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Edição N° 1.577 – 01 de Novembro de 2023

01.11.2023 · 8:53 ·

ANO VI – Nº 1.577 – quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 08 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N. 5.986
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
RETIFICAR a Portaria n. 5.975, de 23 de outubro de 2023, publicada no
DIOGRANDE n. 7.251, f. 18, de 26 de outubro de 2023, para constar o
registro nos assentamentos funcionais da servidora efetiva HEVELYN
WANDERLEY SANCHES PASSOS, matrícula n. 170, ocupante do cargo de
Analista Administrativo, o tempo de serviço/contribuição prestados à Prefeitura
Municipal de Campo Grande/MS como Assistente Administrativo II, no período
de 24/09/2014 a 06/02/2022, descontados o período de 02/01/2019 a
31/12/2021 em que a referida servidora esteve de Licença para tratar interesse
particular, com fulcro no § 3º do Art. 78 da Lei Complementar n. 190, de 22
de dezembro de 2011, observado o artigo 201, § 9º da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei Federal n. 9796, de 05 de maio de 1999, e Decreto
Federal n. 3112, de 06 de julho de 1999, conforme declaração expedida pela
Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS (Processo n. 28573/2023).
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.987
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER 5% (cinco por cento) de adicional por tempo de serviço
à servidora abaixo relacionada, com fulcro no artigo 78, caput, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, conforme especificações
contidas no Processo n. 28573/2023, bem como no quadro abaixo:
NOME: CARGO: A PARTIR: PERCENTUALTEMPO
DE SERVIÇO ATUAL:
HEVELYN WANDERLEY
SANCHES PASSOS
A n a l i s t a
Administrativo
16.10.2023 5%
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.982
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) GUSTAVO MENEZES
ESPINDOLA, por 01 (um) dia(s), na(s) data(s) de 01 de novembro de 2023,
PORTARIA N. 5.983
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor JOÃO VITOR TADANO
DA COSTA, matrícula n. 15056, por 20 (vinte) dias, em razão de licença
paternidade, correspondente ao período de 26 de outubro de 2023 a 14 de
novembro de 2023, com fulcro no art. 156 da Lei Complementar n. 190, de 25
de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 30 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.984
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora GILBERLANDIA MARIA
INACIO RIBEIRO, matrícula n. 14791, por 120 (cento e vinte) dias, para
licença maternidade, correspondentes ao período de 26.10.2023 a 22.02.2023,
com fulcro no § 3º do art. 39, c/c o inciso XVIII do art. 7º, ambos da Constituição
Federal, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 30 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
com fulcro no Art. 179, inciso II, da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011, em virtude de estar à disposição da Justiça Eleitoral.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.985
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) CAROLINE CARNAÚBA
COSTA DE PAULA 30 (trinta) dias de suas férias regulamentares, referentes
ao período de 2021/2022, de 1º de dezembro de 2023 a 30 de dezembro de
2023, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 2 – quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.577
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 137/2023
PREGÃO PRESENCIAL N. 007/2023
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são
conferidas, RESOLVE:
Considerando a adjudicação exarada pelo pregoeiro substituto no dia
18/10/2023, em favor da empresa CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 02.818.890/0001-79, pelo valor global de R$
1.156.999,92 (um milhão, cento e cinquenta e seis mil, novecentos e
noventa e nove reais e noventa e dois centavos);
Considerando os pareceres favoráveis da Controladoria-Geral e da Procuradoria-
Geral, os quais atestaram a regularidade das fases interna e externa do
procedimento licitatório – Pregão Presencial n. 007/2023;
Considerando a pesquisa de preço realizada pela Diretoria de Administração, a
qual serviu de estimativa para se apurar o valor de mercado do objeto licitado;
Considerado a economia proporcionada por esse processo, decorrente da
comparação da estimativa de preço com os valores constantes da proposta
vencedora;
HOMOLOGAR o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial
n. 007/2023, tipo menor preço global – lote único, cujo objeto é a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS CONTINUADOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, ASSEIO,
JARDINAGEM E COPEIRAGEM COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA,
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E INSUMOS NECESSÁRIOS
À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações,
quantidades e exigências estabelecidas no Edital, Termo de Referência (Anexo
II) e demais anexos.
Campo Grande (MS), 30 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE LICITAÇÃO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N. 5.989
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Art. 1º – Fica designada a servidora Eloisa Fernandes, matrícula n. 12007,
para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato Administrativo
026/2023, referente ao Processo Administrativo n. 137/2023;
Art. 2º – Fica designado o servidor Antônio José Faustino, matrícula n. 11977,
para acompanhar e fiscalizar, como suplente do titular, a execução do contrato
descrito no artigo anterior nos impedimentos e afastamentos legais.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 31 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EXTRATO DE CONTRATO
Processo administrativo n. 137/2023
Procedimento licitatório – Pregão Presencial nº: 007/2023
Contrato administrativo n. 026/2023
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços
continuados de limpeza, conservação, asseio, jardinagem e copeiragem com
fornecimento de mão de obra, máquinas, equipamentos, materiais e insumos
necessários à execução dos serviços, para atender as necessidades da Câmara
Municipal de Campo Grande (MS).
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Contratada: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
Vigência: 12 (doze) meses, a contar 02/11/2023 a 02/11/2024.
Data do Contrato: 31/10/2023.
Valor do Contrato: R$ 1.156.999,92.
Dotação Orçamentária: 3.3.90.37-02 – Serviços de Limpeza e Conservação
Empenho nº: 542, de 31/10/2023.
