ANO VI – Nº 1.592 – quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 08 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE CULTURA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE CULTURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE comunica aos interessados que realizará
Audiência Pública no dia 29 de novembro de 2023, quarta-feira, das 9h às
12h, no Plenário “Oliva Enciso”, do Poder Legislativo do Município, localizado
na Avenida Ricardo Brandão, n. 1600, Jatiúca Park, para discutir sobre o tema:
“Criação de um corredor cultural e gastronômico na Rua 14 de Julho”
Campo Grande – MS, 21 de novembro de 2023.
RONILÇO GUERREIRO JUNIOR CORINGA
Presidente Vice-Presidente
BETO AVELAR PROFESSOR JUARI
Membro Membro
GILMAR DA CRUZ
Membro
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.078, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2023.
Outorga a Medalha Destaques da Década de Reconhecimento
– Juvêncio César da Fonseca ao Dr. André Puccinelli.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS
AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Destaques da Década de
Reconhecimento – Juvêncio César da Fonseca ao Dr. André Puccinelli.
Parágrafo único. Esta homenagem é em reconhecimento aos
notáveis serviços prestados nos âmbitos econômico, cultural e social, tanto
em contextos civis quanto militares. Tais contribuições desempenharam
um papel significativo no desenvolvimento da cidade de Campo Grande,
destacando-se de maneira relevante em sua área de atuação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 21 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.079, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2023.
Outorga a Medalha Destaques da Década de Reconhecimento
– Juvêncio César da Fonseca ao Advogado Valter Pereira.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Destaques da Década de
Reconhecimento – Juvêncio César da Fonseca ao Advogado Valter Pereira.
Parágrafo único. Esta homenagem é em reconhecimento aos
notáveis serviços prestados nos âmbitos econômico, cultural e social, tanto em
contextos civis quanto militares. Tais contribuições desempenharam um papel
significativo no desenvolvimento da cidade de Campo Grande, destacando-se
de maneira relevante em sua área de atuação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 21 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.080, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2023.
Outorga a Medalha Destaques da Década de Reconhecimento
– Juvêncio César da Fonseca ao Dr. Nelson Trad Filho.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Destaques da Década de
Reconhecimento – Juvêncio César da Fonseca ao Dr. Nelson Trad Filho.
Parágrafo único. Esta homenagem é em reconhecimento aos
notáveis serviços prestados nos âmbitos econômico, cultural e social, tanto em
contextos civis quanto militares. Tais contribuições desempenharam um papel
significativo no desenvolvimento da cidade de Campo Grande, destacando-se
de maneira relevante em sua área de atuação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 21 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.081, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Sr. Michel Kasper.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Página 2 – quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.592
ATO DA MESA DIRETORA n. 288, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2023.
Institui a Comissão de Representação para acompanhamento
das ações do Sesc – MS e do Executivo Municipal em relação às Escolas
Municipais de Educação Infantil (EMEIs).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE-MS, no uso das suas atribuições legais, R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Representação para
acompanhamento das ações do Sesc – MS e do Executivo Municipal em relação
às Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs), no tocante a reformas,
obras paralisadas, ofertas de vagas, entre outras questões.
Art. 2º A Comissão fica composta pelos seguintes membros:
Vereador Ronilço Guerreiro – PODEMOS – Presidente;
Vereador Valdir Gomes – PSD – Vice-Presidente;
Vereador Betinho – REPUBLICANOS – Membro;
Vereador Professor André Luis – REDE – Membro;
Vereadora Luiza Ribeiro – PT – Membro.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 21 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Michel Kasper.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 21 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.082, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Sr. Davi José Tamanini.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Davi José Tamanini.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 21 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.083, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2023.
Outorga a Medalha Legislativa Mérito da Justiça “Águia de
Haia” – Comenda Rui Barbosa ao Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Carlos
Alberto Garcete de Almeida.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Legislativa Mérito da Justiça “Águia
de Haia” – Comenda Rui Barbosa ao Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Carlos
Alberto Garcete de Almeida.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 21 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Processo administrativo nº: 160/2023
Objeto: Constitui objeto do presente contrato a disponibilização e administração
do sistema de cartão convênio consignado pela Credenciada.
Credenciante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Credenciada: KPI SOLUÇÕES EMPRESARIAIS – LTDA
Vigência: 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura.
Data do Termo: 14/11/2023
Amparo Legal: O presente termo de credenciamento é firmado com base na
Portaria nº 5.202/2022 da Câmara Municipal, regendo-se pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como
pelos demais normativos aplicáveis aos acordos firmados entre o Poder Público
e a iniciativa privada naquilo que lhe for pertinente.
Signatários: pela Credenciante, Carlos Augusto Borges, pela Credenciada,
Lilian Cristina Ferreira da Silva.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N. 6.016
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidora efetivo(a) CAETANO PORTO DE ALMEIDA
SANTOS 30 (trinta) dias de suas férias regulamentares, sendo 15 (quinze)
dias iniciais, referentes ao período de 2022/2023, e 15 (quinze) dias restantes,
referentes ao período de 2021/2022, de 29 de dezembro de 2023 a 27 de
janeiro de 2024, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 20 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.017
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) PATRICIA FERNANDES
RESENDE, matrícula n. 14.246, por 05 (cinco) dias, no período de 13.11.2023
a 17.11.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 21 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.018
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidora efetivo(a) HEITOR VICTOR NEGRÃO DA
SILVA 30 (trinta) dias de suas férias regulamentares, sendo 15 (quinze) dias
restantes, referentes ao período de 2021/2022, e 15 (quinze) dias iniciais,
referentes ao período de 2022/2023, de 18 de dezembro de 2023 a 16 de
janeiro de 2024, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 21 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Página 3 – quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.592
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 21/11/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2715/2023
OUTORGA A “MEDALHA DESTAQUES
DA DÉCADA DE RECONHECIMENTO –
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA” AO
ADVOGADO VALTER PEREIRA, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
Art.1º. Fica outorgada a Medalha Destaque da Década de Reconhecimento
“Juvêncio César da Fonseca” ao Advogado Valter Pereira, no Município de
Campo Grande/MS.
