ANO VI – Nº 1.585 -quinta-feira,16 de Novembro de 2023 05 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 32/2023
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato
Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29,
inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09),
RESOLVE:
Convocar TODOS OS VEREADORES para a Sessão Solene de outorga
da “Medalha do Legislativo Zumbi dos Palmares”, alusiva ao Dia Nacional da
Consciência Negra (Decreto Legislativo n. 690/01), a realizar-se no dia 21 de
novembro, terça-feira, às 19h, no Plenário “Oliva Enciso”, da Câmara Municipal
de Campo Grande.
Campo Grande – MS, 14 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 33/2023
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato
Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29,
inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09),
RESOLVE:
Convocar TODOS OS VEREADORES para a Sessão Solene de
outorga da Medalha Legislativa “Luta pela Acessibilidade e Inclusão” (Resolução
n. 1.331/19), a realizar-se no dia 22 de novembro, quarta-feira, às 19h, no
Plenário “Oliva Enciso”, da Câmara Municipal de Campo Grande.
Campo Grande – MS, 14 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.075, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS à Sra. Thelma de Oliveira.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS à Sra. Thelma de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 14 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.076, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS à Sra. Luciana Loureiro
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS à Sra. Luciana Loureiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 14 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
EDITAL DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE comunica aos interessados
que que foi CANCELADA A AUDIÊNCIA PÚBLICA marcada para o dia 17
de novembro de 2023, sexta-feira, das 14h às 16h, no Plenário Oliva Enciso,
do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão, n.
1600, Jatiuca Park, para discutir sobre o tema: “Cenário e perspectivas do tiro
desportivo e manejo do javali”
Campo Grande – MS, 14 de novembro de 2023.
GILMAR DA CRUZ CLAUDINHO SERRA
Presidente Vice-Presidente
RONILÇO GUERREIRO WILLIAM MAKSOUD
Membro Membro
OTÁVIO TRAD
Membro
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 16/11/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2712/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS À SRA. LUCIANA
LOUREIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, à Senhora Luciana Loureiro.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Oliva Enciso, 13 de novembro de 2023
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
Página 2 – quinta-feira,16 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.588
JUSTIFICATIVA
Luciana Loureiro é paulistana, advogada, sócia do Loureiro Costa e Sousa
Consultoria e Advocacia, Assessora jurídica do segmento feminino do Partido
da Social Democracia Brasileira-PSDB. Formada em Direito pela Universidade
Paulista, pós-graduada em Direito Eleitoral (UNISC), e em Controle e Combate
à Corrupção (IDP).
Membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político,
ABRADEP e autora do “Manual Voto Legal”. Integrou a Comissão de Direito
Eleitoral da OAB-DF, e o Governo do Distrito Federal como Assessora Jurídica.
Filiada ao Partido da Social Democracia Brasileira-PSDB, milita
no segmento feminino do partido, integrou a Coordenação Executiva do
Secretariado Nacional da Mulher, exerceu o cargo de tesoureira adjunta do
Diretório Regional do PSDBDF e é a atual Coordenadora Jurídica do Secretariado
Distrital do PSDB-Mulher.
Integra o Fórum Nacional de Mulheres de Instâncias de Partidos Políticos,
e coordena a região Centro-Oeste.
Plenário Oliva Enciso, 13 de novembro de 2023.
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11186/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL O INSTITUTO SANGUE
BOM, COM SEDE NA CIDADE DE
CAMPO GRANDE–MS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica declarada a Utilidade Pública Municipal para o Instituto Sangue
Bom, com sede na cidade de Campo Grande–MS.
Parágrafo Único. A entidade deverá observar as exigências contidas no Art.
7º, Art.12 e Art. 13 da Lei Municipal n° 4880, de 03 de agosto de 2010, sob
pena de revogação da presente Declaração.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
JUSTIFIVATIVA
O objetivo da presente propositura é a concessão do título
de utilidade pública ao Instituto Sangue Bom, CNPJ nº 26.517.415/0001-20,
pessoa jurídica de direito privado, autônoma, sem fins lucrativos, constituída por
tempo indeterminado, com sede na Rua José Antônio, nº 973, Sala 02, Centro,
CEP nº 79.002-401, por ser reconhecido nacionalmente pelo engajamento nas
causas relacionadas à doação de vida, sangue e de medula, incentivando a
prática de esportes e desenvolvendo campanhas nas áreas de saúde, lazer e
cultura sempre voltadas à solidariedade.
Diagnosticado com Aplasia Medular Severa em 2015, Carlos Alberto
Rezende, mais conhecido como Professor Carlão, viu sua vida renascer através
da solidariedade do próximo e de sua fé inabalável. Recebendo a maior doação
de sangue para um paciente na história de Mato Grosso do Sul, o professor de
Biologia fundou o Projeto Sangue Bom ainda no leito do hospital, promovendo
palestras e organizando campanhas de doação de sangue e medula óssea.
Com a mobilização e a grandiosidade da causa, o que era um projeto se
tornou, em 2017, o Instituto Sangue Bom, uma entidade voltada a promover o
engajamento nas causas relacionadas à doação de vida, incentivando a prática
de esportes e desenvolvendo campanhas nas áreas de saúde, lazer e cultura
sempre voltadas à solidariedade.
Após o transplante de medula óssea e entendendo seu propósito de vida, Carlão
viu renascer seu novo eu. Voltando para o esporte, musculação e corrida de
rua, entre 2017 e 2019, foram mais de 40 medalhas conquistadas em corridas
de rua de 5 km com atletas não transplantados. Em 2018, o professor de
Biologia foi chamado para o Time Brasil Atletas Transplantados no atletismo,
onde também conseguiu diversas medalhas e pódios.
Já com o Instituto Sangue Bom, atingiram a marca de 50 mil novos
cadastros de doadores de medula óssea em MS, além de ter realizado o Desafio
50 Sangue Bom, uma corrida de 50km entre Campo Grande e Sidrolândia. Só
em 2019 foram 306 ações e, em 2020, apesar da pandemia de Covid-19, 302
ações solidárias foram realizadas. Em 2022 foram 505 ações e em 2023 já
foram mais de 440 e ainda tem muito a ser feito, visto que o Instituto atua
na educação, assistência social, gestão de unidades de saúde e cursos, tendo
como base a doação de sangue, medula óssea e órgãos.
O fundador do Instituto Sangue Bom, Carlos Alberto Rezende,
conhecido como Professor Carlão, acredita que: “A solidariedade é o grande
antídoto contra o individualismo, a indiferença e a intolerância. Manifestar a
solidariedade, através da doação de sangue, salva vidas efetivamente. Por isso
as doações de sangue não podem parar. Uma bolsa de sangue pode salvar até
quatro vidas, faça parte dessa campanha voluntária de doadores.”
O Instituto Sangue Bom tem por finalidade a promoção e gestão de
assistência social, de educação, de saúde, de desporto, da cultura, de proteção
ao meio ambiente e do voluntariado com o objetivo de viabilizar a realização
de eventos, campanhas, palestras, publicidades em geral e mídias diversas
para conscientizar a população campo-grandense, do Estado de Mato Grosso
do Sul e do Brasil sobre a importância da doação de sangue e medula óssea,
possibilitando, assim, a identificação de doadores e posterior incentivo para se
tornarem frequentes e regulares.
O Instituto Sangue Bom reconhece e valoriza a importância da
doação e medula óssea como um ato de extrema relevância para a sociedade
e assume o compromisso de incentivar e promover essa prática entre seus
membros e colaboradores.
O Instituto preenche todos os requisitos constantes na Lei
Municipal Nº.4880/2010, bem como os anexos constantes à proposição
ilustram e demonstram o nobre trabalho por ele desenvolvido, por essa razão,
apresento este projeto. A Lei nº 5.081 alterou a redação do art. 2º da Lei
nº 4.880 ampliando as possibilidades para declarar como utilidade pública as
sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam
desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência
social ou exerçam atividades de pesquisa cientifica, de cultura, desporto,
artística ou filantrópica, estas de caráter geral ou indiscriminado.
O Instituto Sangue Bom não possui fins econômicos e encaminhou
os documentos exigidos pela legislação em vigor e por tais razões, em especial
face ao cunho social/saúde que ele possui, são capazes de promover resultados
eficazes e efetivos na qualidade de vida das pessoas, assim, pelos fatos e
fundamentos mencionados e, sobretudo pela autenticidade das atividades
desenvolvidas pela instituição, é que entendo que a mesma é merecedora de
receber o ato de Declaração de Utilidade Pública por esta Casa Legislativa
Municipal, possibilitando assim, que as atividades do Instituto Sangue Bom
possam expandir, conforme determina seu estatuto ainda mais nas áreas em
que há previsão de atuação.
Neste sentido, solicito aos nobres pares que promovam a competente e
necessária análise ao Projeto de Lei proposto, e que conseqüentemente votem
favoráveis à aprovação do mesmo, em atendimento ao interesse público.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2711/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS À SRA. THELMA DE
OLIVEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande –MS, à Senhora Luciana Loureiro.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Oliva Enciso, 13 de novembro de 2023
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
JUSTIFICATIVA
Thelma de Oliveira é natural de Cuiabá, foi Secretária Municipal de Promoção
Social da Prefeitura da capital de 1986 a 1989, e entre 1993 e 1994. No ano
seguinte, assumiu a presidência da Fundação de Promoção Social de Mato
Grosso, cargo que ocupou até 2002.
Elegeu-se deputada federal por Mato Grosso em duas ocasiões: de 2003
a 2007, e de 2007 a 2011. Neste período, ocupou a Secretaria do Diretório
do PSDB de Cuiabá-MT, a Secretária-geral do diretório estadual, a presidência
do PSDB-MT e a presidência do Instituto Teotônio Vilela (ITV) no estado. Foi
Primeira-Dama de Mato Grosso, no governo de seu marido, o ex-Governador
Dante de Oliveira, deputado constituinte que deu origem ao movimento das
Diretas Já. Tem MBA em Terceiro Setor e Políticas Públicas pela Universidade
Candido Mendes (UCAM). Foi também prefeita do Município de Chapada dos
Guimarães (2017-2020).
Responsável pela grande capilaridade alcançada pelo PSDB Mulher nos
últimos anos, acaba de ser reconduzida ao cargo de Tesoureira-Adjunta da
Executiva Nacional do PSDB.
Plenário Oliva Enciso, 13 de novembro de 2023.
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
Página 3 – quinta-feira,16 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.588
PROJETO DE LEI N 11.187/2023
INSTITUI O DIA E A SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
E INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO
PRECOCE DE RETINOBLASTOMA
NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DA
CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1° – Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização e Incentivo
ao Diagnóstico Precoce de Retinoblastoma, a ser comemorado anualmente em
18 de setembro, passando a integrar o Calendário de Eventos da Cidade de
Campo Grande/MS.
Parágrafo único. A terceira semana do mês de setembro fica instituída
como Semana Municipal de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce
de Retinoblastoma, passando a integrar o Calendário de Eventos da Cidade de
Campo Grande/MS.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 10 de novembro de 2023
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de
Eventos da Cidade o Dia e a Semana Municipal de Conscientização e Incentivo
ao Diagnóstico Precoce de Retinoblastoma, a serem comemorados anualmente
no mês de setembro.
O retinoblastoma é um tumor maligno originário da membrana
neuroectodérmica da retina embrionária compreendendo de 2 a 4% dos
tumores malignos pediátricos. É o tumor maligno mais frequente na infância
e afeta 80% das crianças com menos de 3, sendo que a média de diagnóstico
se dá aos 2 anos. Além de não haver predisposição para sexo ou raça, o
diagnóstico da doença em crianças maiores de 6 anos é raro.
O tumor pode ser classificado como esporádico ou hereditário. Os sinais
e sintomas do retinoblastoma dependem de seu tamanho e da sua localização.
O sinal mais comum é a leucocoria (semelhante ao “reflexo branco” ou “reflexo
do olho de gato”). Isso decorre do descolamento de retina causada pela massa
do tumor, com sua possível visualização através da pupila. Outros sinais
encontrados são: estrabismo, sangramento de alguma parte do olho, perda de
visão, vermelhidão dos olhos, heterocromia (um olho de cada cor) e glaucoma
(doença que atinge o nervo óptico) secundário.
O diagnóstico é feito pelo exame oftalmológico. Exames de imagem como
tomografia de crânio e órbita ou ressonância são indicados para confirmação
diagnóstica e avaliação da extensão do tumor. O diagnóstico histológico é
confirmado após a enucleação (retirada do globo ocular) que é indicada como
tratamento em alguns casos. O diagnóstico precoce é muito importante.
Os objetivos do tratamento dos pacientes com retinoblastoma é preservar
a vida e a visão do paciente. A sobrevida para pacientes com retinoblastoma
tem melhorado muito nos últimos anos, devido aos avanços com diagnósticos
precoces e melhores opções terapêuticas.
Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
presente propositura.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
PROJETO DE LEI N 11.188/2023
INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/
MS O PROGRAMA MUNICIPAL
DE DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E
TRATAMENTO DA ENDOMETRIOSE”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1° – Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande/MS o
Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento da Endometriose.
§ 1.º São objetivos do programa:
I – informar todos os cidadãos sobre as principais causas e sintomas da
endometriose;
II – prover e capacitar profissionais da área da saúde;
III – realizar exames laboratoriais e de imagem, em número correspondente
à demanda, necessários ao diagnóstico preciso da endometriose, em especial
a videolaparoscopia para endometriose, através do Sistema Único de Saúde –
SUS;
IV – intensificar a realização de cirurgias através do SUS.
§ 2.º Entende-se por endometriose, para os fins desta Lei, a doença
caracterizada pela presença anormal do endométrio (tecido do revestimento
interior do útero) que atua fora da cavidade uterina, em outros órgãos da
pelve: trompas, ovários, intestinos e bexiga.
Art. 2.º O programa de que trata esta Lei, desenvolverá ações e projetos para
atingir os seus fins, dentre os quais:
I – campanha informativa, da qual constem:
a) os sintomas da doença;
b) as faixas etárias de maior incidência;
c) os cuidados básicos com a higiene das mulheres portadoras desta doença.
II – divulgação das informações previstas no inciso I, por meio de:
a) inserções nas mídias de ampla veiculação;
b) confecção de cartilhas explicativas e cartazes para serem distribuídos e
afixados nas unidades públicas de saúde;
c) elaboração de vídeos, demonstrando as terapias adequadas para serem
apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área
da saúde;
III – promoção de cursos de atualização e reciclagem sobre a endometriose,
voltados aos profissionais da rede pública de saúde, visando ao aperfeiçoamento
e à atualização técnico-científicos;
IV – prover as unidades públicas de saúde do Município com profissionais
capacitados para reconhecer os sintomas e tomar as medidas pertinentes, além
dos equipamentos necessários para a realização de exames mais acurados.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 10 de novembro de 2023
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir Programa que trate
de esclarecer e auxiliar as mulheres, pois a endometriose é uma enfermidade
específica do sexo feminino.
É uma doença caracterizada pela presença do endométrio – tecido que
reveste o interior do útero – fora da cavidade uterina, ou seja, em outros
órgãos da pelve: trompas, ovários, intestinos e bexiga. Todos os meses, o
endométrio fica mais espesso para que um óvulo fecundado possa se implantar
nele, gerando sérios distúrbios às mulheres portadoras, tais como dores
intensas, sangramentos incômodos, etc.
Não havendo diagnóstico adequado e consequente tratamento, a
portadora deste mal poderá ter sérias consequências, podendo perder a
capacidade da maternidade, carregar sequelas graves ou mesmo vir a óbito.
A endometriose é um distúrbio no interior do útero, e este mal, atinge dez por
cento da população feminina brasileira segundo a ANVISA.
Embora possa atingir também adolescentes, a incidência é maior nas
mulheres de 25 e 35 anos, ou seja, o diagnóstico ocorre em mulheres com uma
média de 27 anos de idade.
Nos estágios iniciais os sintomas da endometriose podem ser
confundidos com menstruação acompanhados de dores além do normal, mas
se estes forem os sintomas da endometriose tenderão a se intensificar com
muito sangramento. Com a progressão da doença, poderá ser necessária uma
cirurgia.
Contudo, o objetivo principal do programa exposto no presente Projeto
de Lei é atentar para as medidas para amenizar os efeitos da endometriose:
programas de esclarecimentos sobre o assunto; ações preventivas e o devido
tratamento, o mais precocemente possível.
Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
presente propositura.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
MENSAGEM n. 99, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o Projeto de Lei Complementar que “altera e acrescenta
dispositivos à Lei Complementar n. 421, de 11 de novembro de 2021,
e dá outras providências”.
As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas destinadas
Página 4 – quinta-feira,16 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.588
ao cumprimento das políticas habitacionais e de regularização fundiária. A
implementação das Zonas Especiais de Interesse Social deve ser incluída nos
Planos Diretores dos Municípios, conforme determina o Estatuto da Cidade –
Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.
Por conseguinte, na regulamentação das políticas contidas no Estatuto
da Cidade – Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que baseou-se na
Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009 (Programa Minha Casa, Minha
Vida), a definição de ZEIS é:
“Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão
instituir como instrumento de planejamento urbano
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito
da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela
de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida
por outra lei municipal, destinada preponderantemente
à população de baixa renda e sujeita a regras específicas
de parcelamento, uso e ocupação do solo. (…)”
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental
de Campo Grande (PDDUA) – Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de
2018 e suas alterações – implementou as Zonas Especiais de Interesse Social,
conforme se depreende da leitura a seguir:
“Art. 28. As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS
– são porções do território urbano, passíveis de serem
utilizadas para programas públicos de regularização
fundiária e produção de habitação de interesse social, de
comunidades quilombolas e indígenas e de estoque de
terras, contidas no Anexo 10 desta Lei Complementar,
observada a legislação vigente. ”
O PDDUA ainda categorizou as ZEIS em duas:
“Art. 29. Para fins de ordenamento e de implementação,
são criadas as seguintes categorias de ZEIS:
I – ZEIS 1 – são constituídas por áreas com ocupações
irregulares consideradas consolidadas após 05 anos de
ocupação, nas quais o Poder Executivo Municipal não
esteja promovendo ações buscando a sua reintegração
de posse, promoverá a regularização fundiária e
urbanística, por meio de legislação específica, conforme
Anexo 10.1;
II – ZEIS 2 – são constituídas de terrenos não
edificados, imóveis subutilizados ou deteriorados, ou
ainda, não utilizados destinados à implantação de
programas habitacionais de interesse social e deverão
ser urbanizados e dotados de equipamentos públicos,
conforme Anexo 10.2. (…)”
Desta forma, o Município de Campo Grande já estabeleceu as normas
para a gestão das ZEIS 2 por meio da Lei Complementar n. 421, de 11 de
novembro de 2021.
Ainda, vale destacar que para que a referida legislação municipal seja
efetiva e aplicável, é necessário realizar dois acréscimos pontuais, conforme
segue:
O acréscimo proposto no art. 7º vai ao encontro do PDDUA que determina
que na Macrozona 1 será estimulado o adensamento e a compactação
populacional, a ocupação de áreas e lotes vazios ou subutilizados, a
implantação de programas habitacionais, bem como o aproveitamento racional
do solo urbano, estabelecendo uma redução de 60% para as mitigações e ou
compensações em equipamentos comunitários; de 30% para a Macrozona 2;
e, 15% para a Macrozona 3; em razão do custo de oportunidade disponível nas
referidas macrozonas.
Além disso, a nova configuração do Programa “Minha Casa, Minha Vida”
(MCMV) do Governo Federal visa promover o direito constitucional à cidade
e à moradia a famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associando-o
ao desenvolvimento urbano e econômico, à geração de trabalho e renda e à
elevação dos padrões de habitabilidade e qualidade de vida da população.
Nota-se que o “Minha Casa, Minha Vida” terá o cuidado para que os
lotes sejam construídos em áreas urbanizadas, não distantes dos centros e
a utilização prioritária de imóveis ociosos em centros urbanos, estimulando o
cumprimento da função social da propriedade.
Diante do exposto, e considerando que o PDDUA já determinou que a MZ1
deve ser de compactação imediata, se faz necessário o acréscimo proposto,
uma vez que devesse priorizar a implantação de Habitação de Interesse Social
(HIS) em áreas dotadas de infraestrutura.
Já com relação ao art. 8º, constatou-se um equívoco, pois trouxe a
possibilidade de imóveis localizados na Zona Urbana 5 (Z5) utilizarem as
categorias e subcategorias de uso da Zona Urbana 4 (Z4). Acontece que, não há
como desassociar categorias e subcategorias de uso dos índices urbanísticos;
já que aquelas não se efetivam em estes. Assim, para que haja a materialização
de HIS nas ZEIS é necessário que os índices urbanísticos também figurem no
artigo 8º sob comento.
Ressalta-se, também, que este projeto foi amplamente discutido
no Conselho Municipal da Cidade (CMDU) e o relatório-voto aprovado por
unanimidade nesse colegiado, em Sessão Extraordinária realizada em 5 de
julho de 2023.
Com resultado, vê-se que o Projeto de Lei Complementar que
encaminhamos a essa augusta Casa de Leis demonstra a preocupação do
Executivo Municipal em democratizar a gestão da política do solo urbano, por
intermédio da participação da sociedade civil organizada, conforme preconiza
o Estatuto da Cidade.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei
solicitamos que a apreciação do referido projeto seja realizada em caráter
de urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo
Grande.
Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse
público de que se reveste o Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos
a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e
dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça
com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município
de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 898, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2023.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar
n. 421, de 11 de novembro de 2021, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescida a alínea “e” e o Parágrafo único, ao art. 7º, da
Lei Complementar n. 421, de 11 de novembro de 2021, com as seguintes
redações:
“Art. 7º ……………………………………………….
a)………………………………………………
e) sejam implantadas as mitigações e ou compensações
em equipamentos comunitários.
Parágrafo único. As mitigações e ou compensações
em equipamentos comunitários de que trata a alínea “e”
deste artigo, obedecerão aos seguintes percentuais de
redução:
I – quando localizada na Macrozona I, redução de 60%;
II – quando localizada na Macrozona II, redução de 30%;
III – quando localizada na Macrozona III, redução de
15% (NR)”
Art. 2º Fica alterado o art. 8º, da Lei Complementar n. 421, de 11 de
novembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os imóveis localizados nas ZEIS 2 terão os
índices urbanísticos e categorias e subcategorias de
uso das respectivas Zonas Urbanas e ou das Zonas
de Centralidades, exceto os da Zona Urbana 5 (Z5)
que utilizarão índices urbanísticos e categorias e
subcategorias de uso da Zona Urbana 4 (Z4). (NR)”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 537/23
INSTITUI A MEDALHA
LEGISLATIVA VALDIR
GOMES – ORIGINALIDADE
DO SAMBA NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE – MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa Valdir Gomes – Originalidade
do Samba, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Parágrafo único. A medalha de que trata o caput deste art. será
Página 5 – quinta-feira,16 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.588
outorgada em Sessão Solene a ser realizada anualmente na semana do Dia do
Samba, comemorado no município em 2 de dezembro, conforme a Lei Municipal
n. 6.716, de 22 de novembro de 2023, cerimônia destinada a homenagear
e reconhecer as personalidades que tenham contribuído significativamente
para a preservação, promoção e desenvolvimento do Samba e do Carnaval no
município de Campo Grande – MS.
Art. 2º A “Medalha Legislativa Valdir Gomes – Originalidade do Samba”
será concedida a indivíduos, grupos, instituições, ou entidades que tenham se
destacado em áreas relacionadas ao Samba e Carnaval, tais como:
I – Carnavalescos;
II – sambistas, compositores; mestres de bateria, ritmistas;
III – presidentes de escolas de samba e blocos de carnaval;
IV – artistas que tenham promovido a cultura do samba e o Carnaval na
cidade;
V – outros notáveis colaboradores da cultura do samba e do Carnaval na
cidade.
Art. 3º Cada Vereador terá direito a 2 (duas) indicações.
Art. 4º Os critérios para indicação serão os seguintes:
I – Cópia da Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) legível, frente e verso.
II – Breve texto de apresentação profissional, (máximo 5 linhas), para
ser apresentado no evento que tenha relação com a homenagem constando
obrigatoriamente:
a) Nome completo;
b) Naturalidade;
c) Cargo ou Função Desempenhada;
d) Tempo de Experiência.
III – Os dados deverão ser enviados com até 7 (sete) dias de antecedência
da data do evento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 08 de novembro de 2023.
ADEMIR SANTANA
VEREADOR – PSDB
A instituição da “Sessão Solene de Outorga da Medalha Legislativa Valdir
Gomes – Originalidade do Samba no Município de Campo Grande/MS” é uma
iniciativa que se justifica por diversas razões fundamentais. Este projeto de
resolução visa homenagear e reconhecer as personalidades que desempenham
um papel vital na preservação, promoção e desenvolvimento do Samba e do
Carnaval no município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. As seguintes
justificativas destacam a importância deste projeto:
1. Preservação do Patrimônio Cultural: O Samba e o Carnaval são
elementos intrínsecos à identidade cultural do Brasil e, mais especificamente,
do Município de Campo Grande. São expressões artísticas que desempenham
um papel significativo na história e na cultura local. Através desta sessão solene,
buscamos preservar e celebrar essa herança cultural rica e diversificada.
2. Reconhecimento das Contribuições: Inúmeras pessoas e organizações
têm trabalhado incansavelmente ao longo dos anos para manter viva a
tradição do Samba e do Carnaval em Campo Grande. Este projeto de resolução
reconhece o esforço, a paixão e o comprometimento desses indivíduos que
ajudam a enriquecer a vida cultural da cidade.
3. Incentivo à Promoção Cultural: A instituição da Medalha Valdir Gomes
estimula a continuação do trabalho árduo de promover e difundir o Samba e
o Carnaval. Reconhecimento público pode servir como um estímulo para que
outros se envolvam na preservação e promoção dessas tradições culturais.
4. Fortalecimento da Comunidade: O Samba e o Carnaval têm a
capacidade de unir pessoas de diversas origens em torno de uma paixão
comum. Ao celebrar as realizações dessas personalidades, fortalecemos a
comunidade e promovemos um senso de pertencimento, orgulho e coesão
social em Campo Grande.
5. Atração de Visitantes e Investimentos: O Samba e o Carnaval são
eventos que atraem turistas e geram benefícios econômicos para a cidade. Ao
reconhecer os indivíduos que contribuem para o sucesso dessas festividades,
podemos incentivar mais investimentos e maior participação no setor cultural,
beneficiando a economia local.
Em resumo, a instituição da “Sessão Solene de Outorga da Medalha
Legislativa Valdir Gomes – Originalidade do Samba no Município de Campo
Grande/MS” é uma ação importante para preservar o patrimônio cultural,
reconhecer contribuições significativas, promover a cultura local, fortalecer a
comunidade e impulsionar a economia. Este projeto de resolução demonstra
o compromisso da legislatura com a preservação e promoção do Samba e do
Carnaval em Campo Grande, contribuindo para a riqueza cultural e social da
cidade.
Diante do exposto, consideradas e a relevância da proposta apresentada
espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
Projeto de Resolução.
Campo Grande/MS, 08 de novembro de 2023.