Amparo Legal: O presente contrato fundamenta-se na Lei n° 8.666/1993,
vinculando-se ao edital e aos anexos do pregão presencial n° 007/2023,
constante do Processo Administrativo n° 137/2023, bem como na proposta da
contratada.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Kênio
Assis Silva
PAUTA PARA A 66ª SESSÃO ORDINÁRIA
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 7/11/2023, TERÇA-FEIRA,
ÀS 9 HORAS
USO DA TRIBUNA
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ DA PALAVRA
O SENHOR JARY DE CARVALHO E CASTRO, ENGENHEIRO CIVIL E VICE-PRESIDENTE DA
SANTA CASA DE CAMPO GRANDE – MS, QUE DISCORRERÁ SOBRE O TEMA “IR E VIR –
ACESSIBILIDADE: COMPROMISSO DE CADA UM”, TÍTULO DE SEU MAIS RECENTE LIVRO
LANÇADO.
AUTORIA DO PEDIDO: VEREADOR CORONEL VILLASANTI.
ORDEM DO DIA
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.
10.936/23
(ART. 150, § 1º, III, DO REGIMENTO
INTERNO)
– QUÓRUM PARA MANUTENÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS
PRESENTES)
– QUÓRUM PARA REJEIÇÃO: MAIORIA
ABSOLUTA (15 VOTOS)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A IMPLANTAR O ESTUDO DA
CONSTITUIÇÃO EM MIÚDOS NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO – REME, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PAPY.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.921/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
ACRESCENTA E MODIFICA
DISPOSITIVOS NA LEI N. 6.437,
DE 14 DE ABRIL DE 2020, QUE
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADORES CARLOS
AUGUSTO BORGES, PAPY E
WILLIAM MAKSOUD.
Campo Grande – MS, 31 de outubro de 2023.
ASSINADO NO
ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 31/10/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2710/2023
OUTORGA A MEDALHA “DESTAQUES
DA DÉCADA DE RECONHECIMENTO –
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA” AO
SR. ZENOR ZAMBAN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica outorgada a Medalha Destaques da Década de
Reconhecimento – Juvêncio César da Fonseca ao sr. Zenor Zamban.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
William Maksoud
Vereador
O projeto homenageia o empresário e proprietário da Agropecuária
Zamban, sr. Zenor Zamban, nascido no ano de 1941, na Vila Zamban, fundada
por seu pai, Pedro Zamban, hoje município de Monte Alegre dos Campos, na
serra gaúcha.
No ano de 1993 mudou-se com a família para Campo Grande, mas já
investia no Estado desde 1972, explorando as atividades de pecuária de corte,
plantação de grãos e atividade de extração de madeira, foi proprietário da
maior serraria do município de Comodoro, hoje Estado de Mato Grosso.
Casado há mais de 40 anos com o amor da sua vida, sra. Nilse, pai
de Zenor Zamban Filho (falecido precocemente aos 9 anos), Leonardo e Ana
Cláudia, avô de Zenor Neto, Maria Eduarda, Gabriel e João.
Cristão fervoroso, homem de honra intocável, nunca se furtou a ajudar
as pessoas de menor poder aquisitivo, chegando a custear os estudos de
diversos funcionários, como por exemplo o médico veterinário Marcos Pires,
hoje consagrado por seu trabalho.
A Agropecuária Zamban, emprega atualmente mais de 40 funcionários
diretos e mais de 100 indiretos, com 82 anos Sr. Zenor se sente feliz e realizado
com seu trabalho do campo e com sua família.
Página 3 – quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.577
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder a Medalha
Destaques da Década de Reconhecimento – Juvêncio César da Fonseca ao sr.
Zenor Zamban.
Campo Grande, MS 31 de outubro de 2023.
William Maksoud
Vereador
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2708/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SR. PAULO RENATO
PAIM.
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Paulo Renato Paim, Senador da República pelo
Partido dos Trabalhadores – PT.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZA RIBEIRO
VEREADORA
Paulo Renato Paim, mais conhecido como Paulo Paim, exercendo
atualmente seu terceiro mandato de Senador da República, nasceu em Caxias
do Sul – RS, sendo um dos 10 filhos de uma família pobre. Começou a trabalhar
aos 8 anos e, aos 12, fez o curso de mecânica geral (tornearia mecânica) no
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.
Enquanto fazia o curso técnico no SENAI durante o dia, estudava o curso
ginasial à noite no Ginásio Alberto Pasqualini, onde foi presidente do grêmio
estudantil, começando ali sua longeva e prolífera militância política.
Já formado torneiro mecânico, trabalhou na Metalúrgica Abramo Eberle e
na Forjasul. Militando no movimento sindical, em 1981, tornou-se presidente
do Sindicato dos Metalúrgicos de Canoas. Entre 1983 a 1986, foi Secretário-
Geral e Vice-Presidente nacional da Central Única dos Trabalhadores – CUT.
Em 1985, filiou-se ao Partido dos Trabalhadores – PT e, no ano seguinte,
foi eleito deputado federal pelo Estado do Rio Grande do Sul, sendo deputado
constituinte. Em 1989, foi à África do Sul pedir a libertação do líder negro
Nelson Mandela, numa comissão formada pela Deputada Benedita da Silva e
pelos deputados Domingos Leonelli, João Herrmann Neto e Carlos Alberto Caó
de Oliveira, representando o Parlamento Brasileiro.
Foi reeleito deputado federal sucessivamente em 1990, 1994 e 1998.
Entre 1993 e 1994 presidiu a Comissão de Trabalho, Administração Serviço
Público da Câmara dos Deputados. Em 1997, foi o autor do projeto de lei que
criou o Estatuto do Idoso.