Parágrafo Único. Essa homenagem é em reconhecimento aos notáveis
serviços prestados nos âmbitos econômico, cultural e social, tanto em
contextos civis quanto militares. Tais contribuições desempenharam um papel
significativo no desenvolvimento da cidade de Campo Grande, destacando-se
de maneira relevante em sua área de atuação.
Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A honraria “Medalha Destaques da Década de Reconhecimento –
Juvêncio César da Fonseca” está disciplinada pela RESOLUÇÃO n. 1.358, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2022, sendo concedida às pessoas que são destaques
na comunidade; como autoridades, personalidades, políticos, instituições ou
entidades, campanhas, programas ou movimentos de cunho econômico, cultural
e/ou social, civis ou militares, que tenham se destacado em sua contribuição
para o desenvolvimento de Campo Grande de forma relevante em suas áreas
de atuação. Justifico homenagear o Dr. Valter Pereira com a “Medalha de
Destaques da Década de Reconhecimento Juvêncio César da Fonseca”, como
forma significativa de reconhecer e celebrar realizações excepcionais ao longo
dos tempos de forma significativa. Isso destaca o impacto e a consistência
do desempenho de seu trabalho, bem como os serviços prestados à Capital
e ao Estado de Mato Grosso do Sul. Nascido em Campo Grande, Mato Grosso
do Sul, em 3 de dezembro de 1943, filho de Abadio Pereira de Oliveira e de
Carolina Pereira de Sousa. É bisneto paterno de José Antônio Pereira, fundador
da cidade de Campo Grande, capital do estado de Mato Grosso do Sul. Líder
estudantil e preso várias vezes na década de 1960 pela repressão militar,
começou sua militância partidária em 1966, quando participou, em Campo
Grande, da fundação do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Disputou sua
primeira eleição em 1972, elegendo-se Vereador em Campo Grande, quando
foi primeiro-secretário da mesa diretora da Câmara Municipal. Após dois anos
no legislativo municipal, elegeu-se Deputado Estadual à Assembleia de Mato
Grosso (1974), ainda indiviso, tendo sido titular da Comissão de Finanças e
Orçamento, além de líder de bancada da minoria . Em 1978, disputou vaga
à Câmara dos Deputados, alçando-se à primeira suplência de seu partido, e
assumiu o primeiro mandato federal em 1979 por força de licença de titular
nomeado Secretário de Estado. Com o fim do bipartidarismo em 1979, ajudou
a fundar o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), onde exerceu
cargos de Tesoureiro, Secretário-Geral e Presidente da Comissão Executiva
estadual. Foi, ainda, Delegado à Convenção Nacional e membro da Comissão
Executiva Nacional do partido. Após a divisão do Estado de Mato Grosso,
elegeu-se Deputado Estadual à Assembleia de Mato Grosso do Sul, em 1982.
Nesse órgão legislativo, foi Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e
exerceu a liderança do governo e do partido. Naquela ocasião, foi convocado
Colégio Eleitoral para eleger o último Presidente da República pela via
indireta, e este órgão era composto pelo Congresso Nacional e delegados das
Assembleias Legislativas estaduais. Em 2002, elegeu-se primeiro suplente do
senador Ramez Tebet e, com o falecimento do titular, em novembro de 2006,
assumiu definitivamente o mandato no Senado Federal, na administração de
Mato Grosso do Sul exerceu os cargos de Secretário de Estado da Educação
(24/08/1988 a 22/12/89) e Diretor-Presidente da ENERSUL – Empresa de
Energia Elétrica Mato Grosso do Sul, de 03/01/1995 a 30/12/1997, quando a
estatal foi privatizada pelo governo. Portanto, a relevância e pertinência desta
proposição estão justificadas na importância da pessoa e Advogado Valter
Pereira, que em conformidade com a Resolução nº. 1.358/22, se destacou
nas últimas décadas, sendo merecida a homenagem em reconhecimento
aos notáveis serviços prestados nos âmbitos político, social, em saúde,
contribuindo significativamente no desenvolvimento da cidade de Campo
Grande, destacando-se de maneira relevante na nossa Capital e no Estado de
Mato Grosso do Sul.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n. 2.717/2023
Concede o Título de “Visitante
Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Michel
Kasper
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao senhor Michel Kasper
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Oliva Enciso, 20 de novembro de 2023
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
JUSTIFICATIVA
Michel Kasper, residente em Balneário Camboriú, é Corretor Interno
da FG Empreendimentos, uma das maiores construtoras e incorporadoras do
Brasil, responsável por empreendimentos como Família Aveiro, numa parceria
com o jogador de futebol Cristiano Ronaldo e One Tower, considerado o maior
da América Latina.
O Sr. Michel estará em Campo Grande para receber o Troféu Reinaldo
Azambuja, durante a Golden Night 2023, realizada pela Rede Agora de
Comunicação, do jornalista Lupércio Marques.
Plenário Oliva Enciso, 20 de novembro de 2023.
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n. 2.718/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR DAVI
JOSÉ TAMANINI
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao senhor Davi José Tamanini.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Oliva Enciso, 20 de novembro de 2023
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
JUSTIFICATIVA
Davi José Tamanini, residente em Balneário Camboriú, é Gerente
Comercial de Vendas da FG Empreendimentos, uma das maiores construtoras
e incorporadoras do Brasil, responsável por empreendimentos como Família
Aveiro, numa parceria com o jogador de futebol Cristiano Ronaldo e One Tower,
considerado o maior da América Latina.
O Sr. Davi estará em Campo Grande para receber o Troféu Reinaldo
Azambuja, durante a Golden Night 2023, realizada pela Rede Agora de
Comunicação, do jornalista Lupércio Marques.
Plenário Oliva Enciso, 20 de novembro de 2023.
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
Projeto De Decreto Legislativo nº 2716/2023
OUTORGA A “MEDALHA DESTAQUES
DA DÉCADA DE RECONHECIMENTO
– JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA”
AO DR. NELSON TRAD FILHO, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS
Art.1º. Fica outorgada a Medalha Destaque da Década de Reconhecimento
“Juvêncio César da Fonseca” ao Dr. Nelson Trad Filho, no Município de Campo
Grande/MS.
Parágrafo Único. Essa homenagem é em reconhecimento aos notáveis
serviços prestados nos âmbitos econômico, cultural e social, tanto em
contextos civis quanto militares. Tais contribuições desempenharam um papel
significativo no desenvolvimento da cidade de Campo Grande, destacando-se
de maneira relevante em sua área de atuação.
Página 4 – quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.592
Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A honraria “Medalha Destaques da Década de Reconhecimento –
Juvêncio César da Fonseca” está disciplinada pela RESOLUÇÃO n. 1.358, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2022, sendo concedida às pessoas que são destaques
na comunidade; como autoridades, personalidades, políticos, instituições ou
entidades, campanhas, programas ou movimentos de cunho econômico, cultural
e/ou social, civis ou militares, que tenham se destacado em sua contribuição
para o desenvolvimento de Campo Grande de forma relevante em suas áreas
de atuação. Justifico homenagear o Dr. Nelson Trad Filho com a “Medalha de
Destaques da Década de Reconhecimento Juvêncio César da Fonseca”, como
forma significativa de reconhecer e celebrar realizações excepcionais ao longo
dos tempos de forma significativa. Isso destaca o impacto e a consistência
do desempenho de seu trabalho, bem como os serviços prestados à Capital e
ao Estado de Mato Grosso do Sul. Nelson Trad, é formado em Medicina pela
Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro. Médico com especialização em
Cirurgia Geral, Urologia, Medicina do Trabalho e Saúde Pública Começou sua
carreira política como diretor-adjunto do Previsul (Instituto de Previdência do
Estado de Mato Grosso do Sul) no governo de Pedro Pedrossian. foi eleito
vereador por Campo Grande em 1992 e reeleito sucessivamente em 1996
e em 2000. No biênio 2001/2002 presidiu a Câmara Municipal. Em 2002,
elegeu-se deputado estadual mais votado, com 36 283 votos. Em 2003, se
transferiu do PTB para o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB),
onde se candidatou à prefeito da capital em 2004, vencendo a disputa em
primeiro turno com 213 mil votos. Em 2008 foi reeleito prefeito com 288
821 votos ou 71,41 por cento dos votos válidos, em 2018, eleito senador
pelo Mato Grosso do Sul com 424 085 votos ou 18,37 por cento dos votos
válidos, atualmente é Senador por Mato Grosso do Sul. Portanto, a relevância
e pertinência desta proposição estão justificadas na importância da pessoa e
Médico, Senador Nelson Trad Filho, que em conformidade com a Resolução nº.
1.358/22, se destacou nas últimas décadas, sendo merecida a homenagem em
reconhecimento aos notáveis serviços prestados nos âmbitos político, social,
em saúde, contribuindo significativamente no desenvolvimento da cidade de
Campo Grande, destacando-se de maneira relevante na nossa Capital e no
Estado de Mato Grosso do Sul.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2714/2023
OUTORGA A “MEDALHA DESTAQUES
DA DÉCADA DE RECONHECIMENTO
– JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA”
AO DR ANDRÉ PUCCINELLI, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
Art.1º. Fica outorgada a Medalha Destaque da Década de Reconhecimento
“Juvêncio César da Fonseca” ao Dr André Puccinelli, no Município de Campo
Grande/MS.
Parágrafo Único. Essa homenagem é em reconhecimento aos notáveis
serviços prestados nos âmbitos econômico, cultural e social, tanto em
contextos civis quanto militares. Tais contribuições desempenharam um papel
significativo no desenvolvimento da cidade de Campo Grande, destacando-se
de maneira relevante em sua área de atuação.
Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A honraria “Medalha Destaques da Década de Reconhecimento –
Juvêncio César da Fonseca” está disciplinada pela RESOLUÇÃO n. 1.358, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2022, sendo concedida às pessoas que são destaques
na comunidade; como autoridades, personalidades, políticos, instituições
ou entidades, campanhas, programas ou movimentos de cunho econômico,
cultural e/ou social, civis ou militares, que tenham se destacado em sua
contribuição para o desenvolvimento de Campo Grande de forma relevante
em suas áreas de atuação. Justifico homenagear o Dr. André Puccinelli com
a “Medalha de Destaques da Década de Reconhecimento Juvêncio César
da Fonseca”, como forma significativa de reconhecer e celebrar realizações
excepcionais ao longo dos tempos de forma significativa. Isso destaca o
impacto e a consistência do desempenho de seu trabalho como Médico, bem
como os serviços prestados à Capital e ao Estado de Mato Grosso do Sul. o Dr.
André Puccinelli, nasceu em Viareggio, na Itália, no dia 2 de julho de 1948,
filho de Carlo Puccinelli e de Giuseppa Fiaschi Puccinelli. Foi secretário estadual
da Saúde, deputado estadual por dois mandatos, deputado federal, prefeito
por dois mandatos da capital Campo Grande e também governador por dois
mandados do Estado de Mato Grosso do Sul. É casado com Elizabeth Maria
Machado com que teve três filhos: a médica Vanessa Puccinelli e os advogados
André Puccinelli Júnior e Denise Puccinelli. Ao longo de sua vida, tornou-se
produtor rural no setor agropecuário. Mudou-se para o Brasil em 1953 e morou
com a família inicialmente em Porto Alegre (RS) e posteriormente em Curitiba
(PR). Em 1966, ingressou no curso de Medicina da Universidade Federal do
Paraná, diplomando-se em 1971. No ano seguinte fez residência médica no
Hospital de Clínicas da capital paranaense. Em 1973 transferiu-se para Fátima
do Sul (MS), então no antigo estado do Mato Grosso, tornando-se médico
do Hospital Nossa Senhora de Fátima, nessa cidade. Foi secretário estadual
da Saúde (entre 1983 e 1985), deputado estadual por dois mandatos (de
1987 a 1991 e de 1991 a 1995) e deputado federal (de 1995 a 1996) até ser
eleito prefeito da capital do Estado, em 1996 e reeleito em 2000. De 2007 a
2015, Governador por Mato Grosso do Sul. Portanto, a relevância e pertinência
desta proposição estão justificadas na importância da pessoa, médico e
político Dr. André Puccinelli, que em conformidade com a Resolução nº.
1.358/22, se destacou nas últimas décadas, sendo merecida a homenagem em
reconhecimento aos notáveis serviços prestados nos âmbitos político, social,
em saúde, contribuindo significativamente no desenvolvimento da cidade de
Campo Grande, destacando-se de maneira relevante na nossa Capital e no
Estado de Mato Grosso do Sul.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2719/2023
OUTORGA A MEDALHA LEGISLATIVA
“MÉRITO DA JUSTIÇA ÁGUIA DE
HAIA – COMENDA RUI BARBOSA” AO
EXECELNTÍSSIMO SR. JUIZ CARLOS
ALBERTO GARCETE DE ALMEIDA.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica outorgada a Medalha Legislativa Mérito da Justiça Águia
de Haia – Comenda Rui Barbosa ao Excelentíssimo Sr. Juiz Dr. Carlos Alberto
Garcete de Almeida.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
WILLIAM MAKSOUD
Vereador
JUSTIFICAÇÃO
O projeto homenageia o excelentíssimo sr. Juiz de Direito dr. Carlos
Alberto Garcete de Almeida em razão de seu destaque na atuação junto à 1ª
Vara dos Crimes Dolosos conta a Vida e do Tribunal do Juri.
O homenageado nasceu em Campo Grande e ingressou na magistratura
em junho de 1999. Desde então, judicou nas comarcas em São Gabriel do
Oeste e Jardim. Em 2004 foi promovido a juiz auxiliar da Capital. Titular da
1ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e do Tribunal do Júri, desde 2009,
depois de atuar na 1ª Vara da Infância e Juventude.
Pós-Doutor em Direito – Área de Concentração em Ciências Jurídico-
Criminais. Faculdade de Direito daUniversidade de Lisboa – UL (2021). -Doutor
em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica deSão Paulo –
PUC/SP (2016). -Mestre em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional pela
PontifíciaUniversidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RIO (2012). -Professor
titular de Direito Processual Penal naEscola Superior da Magistratura de Mato
Grosso do Sul – ESMAGIS/MS. -Professor colaborador de DireitoProcessual
Penal e de Ciências Criminais do Programa de Pós-graduação da Faculdade de
Direito Uniderp/Krotonde Campo Grande-MS. -Professor colaborador de Direito
Processual Penal e de Ciências Criminais do Programade Pós-graduação da
Faculdade de Direito Insted de Campo Grande-MS. -Professor colaborador de
DireitoProcessual Penal e de Ciências Criminais do Programa de Pós-graduação
da Faculdade de Direito Inspirar deCampo Grande-MS. -Parecerista da Revista
dos Tribunais – RT, ISSN 0034-9275, editada pela Thomson ReutersRevista dos
Tribunais. -Membro do Conselho Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro
de Ciências Criminais -IBCCRIM. -Ex-Diretor Geral da Escola Superior da
Magistratura de Mato Grosso do Sul – ESMAGIS/MS.-Magistrado (juiz de
direito) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desde 1999, atuando,
principalmente,nos seguintes temas: direito processual penal e direito penal.
-Juiz Eleitoral – 36ª Zona Eleitoral/MS -Dentre oscertificados descritos no
currículo, destacam-se cursos na área do Garantismo Penal, Computer
facilitaded crimesagaint children (EUA), Inteligência e Contra-inteligência.
Lavagem de dinheiro. Cooperação Internacional. Crimesde Fronteira. Técnicas
de Investigação Criminal e Inteligência Policial. -Juiz titular da 1ª Vara do
Tribunal do Júrida comarca de Campo Grande(MS). -Juiz com competência
para atuação estadual na área de medidas cautelaresreferentes a organizações
criminosas, por força do Provimento TJMS 162. -Ex-Juiz da 3ª Turma Recursal
Mistados Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul. -Ex Juiz de Cooperação do
CNJ em Mato Grosso do Sul. -Ex JuizAuxiliar da Presidência do TJMS. -Ex Juiz
Auxiliar da Vice-Presidência do TJMS. -Ex Juiz Conselheiro da EscolaJudicial
de Mato Grosso do Sul – EJUD/MS. -Ex Juiz Diretor da Escola Superior da
Magistratura de MS. -Ex JuizEleitoral nas zonas eleitorais de São Gabriel
do Oeste, Jardim e Campo Grande(MS). -Ex membro da ComissãoEstadual
Judiciária de Adoção em Mato Grosso do Sul. -Ex membro suplente da 2ª
Turma Recursal Mista dosJuizados Especiais de Mato Grosso do Sul. -Ex
membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aTestemunhas,
Vítimas e Familiares de Vítimas do Estado de Mato Grosso do Sul – PROVITA.
-Ex membro daComissão Permanente de Segurança Institucional do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul. -Ex membro doGabinete de Gestão Integrada
de Fronteiras – GGIF de Mato Grosso do Sul. -Ex membro do Comitê Gestor
deComunicação Institucional do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. -Ex
membro do Comitê de GestãoEstratégica do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
do Sul. -Ex membro da Comissão Especial de DireitosHumanos da Associação
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dos Magistrados Brasileiros – AMB. -Juiz Eleitoral Presidente da Comissão
Estadual deAuditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas para o Pleito
2018 – TRE/MS. -ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9045-3921
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder
a Medalha Legislativa Mérito da Justiça Águia de Haia – Comenda Rui Barbosa
ao Excelentíssimo Sr. Juiz Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida
Campo Grande, MS 21 de novembro de 2023.
Projeto De Lei Complementar Legislativo nº 899/2023[
MODIFICA E ACRESCENTA NOVOS
DISPOSITIVOS À LEI N.º 6.923, DE 14 DE
SETEMBRO DE 2022 QUE DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCLUSÃO
PROFISSIONAL (PROINC) DA FUNDAÇÃO
SOCIAL DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica modificado o inciso I, do artigo 9º da Lei n.º 6.929, de 14
de setembro de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa de Inclusão
Profissional (PROINC) da Fundação Social do Trabalho de Campo Grande,
passando a conter a seguinte redação:
Art. 9º …
I – idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos até os 70
(setenta) anos; (NR)
Art. 2º Acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei n.º 6.929, de 14 de
setembro de 2022, com a seguinte redação:
§1º …
§2º Não aplica-se o inciso V no caso de idoso com benefício
previdenciário ou aposentado, reinserido no mercado de
trabalho, a fim de preencher vagas remanescentes do programa.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PROFESSOR ANDRÉ LUIS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa modificar a Lei n.º 6.923, de 14 de setembro de
2022, que criou o Programa de Inclusão Profissional (PROINC) da Fundação
Social do Trabalho de Campo Grande e os desafios enfrentados pelo Programa
a fim de preencher as vagas ofertadas.
Como sabido, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988,
em seu inciso I, do Art. 30, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos
de interesse local.
Cabe ainda aclarar, a fim de se evitar qualquer óbice quanto a tramitação
do presente projeto de lei em epígrafe, ser de competência do legislativo
municipal, legislar em matéria constante do Código de Polícia Administrativa
local, como dispõe o art. 22 da Lei Orgânica do município, vejamos:
Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, não exigida esta para o especificado no art.
23, dispor sobre todas as matérias de competência
do Município e especialmente:
XIII – normas de polícia administrativa nas matérias
de competência do Município.
Pois bem.
A inclusão do dispositivo no Programa de Inclusão ao Mercado de Trabalho
(PRIMT) objetiva a efetiva inserção de pessoas idosas na funcionalidade social,
considerando que existem peculiaridades a serem tratadas.
Mesmo que com previsão da participação de pessoas acima de 60
(sessenta) anos no Programa, ainda é um desafio incluí-los com efetividade ao
destino a que se propõe, uma vez que, em sua maioria, em razão da própria
idade, acabam por receber benefícios previdenciários.
Ocorre que, como sabido, os idosos necessitam de um suporte e
tratamento diferenciado da maioria social, haja vista que os gastos do dia a
dia, a exemplo de medicamentos, são muito superiores aos das demais faixas
etárias, desequilibrando a balança de critérios sociais.
É salutar refletir sobre o conceito aristotélico de igualdade, a saber:
devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida
de sua desigualdade.
Ademais, as modificações e inclusões dispositivas visam inserir no
mercado de trabalho pessoas idosas, em gozo de uma boa saúde, que ainda se
sintam aptas a integrarem o mercado de trabalho.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
a expectativa de vida no Brasil subiu para 76,8 anos, ou seja, a expectativa de
vida vai quase 10 (dez) anos além do previsto pela Lei atualmente.
O psicanalista alemão Erick Erikson, realizou um estudo e concluiu que o
homem possui 8 idades, sendo elas divididas do 1º ao 8 estágio.
Erikson afirma que o 7º estágio (45/65 anos) é um período de
estagnação, onde o adulto já atingiu aquilo que estava buscando nos estágios
anteriores e passa a cultivar os relacionamentos e se preocupa mais com
os outros do que consigo mesmo. A sensação de contribuir para algo
é fundamental, portanto, nesta fase é preciso despertar um propósito
ao indivíduo.
Como muito bem destacado pelo estudo supra, notamos essa real
necessidade dos nossos idosos em se sentirem importantes, se sentirem
valorizados, mesmo ante aos desafios de maior aporte financeiro e psicológico
para sua sobrevivência.
Ademais, segundo dados divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística) ao longo da última década, a proporção de idosos na
população de Mato Grosso do Sul subiu 9,9% em 2012 para 12,6% em 2022.
Assim, nos últimos 12 anos o índice de envelhecimento da população
em Mato Grosso do Sul aumentou 64,52%, segundo os dados do Censo
Demográfico 2022 do IBGE.
Diversos estudos destacam a influência positiva do trabalho sobre o bemestar
psicológico dos idosos. A ocupação laboral oferece um senso de propósito
e significado, fatores essenciais para a saúde mental. A sensação de contribuir
para objetivos maiores e a realização pessoal associada ao trabalho podem
atuar como poderosos antídotos contra a depressão e a solidão, problemas que
frequentemente afetam essa faixa etária.
Nesse passo, os idosos a serem beneficiados pelo programa poderão
desenvolver seus trabalhos, por exemplo, em escolas e unidades de saúde
como zelador, encaminhando pacientes, ajudando pais e alunos, são infinitas
possibilidades de inclusão e valorização da pessoa idosa.
Por fim, nos termos da Lei Federal 10.741/03, cabe destacar as
prerrogativas legais que amparam o idoso, vejamos:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade. (G.n)
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade,
da sociedade e do Poder Público assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária. (G.n)
Nesse passo, ainda cabe destacar o capítulo VI do codex supra, que
destaca a profissionalização e o trabalho da pessoa idosa, vejamos:
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas
de:
I – profissionalização especializada para
os idosos, aproveitando seus potenciais
e habilidades para atividades regulares e
remuneradas; (G.n.)
II – preparação dos trabalhadores para a
aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um)
ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais,
conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre
os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão
de idosos ao trabalho.
Assim, sopesando as nuances e peculiaridades envolvidas na questão,
notadamente falando-se do direito do idoso a uma convivência plena e
harmoniosa com a comunidade, direito ao trabalho, em compasso com
as adversidades que lhe são impostas biologicamente e socialmente, é por
obrigação que devemos ter uma ótica apurada na alteração e adição dispositiva
da Lei n.º 6.929, de 14 de setembro de 2022.
Isto posto, considerando todas as razões apresentadas acima, por ser
matéria de relevante interesse social e local dos habitantes da cidade de Campo
Grande, contamos com o deferimento no apoio de cada um dos membros desta
Casa de Leis, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
MENSAGEM n. 100, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente:
Pelo presente, estamos encaminhando, para análise dessa Excelentíssima
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos
da Lei Complementar n. 101, de 21 de junho de 2007 e dá outras
providências.
Inicialmente, importa ressaltar que estamos na iminência da aprovação
da Reforma Tributária pelo Congresso Nacional, com consequente substituição
do ISS e do ICMS pelo novo imposto criado, o IBS, logo é fundamental
prepararmos a legislação municipal para que não haja prejuízo arrecadatório
ao município de Campo Grande-MS;
Normatizar os critérios da pontuação fiscal para efeito de aferição da
qualidade profissional pelas ações desempenhadas pelos Auditores Fiscais
da Receita Municipal, quando no restrito desempenho de suas atribuições
de verificação dos impostos municipais e daqueles fiscalizados por meio
de convênio com os demais entes da federação, com vistas ao constante
incremento da receita, visto que hoje a aferição dos trabalhos de auditoria
está restrita à apuração do ISSQN, não permitindo a mensuração do trabalho
quando em verificação aos demais impostos (ITBI, ITR, ICMS – repasse),
desestimulando as operações com estes, o que provoca perdas de receitas ao
erário.
Mensurar a Receita com Base no exercício financeiro correspondente
ao ano de 2022, atualizando-a anualmente pelo índice oficial determinado, de
maneira a permitir uma real verificação de ganho na arrecadação dos impostos,
parametrizados pelo crescimento econômico.
Ressalta-se que o presente Projeto de Lei Complementar em nada
modifica a forma ou regra de cálculo de verbas remuneratórias percebidas pelos
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Auditores Fiscais da Receita Municipal, portanto é nula qualquer suposição que
gere causa ou efeito de impacto financeiro aos cofres municipais, tendo em
vista que esta propositura não altera percentuais, fórmulas ou tabelas salariais.
O seu objetivo é, tão somente, trazer ao escopo da fiscalização tributária os
demais impostos sob sua competência, permitindo que as prerrogativas a
eles inerentes possam ser mensuradas pelas ações executadas.
Salientamos ainda que em determinação ao teto remuneratório,
estamos regulamentando que os valores das verbas salariais dos Auditores
Fiscais da Receita Municipal, estarão dentro do limite remuneratório constante
na Constituição Federal.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Vereadores,
aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 900, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2023.
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 101, de
21 de junho de 2007 e dispõe sobre o limite do
valor a ser pago a título de “Adicional de Função
Tributária, Adicional de Fiscalização Municipal e
Adicional de Operações Especiais”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o art. 52 da Lei Complementar n. 101, de 21 de
junho de 2007.
Art. 2º Dá nova redação ao art. 54 da Lei Complementar n. 101, de 21
de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. As atividades realizadas mensalmente
pelo servidor da carreira de Auditoria Fiscal da Receita
Municipal serão pontuadas conforme o seu grau de
relevância e complexidade e serão submetidas a uma
avaliação.
§ 1º As atividades desempenhadas e os pontos
mínimos a elas atribuídos estão consubstanciados na
Tabela de Pontuação Mínima de Procedimentos Fiscais da
carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal, constante
do anexo II, desta Lei Complementar.
§ 2º Atendendo a exigências de novas diretrizes de
política fiscal, os critérios de avaliação das atividades e a
sua pontuação, poderão ser revistos através de estudos
realizados pelo Conselho Permanente e editado pelo Poder
Executivo.
§ 3º Os critérios da avaliação serão estabelecidos
por Resolução expedida pela autoridade competente e
editada pelo Poder Executivo, dando-se ampla divulgação
aos servidores ocupantes de cargo da carreira de Auditoria
Fiscal da Receita Municipal.
§ 4º Quando os Pontos Individuais Auferidos pelo
Auditor Fiscal da Receita Municipal (PIAF) forem menor
que 250 (duzentos e cinquenta) pontos, o VDI será igual
a zero.
§ 5º Fica estipulado como Potencial de Pontos (PP)
o valor máximo, fixo e imutável de 1.000 (mil) pontos,
para efeito do cálculo do valor referente ao desempenho
individual.
§ 6º A avaliação do servidor será realizada pelo
Coordenador Fiscal de equipe e ratificado pelo titular da
Secretaria. (NR)
Art. 3º Dá nova redação ao art. 56 da Lei Complementar n. 101, de 21
de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. O pagamento do adicional de função
tributária pelo Valor do Desempenho Coletivo (VDC)
é vinculado ao incremento da receita do Município,
relativamente à arrecadação dos impostos de
competência municipal, bem como àqueles fiscalizados
por meio de convênio com outros entes da federação.
§ 1º Considera-se incremento da receita a
diferença obtida entre a Receita Efetiva do mês e a
Receita Base, que corresponde ao valor da arrecadação
obtida em 2022, atualizada anualmente pelo IPCA-E, ou
por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor da vantagem pessoal incorporada do
VDC será reajustado na mesma data e mesmo percentual
do reajuste geral anual concedido aos servidores públicos
municipais.
§ 3º A parcela incorporada do VDC será paga,
somente, quando este for superior ao Valor do
Desempenho Coletivo, apurado para pagamento no mês,
vedado o pagamento cumulativo.
§ 4º O valor do desempenho coletivo, que compõe
o cálculo do AFT, será pago aquele obtido pela média
móvel dos últimos 12 (doze) meses de apuração”. (NR)
Art. 4º Dá nova redação ao art. 63, da Lei Complementar n. 101, de
21 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. Será assegurado aos Auditores Fiscais
da Receita Municipal, como incentivo e estímulo ao
aumento da arrecadação dos impostos de competência
municipal bem como àqueles fiscalizados por meio de
convênio com os outros entes da federação, o pagamento
de um bônus, como prêmio pelo êxito na efetivação e
superação de metas financeiras
§ 1º Para efeito de cálculo do bônus, considerase
incremento da receita o resultado mensal nominal
do acréscimo na receita dos impostos de competência
municipal bem como àqueles fiscalizados por meio de
convênio com os outros entes da federação, a cada
trimestre, em relação ao valor médio mensal arrecadado
no trimestre correspondente do ano anterior, atualizado
pelo IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituílo.
§ 2º As metas financeiras e o percentual do
valor equivalente aos acréscimos alcançados, que será
destinado ao pagamento do bônus aos Auditores Fiscais
da Receita municipal, serão programados pelo titular
da Secretaria Municipal responsável pelas atividades de
administração tributária, em conjunto com os membros
da Comissão Permanente da Carreira de Auditoria Fiscal
da Receita Municipal, referida no artigo 79 desta Lei.
§ 3º O valor apurado será rateado entre os
servidores que atuaram no trimestre do acréscimo
apurado, considerando os Auditores Fiscais da Receita
Municipal no cumprimento de ações fiscais ou no
exercício de funções de confiança e o ocupante do cargo
em comissão na Secretaria Municipal responsável pelas
atividades de administração tributária e os referidos no
§ 4º, sendo o pagamento processado até o último dia do
mês imediatamente seguinte ao do trimestre da aferição.
§ 4º O Auditor Fiscal da Receita Municipal
aposentado, assim como o beneficiário de pensão por
morte do servidor falecido em atividade terão direito
ao crédito do bônus nos dois trimestres seguintes
ao da publicação de sua aposentadoria, salvo quando
já tenham direito adquirido aos benefícios na data da
publicação desta lei, quando então farão jus a quatro
trimestres seguintes.
§ 5º O bônus creditado aos integrantes da carreira
Auditoria Fiscal da Receita Municipal como prêmio
trimestral não será:
I – incorporado à remuneração e aos proventos de
aposentadoria ou pensão;
II – computado para efeito de cálculo de décimo
terceiro salário, abono de férias e não servirá de base
de cálculo para qualquer outro benefício ou vantagem
pecuniária;
III – somado à base de cálculo para a previdência
social e assistência médica.
§ 6º Não fará jus ao rateio do bônus o Auditor
fiscal que nos 6 meses determinados à apuração tiver
obtido em qualquer um destes meses, resultado de VDI
igual a ZERO. (NR)
Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 66, da Lei Complementar n. 101,
de 21 de junho de 2007.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as demais disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 20, DE NOVEMBRO DE 2023.
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ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 11.190/2023
INSTITUI GRUPOS REFLEXIVOS PARA
HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA CONTRA
MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art.1º Ficam instituídos os Grupos Reflexivos para homens autores de
violência contra mulheres, conforme previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340, de 07 de agosto de 2006), no âmbito do município de Campo Grande.
Art. 2º º O Grupo Reflexivo a que se refere esta Lei tem como objetivos
principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção,
o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra
as mulheres, tendo como princípios norteadores:
I – a responsabilização do autor nos aspectos legal, cultural e social;
II – a igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da
igualdade de gênero;
III – a observância e garantia dos direitos humanos, em especial a
erradicação da violência contra a mulher;
IV – promoção e fortalecimento da cidadania;
V – o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 3º Os Grupos Reflexivos serão dirigidos por profissionais capacitados
especificamente para sua condução.
Art. 4º O Executivo poderá firmar parceria com órgãos dos demais
Poderes, faculdades, universidades e a sociedade civil organizada, além da
Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher para a execução das
atividades dos grupos.
Art. 5º A implantação e as despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 20 de novembro de 2023.
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, cabe esclarecer que a matéria apresentada não
está dentre as competências privativas da União, prescritas pelo art. 22 da
Constituição Federal do Brasil de 1988.
A presente matéria também não está compreendida dentre aquelas
de competência exclusiva do Prefeito Municipal de Campo Grande, conforme
expresso no Art. 67 da Lei Orgânica do Município.
Insta salientar que nenhum dos preceitos veiculados no Art. 67 da Lei
Orgânica do Município amolda a matéria versada na propositura em apreço
(instituir grupo reflexivo de homens autores de violência contra mulher), eis
que não foram criados cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, nem sequer fora alterado regime de servidores municipais,
tampouco criado ou extinto órgão administrativo.
Oportuno mencionar que o projeto está dentro da competência
do Município, eis que a matéria é de interesse exclusivamente local, em
consonância com o disposto no art. 30 da Constituição da República, in verbis:
“Art.30 Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assunto de interesse
local. II – suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber; (…)”.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, nos incisos
I e, II da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar
sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a
matéria, bem como, por se tratar da suplementação de legislação federal (Lei
nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua interesse local:
O que define e caracteriza o
“interesse local” inscrito como dogma
constitucional, é a predominância do
interesse do Município sobre o do Estado
ou da União. (…) O entrelaçamento
dos interesses dos Municípios com
os interesses dos Estados, e com os
interesses da Nação, decorre da natureza
mesma das coisas. O que os diferencia é
a predominância, e não a exclusividade.
(…) podemos dizer que tudo quanto
repercutir direta e imediatamente na
vida municipal é de interesse peculiar
do Município, embora possa interessar
também, indireta e mediatamente, ao
Estado membro e à União.
Neste diapasão, sobre a competência legislativa suplementar dos
Municípios, Alexandre de Moraes esclarece:
(…) A Constituição Federal prevê a
chamada competência suplementar dos
municípios, consistente nas autorizações
de regulamentar as normas legislativas
ou estaduais, para ajustar sua execução
a peculiaridades locais, sempre em
concordância com aquelas e desde que
presente o requisito primordial de fixação
de competência desse ente federativo:
interesse local.
A competência municipal, portanto, reside no direito subjetivo público
de tomar toda e qualquer providência em assuntos de seu peculiar interesse,
legislando, administrando, tributando e fiscalizando, sempre nos limites fixados
pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, o que se verifica in casu.
Diante do exposto, verificado que não há inconstitucionalidade formal
ou material, presentes todos os requisitos jurídicos, requer e aguarda que a
Colenda Comissão de Constituição e Justiça e Redação (CCJR) exare parecer
pela aprovação da matéria, e conclamo aos nobres colegas Vereadores desta
Casa a apoiarem e aprovarem a presente proposição.
Além do mais, não se pode argumentar que os dispositivos contidos
no projeto apresentado à Vossas Excelências contenham atos de gestão
administrativa, uma vez que se consubstanciam em matéria de interesse geral
sem impor, contudo, atribuições a órgãos do Poder Executivo, uma vez que não
fixa uma sequência de atividades para concretização dos grupos reflexivos ou
o cumprimento da realização do mesmo. Assim sendo, é certo que projeto de
lei não interfere no desempenho da direção superior da administração pública.
Também, verifica-se que o projeto em questão não determina/elege
local para o desenvolvimento das atividades, ficando a critério do Poder
Executivo. Deste modo, se o Projeto ostenta apenas normas gerais e abstratas
e de interesse local, sem qualquer interferência direta na gestão administrativa
da municipalidade, é compatível com o ordenamento jurídico em vigor, não
apresentando vício formal capaz de invalidá-lo.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir Grupos Reflexivos
para homens autores de violência contra mulheres no âmbito do município de
Cuiabá. Foi redigido com contribuição do PROMUSE PMMS.
Esses Grupos Reflexivos foram incluídos na Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006) por meio da Lei 13.984, de 03 de abril de 2020, que inseriu
entre as medidas protetivas de urgência a obrigação do autor em comparecer
a “VI – (…) programas de recuperação e reeducação” bem como “VII –
acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual
e/ou em grupo de apoio”.
No tocante ao conteúdo material, o projeto visa instituir grupos reflexivos
de homens autores de violência contra mulheres. Sobre o tema, o art. 35
da Lei n° 11.340/06 prevê que a União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios poderão criar e promover, no limite de suas competências, centros
de educação e de reabilitação para agressores, e o art. 45 estabelece que
nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar
o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.
Sobre o tema, há legislações na cidade de Itapeva-SP (Lei nº 4.188, de
30 de novembro de 2018), de Tarauacá-AC (Lei nº 998, de 16 de dezembro
de 2021) e em Criciúma-SC (Lei nº 7.868, de 08 de abril de 2021), nas
quais equipes técnicas de atendimentos multidisciplinares desenvolvem os
programas conjuntamente com os Juízos onde os casos de agressão doméstica
são julgados.
A necessidade da instituição de tais grupos vem não somente em
atender à Lei Maria da Penha, mas também em ajudar a sociedade de forma
mais efetiva, pois há dados que demonstram queda na reincidência entre
homens que participaram dos grupos. O estado de São Paulo e o Distrito
Federal possuem vários cases de sucesso. Um levantamento amostral da
Vara Central de Violência Doméstica, na Barra Funda (capital de São Paulo),
revela que a taxa de reincidência caiu de 75% para 6% entre os homens que
passaram pelo trabalho de reflexão [1].
Segundo os dados do Dossiê Mulher Campo-Grandense/2023, os
números de atendimento apresentados são considerados altos e reveladores
do impacto da violência contra as mulheres nas políticas públicas e no sistema
de justiça, além dos prejuízos causados na saúde física, mental, sexual e social
das mulheres, no desenvolvimento de crianças e adolescentes que presenciam
e muitas vezes também sofrem diretamente de diversas formas de violência.
Com intuito de sensibilizar a respeito dessas consequências da violência
para toda a sociedade e para a necessidade não apenas de fortalecer e aprimorar
as estratégias de atendimento às mulheres em situação de violência, como
também desenvolver ações que promovam a igualdade de gênero e contribuam
para a eliminação de todas as formas de discriminação e violência, promovendo
uma sociedade mais justa para todos e todas, sendo assim, inserimos gráficos
do Dossiê da Mulher Campo-grandense:[2]
Página 8 – quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.592
De fato, não é uma solução milagrosa para o problema da violência
contra a mulher, mas sim um pequeno e grande passo, onde os grupos
ajudam a promover mudanças profundas na sociedade ao trazerem a reflexão
a homens que não estão acostumados a pensar sobre traços tóxicos da
masculinidade. Acreditamos que a proposição ora submetida à apreciação de
Vossas Excelências, se aprovada, tornar-se-á uma ferramenta importante para
a diminuição de reincidência dos casos de violência doméstica contra mulheres,
bem como está sendo experimentado por diversos municípios brasileiros.
Diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, certo
de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma
regimental, solicitando apoio dos meus pares para a sua aprovação.
Sala das sessões, 20 de novembro de 2023
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
Proposta Emenda Lei Orgânica nº 96/2023
ALTERA O § 1º E ACRESCENTA OS
INCISOS I, II E III, ALTERA O § 2º
E ACRESCENTA O § 3º DO ARTIGO 83
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS.
Art. 1º Altera o § 1º e acrescenta os incisos I, II e III, altera o § 2º, e
acrescenta o § 3º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-
MS, com as seguintes redações:
“Art. 83…………………………………………………………………..
…………………………..
§ 1º. O Controlador Geral do Município será nomeado
dentre brasileiros que cumpram os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública.
§ 2º. O Controlador Geral do Município será escolhido pelo
Prefeito, com aprovação por maioria absoluta pelo Plenário da Câmara
Municipal de Campo Grande, após arguição pública.
§ 3º. O mandato do Controlador Geral do Município será
de três anos, vedada a recondução. “ (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICAÇÃO
O projeto altera o § 1º e acrescenta os incisos I, II e III, também, altera
o § 2º e acrescenta o § 3º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Campo
Grande-MS.
O Controlador Geral atua como órgão central do Sistema de Controle
Interno de um município, ou seja, ocupa um cargo que deve ser caracterizado
como “de confiança de toda a comunidade” e não “de confiança do
Chefe do Poder Executivo Municipal”.
Evidentemente, não que, com isso, deixe de ter um bom relacionamento
ou se negue a colaborar com a gestão, mas sem prejuízo do seu papel de
responsável primário pela fiscalização do município, conforme prevê o art. 31
da Constituição Federal, até mesmo, tendo o dever de comunicar ao controle
externo as situações irregulares não solucionadas, sob pena de responsabilidade
solidária.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da
independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto de
Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
o caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo
Grande, o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os
anseios da sociedade, haja vista que, o referido projeto vai contribuir com a
transparência na escolha do Controlador Geral do Município, considerando que
tem ele a responsabilidade primária na fiscalização do Município.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata
de tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também,
que a Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal
e, por conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do
Prefeito Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus
eleitores e viver o seu dia a dia junto deles, acompanha de perto
os acontecimentos da vida da comunidade. Ele também exerce
suas atividades profissionais nesse ambiente. Estando tão próximo,
encontrando as pessoas, conversando com um e com outro, ele fica
conhecendo as necessidades do povo’. (…). Por outro lado, pareceme
salutar que a interpretação constitucional de normas desse jaez seja
mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, pois foi essa
a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo
em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides chega a
afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de 1988
a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente o
mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-
ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”[1] Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e
o mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
DIRETORIA DE LICITAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 162/2023
CONTRATAÇÃO DIRETA – INEXIGIBILIDADE Nº: 011/2023
No uso das atribuições legais e estando em conformidade com
a legislação pertinente, RATIFICO e HOMOLOGO a presente
contratação direta enquadrada no art. 25, inciso II, da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, para que
se proceda à contratação da empresa MOTA E WILKE LTDA,
CNPJ n. 45.303.544/0001-60, objetivando a INSCRIÇÃO DE
DEZ VEREADORES NO EVENTO “SEMINÁRIO ESTADUAL
DE VEREADORES E SERVIDORES 2023 – A IMPORTÂNCIA
CONTÍNUA DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NA
GOVERNANÇA DEMOCRÁTICA”, conforme informações constantes
no processo administrativo, pelo valor global de R$ 8.900,00 (oito mil
e novecentos reais), específicos da dotação orçamentária 3.3.9.0.39-
48 – Serviço de seleção e treinamento.
Campo Grande (MS), 21 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente