órgãos municipais e estaduais; e,
b) Endereço comercial: o endereço fornecido pelo coworking aos
usuários, apenas para divulgação comercial.
§ 2º Não se enquadram nas definições do caput os estabelecimentos
que tenham por objetivo apenas sediar o domicílio fiscal de empresas sem
fornecimento de serviços relacionados à locação de espaços e suporte
administrativo já mencionados, ou de suporte administrativo aos clientes.
Art. 2º Para efeito desta Lei, são considerados usuários dos escritórios
compartilhados, pessoas físicas, jurídicas, autônomos e profissionais liberais
que utilizem de forma eventual ou contínua os serviços prestados pelo
coworking, possuindo domicílio fiscal ou não no endereço do coworking.
Art. 3º Os usuários devem manter junto ao coworking cadastro atualizado
com informações relativas à sua identificação e endereço e somente aqueles
que possuírem domicílio fiscal no endereço do coworking devem manter junto
aos mesmos o alvará de localização e funcionamento e demais documentos e
licenças a que estejam obrigados pelo exercício de sua atividade.
§ 1º Em caso de cancelamento do contrato de prestação de serviço
de domicílio fiscal ou mudança de endereço caberá ao usuário promover as
devidas alterações para o seu novo endereço junto ao município, sob pena de
suspensão e cancelamento de sua inscrição municipal.
§ 2º Os usuários devem autorizar o coworking a receber notificações,
intimações e outras comunicações dos órgãos da administração municipal,
estadual e federal.
§ 3º Os usuários que requererem seu registro em domicílio fiscal, ficam
obrigados a firmar contrato com o coworking, que ficará sujeito à verificação
e fiscalização de sua existência pelo fisco, sob pena de suspensão de sua
inscrição municipal.
§ 4º em caso de contrato firmado como pessoa física para a abertura de
empresa, assim que o processo de abertura for efetivado, o contrato deverá
ser aditado ou substituído por outro contemplando a pessoa jurídica, sem ônus
para o usuário.
Art. 4º São obrigações dos escritórios compartilhados:
a) Manter além do seu alvará de localização e funcionamento, documentos
de registro e as licenças exigidas pelo exercício de sua atividade e aqueles dos
seus usuários com domicílio fiscal em seu endereço;
b) manter atualizadas e à disposição para fins de fiscalização pelo
município as informações dos usuários conforme o caput do art. 3º;
c) comunicar qualquer alteração nos contratos de domicílio fiscal dos
seus usuários desta modalidade de serviço no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, que possam influir na arrecadação ou fiscalização das atividades destes
usuários;
d) quando solicitado pelo município, fornecer todas as informações que
dispuser sobre seus usuários; e,
e) manter estrutura mínima de atendimento ao usuário com pelo
menos uma sala de reunião, local disponível para trabalho e funcionário para
atendimento e recebimento de correspondências em horário comercial.
Art. 5° Cabe ao órgão municipal responsável:
a) analisar e concluir a solicitação de viabilidade de concessão do domicílio
fiscal no coworking, considerando a legislação de uso do solo específica e os
critérios definidos nesta lei;
b) proceder a suspensão da inscrição municipal das empresas usuárias
informadas pelos coworking, quando estas não mais funcionarem em seus
estabelecimentos; e,
c) fiscalizar o fiel cumprimento das normas estabelecidas nesta lei,
Página 12 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
competindo-lhe, apurar eventuais infrações e aplicar as penalidades cabíveis,
quando for o caso.
§ 1º O Fisco vedará a abertura de empresas, alvará e inscrição municipal
no endereço do coworking sem anuência expressa do coworking, conforme
disposto no § 3º do art. 3º.
§ 2º Caso haja a suspensão da inscrição municipal do usuário do
coworking pelo motivo previsto na alínea “b” fica vedada a reativação no
mesmo endereço.
Art. 6º Somente as empresas caracterizadas na forma desta Lei,
poderão sediar múltiplas empresas com endereços fiscais no mesmo endereço,
com exceção de empresas que configurem grupo econômico.
Parágrafo único. É vedada a concessão de alvará de localização
e funcionamento a empresas que tenham por objetivo conceder domicílio
fiscal sem o fornecimento da prestação de serviço de espaços e de suporte
administrativo, que não tenham como sua atividade principal o CNAE 8211-
3/00 e não atendam aos requisitos desta lei.
Art. 7º As infrações tributárias, previdenciárias, trabalhistas, ou de
qualquer natureza cometidas pelos usuários não são de responsabilidade do
coworking.
Art. 8º A prestação de serviços de escritórios compartilhados, realizada
na forma contratual, atendendo aos requisitos desta Lei Complementar, não
caracteriza locação de imóvel ou sublocação de qualquer espécie.
Art. 9º A partir da publicação desta lei as empresas já constituídas
sem os devidos instrumentos, ficam obrigadas a sua apresentação num prazo
máximo de 30 dias, sob pena de cancelamento da inscrição municipal e alvará
de funcionamento.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE NOVEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 125, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos
da Lei Complementar n. 199, de 22 de dezembro de 2011 e dá outras
providências”.
O Município de Campo Grande celebrou Termo de Ajustamento de
Gestão nos termos das disposições constantes da Resolução TCE/MS n. 81, de
05 de setembro de 2018, que regulamenta o art. 25-A da Lei Complementar
n. 160/12, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Gestão – TAG no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, com o fim de
estabelecer metas, visando a conformidade dos atos e procedimentos do Poder
Executivo Municipal aos padrões de regularidade, especialmente em relação
ao atendimento da Resolução TC/MS n. 88/2018, bem como sanar todos os
itens apontados no Relatório de Inspeção (RDI-DFAPP-26/2023), elaborado
pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e Previdência do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, referente às folhas de pagamento,
encaminhadas via SICAP dos meses de janeiro a setembro de 2022.