Em 2002, foi eleito senador, sendo reeleito sucessivamente em 2010 e
2018. Participou da Mesa Diretora do Senado como primeiro vice-presidente
no biênio 2003/2005. Foi presidente da Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa do Senado entre 2007 e 2009.
Ainda em 2002, foi o autor do projeto de lei que renomeou o Estatuto
do Idoso, para Estatuto da Pessoa Idosa. É o coautor do projeto original da lei
brasileira de inclusão de 2015, que criou o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
que entrou em vigência em março de 2016. Também são de sua autoria os
projetos de lei que institui o Estatuto da Igualdade Racial e o fim do fator
previdenciário, ainda em tramitação.
Por sua destacada atuação no Senado Federal, ganhou em 2012 o
prêmio Congresso em Foco, na categoria Defesa do Consumidor.
O Senador Paulo Paim está visitando nossa Capital nesta data, para
proferir a palestra “Estatuto do Trabalho”, na programação do 15º Fórum
Sindical Sul, englobando sindicatos de trabalhadores dos Estados de Mato
Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
À vista dessas razões, conto com o imprescindível apoio dos meus
nobres pares nesta Casa, para a aprovação do presente projeto de decreto
legislativo.
LUIZA RIBEIRO
VEREADORA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2.709/2023
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA
CIDADE DE CAMPO GRANDE
– MS AO PASTOR ORLANDO
SOARES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O VA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Pastor Orlando Soares
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2023.
Gilmar da Cruz
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem por objetivo homenagear o Pastor Orlando
Soares, que estará em Campo Grande/MS entre os dias 04 e 05 de novembro
para a Convenção de Obreiros da Igreja Assembleia de Deus Perus, e na
Escola Bíblica Fraternal de Obreiros.
Orlando Soares é pastor evangélico desde 2008, é casado e pai do Mateus
Martyn Soares da Silva, passou por diversas cidades do Estado de São Paulo
sempre ajudando o próximo e realizando o trabalho missionário.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado,
em deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2023.
Gilmar da Cruz
Vereador – Republicanos
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11161/2023
ALTERA OS INCISOS X, XI E XII DO
ART. 3º; O PARÁGRAFO 4º, INCISO I,
DO ART. 6º; E, OS PARÁGRAFOS 1º,
2º E 4º DO ART. 14; TODOS DA LEI
4.864, DE 7 DE JULHO DE 2010.
Art. 1º Altera os incisos X, XI e XII do art. 3º; o parágrafo 4º, inciso I,
do art. 6º; e os parágrafos 1º, 2º e 4º, do art. 14, todos da Lei 4.864, de 7 de
julho de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º. Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
(…);
X – Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 3 (três) metro
cúbico;
XI – Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e
Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes até 3 (três) metro
cúbico;
XII – Pontos de Entrega para Pequenos Volumes: equipamento
público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da
construção civil e resíduos volumosos, limitados 3 (três) metro cúbico,
gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados
e entregues por pequenos coletores diretamente contratados pelos
geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública
e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de resíduos
recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada
disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira
NBR 15.112/2004 da ABNT;
(…).” (NR)
Art. 6º. Para implementação do Programa Municipal de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil ficam criados os Pontos de Entrega para
Pequenos Volumes, sendo definidas:
(…);
§ 4º. Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes:
I – devem receber de munícipes e pequenos transportadores
cadastrados, descargas de resíduos de construção e Resíduos
Volumosos, limitadas ao volume de 3 (três) metro cúbico por descarga,
para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada
dos diversos componentes;
(…)”. (NR)
“Art. 14. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil e Geradores
de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso
incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos
resíduos gerados.
§ 1º. Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e
Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 3 (três) metro cúbico
por descarga, devem ser destinados à rede de Pontos de Entrega para
Pequenos Volumes, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua
disposição diferenciada.
§ 2º. Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e
Resíduos Volumosos, superiores ao volume de 3 (três) metro cúbico
por descarga, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção
de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação
adequada.
(…).
§ 4º. Os geradores, obedecido o disposto no art. 15, § 2º, II e
§ 3º, II, poderão transportar seus próprios resíduos e, quando em
volume superior a 3 (três) metro cúbico, ficam proibidos de fazer o
deslocamento de resíduos sem o respectivo CTR. “ (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
Página 4 – quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.577
JUSTIFICAÇÃO
O projeto altera os incisos X, XI e XII do art. 3º; o parágrafo 4º, inciso
I, do art. 6º; e, os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 14, todos da Lei 4.864, de 7
de julho de 2010, que dispõe sobre a Gestão dos Resíduos da Construção Civil
e Resíduos Volumosos, no âmbito do Município de Campo Grande.
Recentemente, especificamente, no dia 04 de outubro de 2023, em
Audiência Pública, realizada pela Comissão Permanente de Meio Ambiente,
apresentamos uma reivindicação da Associação dos Jardineiros de Campo
Grande, para que seja aumentada a quantidade de descartes de resíduos nos
Ecopontos, passando de 1 (um) metro cúbico para 3 (três) metros cúbico.
Essa limitação de 1 (um) metro cúbico, causa prejuízo muito grande para
os Jardineiros e demais profissionais que realizam o descarte correto e regular
de resíduos de construção, recicláveis, sobras de podas e madeiras, tendo em
vista que, precisam percorrer longas distâncias entre os Ecopontos de Campo
Grande. Sem falar, naqueles que pagam fretes. Por isso, a necessidade de
alterar a quantidade de resíduos nos Ecopontos, passando de 1 (um) metro
cúbico para 3 (três) metros cúbico.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da
independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto de
Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto vai contribuir com aqueles que
aqueles profissionais que realizam o descarte correto e regular de resíduos nos
Ecopontos de Campo Grande.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
no seguinte sentido:
(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, pois
foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-
ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”[1] Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito
do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres Pares a
aprovação da matéria
[1] AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma,
DJ 25/09/2018.
PROJETO DE LEI Nº 11.162/2023
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE-MS, À “FEIRA CIENTÍFICA” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art.1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do município de Campo
Grande-MS, a “Feira Científica”, a ser realizada anualmente entre os meses de outubro
e novembro de cada ano.
Art. 2º A “Feira cientifica” tem por objetivo o incremento e o desenvolvimento,
a interação, integração e apresentação de projetos dos jovens estudantes das escolas
municipais públicas, privadas e federais.
Art. 3º Incumbe ao Poder Público Municipal, através dos órgãos competentes,
indicado pelo mesmo, promover a organização e execução anual da “Feira Científica”.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 26 de outubro de 2023.
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação dessa Casa de Leis acolhe a
proposta da Coordenadora Ketlyn Perrud, com o escopo de incluir no Calendário oficial de
eventos do município de Campo Grande-MS à “Feira Científica”.Comungamos as ideias e
anseios da coordenadora no sentido de que:“As Feiras Científicas possibilitam aos alunos
a oportunidade de vivenciarem a pesquisa de uma forma prática, já que por meio dos
projetos científicos os alunos pesquisam, formulam hipóteses, experimentam, fazem
observações e interpretam os resultados obtidos, também têm o objetivo de trazer a
inclusão social para estudantes.Por isso, propomos a inclusão da FEIRA DE CIENTÍFICA no
Calendário Oficial de Eventos de Campo Grande, assim como, a adoção de providências
pela comunidade escolar, com apoio da Secretaria Municipal de Educação e da Feira de
Tecnologias, Engenharias e Ciências de Mato Grosso do Sul, para incentivar a participação
dos alunos, a fim de valorizar o conhecimento científico, desenvolver a investigação e a
criação através da prática, desenvolver criticidade, integrar os componentes curriculares,
promover o estudo lúdico relativo ao jogo e a troca de conhecimento, desenvolver o senso
crítico, a integração, cooperação e a divisão de tarefas.Por causa da pandemia muitos
alunos perderam momentos importantes de interação e aprendizagem e pensando em
suprir essas defasagens e diminuir a sobrecarga da pós pandemia, penso em incentivar
atividades culturais, primeiramente nas escolas e colégios, com a preparação dos
trabalhos a serem apresentados e, após, em toda a comunidade, que poderá visitar a
Feira Científica onde os trabalhos dos alunos serão apresentados.Pelo exposto, contamos
com a colaboração dos demais pares para a aprovação de tão importante Projeto de
Lei que evidencia o êxito da prática da construção do conhecimento na Feira Científica
unindo professores e alunos na produção do conhecimento.”
Sala das sessões, 26 de outubro de 2023
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
PROJETO DE LEI Nº 11.163/2023,
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL
DE DISTRIBUIÇÃO DE CALCÁRIO
AOS PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir
até 10T (dez toneladas) por propriedade de calcário entre aos agricultores
familiares e pequenos produtores rurais do município, para utilização na
correção da acidez e pH do solo, com os seguintes objetivos:
I – Possibilitar condições de melhorias nas comunidades rurais;
II – Fortalecimento da agricultura familiar e dos pequenos agricultores;
III – Incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do
solo e do meio ambiente.
Art. 2º A concessão do calcário fica condicionada à apresentação dos
seguintes documentos:
a) DAP – Declaração de Aptidão ao Pronaf (emitido pela Agraer – MS)
b) CAD-PRO – Comprovante de Cadastro de Produtor Rural, Ativo, junto
a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Campo Grande;
c) Análise de Solo e Laudo Técnico, comprovando a necessidade de
aplicação de calcário para correção de acidez de solo;
d) Regularidade na prestação de contas das Notas Fiscais de Produtor,
Página 5 – quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.577
emitidas na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Campo Grande, junto
à Secretaria da Receita Estadual
e) Comprovante de regularidade do imóvel rural junto à Receita Federal;
f) Comprovante de regularidade do imóvel rural junto ao INCRA;
g) Não possuir débitos junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
h) Transcrição ou matrícula atualizada (30 dias) do imóvel, a ser retirada
no Cartório de Registro de Imóveis, ou da prova de justa posse.
i) Em caso de imóvel arrendado, deverá ser apresentada uma cópia
de Contrato de Arrendamento, com firmas reconhecidas do Arrendador e
Arrendatário, com validade mínima de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes do laudo técnico descrito na
alínea “c” deste artigo serão suportadas pela Secretaria de Agricultura e Meio
ambiente.
Art. 3º Nos casos de inexistência de documento definitivo do imóvel
(matrícula ou transcrição) do qual o requerente detenha a posse, deverá
apresentar um dos seguintes documentos:
I – Escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de
confrontantes;
II – Recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de
confrontantes;
III – Documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras
evolutas ou patrimoniais
Art. 4º O ato de doação será realizado ao beneficiado após a
comprovação da documentação exigida para habilitação e mediante protocolo
de requerimento a ser preenchido na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
do Município de Campo Grande, que coordenará a concessão do incentivo.
§ 1º Somente serão aceitos e protocolados os requerimentos que
apresentarem a documentação completa.
§ 2º Nos casos em que a documentação estiver incompleta, não será
protocolado o requerimento até que seja providenciada a regularização dos
documentos.
Art. 5º A quantia será limitada em até 10 (toneladas) por produtor
habilitado.
Art. 6º A distribuição será feita seguindo a seqüência da ordem
cronológica dos requerimentos protocolados na Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, respeitando-se o limite máximo do programa, de 10 (dez)
toneladas de calcário, ou da disponibilidade do Poder Público.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a
responsabilidade pela retirada e transporte do produto até a propriedade
beneficiada, havendo necessidade de terceirização de transporte a contratação
terá prioridade através de cooperativa constituída no Município de Campo
Grande.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Poder
Público Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, O calcário é insumo para corrigir a acidez da terra,
visando o formento e melhora na produção agrícola.
Este projeto visa o incentivo ao agricultor, mais especificamente, os
pequenos, que necessitam do poder público.
Importante ressaltar a grande quantidade de pequenos agricultores em
todo nosso Estado e principalmente em nossa cidade, como mostra o Censo
Agropecuário (IBGE) que apontou que Mato Grosso do Sul possui 43.223
propriedades que integram a agricultura familiar no Estado, o que representa
61%.
Em nosso Estado teve aproximadamente 44 mil hectares de área colhida
em hortifruti no ano de 2020. A mandioca aparece como a maior cultura
produzida, com mais de 39,9 mil hectares, seguida pela melancia, com 1,2 mil
ha; a banana ocupa cerca de 1,2 mil ha; e a laranja com mais de mil hectares.
Concluindo, de acordo com um estudo técnico realizado pela Famasul
apontou que mais de 85% dos produtos comercializados pelo Ceasa/MS são
importados de municípios vizinhos.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares a aprovação do referido projeto
de lei que visa a distribuição de calcário e incentivo aos pequenos produtores
rurais.
CLAUDINHO SERRA
VEREADOR PSDB
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11164/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CRIAR O CORREDOR GASTRONÔMICO,
TURÍSTICO E CULTURAL NA RUA 14 DE
JULHO ENTRE A RUA MARECHAL RONDON
E A AV. MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Corredor
Gastronômico, Turístico e Cultural na Rua 14 de Julho, entre a Rua Marechal
Rondo n e a Av. Mato Grosso, no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º A Prefeitura incentivará a promoção e ordenamento do local,
mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar:
I – o livre trânsito de veículos e transeuntes;
II – a segurança local;
III – a harmonia estética;
IV – a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V – a repressão ao comércio ambulante irregular;
VI – apresentações musicais, poéticas e artísticas;
VII – festivais e encontros gastronômicos e culturais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber,
junto à Secretaria competente.
Art. 4º. No intuito de estimular às atividades a ser desenvolvidas no
Corredor Gastronômico previsto no art. 1º, o proprietário do imóvel localizado
na Rua 14 de Julho, entre a Rua Marechal Rondon e a Av. Mato Grosso que
diminuir o valor do aluguel para os interessados, terá desconto no Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, em percentual e critérios a ser estipulados
pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo ao desconto anual concedido
para pagamento à vista e em cota única. O desconto do IPTU será concedido
para cada ano de vigência do contrato de locação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, por execução direta ou nos termos dos
convênios de cooperação celebrados com essa finalidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Corredor
Gastronômico, Turístico e Cultural na Rua 14 de Julho, entre a Rua Marechal
Rondon e a Av. Mato Grosso, neste Município de Campo Grande.
A motivação deste projeto visa a requalificação urbana para receber
espaços de lazer, feiras para incentivo do comércio local, além de encontros
culturais e eventos.
A ideia da criação do corredor gastronômico na Rua 14 de Julho, entre a
Rua Marechal Rondon e a Av. Mato Grosso, dando espaços de interatividade, é
fomentar o comércio, despertando atividades da cultura e turismo.
O centro de Campo Grande precisa reviver novamente. Não se faz centro
de cidade sem cultura. Não se faz centro de Campo Grande sem pessoas.
Temos uma 14 de Julho linda, mas não temos pessoas. Tem bancos, mas não
tem gente para sentar.
Destaca-se que a gastronomia, na sua relação com o turismo, envolve a
compreensão de como organizar o espaço alimentar para receber os visitantes.
Nesse sentido, entendem-se as preocupações de preservação dos patrimônios
gastronômicos, vistos como expressão cultural, e a adequação do espaço
gastronômico (bares, restaurantes, eventos e similares) a este enfoque, como
um reflexo da contemporaneidade.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a
autonomia prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da
independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto de
Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto visa criar o Corredor Gastronômico
na Rua 14 de Julho, entre a Rua Marechal Rondon e a Av. Mato Grosso.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, pois
foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
Página 6 – quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.577
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-
ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”[1] Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito
do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres Pares a
aprovação da matéria.
[1] AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
PROJETO DE LEI Nº. 11.166/2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.
5.612,
DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica alterada a ementa da Lei n. 5.612, de 17 de setembro
de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE A
DIVULGAÇÃO DA DEMANDA ATENDIDA E LISTA DE ESPERA POR VAGA NAS
EMEIS DE CAMPO GRANDE-MS.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os caputs dos arts. 1º e 2º da Lei n. 5.612, de
17 de setembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º
A Secretaria Municipal de Educação divulgará a demanda atendida e a lista de
espera por vaga nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) de Campo
Grande-MS.
……………………………………………………………………………………….
……….(NR)
Art. 2º As listas publicadas no site oficial da Prefeitura Municipal de
Campo Grande-MS deverão também ser encaminhadas para cada EMEI,
devendo ser afixadas em local visível para que os pais de crianças inscritas na
lista de espera possam acompanhar o preenchimento de novas vagas. (NR)”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua
publicação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 27 de outubro de 2023.
