ANO VI – Nº 1.610 – sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 05 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 14/12/2023
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.093, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2023.
Outorga a Medalha Destaques da Década de Reconhecimento
– Juvêncio César da Fonseca ao Advogado Antônio Braga.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Destaques da Década de
Reconhecimento – Juvêncio César da Fonseca ao Advogado Antônio Braga.
Parágrafo único. Essa homenagem é em reconhecimento aos
notáveis serviços prestados nos âmbitos da Justiça, Políticos Institucionais.
Tais contribuições desempenharam um papel significativo no desenvolvimento
da cidade de Campo Grande, destacando-se de maneira relevante em todas as
áreas que já atuou.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 14 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
RESOLUÇÃO N. 1.382, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Acrescenta dispositivo na Resolução n. 1.077, de 4 de julho
de 2007, que institui o “Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 1º da
Resolução n. 1.077, de 4 de julho de 2007, e acrescentado o § 2º ao mesmo
dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………………………………..
……………
§ 1° ……………………………………………………………………………..
……………
§ 2° O Título de que trata o caput deste artigo será apresentado
mediante Projeto de Decreto Legislativo, dependendo de aprovação da maioria
qualificada de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, ficando limitado a 5 (cinco)
o número de títulos apresentados por Vereador, em cada mês, não sendo
cumulativos para os meses subsequentes.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 14 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Projeto de Lei nº 11.210/23.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS
SOCORROS POR PROFESSORES E
FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO
DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES
E ESCOLAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE E DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL.”
Art. 1º As Creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares,
instaladas no município de Campo Grande, ficam obrigadas a oferecer curso
de primeiros socorros aos seus professores e funcionários que tenham contato
direto com os alunos.
Art. 2º Os cursos serão ministrados por entidades e instituições
especializadas, sediadas no município, ou pelo Corpo de Bombeiros Militar,
pertencentes a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º – As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares
deverão manter kits de primeiros socorros à disposição dos funcionários e
professores que receberam o treinamento do citado no Art. 2º.
Art. 4º – O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará às
instituições de ensino sanções e/ou multas a serem regulamentadas pelo Poder
Executivo no decreto regulamentador.
Art. 5º – Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação
de cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente Lei.
Art. 6º – As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr
por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo
nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº __ de novembro de 2023.
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de
primeiros socorros por professores e funcionários que tenham contato direto
com os alunos nas creches e escolas instaladas no município de Campo Grande
e da rede pública municipal.
A preservação da saúde e do bem estar é um pressuposto da mais alta
importância para todas as pessoas. Assume uma importância ainda maior,
quando estamos tratando de crianças que ainda não tem desenvolvida a
capacidade de se auto preservar.
As escolas, durante o período em que as crianças estão sob seus
cuidados, são responsáveis por elas e tem o dever de empenhar todos os
esforços no sentido de garantir que essas crianças estejam em ambientes
seguros e cercadas de funcionários que saibam como agir na ocorrência de
uma emergência.
Por esse motivo, é muito importante que funcionários e professores das
creches e escolas, da Rede Pública Municipal e particulares, tenham noções
básicas de primeiros socorros, pois convivem com um grande número de
crianças diariamente e precisam conhecer as atitudes corretas a ser adotadas,
caso ocorra um evento inesperado que ponha em risco a saúde, a segurança
ou a vida daqueles que estão sob sua responsabilidade.
Assim, tendo em vista a inequívoca demonstração do benefício do projeto
para a comunidade escolar preço aos nobres pares o apoio para a aprovação
do projeto de lei.
Campo Grande, MS, 30 de novembro de 2023
CORONEL VILLASANTI
Vereador
Projeto de Lei nº 11.211/23.
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO, SOCIAL, ECONÔMICO E
CULTURAL ÁGUIA.”
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto de
Desenvolvimento Humano, Social, Econômico e Cultural Águia, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Campo
Grande – MS.
Art. 2º Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública Municipal
caso a entidade deixe de cumprir as exigências previstas na Lei n. 4.880, de 3
de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Página 2 – sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.610
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº __ de dezembro de 2023.
Ementa: Declara de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento
Humano, Social, Econômico e Cultural Águia.
A proposição em apreço tem por finalidade declarar de Utilidade Pública
Municipal o Instituto de Desenvolvimento Humano, Social, Econômico e Cultural
Águia, pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Conforme análise dos documentos anexos ao presente projeto de lei,
a associação cumpre todos os requisitos estabelecidos na Lei municipal nº
4.880/10.
A entidade atua permanentemente pela promoção da educação, saúde e
direitos humanos de pessoas carentes.
Assim, tendo em vista a inequívoca demonstração de que a associação
desenvolve nobre trabalho de relevância para a comunidade peço aos nobres
pares o apoio para a aprovação do projeto de lei.
Campo Grande, MS, 12 de dezembro de 2023.
CORONEL VILLASANTI
Vereador
MENSAGEM n. 109, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Vereador:
Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e
aprovação, o Projeto de Lei n. 45, de 13 de dezembro de 2023, que “AUTORIZA
A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 9.566.789,00”.
Esclarecemos que, esta solicitação decorre da necessidade de adequação
da Lei Orçamentária de 2023, Lei n. 6.981, à sua efetiva execução, ou seja, às
suas reais necessidades.
A administração tem priorizado as ações com saúde, trazendo
investimentos que buscam melhorar a qualidade no atendimento à população,
ampliando o acesso, retomada de obras paralisadas e revitalização das
unidades de saúde.
Em conformidade com o art. 42 da Lei Nacional 4.320/1964, o projeto
de lei ora encaminhado tem o objetivo de autorizar a abertura do crédito, em
atendimento as despesas elencadas em seu anexo único e serão abertos por
meio de decreto do executivo apresentando como medida compensatória o
excesso de arrecadação conforme as portarias n° 2.015, de 27 de novembro
de 2023 e n° 2.031, de 28 de novembro de 2023 de acordo com inciso II do §
1° do art. 43 da Lei n. 4.320/1964.
Conforme relatórios mensais enviados a essa excelsa casa de leis
informando a progressão das despesas municipais, utilizando a margem
orçamentária anual o executivo municipal imprescindivelmente precisará
através deste, atender demandas essenciais da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme especificado em nota explicativa anexada, sendo este ato primordial
para garantir a manutenção e a qualidade da saúde para a população.
Feitas essas considerações, contando com o espírito público de V. Exª. e
dignos pares, solicitamos que o Projeto de Lei n. 45, objeto desta Mensagem,
seja votado e aprovado, em regime de urgência, conforme dispõe o art. 39
da Lei Orgânica do Município e as regras regimentais desse Excelso Poder
Legislativo, para darmos prosseguimento à execução orçamentária proposta.
Atenciosamente,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.213, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
9.566.789,00.
Faço saber que a Câmara aprova e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA
LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso
do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional suplementar ao Orçamento Municipal, aprovado pela Lei n. 6.981,
de 29 de dezembro de 2022, no valor de R$ 9.566.789,00 (nove milhões
quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e oitenta e nove reais) destinados
ao reforço das dotações orçamentárias discriminadas conforme anexo único
desta Lei,
Parágrafo único. A suplementação será compensada na forma do
inciso I, § 1º, do art. 43, da Lei (Nacional) n. 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme superávit apurado no balanço patrimonial de 2022.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Nota Explicativa
FMS – Despesas com aquisição de equipamentos para a rede municipal de
saúde e com a rede hospitalar contratada.
SUPLEMENTAÇÃO
Fonte
PMCG
Fonte TCE Descrição Fonte
2601000000 26010000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal – Bloco de Estruturação
da Rede de Serviços Públicos de Saúde – BLOCO DE
INVESTIMENTO – ANOS ANTERIORES
2602733601 26027336 TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO
SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL – BLOCO DE
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE -RECURSOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO
DA COVID-19 NO BOJO DA AÇÃO 21C0. – RECURSOS
DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS
– COVID 19 E PARA MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS
FINANCEIROS – RECURSOS DO COVID-19 – UNIÃO –
ANOS ANTERIORES
Elemento de Despesa Descrição Elemento de Despesa
339039 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
339030 Material de Consumo
449052 Equipamentos e Material Permanente
MENSAGEM n. 110, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Vereador:
Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e
aprovação, o Projeto de Lei n. 46, de 13 de dezembro de 2023, que “AUTORIZA
A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 40.826.624,00”.
Esclarecemos que, esta solicitação decorre da necessidade de adequação
da Lei Orçamentária de 2023, Lei n. 6.981, à sua efetiva execução, ou seja, às
suas reais necessidades.
A administração tem priorizado as ações com a saúde da população e
dos servidores, retomada de pavimentações asfálticas por toda a cidade de
Campo Grande, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Em conformidade com o art. 42 da Lei Nacional 4.320/1964, o projeto
de lei ora encaminhado tem o objetivo de autorizar a abertura do crédito, em
atendimento as despesas elencadas em seu anexo único e serão abertos por
meio de decreto do executivo apresentando como medida compensatória a
anulação de dotações de acordo com inciso III do § 1° do art. 43 da Lei n.
4.320/1964.
Conforme relatórios mensais enviados a essa excelsa casa de leis
informando a progressão das despesas municipais, utilizando a margem
orçamentária anual o executivo municipal imprescindivelmente precisará
através deste, atender demandas essenciais do SERVIMED, SEGES, FMS,
FMAS e SISEP, conforme especificado em nota explicativa anexada, sendo este
ato primordial para garantir a manutenção e a qualidade das atividades do
Município de Campo Grande com seus Munícipes.
Feitas essas considerações, contando com o espírito público de V. Exª. e
dignos pares, solicitamos que o Projeto de Lei n. 46, objeto desta Mensagem,
seja votado e aprovado, em regime de urgência, conforme dispõe o art. 39
da Lei Orgânica do Município e as regras regimentais desse Excelso Poder
Legislativo, para darmos prosseguimento à execução orçamentária proposta.
Atenciosamente,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.214, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
40.826.624,00.
Faço saber que a Câmara aprova e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA
LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso
do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional suplementar ao Orçamento Municipal, aprovado pela Lei n. 6.981,
de 29 de dezembro de 2022, no valor de R$ 40.826.624,00 (quarenta milhões
oitocentos e vinte e seis mil seiscentos e vinte e quatro reais) destinados ao
reforço das dotações orçamentárias discriminadas conforme anexo único desta
Lei,
Parágrafo único. A suplementação será compensada na forma do
inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei (Nacional) n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Nota Explicativa
SERVIMED – Despesas com assistência à saúde aos benificiários do SERVIMED.
SEGES – Despesas com PASEP e indenizações e restituições.
Página 3 – sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.610
FMS – Despesas com aquisição de materiais diversos para a Rede
Municipal de Saúde, operacionalização e manutenção de veículos do SAMU,
despesas com a Santa Casa e medicamentos para a rede municipal de saúde.
FMAS – Despesas com Emenda Parlamentar.
SISEP – Despesas com revestimento primário, Limpeza Urbana e
Manejo de Resíduos Sólidos.
ANULAÇÃO
Fonte PMCG Fonte TCE Descrição Fonte
1500000001 15000000 Recursos não vinculados de Impostos – APLICAÇÃO
DIRETA – PMCG
1500000002 15000000 Recursos não vinculados de Impostos – RECURSOS
PRÓPRIOS – INDIRETAS
1500000018 15000000 Recursos não vinculados de Impostos – RECURSOS DA
ÁGUAS GUARIROBA
1500000022 15000000 Recursos não vinculados de Impostos – RECURSOS DO
PRODEQ
1500100200 15001002 Recursos não vinculados de Impostos – Identificação
das despesas com ações e serviços públicos de saúde
1501000021 15010000 OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS –
TRANSFERENCIAS CONVENIOS UNIAO (CONTRAP.)