A proposta busca normatizar medidas administrativas a serem adotadas
para promover o aumento de receitas e a diminuição das receitas de despesas
com pessoal.
A Constituição Federal, em seu art. 18, estabelece uma igualdade de
tratamento entre o Município e os demais entes federativos, assegurandolhe autonomia governamental, administrativa e legislativa no âmbito de
sua competência. Assim, da autonomia, constitucionalmente assegurada ao
Município, decorre a tríplice capacidade: de autogoverno, autoadministração e
auto-organização.
A capacidade de autoadministração é a competência do município
para definir as próprias regras do seu regime administrativo, sua estrutura
administrativa.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei
solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos
termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 909, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2023.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
N. 199, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 20, da Lei Complementar n. 199,
de 3 de abril de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A gratificação pelo exercício de função de
confiança será atribuída conforme percentual fixado em lei,
incidente sobre o valor do vencimento do símbolo DCA-3 da
Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão do Poder
Executivo.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos I, XI, XIII e XIV do art. 25, da Lei
Complementar n. 199, de 3 de abril de 2012, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 25. …….
I – gratificação de representação – a ser paga pelo exercício
de cargo de provimento em comissão e atribuída individualmente
em percentual fixado em lei ou regulamento, aprovado pelo
Prefeito Municipal, no valor de até 200% (duzentos por cento)
do vencimento do símbolo;
(…)
XI – participação em órgão de deliberação coletiva –
concedida a membros de órgão colegiado, que funcione em
caráter permanente, ou temporário, como retribuição pelo
trabalho além das atribuições próprias do cargo ou função
ocupada;
(…)
XIII – gratificação por dedicação exclusiva – retribuir os
ocupantes de cargos efetivos de nível superior ou em comissão
de Direção, Gerencia e Chefia, por assumirem funções que
implicam no impedimento do exercício de outra ocupação, em
caráter permanente, e pela exigência de permanecer disponível
para atender a convocações eventuais para executar trabalhos
fora do expediente normal, no valor de até cem por cento do
vencimento;
(…)
XIV – encargos especiais – concedida pela prestação de
serviços incluídos dentre as tarefas inerentes ao cargo ou função
e para atender trabalhos especiais, definidos em regulamento,
no valor de até 100% (cem por cento) do símbolo DCA-1;
(…) (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos
da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 e dá outras
providências”.
O Município de Campo Grande celebrou Termo de Ajustamento de
Gestão nos termos das disposições constantes da Resolução TCE/MS n. 81, de
05 de setembro de 2018, que regulamenta o art. 25-A da Lei Complementar
n. 160/12, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Gestão – TAG no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, com o fim de
estabelecer metas, visando a conformidade dos atos e procedimentos do Poder
Executivo Municipal aos padrões de regularidade, especialmente em relação
ao atendimento da Resolução TC/MS n. 88/2018, bem como sanar todos os
itens apontados no Relatório de Inspeção (RDI-DFAPP-26/2023), elaborado
pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e Previdência do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, referente às folhas de pagamento,
encaminhadas via SICAP dos meses de janeiro a setembro de 2022.
A proposta busca normatizar medidas administrativas a serem adotadas
para promover o aumento de receitas e a diminuição das receitas de despesas
com pessoal.
No art. 1º, altera-se a redação do § 1º do art. 64, da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011, prevendo que as verbas de natureza
variável são redutíveis.
No art. 3º, os § 1º e acrescentado o § 3º ao art. 76 da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011, para prever que os servidores remunerados
por subsídio poderão ser concedidos vantagens de caráter indenizatório e
auxílios, observada a regulamentação específica pelo Poder Executivo.
Página 13 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
A alteração atende a cláusula 7.6.1 do TAG, que obriga a adotar as
medidas administrativas necessárias para o incentivo de incremento da sua
receita.
A Constituição Federal, em seu art. 18, estabelece uma igualdade de
tratamento entre o Município e os demais entes federativos, assegurandolhe autonomia governamental, administrativa e legislativa no âmbito de
sua competência. Assim, da autonomia, constitucionalmente assegurada ao
Município, decorre a tríplice capacidade: de autogoverno, autoadministração e
auto-organização.
A capacidade de autoadministração é a competência do município
para definir as próprias regras do seu regime administrativo, sua estrutura
administrativa.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei
solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos
termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 910, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
N. 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 64, da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64….
§ 1º O vencimento, acrescido de vantagens de função ou
pessoais de caráter permanente, é irredutível, exceto verbas de
natureza variáveis.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do art. 74, da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 74….
Parágrafo único. Incluem-se na remuneração, para fim
do disposto neste artigo, as vantagens pessoais, as inerentes
ao cargo ou função e outras de qualquer natureza, bem como
o provento de aposentadoria pago pelos cofres públicos ou pela
previdência social pública, excluindo-se apenas as verbas de
caráter indenizatório.” (NR)
Art. 3º Fica alterado os § 1º e acrescentado o § 3º ao art. 76 da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 76……
(…)
§ 1º Aos servidores remunerados por subsídio poderão
ser concedidas vantagens de caráter indenizatório e auxílios,
observada a regulamentação específica pelo Poder Executivo.
§ 2º …
§ 3º As vantagens de serviços, quando em virtude de
condições especiais, terão a classificação de sua natureza
definidas em regulamento específico, quando se tratar
de verba transitória, indenizatória e circunstancial. (NR)
Art. 4° Fica acrescido o § 3º ao art. 86, da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011.
“Art. 86….
(…)
§ 3º Não poderão ser auferidas, calculadas, computadas,
mensuradas ou registradas, cumulativamente ou não, com outras
verbas salariais, além do limite remuneratório do subsídio do
Prefeito.
a) aplica-se o § 3º deste artigo aos servidores integrantes
da Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal regidos pela
Lei Complementar n. 101, de 21 de junho de 2007;
b) aplica-se o § 3º deste artigo aos servidores integrantes
da carreira de Vigilância Sanitária regidos pela Lei Complementar
n. 378, de 7 de abril de 2020;
c) aplica-se o § 3º deste artigo aos servidores integrantes
da carreira de Auditoria Fiscal de Cadastro e Urbanismo e a de
Auditoria Fiscal de Meio Ambiente regidos pela Lei Complementar
n. 391, de 22 de julho de 2020;
d) aplica-se o § 3º deste artigo aos servidores integrantes
da carreira de Auditoria Fiscal de Mobilidade Urbana regidos
pela Lei Complementar n. 454, de 29 de abril de 2022.” (NR)

Art. 5º Ficam alterados os incisos VIII, IX e X do art. 95, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 95…..
(…)
VIII – plantão de serviço;
IX – encargos especiais;
X – participação em órgão colegiado;
(…)” (NR)
Art. 6º Fica alterado o § 2º do art. 96, da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96…….
(…)
§ 2º O sistema remuneratório, a lei instituidora
ou os regulamentos das vantagens de serviço definirão a
natureza das vantagens quando se tratar de verba transitória,
indenizatória e circunstancial, e as condições para a concessão
e pagamento, estabelecendo os impedimentos de percepção
cumulativa com outras vantagens financeiras através de
regulamento específico editado pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 67 Fica alterado o caput e o Parágrafo único do art. 115, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 115. Os encargos especiais serão concedidos pela
realização de trabalhos incluídos dentre as tarefas inerentes ao
cargo ou função, para atender à execução de serviços especiais
descritos em projetos de trabalho específicos.
Parágrafo único. As regras, critérios e parâmetros de
concessão da gratificação por encargos especiais serão definidos
em regulamento específico, limitado seu valor a 100% (cem por
cento) sobre o símbolo DCA-1, devendo o valor individual ser
proposto no plano de trabalho respectivo.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o caput e o § 1º do art. 116, da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 116. A participação em órgão colegiado será devida
a membros de órgão de deliberação coletiva, que funcionem em
caráter permanente, como retribuição pelo trabalho fora das
atribuições próprias do respectivo cargo ou função.
§ 1º O ato de instituição do órgão colegiado ou o seu
regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, deverá
estabelecer, quando houver pagamento da vantagem, o número de
sessões mensais e quantas serão remuneradas, por regulamento
específico do Poder Executivo.” (NR)
Art. 9º Fica alterado o caput e os §§ 1º e 2º do art. 119, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 119. A gratificação por dedicação exclusiva será
atribuída a ocupantes de cargos em comissão de direção e chefia
ou cargo efetivo de nível superior por assumirem funções que
implicam no impedimento do exercício de outra ocupação, em
caráter permanente e com subordinação trabalhista, bem como
pela exigência de permanência à disposição da Administração
para atender convocações e realização de trabalhos eventuais fora
do expediente normal.
§ 1º A concessão da gratificação por dedicação exclusiva
é pessoal e temporária, sendo proposta pelo titular do órgão
da administração direta, da autarquia ou da fundação pública
de lotação do servidor, mediante justificativa do exercício das
atribuições do cargo ou função nas condições destacadas no caput
e com dedicação plena.
§ 2º O valor atribuído como gratificação por dedicação
exclusiva não poderá ser superior ao vencimento do cargo e terá
por referência a posição do cargo na hierarquia organizacional
do Poder e os níveis de representação, de responsabilidade e o
poder decisório inerente ao cargo ou função, avaliados pelo órgão
central do sistema de recursos humanos.” (NR)
Art. 10. Fica alterado o § 4º do art. 130, da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130.
……
§ 4º Não terão direito ao benefício do caput os servidores
que percebam os adicionais ou gratificações previstos no inciso II,
do art. 86 desta Lei Complementar, no inciso IV do art. 24, da Lei
Complementar n. 199, de 3/4/2012. (NR)
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os §§ 2º e 3º do art. 116 da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeito Municipal
Página 14 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
MENSAGEM n. 124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos
da Lei Complementar n. 85, de 30 de março de 2006.”.
Quanto ao acréscimo do XII, § 3º, § 4º do Art. 9º na Lei Complementar
n. 85, de 30 de março de 2006, que cria o importante direito de defesa
jurídica de agentes públicos municipais que podem ser representados judicial
ou administrativamente pela advocacia pública, caso necessitem se defender
nas esferas administrativa, controladora ou judicial, em relação a atos
praticados comprometidos com a eficiência administrativa e que atendam ao
interesse público, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares municipais.
Trata-se de norma de conteúdo impositivo, porquanto determina a
necessidade de defesa das autoridades competentes e dos servidores públicos
por parte da Advocacia Pública Municipal. Destaca-se que é inadmissível a
assistência jurídica a servidor público que tenha praticado ato ilegal ou
abusivo qualificado por erro grosseiro; dolo ou má-fé; aqueles que evidenciam
conflito de interesse público e privado; as condutas criminosas; e os atos de
improbidade administrativa e lesivos ao patrimônio público.
No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 48.222/PR, o ministro
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas afirmou que, ao atribuir
explicitamente à advocacia pública a representação dos entes da federação,
implicitamente, a CF/88 incluiu de forma concomitante em seu rol de atribuições
a defesa da conduta dos agentes públicos. Isso porque os entes federativos
manifestam, pois, sua a vontade por meio de órgãos públicos.
Assim, é possível que a advocacia pública municipal atue na defesa de
servidores ou agentes políticos municipais, desde que não haja conflito de
interesses com o próprio ente federativo, órgão ou entidade municipal, tendo
em vista que a defesa desses agentes, em razão de ato ou omissão diretamente
relacionado com o desempenho de suas funções não se trata de benefício
pessoal do agente, mas de um atributo do cargo ou função com o objetivo de
legitimar os atos legais e regularmente praticados pelos agentes públicos.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei
solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos
termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 911, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
N. 85, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica inserido o inciso XII e os §§ 3º e 4º ao art. 9º da lei
Complementar n. 85, de 30 de março de 2006, com as seguintes redações:
“Art. 9º (…);
(…);
XII – representar judicialmente os titulares e os membros do poder
executivo do Município de Campo Grande, bem como os titulares das Secretarias
e demais órgãos da Prefeitura municipal, de autarquias e fundações públicas
municipais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento
superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou
representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, atos de
improbidade administrativa, quanto a atos praticados no exercício de suas
atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público
municipal primário e secundário, suas respectivas autarquias e fundações,
ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos,
impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes
públicos de que trata este artigo. (NR)
§ 3º O disposto no inciso XII aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou
funções referidas neste inciso
§ 4º O Procurador Geral, definirá os limites da representação autorizada
no Inciso XII, por ato próprio, e poderá designar procurador responsável, nos
termos do art. 45, V, da Lei Complementar n. 85, de 30 de março de 2006.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO PARCIAL AO PL N. 10.844/23
MENSAGEM N. 116, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. EMENTA:
“VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N. 10.844/23 QUE AUTORIZA A
INSTALAÇÃO DE TELAS E GAIOLAS DE PROTEÇÃO NAS PASSARELAS
E VIADUTOS ADMINISTRADOS PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
BEM COMO NAQUELES SOB CONCESSÃO DA INICIATIVA PRIVADA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MENSAGEM n. 116, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente
o Projeto de Lei n. 10.844/23, que Autoriza a instalação de telas e gaiolas
de proteção nas passarelas e viadutos administrados pelo Município
de Campo Grande, bem como naqueles sob concessão da iniciativa
privada, e dá outras providências pelas razões que, respeitosamente,
passamos a expor:
Ouvida a Procuradoria-Geral do Município (PGM), esta manifestou-se pelo
veto parcial aos art. 3º e 4º por haver imposição de obrigação pelo Legislativo
ao Executivo, o que caracteriza lesão à repartição de poderes, configurando
inconstitucionalidade e, portanto, a necessidade do veto parcial. Veja-se trecho
do parecer exarado
II – ANÁLISE JURÍDICA
No mérito, trata-se de análise e parecer de Projeto de Lei que autoriza
a instalar telas ou gaiolas de proteção nas passarelas de pedestres e nos
viadutos administrados pelo Município de Campo Grande, bem como naqueles
sob concessão da iniciativa privada.
O primeiro aspecto do exame envolve a compatibilidade do projeto com
os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva
se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca de assuntos de interesse
local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”

Todavia, vislumbra-se vício propriamente dito formal, por violação de
normas de iniciativa, matéria atinente à delegação de serviços públicos e à
organização administrativa, com reflexo direto em atribuições de órgãos do
Poder Executivo, e criação de despesas, o que enquadra a matéria como objeto
de projeto de lei de iniciativa do Chefe desse Poder, nos arts. 3º e 4º do Projeto
de Lei.
O art. 4º ao criar a obrigação de regulamentação retira o caráter
autorizativo do projeto, impingindo obrigações para o executivo. O referido
artigo, ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração municipal
(regulamentar projeto meramente autorizativo), invade indubitavelmente a
órbita de competência do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado
de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei
Orgânica do Município, por acarretar em obrigações para a administração
municipal.
Superados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua
viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei
com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, está
de exclusiva competência do Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, pela
incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente Projeto de Lei, há vício formal
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por
violação à separação de poderes.
III – CONCLUSÃO
Pelas razões apresentadas e,
Considerando que há vício de constitucionalidade formal propriamente
dito por violação de regras de iniciativa ao Poder Executivo Municipal, no art.
3º e 4º;
Considerando que há vício material por violação do princípio da separação
dos poderes;
Página 15 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento manifesta-se, pelo
VETO DO ART. 3º e 4º do Projeto de Lei apresentado.”
E mais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.
No art. 3º constata-se vício formal propriamente dito, por violação ao art.
165, III, da CF, ao obrigar o Executivo a criar despesas e consignar dotações
orçamentárias para o cumprimento do disposto na Lei.
Esse munus do Executivo será exercido de acordo com a necessidade,
oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei no exercício
constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob
pena de afronta à separação dos poderes, que é uma ‘’cláusula pétrea’’,
insuscetível de emenda tendente a aboli-la.
Em virtude das razões expendidas, impõe-se o veto aos arts. 3º e 4º.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Vice-Prefeita Municipal
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 98/23.
Art. 1º A Lei orgânica do Município de Campo Grande-MS, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. ……………………………………………………………………
§ 9º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no percentual de 0,2(dois décimos por cento) até 0,7%
(sete décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei
encaminhado pelo Poder Executivo, excluindo as despesas fixadas destinadas
as áreas de educação e saúde, o repasse do duodécimo a Câmara Municipal e
as despesas com PASEP, sendo que a metade desse percentual será destinada
a ações e serviços públicos de saúde.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Campo Grande,
entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
J U S T I F I C A T I V A
A alteração se faz necessária por solicitação da Secretaria Municipal
de Finanças e Planejamento, tendo em vista a necessidade de adequar-se
orçamentariamente a nova sistemática das emendas impositivas inseridas por
intermédio da Emenda à Lei Orgânica do Município n. 41, de 11 de julho de
2023.
Ressaltando que a Emenda ora proposta, objetiva principalmente de
forma harmoniosa cumprir as metas e planos advindos dos nobres Vereadores
que compõem essa nobre e respeitável Casa de Leis, dentro de um contexto
pautado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Projeto de Resolução nº 541/2023
“INSTITUI A MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVA
CORONEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR,
JOSÉ REIS POUSO SALAS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, MS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica criada no âmbito do município de Campo Grande, MS, a
Medalha de Mérito Legislativa “Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, José
Reis Pouso Salas”, a ser outorgada ao membro da corporação que, ao longo de
sua carreira, no seio da classe, se destacou pelo seu valor pessoal, de modo a
contribuir decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da instituição no
âmbito nacional e estadual.
§ 1º. A concessão da medalha será proposta por vereador, que poderá
indicar até dois homenageados, apresentando o currículo do homenageado
com justificativa por escrito.
§ 2º. A homenagem será concedida em Sessão Solene, a ser realizada
anualmente no dia 25 de setembro, em alusão à fundação do primeiro quartel
dos bombeiros em Campo Grande.
§ 3º. A medalha de que trata esta Resolução será confeccionada no
formato e medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário,
consignadas no orçamento de programa vigente e nos exercícios posteriores.
Art. 3º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 14 de dezembro de 2023.
CORONEL VILLASANTI
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Resolução visa instituir a Medalha de Mérito Legislativa
Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, José Reis Pouso Salas, no âmbito de
Campo Grande, MS, a ser outorgada ao membro da corporação que, ao longo
de sua carreira, no seio da classe, se destacou pelo seu valor pessoal, de modo
a contribuir decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da instituição no
âmbito nacional e estadual.
A entrega da honraria acontecerá, anualmente, a ser realizada no dia
25 de setembro, em alusão à fundação do primeiro quartel dos bombeiros em
Campo Grande.
Cada vereador poderá indicar dois homenageados, apresentando o
currículo do homenageado com justificativa por escrito.
Por sua vez, a Medalha leva o nome do Coronel do Corpo de Bombeiros
Militar, José Reis Pouso Salas, como uma maneira de homenageá-lo.
O Coronel é Natural de Cuiabá – MT, nascido em 05 de janeiro de 1953,
foi casado e pai de 03 filhos. Iniciou sua carreira militar na Polícia Militar, no
ano de 1967, sendo movimentado para o Corpo de Bombeiros no ano de 1990.
Foi o primeiro Comandante Geral do Corpo de Bombeiros de MS, o ápice
de uma carreira onde recebeu várias medalhas por seus relevantes serviços
prestados para a corporação.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito
do presente Projeto de Resolução, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande, MS, 14 de dezembro de 2023.
CORONEL VILLASANTI
Vereador
Projeto de Resolução nº 542/2023
“Institui a Medalha de Mérito Legislativa Tenente Coronel da
Polícia Militar, Benedito Campos Couto, no Âmbito do Município de
Campo Grande, MS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica criada no âmbito do município de Campo Grande, MS, a
Medalha de Mérito Legislativa “Tenente Coronel da Polícia Militar, Benedito
Campos Couto”, a ser outorgada ao membro da corporação que, ao longo de
sua carreira, no seio da classe, se destacou pelo seu valor pessoal, de modo a
contribuir decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da instituição no
âmbito nacional e estadual.
§ 1º. A concessão da medalha será proposta por vereador, que poderá
indicar até dois homenageados, apresentando o currículo do homenageado
com justificativa por escrito.
§ 2º. A homenagem será concedida em Sessão Solene, a ser realizada
anualmente no dia 5 de setembro, em alusão à data de criação da Polícia
Militar de MS.
§ 3º. A medalha de que trata esta Resolução será confeccionada no
formato e medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário,
consignadas no orçamento de programa vigente e nos exercícios posteriores.
Art. 3º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 14 de dezembro de 2023.
CORONEL VILLASANTI
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Resolução visa instituir a Medalha de Mérito Legislativa
Tenente Coronel da Polícia Militar, Benedito Campos Couto, no âmbito de
Campo Grande, MS, a ser outorgada ao membro da corporação que, ao longo
de sua carreira, no seio da classe, se destacou pelo seu valor pessoal, de modo
a contribuir decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da instituição no
âmbito nacional e estadual.
A entrega da honraria acontecerá, anualmente, a ser realizada no dia 5
de setembro, em alusão à data de criação da Polícia Militar de MS.
Cada vereador poderá indicar dois homenageados, apresentando o
currículo do homenageado com justificativa por escrito.
Por sua vez, a Medalha leva o nome do Tenente Coronel da Polícia Militar,
Benedito Campos Couto, como uma maneira de homenageá-lo.
O Tenente Coronel teve brilhante carreira policial, inclusive exercendo
o cargo de Delegado Regional nos municípios de Dourados e Campo Grande.
Combateu a criminalidade com rigor e afinco, tendo sido homenageado
por diversas vezes pelas autoridades e imprensa da época.
Faleceu em combate, heroicamente.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito
do presente Projeto de Resolução, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande, MS, 14 de dezembro de 2023.
Página 16 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
CORONEL VILLASANTI
Vereador
RESOLUÇÃO N. 1.383, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA “DEPUTADO
ESTADUAL CABO ALMI” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande,
a Medalha “Deputado Estadual Cabo Almi”.
Art. 2º A Medalha será conferida a Oficiais e Praças da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Guarda Civil Metropolitana pelo
reconhecimento do Município de Campo Grande pelos relevantes serviços
prestados a toda comunidade.
Parágrafo único. A Medalha será acompanhada do diploma
correspondente à honraria.
Art. 3º A entrega da Medalha será realizada durante o mês de dezembro
por ser o mês de nascimento do ex-servidor público do Estado de Mato Grosso
do Sul José Almi Pereira Moura.
Art. 4º Fica limitada a cada vereador a concessão de duas medalhas,
por exercício, acompanhadas do diploma correspondente.
Art. 5º A Medalha de que trata esta Resolução será confeccionada no
formato e nas medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 19 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
RESOLUÇÃO N. 1.384, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO
“CORONEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
JOSÉ REIS POUSO SALAS” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Campo Grande – MS, a
Medalha de Mérito Legislativa “Coronel do Corpo de Bombeiros Militar José
Reis Pouso Salas”, a ser outorgada ao membro da corporação que, ao longo de
sua carreira, no seio da classe, se destacou pelo seu valor pessoal, de modo a
contribuir decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da instituição nos
âmbitos nacional e estadual.
§ 1º A concessão da Medalha será proposta por vereador, que poderá
indicar até dois homenageados, apresentando o currículo do homenageado
com justificativa por escrito.
§ 2º A homenagem será concedida em Sessão Solene, a ser realizada,
anualmente, no dia 25 de setembro, em alusão à fundação do primeiro quartel
dos bombeiros em Campo Grande.
§ 3º A Medalha de que trata esta Resolução será confeccionada no
formato e nas medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário,
consignadas no orçamento de programa vigente e nos exercícios posteriores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 19 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
RESOLUÇÃO N. 1.385, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO
“TENENTE-CORONEL DA POLÍCIA MILITAR
BENEDITO CAMPOS COUTO”, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Campo Grande – MS,
a Medalha do Mérito Legislativo “Tenente-Coronel da Polícia Militar Benedito
Campos Couto”, a ser outorgada ao membro da corporação que, ao longo de
sua carreira, no seio da classe, se destacou pelo seu valor pessoal, de modo a
contribuir decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da instituição nos
âmbitos nacional e estadual.
§ 1º A concessão da Medalha será proposta por vereador, que poderá
indicar até dois homenageados, apresentando o currículo do homenageado
com justificativa por escrito.
§ 2º A homenagem será concedida em Sessão Solene, a ser realizada,
anualmente, no dia 5 de setembro, em alusão à data de criação da Polícia
Militar de Mato Grosso do Sul.
§ 3º A Medalha de que trata esta Resolução será confeccionada no
formato e nas medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário,
consignadas no orçamento de programa vigente e nos exercícios posteriores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 19 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
RESOLUÇÃO N. 1.386, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À
RESOLUÇÃO N. 1.109, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2009, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXIV ao art. 37 da Resolução n. 1.109,
com a seguinte redação:
Art. 37. …………………………………………………………………………..
………..
………………………………………………………………………………………
……………………
XXIV – das Causas Indígenas.” (NR)
Art. 2º Modifica o § 1º do art. 41 da Resolução n. 1.109, de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ………………………………………………………………………….
………….
§ 1º Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade
ou injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada
definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, salvo não
sendo unânime o parecer, caso em que caberá recurso interposto nos
termos do Art. 43 da LOM, cabendo ao autor manifestar por escrito
interesse em recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
comunicação da decisão da Comissão, sob pena de arquivamento da
proposição…………………………………………………………………………”(NR)
Art. 3º Fica acrescentado à Resolução n. 1.109, de 2009 o art. 53-K,
com a seguinte redação:
“Art. 53-K. Compete à Comissão Permanente das Causas Indígenas
opinar, quanto a mérito, nas matérias referentes à formulação, à discussão, ao
acompanhamento e à fiscalização de políticas públicas voltadas às comunidades
indígenas, bem como à proteção e defesa de seus direitos.” (NR)
Art. 4° Ficam alterados o § 1º e o § 3º do art. 81 da Resolução n.
1.109/09, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. ………………………………………………………………………….
…………
§ 1° As Comissões de Representação têm por finalidade representar a
Câmara em atos externos e serão criadas por determinação da Presidência,
quando entender necessário.
………………………………………………………………………………………
………….
§ 3° As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada no Ato
da Mesa Diretora que as constituir, o qual indicará também o prazo para
apresentação do relatório de seus trabalhos, quando necessário.” (NR)
Art. 5° Fica alterada a redação do inciso VI do § 1º do art. 151 da
Resolução n. 1.109/09, passando a vigorar da seguinte forma:
Página 17 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
“Art. 151. ………………………………………………………………………..
…………
………………………………………………………………………………………
…………………….
VI – concessão de honrarias, salvo disposição em contrário nas
respectivas resoluções instituidoras.
………………………………………………………………………………………
….” (NR)
Art. 6º Fica alterado o § 5° do art. 158 da Resolução n. 1.109/09,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. ………………………………………………………………………..
…………
………………………………………………………………………………………
…………………….
§ 5° As moções previstas no inciso IV do § 2° deste artigo serão limitadas
a, no máximo, 5 (cinco), em cada Sessão, por Vereador, que terá até 3 (três)
minutos para realizar a leitura das moções, as quais deverão ser protocoladas
até às 16h do dia anterior à sessão em que serão apresentadas, salvo em caso
de relevância, mediante autorização do Presidente.” (NR)
Art. 7° Fica alterada a redação do inciso II do art. 169 da Resolução n.
1.109, 2009, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 169. ………………………………………………………………………..
…………
………………………………………………………………………………………
…………………….
II – pedido de vista para reexame por membro de uma ou mais comissões
por motivo justificado, mediante a concordância da maioria dos membros da
respectiva comissão, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual
período.” (NR)
Art. 8º Fica alterada a redação do inciso IV do art. 174 da Resolução n.
1.109/09, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 174. ………………………………………………………………………..
………….
………………………………………………………………………………………
……………………..
IV – concessão de títulos honoríficos e honrarias, por meio de Projeto
de Decreto Legislativo, conforme o disposto no inciso VI do § 1º do art. 151
deste Regimento.”
………………………………………………………………………………………
….” (NR)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 14 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Extrato da Ata n. 7.049
Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, às
nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente,
vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da
liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram lidos e aprovados
os extratos das atas das sessões anteriores; e procedeu-se à leitura de
documentos oriundos da prefeita e de diversos. Projetos que deram entrada
nesta Casa de Leis: Projetos de Lei n. 11.210/23 e 11.211/23, de autoria do
vereador Coronel Villasanti; Projeto de Lei n. 11.212/23, de autoria da Mesa
Diretora; Projetos de Lei do n. 11.213/23 ao n. 11.217/23, todos de autoria do
Executivo municipal; e Projeto de Decreto Legislativo n. 2.732/23, de autoria
do vereador Carlos Augusto Borges. Na Comunicação de Lideranças, usaram da
palavra os vereadores: Betinho, pelo Republicanos; Paulo Lands, pelo PATRIOTA;
Professor Juari, pelo PSDB; Ronilço Guerreiro, pelo Pode; Coronel Villasanti,
pelo União; Ayrton Araújo, pelo PT; e Professor André Luis, pelo REDE. Foram
apresentadas 282 (duzentas e oitenta e duas) indicações e 6 (seis) moções
de pesar. Foi solicitada e aprovada a inversão da pauta. PALAVRA LIVRE – De
acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra, por
solicitação do vereador Ronilço Guerreiro, a senhora Romilda Pizani, integrante
do Fórum Municipal de Cultura, que discorreu sobre a falta de investimento no
setor cultural. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 24 (vinte e quatro)
moções de congratulações. Não houve discussão. Em votação simbólica, as
moções foram aprovadas, sendo uma aprovada em votação nominal por 14
(quatorze) votos favoráveis e 11 (onze) votos contrários. ORDEM DO DIA –
Em regime de urgência especial e em única discussão e votação (em bloco):
Projetos de Lei n. 11.213/23, n. 11.214/23, n. 11.215/23 e n. 11.217/23,
de autoria do Executivo municipal. Com pareceres favoráveis das comissões
pertinentes, os projetos foram considerados aptos para discussão e votação.
Não houve discussão. Em votação nominal, o Projeto de Lei n. 11.215/23 foi
aprovado por 28 (vinte e oito) votos favoráveis e nenhum voto contrário; e
os Projetos n. 11.213/23, n. 11.214/23 e n. 11.217/23 foram aprovados por
25 (vinte e cinco) votos favoráveis e 3 (três) votos contrários. Em regime de
urgência especial e em primeiro turno de discussão e votação, Proposta de
Emenda à LOM n. 97/23, de autoria da Mesa Diretora e dos vereadores Dr.
Loester, Dr. Jamal, Clodoilson Pires, Edu Miranda, Zé da Farmácia, Tabosa,
Ronilço Guerreiro e Professor André Luis; em regime de urgência especial e
em única discussão e votação, Projeto de Decreto Legislativo n. 2.732/23, de
autoria do vereador Carlos Augusto Borges; e Projeto de Lei n. 11.202/23,
de autoria dos vereadores Otávio Trad e Carlos Augusto Borges (em bloco).
Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, os projetos foram
considerados aptos para discussão e votação. Para discutir o Projeto de Lei
n. 11.202/23, usou da palavra o vereador Otávio Trad. Em votação nominal,
os projetos foram aprovados por 27 (vinte e sete) votos favoráveis e nenhum
voto contrário. Em regime de urgência especial e em única discussão e votação
(em bloco): Projeto de Lei n. 11.205/23 e Projeto de Resolução n. 540/23, de
autoria da Mesa Diretora; e Projeto de Lei n. 11.178/23, de autoria do vereador
Dr. Jamal. Foram apresentadas 1 (uma) emenda de modificativa, de autoria do
vereador Dr. Victor Rocha, ao Projeto de Lei n. 11.205/23; e 1 (uma) emenda
modificativa, de autoria do vereador Carlos Augusto Borges, ao Projeto de
Resolução n. 540/23. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes,
os projetos e as emendas foram considerados aptos para discussão e votação.
Para discutir o Projeto de Lei n. 11.205/23, usou da palavra o vereador Dr.
Victor Rocha. Em votação simbólica, os projetos foram aprovados, sendo
o Projeto de Lei n. 11.205/23 e o Projeto de Resolução n. 540/23 com as
emendas incorporadas. Em segunda discussão e votação (em bloco): Projeto
de Lei n. 11.989/23, de autoria dos vereadores Ronilço Guerreiro e Clodoilson
Pires; Projeto de Lei n. 11.022/23, de autoria dos vereadores Professor Juari e
Dr. Victor Rocha; Projeto de Lei n. 11.065/23, de autoria dos vereadores Valdir
Gomes e Carlos Augusto Borges; e Projeto de Lei n. 11.070/23, de autoria
do vereador Clodoilson Pires. Não houve discussão. Em votação simbólica, os
projetos foram aprovados, sendo o Projeto de Lei n. 11.989/23, com emenda
previamente incorporada. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA
A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A
AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS E DIREITOS
DAS MULHERES, DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS PARA DISCUTIR O
TEMA: “RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DA ENERGISA”, A REALIZAR-SE NO
DIA QUATORZE DE DEZEMBRO, ÀS QUATORZE HORAS; PARA A SESSÃO
SOLENE DE OUTORGA DO PRÊMIO LEGISLATIVO “LUIZ GUSTAVO DA SILVA”,
EM RECONHECIMENTO AOS ORGANIZADORES DE EVENTOS, A REALIZAR-SE
NO DIA DEZOITO DE DEZEMBRO, ÀS DEZENOVE HORAS; E PARA A SESSÃO
ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA DEZENOVE DE DEZEMBRO, ÀS NOVE
HORAS, TODAS NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
Extrato – Ata n. 7.050
Aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, às
dezenove horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, reuniram-se
os vereadores, autoridades, homenageados e convidados para a realização da
33ª Sessão Solene da 3ª Sessão Legislativa da 11ª Legislatura para outorga do
Prêmio Legislativo “Luiz Gustavo da Silva” (Resolução n. 1.359/22). Foi aberta a
presente sessão solene pelo vereador Junior Coringa, presidente dos trabalhos,
“invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”.
No decorrer da sessão, foi realizada a leitura dos currículos e a entrega dos
Prêmios Legislativos aos homenageados. Finalizando, o senhor presidente
dos trabalhos, vereador Junior Coringa, agradeceu aos homenageados pela
presença e declarou encerrada a presente solenidade.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2023.
Vereador Junior Coringa Vereador Valdir Gomes
Presidente dos trabalhos Secretário ad hoc
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 140/2023
Contrato administrativo nº: 024/2023
Objeto: Rescisão amigável do Contrato administrativo n. 024/2023, firmado
entre as partes em 19/09/2023, com fundamento na cláusula décima quarta
do contrato.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
CNPJ: 03.514.106/0001-00
Contratada: SOLANGE MAIA DE OLIVEIRA – ME
CNPJ: 12.570.239/0001-86
Data da Rescisão: 06/12/2023
Amparo Legal: Fundamenta-se no art. 79, II, da Lei nº 8.666/1993 e
alterações posteriores.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Solange Maia de Oliveira.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo administrativo n. 149/2023
Procedimento licitatório – Pregão Eletrônico nº: 016/2023
Contrato administrativo n. 030/2023
Objeto: Contratação de empresa especializada em locação de solução
tecnológica avançada para implantação e operacionalização, incluindo suporte
técnico, de sistema integrado de votação eletrônica e gestão do plenário da
Câmara Municipal de Campo Grande (MS).
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Contratada: VISUAL SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.
Vigência: 12 (doze) meses, a contar 20/12/2023 a 20/12/2024.
Data do Contrato: 20/12/2023.
Página 18 – sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.613
Valor do Contrato: R$ 2.700.000,00.
Dotações Orçamentárias: 3.3.90.40-99 – Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação – Outros Serviços de Tecnologia da Informação
e Comunicação; 3.3.90.40-06 – Serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – Locação de Software; 3.3.90.40-10 – Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação – Serviços Técnicos Profissionais de TIC; 3.3.90.40-
04 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Manutenção de
Software; 3.3.90.40-12 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação
– Manutenção e Conservação de Equipamentos de TIC; 3.3.90.40-15 – Serviços
de Tecnologia da Informação e Comunicação – Treinamento e Capacitação
em TIC Analítica e 3.3.90.39-16 – Serviços Pessoa Jurídica – Manutenção e
Conservação de Bens Imóveis;
Empenho nº 1: 667, de 20/12/2023.
Empenho nº 2: 668, de 20/12/2023.
Empenho nº 3: 669, de 20/12/2023.
Empenho nº 4: 670, de 20/12/2023.
Empenho nº 5: 671, de 20/12/2023.
Empenho nº 6: 672, de 20/12/2023.
Empenho nº 7: 673, de 20/12/2023.
Amparo Legal: O presente contrato fundamenta-se nas Leis n° 10.520/2002
e n° 8.666/1993, vinculando-se ao Edital e aos Anexos do Pregão Eletrônico n°
016/2023, constante do Processo Administrativo n° 149/2023, bem como na
proposta da contratada.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Joaquim Amorim Pereira.
PORTARIA N. 6.076
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Art. 1º – Fica designada a servidora Isabela Andrade Souza, matrícula
n. 138, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato Administrativo
n. 030/2023, referente ao Processo Administrativo n. 149/2023;
Art. 2º – Fica designado o servidor Márcio Lopez Marques, matrícula
n. 128643, para acompanhar e fiscalizar, como suplente do titular, a execução
do contrato descrito no artigo anterior nos impedimentos e afastamentos
legais.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 20 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE
ATO nº 295/2023 – MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DE 2023 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
(MS), no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 27, II, “b”,
do Regimento Interno deste Legislativo e artigo 11, da Lei nº 6.981, de 29 de
dezembro de 2022 – Lei Orçamentária Anual, exercício de 2023, faz saber que
aprovou e promulga o seguinte Ato:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo a realizar suplementação
orçamentária no valor de R$3.985.685,84 (três milhões e novecentos e oitenta
e cinco mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) ao
orçamento vigente do ano de 2023;
Parágrafo Único – Os recursos para atender o Art. 1º deste Ato são
provenientes de anulação de igual valor, conforme Anexo Único, e com base no
art. nº 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4320/1964.
Art. 2º Este ato entra em vigor a partir da data 21/12/2023.
Sala das Sessões, 21 de dezembro de 2023.
Ver. Carlos Augusto Borges
Presidente
Ver. Vanderlei Pinheiro de Lima
1º Secretário
ATO nº 295/2023 – MESA DIRETORA
UG Programa de Trabalho El. De Desp. Fonte
Cód.EsferaMod Função Sub Função Programa Ação Código Código Anulação Suplementação
0101 F 90 1 31 25 2033 319011 15000000 494.481,93
0101 F 90 1 31 25 2033 319113 15000000 167.031,94
0101 F 90 1 31 25 2033 339040 15000000 2.286.567,93
0101 F 90 1 31 25 2033 339014 15000000 27.500,00
0101 F 90 1 31 25 2033 335041 15000000 66.100,00
0101 F 90 1 31 25 2033 339035 15000000 5.000,00
0101 F 90 1 31 25 2033 339008 15000000 5.000,00
0101 F 90 1 31 25 2033 339093 15000000 248.389,57
0101 F 90 1 31 25 2033 339033 15000000 108.203,22
0101 F 90 1 31 25 2033 339037 15000000 9.462,08
0101 F 90 1 31 25 2033 339036 15000000 30.000,00
0101 F 90 1 31 25 2033 339047 15000000 6.006,72
0101 F 90 1 31 25 2033 449052 15000000 410.930,00
0101 F 90 1 31 25 2033 339030 15000000 121.012,45
Total 3.985.685,84
0101 F 90 1 31 25 2033 319013 15000000 632.457,25
0101 F 90 1 31 25 2033 339046 15000000 67.191,47
0101 F 90 1 31 25 2033 339039 15000000 3.286.037,12
Total 3.985.685,84
Total Geral 3.985.685,84 3.985.685,84
ANEXO ÚNICO