Vereador Professor Juari
PSDB
JUSTIFICATIVA
A Lei 5.612, de 17 de setembro de 2015 trata sobre a divulgação
da demanda atendida e a lista de espera por vaga nos CEINFs de Campo
Grande-MS. Pela lei, cabe ao poder executivo municipal, através da secretaria
competente, divulgar mensalmente os dados sobre a demanda atendida e a
lista de espera de vagas para o atendimento de crianças em cada CEINF do
município.
De iniciativa e propósito louváveis, entendemos que a Lei n. 5.612, com
a alteração ora proposta, passará a ter mais efetividade, uma vez que, pela
mudança feita pelo executivo municipal, os CEINFs tiveram sua estrutura e
nomenclatura alterados e passaram a denominar-se EMEI – Escola Municipal
de Educação Infantil.
Desse modo, a alteração proposta busca atualizar a legislação para
que os direitos das crianças e de seus pais, de terem os filhos estudando na
rede pública de ensino, sejam salvaguardados e cada vez mais respeitados e
garantidos.
Isto posto, buscando proporcionar às crianças que buscam matricularse
nas instituições de ensino infantil da rede municipal de educação condições
básicas e dignas de desenvolvimento e aprendizado, apresentamos o presente
Projeto e contamos com os nobres pares para seu regular prosseguimento e
aprovação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 27 de outubro de 2023.
Vereador Professor Juari
PSDB
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11165/2023
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO
ROSÁRIO DA VIRGEM MARIA.”
A CÂMARA MUNICIPAL
APROVA:
Art. 1° Esta Lei institui o Dia Municipal do Rosário da Virgem Maria;
Art. 2° Fica instituído o Dia Municipal do Rosário da Virgem Maria, a ser
celebrado em 7 de outubro de cada ano;
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDINHO SERRA
VEREADOR PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir o “Dia Municipal do
Rosário da Virgem Maria”, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de outubro – é
nesse dia que a Igreja Católica comemora o dia de Nossa Senhora do Rosário,
que apareceu a São Domingos de Gusmão em 1208, na França, onde Maria
entrega a ele um Rosário.
A oração do Rosário é um pedido de Nossa Senhora em suas 16 aparições
pelo mundo reconhecidas pelo Vaticano.
O Rosário contém as duas orações principais do Cristão. O Pai Nosso,
ensinado por Jesus (segundo o evangelho Mateus 6, 9 – 13), e a Ave Maria
(segundo o evangelho de São Lucas 1,28), que foram as palavras do anjo
Gabriel e de Santa Isabel, extraídas do Evangelho de São Lucas.
No Santo Rosário, o cristão medita os mistérios da vida de Jesus Cristo.
É uma oração poderosa, que santifica as famílias, liberta os cativos e converte
os corações.
É com o Rosário que o nosso coração se acalma ao abrir uma corrente
para o espírito e se conectar com o divino. O Rosário é “arma” espiritual na
luta contra o mal, contra a violência, pela paz nos corações, nas famílias, na
sociedade e no mundo. Que no dia 07 de outubro de cada ano, ao meio-dia,
nós, católicos, possamos juntos fazer a oração do Rosário da Virgem Maria.
Diante do exposto, solicito aos pares a aprovação deste Projeto de Lei.
CLAUDINHO SERRA
VEREADOR PSDB
MENSAGEM n. 86, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
de seus dignos Pares, o Projeto de Lei Complementar que “Altera e insere
dispositivo da Lei Municipal n. 2909, de 28 de julho de 1992 e dá outras
providências. ”
Observando a atual situação enfrentada no Município de Campo Grande
frente à proliferação do mosquito Aedes Aegypti transmissor da Dengue, como
também a proliferação de demais vetores de doenças que se aproveitam de
terrenos baldios sem a devida manutenção.
Existe a necessidade de intensificar o combate ao grande número de
terrenos baldios que estão sem a devida manutenção por parte dos seus
proprietários, de tal forma que se torna necessário alterar o § 2º do art. 18-A
da Lei Municipal n. 2909, incluindo na sanção financeira ao proprietário do
imóvel que insiste em não cumprir com suas obrigações, além do pagamento
das multas, o ressarcimento dos serviços executados pela Prefeitura Municipal
de Campo Grande.
Importante ainda, ressaltar que devido a falta de estrutura da Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Públicos (SISEP) em realizar a
limpeza e manutenção de todos os terrenos particulares que não cumprem
a determinação imposta pela fiscalização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), o presente Projeto de Lei possibilita
que a SISEP realize o cadastramento de empresas aptas a realizar esses
serviços, buscando-se assim a eficiência no cumprimento das normas e
principalmente buscando o bem estar e saúde humana com a devida limpeza e
manutenção desses terrenos que são focos de disseminação de doenças, além
de ser um risco a segurança pública no momento que servem de esconderijo
para meliantes praticantes de delitos.
Portanto, necessária a alteração do §1º do art. 18-A deixando mais claro
que o proprietário é responsável pela guarda e manutenção do seu terreno
baldio, evitando assim a ocorrência de queimadas, que prejudica toda a
sociedade campo-grandense na questão ambiental e de saúde pública, e por
fim, na última alteração da Lei Municipal n. 2909/92 não houve a inserção no
Anexo II que prevê as penalidades, por isso, saneamos também essa questão.
Página 7 – quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.577
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de
Vossa Excelência e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto de
Lei Complementar, aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo
seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e
apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 24 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 891, DE 24 DE OUTUBRO DE
2023.