1600000002 16000000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde –
BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA
1600000005 16000000
1601000000 16010000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde –
BLOCO DE INVESTIMENTO
1621000006 16210000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Estadual
1631000000 16310000 TRANSFERÊNCIAS DO GOVERNO FEDERAL
REFERENTES A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS
CONGÊNERES VINCULADOS À SAÚDE
1700000000 17000000 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos
Congêneres da União
1703000000 17030000 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos
Congêneres de outras Entidades
1754000020 17540000 Recursos de Operações de Crédito – OP. CRED. PAC 2
– CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO
1754000028 17540000 Recursos de Operações de Crédito – OP. CRED. CEF/
FINISA 5
1799740000 17997400 OUTRAS VINCULAÇÕES LEGAIS – FUNDERSUL – FUNDO
DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
2500000002 25000000 Transferência do Salário-Educação – ANOS ANTERIORES
2660000000 26600000 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS – ANOS ANTERIORES
Elemento de
Despesa
Descrição Elemento de Despesa
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
319013 Obrigações Patronais
339008 Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar
339014 Diárias – Civil
339030 Material de Consumo
339033 Passagens e Despesas com Locomoção
339035 Serviços de Consultoria
339036 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
339037 Locação de Mão-de-Obra
339039 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
339046 Auxílio-Alimentação
339048 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
339092 Despesas de Exercícios Anteriores
339093 Indenizações e Restituições
445042 Auxílios
449051 Obras e Instalações
449052 Equipamentos e Material Permanente
449039 Outros Servicos de Terceiros – Pessoa Juridica
459066 Concessão de Empréstimos e Financiamentos
SUPLEMENTAÇÃO
Fonte PMCG Fonte TCE Descrição Fonte
1500000001 15000000 Recursos não vinculados de Impostos – APLICAÇÃO
DIRETA – PMCG
1500000002 15000000 Recursos não vinculados de Impostos – RECURSOS
PRÓPRIOS – INDIRETAS
1500100200 15001002 Recursos não vinculados de Impostos – Identificação das
despesas com ações e serviços públicos de saúde
1600000003 16000000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde – BLOCO DE
ATENÇÃO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
1600000004 16000000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde – BLOCO DE
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
1621000002 16210000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Estadual
1621000003 16210000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Estadual
1621000004 16210000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Estadual
2500000002 25000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS – RECURSOS
PRÓPRIOS – INDIRETAS – ANOS ANTERIORES
2660000000 26600000 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS – ANOS ANTERIORES
Elemento de Despesa Descrição Elemento de Despesa
335043 Subvenções Sociais
339030 Material de Consumo
339034 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização
339036 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
339037 Locação de Mão-de-Obra
339039 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
339047 Obrigações Tributárias e Contributivas
339092 Despesas de Exercícios Anteriores
339093 Indenizações e Restituições
449051 Obras e Instalações
MENSAGEM n. 44, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Vereador:
Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e
aprovação, o Projeto de Lei n. 44, de 13 de dezembro de 2023, que “AUTORIZA
A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.396.229,16”.
Esclarecemos que, esta solicitação decorre da necessidade de adequação
da Lei Orçamentária de 2023, Lei n. 6.981, à sua efetiva execução, ou seja, às
suas reais necessidades.
A administração tem priorizado as ações com saúde, trazendo
investimentos que buscam melhorar a qualidade no atendimento a população,
ampliando o acesso, com a retomada de obras paralisadas, revitalização de
todas unidades.
Em conformidade com o art. 42 da Lei Nacional 4.320/1964, o projeto
de lei ora encaminhado tem o objetivo de autorizar a abertura do crédito, em
atendimento as despesas elencadas em seu anexo único e serão abertos por
meio de decreto conforme inciso I do § 1° do art. 43 da Lei n. 4.320/1964.
Conforme relatórios mensais enviados a essa excelsa casa de leis
informando a progressão das despesas municipais, utilizando a margem
orçamentária anual o executivo municipal imprescindivelmente precisará
através deste, atender demandas essenciais da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme especificado em nota explicativa anexada, sendo este ato primordial
para garantir a manutenção e a qualidade da saúde para a população.
Feitas essas considerações, contando com o espírito público de V. Exª. e
dignos pares, solicitamos que o Projeto de Lei n. 44, objeto desta Mensagem,
seja votado e aprovado, em regime de urgência, conforme dispõe o art. 39
da Lei Orgânica do Município e as regras regimentais desse Excelso Poder
Legislativo, para darmos prosseguimento à execução orçamentária proposta.
Atenciosamente,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.215, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
8.396.229,16.
Faço saber que a Câmara aprova e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA
LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso
do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional suplementar ao Orçamento Municipal, aprovado pela Lei n. 6.981, de
29 de dezembro de 2022, no valor de R$ 8.396.229,16 (oito milhões trezentos
e noventa e seis mil duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos)
destinados ao reforço das dotações orçamentárias discriminadas conforme
anexo único desta Lei,
Parágrafo único. A suplementação será compensada na forma do
inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei (Nacional) n. 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Portarias n° 2.015, de 27 de novembro de 2023 e n° 2.031, de 28
de novembro de 2023.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
FMS – Despesas com folha de pagamento do piso dos Profissionais de
Enfermagem
SUPLEMENTAÇÃO
Fonte PMCG Fonte TCE Descrição Fonte
1605000000 16050000 ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO DESTINADA
À COMPLEMENTAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PISOS
SALARIAIS PARA PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
Página 4 – sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.610
Elemento de Despesa Descrição Elemento de Despesa
339039 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
MENSAGEM n. 105, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente
Com cordiais cumprimentos, submetemos à elevada apreciação dessa
colenda Câmara Municipal de Campo Grande, por intermédio de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei que objetiva dispor sobre o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, no âmbito do
Município de Campo Grande-MS, em conformidade com o art. 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n. 14.113, de 25
de dezembro de 2020.
O referido Fundo tem o condão de gerir a aplicação de recursos destinado
à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização
da educação, incluída sua condigna remuneração, nos termos da Lei Federal
n. 14.113/2020.
Cumpre informar que a subordinação do FUNDEB será pela Secretaria
Municipal de Educação, órgão desta Administração Pública Municipal, por
meio do seu Secretário Municipal e, impactará diretamente as disposições
processuais e procedimentais da Lei Municipal n. 6.569, de 30 de março de
2021, a qual dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (CACS-FUNDEB) e dá outras providências.
Ademais, as disposições da Lei Federal n. 14.113/20, provocaram
alterações na RESOLUÇÃO n. 88, DE 03 DE OUTUBRO 2018, do TCE/MS, que
dispõe sobre o manual de remessa de informações, dados, documentos e
demonstrativos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e dá
outras providências, as quais fundamentam peças obrigatórias para prestações
de contas do Fundo Municipal tratado nesta iniciativa.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade desta legislação para
promover as medidas administrativas necessárias para as adequações
orçamentárias, financeiras e os registros contábeis para o atendimento das
normas previstas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP), às regras da Lei Federal n. 14.113/20.
E, destacando-se, ainda, as razões de interesse público que justificam a
aprovação das medidas contidas na iniciativa em apreço, por certo, com o aval
dessa Colenda Casa de Leis.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.216, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
FUNDEB DE NATUREZA CONTÁBIL NO
ÂMBITO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEMS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
do município de Campo Grande-MS, de natureza contábil, que servirá como
instrumento de recebimento e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de
educação, com base na Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e Lei
Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A instituição do Fundo previsto no caput deste artigo
e aplicação de seus recursos não isentam o Município da obrigatoriedade da
aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista
no art. 212, da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único
do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDEB
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDEB
Art. 2º O FUNDEB será gerido pela Secretaria Municipal de Educação
órgão da Administração Pública Municipal, através de seu Secretário Municipal,
na qualidade de Gestor do Fundo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDEB.
Art. 3º São atribuições do Gestor do FUNDEB.
I – gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, estabelecer políticas
de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentáriofinanceira;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
III – manter os controles necessários à execução orçamentária dos
recursos destinados ao FUNDEB, referente a empenhos, liquidação, pagamento
das despesas e recebimento das receitas;
IV – prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do FUNDEB;
V – firmar convênios, contratos e termos de ajustes, referentes a recursos
geridos pelo FUNDEB;
VI – coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às
ações e serviços realizados com recursos do FUNDEB.
VII – gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do FUNDEB.
VIII – fornecer as informações necessárias ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DOS
RECURSOS.
Art. 4º O acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização
dos recursos aplicados pelo Fundo, serão exercidos pelo Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica-
CACS/FUNDEB, regido por Lei Especifica.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DO FUNDEB
Art. 5º As receitas do FUNDEB, são compostas por 20% (vinte por cento)
dos recursos a que se refere o art. 3º da Lei n.14.113/2020, distribuídos pelo
Estado ao Município, proporcionalmente ao número de alunos, das diversas
etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes,
no respectivo âmbito de atuação prioritária estabelecido no § 2º do artigo 211,
da Constituição Federal.
Paragrafo único. Os recursos do Fundo serão obrigatoriamente
depositados em banco oficial, em conta bancária específica do FUNDEB – Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação Básica.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º Serão atendidos, prioritariamente, o ensino fundamental e a
educação infantil.
Art. 7º Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos
anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, será destinada
ao pagamento, na rede municipal de ensino, da remuneração dos profissionais
da educação básica em efetivo exercício.
Art. 8º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação, no financiamento das despesas não consideradas
como manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71,
da Lei n. 9.394/1996.
CAPITULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 9º O orçamento do FUNDEB integrará o orçamento do Município de Campo
Grande, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo único. Para a implantação do FUNDEB em 2024, fica o chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado, conforme o art. 17, inciso IV, da Lei n.
7.086, de 3 de agosto de 2023, a realização da movimentação orçamentária, no
que couber a este fundo, nas dotações alocadas no mesmo Grupo de Despesa
e Modalidade de aplicação aprovada na LOA do exercício de 2024.
Art. 10. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 12. O FUNDEB terá prestação de contas própria, que obedecerá
às normas brasileiras de contabilidade e integrará a contabilidade geral do
Município.
Página 5 – sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.610
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O FUNDEB terá vigência ilimitada.
Art. 14. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários
ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, mediante edição de Decreto.
Art. 16. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
CAMPO GRANDE-MS, 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 111, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Vereador:
Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e
aprovação, o Projeto de Lei n. 47, de 13 de dezembro de 2023, que “AUTORIZA
A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 61.700.000,00”.
Esclarecemos que, esta solicitação decorre da necessidade de adequação
da Lei Orçamentária de 2023, Lei n. 6.981, à sua efetiva execução, ou seja, às
suas reais necessidades.
A administração tem priorizado as ações com educação, trazendo
investimentos que buscam melhorar a qualidade e os indicadores da REME,
ampliando o acesso, com a retomada de obras paralisadas, revitalização de
todas unidades escolares e a aquisição de mobiliários, ar-condicionado e
equipamentos de informática, beneficiando toda comunidade escolar.
Em conformidade com o art. 42 da Lei Nacional 4.320/1964, o projeto
de lei ora encaminhado tem o objetivo de autorizar a abertura do crédito, em
atendimento as despesas elencadas em seu anexo único e serão abertos por
meio de decreto do executivo apresentando como medida compensatória o
excesso de arrecadação a ser apurado no exercício vigente de acordo com
inciso II do § 1° do art. 43 da Lei n. 4.320/1964.
Conforme relatórios mensais enviados a essa excelsa casa de leis
informando a progressão das despesas municipais, utilizando a margem
orçamentária anual o executivo municipal imprescindivelmente precisará
através deste, atender demandas essenciais da Secretaria Municipal de
Educação, conforme especificado em nota explicativa anexada, sendo este
ato primordial para garantir a manutenção e a qualidade do ensino da rede
municipal.
Feitas essas considerações, contando com o espírito público de V. Exª. e
dignos pares, solicitamos que o Projeto de Lei n. 47, objeto desta Mensagem,
seja votado e aprovado, em regime de urgência, conforme dispõe o art. 39
da Lei Orgânica do Município e as regras regimentais desse Excelso Poder
Legislativo, para darmos prosseguimento à execução orçamentária proposta.
Atenciosamente,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.217, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
61.700.000,00.
Faço saber que a Câmara aprova e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA
LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional suplementar ao Orçamento Municipal, aprovado pela Lei n. 6.981, de
29 de dezembro de 2022, no valor de R$ 61.700.000,00 (sessenta e um milhões
e setecentos mil reais) destinados ao reforço das dotações orçamentárias
discriminadas conforme anexo único desta Lei,
Parágrafo único. A suplementação será compensada na forma do
inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei (Nacional) n. 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme excesso de arrecadação apurado no exercício.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
NOTA EXPLICATIVA
SEMED – Atender despesas com aquisição de Kit escolar, uniforme, repasse
para as APMs, aquisição de carrinhos com notebook, estações de trabalho e
mobiliário de escritórios;
Fonte
PMCG
Fonte TCE Descrição Fonte
1500100100 15001001 Recursos não vinculados de Impostos – Identificação das
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
33903200
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
44905200
Equipamentos e Material Permanente
Projeto de Decreto Legislativo nº 2.732/23.
OUTORGA A “MEDALHA DESTAQUES
DA DÉCADA DE RECONHECIMENTO –
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA” AO
ADVOGADO ANTÔNIO BRAGA, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
Art.1º. Fica outorgada a Medalha Destaque da Década de Reconhecimento
«Juvêncio César da Fonseca» ao Advogado Antônio Braga, no Município de Campo
Grande/MS.
Parágrafo Único. Essa homenagem é em reconhecimento aos notáveis
serviços prestados nos âmbitos da Justiça, Políticos Institucionais. Tais contribuições
desempenharam um papel significativo no desenvolvimento da cidade de Campo
Grande, destacando-se de maneira relevante em todas as áreas que já atuou.
Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da Câmara
Municipal de Campo Grande – MS.
Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A honraria “Medalha Destaques da Década de Reconhecimento –
Juvêncio César da Fonseca” está disciplinada pela RESOLUÇÃO n. 1.358, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2022, sendo concedida às pessoas que são destaques
na comunidade; como autoridades, personalidades, políticos, instituições
ou entidades, campanhas, programas ou movimentos de cunho econômico,
cultural e/ou social, civis ou militares, que tenham se destacado em sua
contribuição para o desenvolvimento de Campo Grande de forma relevante
em suas áreas de atuação.
Justifico homenagear o Advogado Antônio Braga com a Medalha de
Destaques da Década de Reconhecimento Juvêncio César da Fonseca”, como
forma significativa de reconhecer e celebrar realizações excepcionais ao longo
dos tempos de forma significativa. Isso destaca o impacto e a consistência
do desempenho de seu trabalho como Advogado, Político e Secretário de
Estado. Ao longo de sua trajetória foi destaques nos respectivos Cargos
que ocupou, Vereador por 4 mandatos, por Campo Grande, Presidente da
Câmara, Deputado Estadual, Secretário Estadual de Justiça e Segurança
Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Reconhecemos as conquistas passadas, e cremos na continuidade e
excelência dos serviços a serem prestados nas próximas décadas.
Carlos Augusto Borges
Vereador – PSB
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N. 6.067
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR a renovação da cedência da servidora CINTYA KAROLINE
NOGUEIRA SANTOS, matrícula n. 131, para o Ministério Público do Trabalho
(Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região), com ônus para a origem,
com efeito a partir 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, com
fulcro no art. 172, IV, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de
2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.068
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR a renovação da cedência da servidora SHIRLEY CRISTINA
DA SILVA CAMPOS, matrícula n. 98, para o Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul, sem ônus para a origem, com efeito a partir 1º de janeiro
de 2024 a 31 de dezembro de 2024, com fulcro no art. 172, I, e no art. 174, II,
ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, para ocupar
cargo em comissão no órgão cessionário.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente