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Edição N° 1.599 – 30 de Novembro de 2023

30.11.2023 · 10:26 ·

ANO VI – Nº 1.599 – quinta-feira, 30 de Novembro de 2023 03 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS E DIREITOS DAS
MULHERES, DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS E DIREITOS DAS
MULHERES, DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE comunica aos interessados que realizará
Audiência Pública no dia 6 de dezembro de 2023, quarta-feira, das 9h às
12h, no Plenário Oliva Enciso, do Poder Legislativo do Município, localizado na
Avenida Ricardo Brandão, n. 1.600, Jatiuca Park, para discutir sobre o tema:
“Tratamento de esgoto da ETE – Los Angeles”.
Campo Grande – MS, 29 de novembro de 2023.
LUIZA RIBEIRO JUNIOR CORINGA
Presidente Vice-Presidente
ADEMIR SANTANA VALDIR GOMES
Membro Membro
CLODOILSON PIRES
Membro
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.122/2023
“CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR FERNANDO
VILELA. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.
APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Senhor Fernando Vilela.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2023.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem o objetivo de conceder o Título de Cidadão
Campo-Grandense ao Sr. Fernando Vilela, 61 anos, atualmente é Acionista
majoritário e presidente da Maturati. Membro do conselho em todas as SPVs
do Projeto em que possui participação. Desde 1995, dedica-se integralmente
ao desenvolvimento de projetos de energia renovável no Brasil e no Peru. Até
2013, desenvolveu cerca de 2.400 MW, alguns dos quais foram vendidos a
outros players brasileiros logo após o desenvolvimento.
Como fundador e membro do conselho da ABRAGEL (Associação Brasileira
de Geração de Energia Limpa), uma das associações mais importantes do setor
de energia renovável, possui uma rede de contatos importante entre os players
e autoridades do setor.
Assessor do Ministro Bresser Pereira; Responsável pelo acompanhamento
de Projetos de Lei de interesse do Ministério, em tramitação no Senado Federal,
com destaque ao Projeto de Reforma Administrativa do Estado.
Sua dedicação, bem como os relevantes serviços sociais prestados, o faz
merecedor desta honraria.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2023.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.123/2023
“CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE
DE CAMPO GRANDE – MS AO
SENHOR NEWTON LINS TEIXEIRA
DE CARVALHO. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.
APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Senhor Newton Lins Teixeira de Carvalho.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2023.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem o objetivo de conceder o Título de Cidadão Campo-
Grandense ao Sr. Newton Lins Teixeira de Carvalho, que atuou no Governo
do Distrito Federal como Secretário do Grupo Consultivo Política Habitacional,
presidido pelo Governador, instituído pelo Decreto nº 8.743, de 23/07/85,
Página 2 – quinta-feira, 30 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.599
vindo a responder pelo cronograma de obras de construção das cidades do
Paranoá e de Samambaia., Administrador Regional do Setor de Indústria e
Abastecimento, em janeiro de 2007; Secretário de Trabalho do Distrito Federal,
em abril de 2007; Diretor da Caesb, novembro de 2009; Aprovado Diretor
do BRB pelo BACEN, em maio de 2010 e Secretário de Estado de Assuntos
Estratégicos, de 2011 a 2014.
Na advocacia privada, atuou no Direito Administrativo e Eleitoral, atuando
como advogado em campanhas para os cargos de governador e prefeitos de
capitais, prefeitos do interior, deputados federais e estaduais, destacando-se a
coordenação jurídica dos Governadores Waldez Góes (Amapá/2002) e Marconi
Perillo (Goiás/1998); Ademir Ismerim e Advogados Associados – Salvador,
Bahia; Representou o escritório em grau de recurso, perante os Tribunais
Superiores.
Também atuou no Gabinete Civil no Programa Comunidade Solidária, em
março/2003, bem como no Ministério da Administração e Reforma do Estado,
como Assessor do Ministro Bresser Pereira; Responsável pelo acompanhamento
de Projetos de Lei de interesse do Ministério, em tramitação no Senado Federal,
com destaque ao Projeto de Reforma Administrativa do Estado. Além de ter
sido Diretor da Associação Comercial do Distrito Federal por duas gestões.
Publicou inúmeros trabalhos, como os livros “Propaganda Eleitoral –
Comentários Jurídicos”, publicado pela Editora Brasília Jurídica no ano de 2002
(edição esgotada); “Propaganda Eleitoral e Pesquisas Eleitorais– Comentários
Jurídicos”, publicado pela Editora Brasília Jurídica no ano de 2006, 2a edição
revista e ampliada (edição esgotada); “A Ética da Liberdade”, publicado pela
Fundação Abraham Lincoln no ano de 2014, bem como trabalho científico,
“Estudo Comparativo da Valorização Imobiliária e Intensidade de Arborização
Urbana”, defendido perante banca examinadora do CNPq – Conselho Nacional
de Pesquisas e Universidade de Brasília – UnB e inúmeras matérias de sua
autoria, publicadas em periódicos tais como Correio Braziliense, Folha de S.
Paulo, Jornal de Brasília, e ainda em revistas técnicas especializadas.
Por fim, foi agraciado Primeiro Membro Honorário da Academia de
Medicina de Brasília, concedido em julho de 2008 e agraciado com a Medalha
Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal, 2013. (A medalha é
a maior condecoração concedida pela Secretaria de Segurança Pública, pela
contribuição em importantes e excepcionais serviços nas ações de integração
da segurança pública do Distrito Federal (autor do Projeto Mapa do Crime).
Sua dedicação, bem como os relevantes serviços sociais prestados, o
faz merecedor desta honraria.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2023.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
rojeto De Decreto Legislativo nº 2721/2023 de 27 de Novembro de 2023.
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SR. RAOUL KOUEVI
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da cidade de Campo
Grande – MS ao Sr. Raoul Kouevi.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
BETINHO
VEREADOR
Justificativa
Rev. Raoul Kouevi nasceu em 20 de junho de 1960 Lomé,Togo
(África Ocidental). Depois da escola primária na missão católica de Be e
Akodessewa, obteve o CEPE. No ano seguinte foi aceito na Gbenyedji High
School e posteriormente na Akodessewa CEG.
O Rev. Raoul Kouevi deixou Lomé em 1972 e foi para Sokodé, onde
obteve o seu BEPC no CEG de Tchawanda. Depois ele volta para a escola
Institut Assomption para obter o CPA e o BEPCM. Ele matriculou-se no Colégio
Técnico onde obteve o BAC, em seguida, ingressou na Universidade Nacional
do Benin, onde obteve o título de mestre em Economia.
O Reverendo Raoul Kouevi ingressou no Supermercado Goyi Score
como balconista e posteriormente como chefe de departamento. Após 13 anos
de carreira, ele renunciou para se tornar Diretor comercial da Couronne de
May, serviço que desempenhou até 2000 quando trocou Lomé pelos Estados
Unidos (EUA).
Rev. Raoul Kouevi recebeu Cristo como o seu Senhor e Salvador em 1°
de junho de 1999 em Lomé. Ele foi consagrado Reverendo em 17 de julho de
2013.
Chegando aos EUA, dado que as condições de transporte são difíceis,
também para o domínio da língua inglesa, criou uma organização sem fins
lucrativos. A Rádio Connection Worldwide LTD foi criada em 10 de janeiro de
2009 em Maryland.
Reunimos os fiéis on-line de manhã e à noite, de segunda a sábado,
para levar a mensagem da Salvação aos muitos ouvintes, respondendo assim
ao mandamento supremo de Cristo Jesus, ir pregar e fazer discípulos segundo
MATEUS 28,19.
Todos os anos, organizam uma conferência evangélica durante fiéis se
reúnem para orar e glorificar ao Senhor Deus, com a participação de convidados
de diversos países. Organizamos a 13ª edição de 17 a 20 de agosto deste
ano.
De acordo com o primeiro capítulo de Atos dos Apóstolos, versículo
oito; Rev Raoul Kouevi viaja pelo mundo para anunciar Jesus Cristo, morto e
ressuscitado, único caminho que leva a humanidade de volta a Deus, o único
nome que nos foi dado para sermos salvos e termos a vida eterna conforme
Atos 4,12.
Logo em decorrência da ilustre figura que representa internacionalmente
em relação ao cristianismo evangélico, faz jus ao reconhecimento da presente
visita a cidade de Campo Grande – MS
Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão justificadas
na importância desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07,
pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Campo Grande , 27 de Novembro de 2023.
BETINHO
VEREADOR
VETO AO PLC 842, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei Complementar n. 842, “Dispõe sobre a colocação de rede
de proteção em janelas, varandas e sacadas de apartamentos no
Município de Campo Grande-MS.”
Ouvida a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto total ao Projeto de Lei, no qual primeiro aspecto do exame envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais presentes na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica
municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica, a
observância às regras de competência, e compatibilidade formal propriamente
dita, o cumprimento das regras do devido processo legislativo, sobretudo as
de iniciativa.
“2.2 – ANALISE JURÍDICA
No mérito, trata-se de análise e parecer de projeto de lei
que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de rede de
proteção em janelas, varandas e sacadas nos apartamentos
da municipalidade.
O Munícipio é competente para legislar acerca de assuntos
de interesse local, conforma art. 30, I, da Constituição
Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
O Projeto de Lei apresentado visa a alterar a regulação das
edificações, enquadrando-se, pois, no interesse local.
Todavia, vislumbra-se vício propriamente dito formal, por
violação de normas de iniciativa, matéria atinente ao poder
de polícia, com reflexo direto em atribuições (fiscalização
e aplicação de multas) de órgãos do Poder Executivo
Municipal, o que enquadra a matéria como objeto de projeto
de lei de iniciativa do Chefe desse Poder. Verifica-se que na
ADI do TJSP, que julgou inconstitucional lei semelhante, foi
declarado vício formal por violação de inciativa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei n.
3.855, de 30 de junho de 2016, do Município de Santa
Bárbara D’Oeste, que “torna obrigatória a instalação de
equipamento de segurança para prevenir queda em imóveis
verticais” – A lei municipal não trata da segurança das
construções e edificações, mas adentra o âmbito reservado
à autonomia privada – Por outro lado, atribui obrigações ao
Executivo Municipal quanto à fiscalização da instalação de
telas de proteção e institui campanha de informação – Atos
específicos e concretos de administração – Matéria relativa à
Administração Municipal, de iniciativa reservada ao Chefe
do Poder Executivo – Vício de iniciativa – Ofensa ao princípio
da harmonia e independência dos Poderes – Violação
aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV e 144, da Constituição
Estadual. Pedido procedente.
(TJ-SP – ADI: 21565079620168260000 SP 2156507-
96.2016.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Data de
Julgamento: 07/12/2016, Órgão Especial, Data de
Publicação: 09/12/2016)
“INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN – LEI MUNICIPAL
n. 4242 de 29 de outubro de 2007, do Município de
Mauá – ATRIBUIÇÃO DE OBRIGAÇÕES AO EXECUTIVO
MUNICIPAL CONCERNENTE À FISCALIZAÇÃO QUANTO A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE REDES DE PROTEÇÃO
EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES,
Página 3 – quinta-feira, 30 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.599
COMERCIAIS E SIMILARES – AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,
47, IV E XIV E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – AÇÃO
PROCEDENTE.” (ADIn n. 9046967-72.2008.8.26.0000, Rel.
Des. Oscarlino Moeller, j. 15/10/2008).
A fiscalização e aplicação de multas configura matéria
atinente à reserva de iniciativa, com reflexo direto em
atribuições de órgãos do Poder Executivo Municipal; atos
específicos e concretos de administração.
O Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada,
fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito
ao postulado da separação dos poderes, expressamente
previsto na Constituição da República.
Dessa maneira, o projeto está minuta está eivado de
inconstitucionalidade formal propriamente dita, por violação
de regras de iniciativa, já que viola prerrogativas do
executivo.
Superado os vícios formais, deve-se partir para análise
de sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a
conformidade do projeto de lei com a Constituição Federal.
É importante notar que a lei municipal não trata da
segurança das construções e edificações, mas adentra o
âmbito reservado à autonomia privada e da livre iniciativa
das empresas.
Ora, é inegável e necessária a proteção às crianças, filhos
de moradores de unidades em imóveis verticais, todavia,
sendo a vontade dos pais ou de seus representantes,
cabe-lhes providenciar a instalação das redes de proteção
ou de equipamento similar certificados pelo INMETRO,
contratando profissionais habilitados no tempo e modo que
melhor atendam às suas necessidades.
Não compete, portanto, ao Município impor às construtoras
e incorporadoras a obrigação de instalar telas de proteção
Assim, há inconstitucionalidade por violação do princípio da
livre iniciativa e da propriedade privada
Embora, a eficácia horizontal e diagonal do princípio
constitucional da função social da propriedade e dos
contratos tenha promovido uma relativização do princípio
da autonomia da vontade e da liberdade contratual. As
limitações à autonomia da vontade e à iniciativa privada
devem observar o princípio da proporcionalidade. In casu, o
TJSP apontou que a limitação pretendida é desproporcional:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei n.
3.855, de 30 de junho de 2016, do Município de Santa
Bárbara D’Oeste, que “torna obrigatória a instalação de
equipamento de segurança para prevenir queda em imóveis
verticais” – A lei municipal não trata da segurança das
construções e edificações, mas adentra o âmbito reservado
à autonomia privada – Por outro lado, atribui obrigações ao
Executivo Municipal quanto à fiscalização da instalação de
telas de proteção e institui campanha de informação – Atos
específicos e concretos de administração – Matéria relativa
à Administração Municipal, de iniciativa reservada ao Chefe
do Poder Executivo – Vício de iniciativa – Ofensa ao princípio
da harmonia e independência dos Poderes – Violação
aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV e 144, da Constituição
Estadual. Pedido procedente.
(TJ-SP – ADI: 21565079620168260000 SP 2156507-
96.2016.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Data de
Julgamento: 07/12/2016, Órgão Especial, Data de
Publicação: 09/12/2016)
Pondere-se, por fim, que, se a iniciativa privada for
obrigada a cumprir as obrigações previstas no projeto
nas novas edificações, há o risco de encarecimento dos
empreendimentos imobiliários, prejudicando o direito à
moradia da população
Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material com a
Constituição Federal.
Assim, verifica-se que, no presente projeto de lei, há vício
constitucional propriamente dito formal, por violação de
normas de iniciativa, e vício material por violação da livre
iniciativa e da autonomia da vontade.
3 – CONCLUSÃO
Pelas razões apresentadas e,
Considerando que há vício de constitucionalidade formal
propriamente dito por violação de regras de iniciativa ao
Poder Executivo Municipal;
Considerando que há vício material por violação da livre
iniciativa e da autonomia da vontade.
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento manifestase,
pelo VETO ao Projeto de Lei Complementar apresentado.

Ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano (SEMADUR), está ratificou em todos os termos o
parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto
total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse
Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Projeto de Lei Nº 11.195/2023
“Dispõe sobre a criação do Programa
de Horta Escolar no Município
de Campo Grande e dá outras
providências. ”
A Câmara Municipal
APROVA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Horta Escolar nos estabelecimentos
municipais de ensino do município de Campo Grande que tenham contraturno
escolar, para a implantação de canteiros de hortaliças e legumes, onde houver
área disponível.
Parágrafo único. Na falta de áreas próprias disponíveis, os
estabelecimentos de ensino poderão firmar contrato ou convênios para uso de
terrenos particulares ou hortas comunitárias.
Art. 2º O Programa Horta Escolar consistirá em atividades pedagógicas
teóricas e práticas, sob a supervisão de técnico ou responsável que obtenha
de conhecimentos na área agrícola, podendo contar com a colaboração de
voluntários da comunidade escolar, com o objetivo de propiciar benefícios
à saúde das crianças na escola e de proporcionar aos professores recursos
pedagógicos alternativos, com a participação direta dos alunos em todo o
processo, desde o plantio até o preparo de pratos diversos.
Art. 3º A Administração Municipal fornecerá orientação técnica,
equipamentos, adubos e sementes para o desenvolvimento das hortas.
Art. 4º Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênios
ou termos de cooperação com organismos estaduais ou federais para a
consecução dos fins visados por esta Lei e com instituições de ensino superior
para a utilização de acadêmicos do curso de Agronomia e cursos relacionados
à agricultura.
Art. 5º Visando a implementação da medida prevista no artigo 1°, o
Poder Executivo proverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação
orçamentária do Município.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDINHO SERRA
VEREADOR PSDB
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a necessidade desta atividade pedagógica, com a implantação
da horta, por ser um espaço educador sustentável, que estimula a percepção e
a valorização do meio ambiente, bem como desperta nos educandos o interesse
pelo cultivo e consumo de hortaliças naturais.
Cito alguns dos principais objetivos do programa:
1. Incentivar à boa alimentação, saúde e consequentemente o bemestar
dos alunos e seus familiares;
2. Integração através do trabalho coletivo, levando-os a ter conhecimentos
e a tomar gosto pelo cultivo de hortas domésticas;
3. Demonstrar a importância das hortaliças na alimentação, principalmente
daquelas que são produzidas na escola, em casa ou pelo agricultor familiar;
4. Dar conhecimento dos diferentes tipos de hortaliças, bem como,
época de plantio, como cultivá-las e nutrientes presentes;
5. Estimular interesse do trabalho no solo, demonstrando que é dele que
retirarmos nosso alimento diário e, portanto ter mais respeito para com ele;
6. Promover a divisão de tarefas, a cooperação e a integração através
trabalho coletivo, fora da sala de aula.
CLAUDINHO SERRA
VEREADOR PSDB