Altera e insere dispositivo da Lei Municipal n. 2909,
de 28 de julho de 1992 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado do Mato
Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera os §§1º e 2º do artigo 18-A da Lei Municipal n. 2909, de
28 de julho de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18- A (…);
§ 1º É vedada a prática de queimada nos terrenos baldios, sendo
obrigação do proprietário as medidas necessárias para evitá-la, ficando
responsável nos casos de sua ocorrência.
§ 2º Decorrido o prazo concedido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Gestão Urbana, mesmo pagando a multa, se o responsável não
atender à notificação, será autuado novamente, podendo a Prefeitura, por
intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos,
executar os serviços diretamente ou por meio de empresas credenciadas para
realização deste serviço, sendo os valores dos serviços lançados diretamente
na inscrição imobiliária do terreno, acrescido de 10% (dez por cento) do valor
da multa inicial.”
Art. 2º Fica incluído o § 1º do Art. 18-A na coluna 25 a 100 IPCA-E
no Anexo II da Lei Municipal n. 2909, de 28 de julho de 1992.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 24 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 892, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente:
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos
pares o incluso Projeto de Lei Complementar que Altera dispositivo da Lei
Complementar n. 492, de 31 de agosto de 2023.
Nesta oportunidade, propomos nova redação ao parágrafo único do art.
1º da Lei Complementar n. 492, de 31 de agosto de 2023, cuja gratificação de
insalubridade a ser paga aos Agentes de Combate a Endemias (ACE) e Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), só será concedida àqueles que efetivamente
estiverem exercendo suas atividades em sua área de atuação.
Frisamos que a nova proposta se faz necessária, justamente para
atender o disposto estabelecido na Emenda Constitucional n. 120, de 5 de
maio de 2022, a qual deu respaldo para efetivarmos o pagamento do adicional
de insalubridade.
Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse
público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa
Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos
Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com
observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de
Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 14, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.
492, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 492, de 31
de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput do art.1º e incisos I a
V, da Lei Complementar n. 492, de 31 de agosto de 2023, só será concedida
aos Agentes de Combate a Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) que estiverem exercendo suas atividades em sua área de atuação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar de 31 de agosto de 2023.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 88, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente:
Pelo presente, estamos encaminhando, para análise dessa Excelentíssima
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos
da Lei Complementar n. 101, de 21 de junho de 2007 e dispõe sobre o
limite do valor a ser pago a título de: “Adicional de Função Tributária,
Adicional de Fiscalização Municipal e Adicional de Operações Especiais”.
Inicialmente, importa ressaltar que estamos na iminência da aprovação
da Reforma Tributária pelo Congresso Nacional, com consequente substituição
do ISS e do ICMS pelo novo imposto criado, o IBS, logo é fundamental
prepararmos a legislação municipal para que não haja prejuízo arrecadatório
ao município de Campo Grande-MS;
Normatizar os critérios da pontuação fiscal para efeito de aferição da
qualidade profissional pelas ações desempenhadas pelos Auditores Fiscais
da Receita Municipal, quando no restrito desempenho de suas atribuições
de verificação dos impostos municipais e daqueles fiscalizados por meio
de convênio com os demais entes da federação, com vistas ao constante
incremento da receita, visto que hoje a aferição dos trabalhos de auditoria
está restrita à apuração do ISSQN, não permitindo a mensuração do trabalho
quando em verificação aos demais impostos (ITBI, ITR, ICMS – repasse),
desestimulando as operações com estes, o que provoca perdas de receitas ao
erário.
Mensurar a Receita com Base no exercício financeiro correspondente
ao ano de 2022, atualizando-a anualmente pelo índice oficial determinado, de
maneira a permitir uma real verificação de ganho na arrecadação dos impostos,
parametrizados pelo crescimento econômico.
Ressalta-se que o presente Projeto de Lei Complementar em nada
modifica a forma ou regra de cálculo de verbas remuneratórias percebidas pelos
Auditores Fiscais da Receita Municipal, portanto é nula qualquer suposição que
gere causa ou efeito de impacto financeiro aos cofres municipais, tendo em
vista que esta propositura não altera percentuais, fórmulas ou tabelas salariais.
O seu objetivo é, tão somente, trazer ao escopo da fiscalização tributária os
demais impostos sob sua competência, permitindo que as prerrogativas a
eles inerentes possam ser mensuradas pelas ações executadas.
Salientamos ainda que em determinação ao teto remuneratório previsto
no artigo 37, XI da Constituição Federal, estamos regulamentando que os
valores recebidos destas verbas identificadas não poderão ser registrados,
mensuradas ou mesmo computadas, em respeito ao pressuposto constitucional.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Vereadores,
aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 893, DE 30 DE OUTUBRO DE
2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.
101, DE 21 DE JUNHO DE 2007 E DISPÕE SOBRE
O LIMITE DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE
“ADICIONAL DE FUNÇÃO TRIBUTÁRIA, ADICIONAL
DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E ADICIONAL DE
OPERAÇÕES ESPECIAIS”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Página 8 – quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.577
Art. 1º Fica revogado o art. 52 da Lei Complementar n. 101, de 21 de
junho de 2007.
Art. 2º Dá nova redação ao art. 54 da Lei Complementar n. 101, de 21
de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. As atividades realizadas mensalmente pelo servidor da carreira
de Auditoria Fiscal da Receita Municipal serão pontuadas conforme o seu grau
de relevância e complexidade e serão submetidas a uma avaliação.
§ 1º As atividades desempenhadas e os pontos mínimos a elas atribuídos
estão consubstanciados na Tabela de Pontuação Mínima de Procedimentos
Fiscais da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal, constante do anexo
II, desta Lei Complementar.
§ 2º Atendendo a exigências de novas diretrizes de política fiscal, os
critérios de avaliação das atividades e a sua pontuação, poderão ser revistos
através de estudos realizados pelo Conselho Permanente e editado pelo Poder
Executivo.
§ 3º Os critérios da avaliação serão estabelecidos por Resolução expedida
pela autoridade competente e editada pelo Poder Executivo, dando-se ampla
divulgação aos servidores ocupantes de cargo da carreira de Auditoria Fiscal
da Receita Municipal.
§ 4º Quando os Pontos Individuais Auferidos pelo Auditor Fiscal da
Receita Municipal (PIAF) forem menor que 250 (duzentos e cinquenta) pontos,
o VDI será igual a zero.
§ 5º Fica estipulado como Potencial de Pontos (PP) o valor máximo, fixo
e imutável de 1.000 (mil) pontos, para efeito do cálculo do valor referente ao
desempenho individual.
§ 6º A avaliação do servidor será realizada pelo Coordenador Fiscal de
equipe e ratificado pelo titular da Secretaria. (NR)
Art. 3º Dá nova redação ao art. 56 da Lei Complementar n. 101, de 21
de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. O pagamento do adicional de função tributária pelo Valor do
Desempenho Coletivo (VDC) é vinculado ao incremento da receita do Município,
relativamente à arrecadação dos impostos de competência municipal, bem
como àqueles fiscalizados por meio de convênio com outros entes da federação.
§ 1º Considera-se incremento da receita a diferença obtida entre
a Receita Efetiva do mês e a Receita Base, que corresponde ao valor da
arrecadação obtida em 2022, atualizada anualmente pelo IPCA-E, ou por outro
índice que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor da vantagem pessoal incorporada do VDC será reajustado
na mesma data e mesmo percentual do reajuste geral anual concedido aos
servidores públicos municipais.
§ 3º A parcela incorporada do VDC será paga, somente, quando este for
superior ao Valor do Desempenho Coletivo, apurado para pagamento no mês,
vedado o pagamento cumulativo.
§ 4º O valor do desempenho coletivo, que compõe o cálculo do AFT,
será pago aquele obtido pela média móvel dos últimos 12 (doze) meses de
apuração”. (NR)
Art. 4º Dá nova redação ao art. 63, da Lei Complementar n. 101, de 21
de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. Será assegurado aos Auditores Fiscais da Receita Municipal,
como incentivo e estímulo ao aumento da arrecadação dos impostos de
competência municipal bem como àqueles fiscalizados por meio de convênio
com os outros entes da federação, o pagamento de um bônus, como prêmio
pelo êxito na efetivação e superação de metas financeiras
§ 1º Para efeito de cálculo do bônus, considera-se incremento da
receita o resultado mensal nominal do acréscimo na receita dos impostos de
competência municipal bem como àqueles fiscalizados por meio de convênio
com os outros entes da federação, a cada trimestre, em relação ao valor médio
mensal arrecadado no trimestre correspondente do ano anterior, atualizado
pelo IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º As metas financeiras e o percentual do valor equivalente aos
acréscimos alcançados, que será destinado ao pagamento do bônus aos
Auditores Fiscais da Receita municipal, serão programados pelo titular da
Secretaria Municipal responsável pelas atividades de administração tributária,
em conjunto com os membros da Comissão Permanente da Carreira de
Auditoria Fiscal da Receita Municipal, referida no artigo 79 desta Lei.
§ 3º O valor apurado será rateado entre os servidores que atuaram
no trimestre do acréscimo apurado, considerando os Auditores Fiscais da
Receita Municipal no cumprimento de ações fiscais ou no exercício de funções
de confiança e o ocupante do cargo em comissão na Secretaria Municipal
responsável pelas atividades de administração tributária e os referidos no §
4º, sendo o pagamento processado até o último dia do mês imediatamente
seguinte ao do trimestre da aferição
§ 4º O Auditor Fiscal da Receita Municipal aposentado, assim como o
beneficiário de pensão por morte do servidor falecido em atividade terão
direito ao crédito do bônus nos dois trimestres seguintes ao da publicação de
sua aposentadoria, salvo quando já tenham direito adquirido aos benefícios
na data da publicação desta lei, quando então farão jus a quatro trimestres
seguintes.
§ 5º O bônus creditado aos integrantes da carreira Auditoria Fiscal da
Receita Municipal como prêmio trimestral não será:
I – incorporado à remuneração e aos proventos de aposentadoria ou
pensão;
II – computado para efeito de cálculo de décimo terceiro salário, abono
de férias e não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício ou
vantagem pecuniária;
III – somado à base de cálculo para a previdência social e assistência
médica.
§ 6º Não fará jus ao rateio do bônus o Auditor fiscal que nos 6 meses
determinados à apuração tiver obtido em qualquer um destes meses, resultado
de VDI igual a ZERO. (NR)
Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 66, da Lei Complementar n. 101,
de 21 de junho de 2007.
Art. 6º As verbas salariais, excluídas aquelas já incorporadas aos
rendimentos mensais do servidor público, identificadas como ADICIONAL DE
FUNÇÃO TRIBUTÁRIA, ADICIONAL DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E ADICIONAL
DE OPERAÇÕES ESPECIAIS, definidas nos artigos 86 a 94 da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011, não poderão ser auferidas, calculadas,
computadas, mensuradas ou registradas, cumulativamente ou não, com
outras verbas salariais, além do limite remuneratório do subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. Havendo valores excedentes das verbas salariais
mencionadas, além do limite definido no caput, estes serão glosados e
excluídos do somatório salarial do servidor, para todos os efeitos aos fins que
se destinam.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as demais disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal