ANO VI – Nº 1.573 -sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE LICITAÇÃO
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO N. 287/2023 – MESA DIRETORA
DECLARA PONTO FACULTATIVO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE-MS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDEMS, no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento
Interno, RESOLVE:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo, no âmbito da Câmara Municipal
de Campo Grande-MS, o expediente do dia 03 de novembro de 2023, com
fulcro no art. 216 do Regimento Interno.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES DELEI PINHEIRO
Presidente 1º Secretário
DECRETO N. 9.244
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) JOÃO GUILHERME FERREIRA DE
SOUZA, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI,
Símbolo AP 111, a partir de 25 de outubro de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 26 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.977
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) ANA CAROLINA DE
MEDEIROS RODRIGUES MARAN, matrícula n. 14942, por 05 (cinco) dias,
no período de 16.10.2023 a 20.10.2023 de acordo com o laudo da perícia
médica da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 25 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.978
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) FELIPE NUNES NEVES,
matrícula n. 14375, por 10 (dez) dias, no período de 22.10.2023 a 31.10.2023
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 25 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 153/2023
CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA Nº 031/2023
No uso das atribuições legais e estando em conformidade com a legislação
pertinente, RATIFICO e HOMOLOGO a presente Dispensa de Licitação
enquadrada no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações posteriores, com amparo no art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal, para que se proceda a contratação de empresa
especializada em mecânica de veículos automotores de pequeno
e médio porte para execução de reparos e substituição de peças no
automóvel modelo Palio 2014/2015, placa NRL8278, pertencente à
frota da Câmara Municipal de Campo Grande (MS), conforme informações
constantes no referido processo administrativo, tendo como contratada a
empresa LK OFICINA MECÂNICA LTDA, CNPJ nº 48.691.214/0001-88,
pelo valor total de R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais),
específicos das dotações orçamentárias n. 3.3.9.0.30.01 – Combustíveis
e lubrificantes automotivos, 3.3.9.0.30.39 – Material para manutenção de
veículos e 3.3.9.0.39.18 – Manutenção e conservação de veículos leves.
Campo Grande (MS), 24 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 2 – sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.573
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 7.023
Aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três,
às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente,
vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome
da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado
o extrato da ata da sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos
oriundos da prefeita e de diversos. Projetos que deram entrada nesta Casa
de Leis: Projeto de Lei n. 11.157/23, de autoria do vereador Betinho; Projeto
de Decreto Legislativo n. 2.705/23, de autoria do vereador Ronilço Guerreiro;
e Projeto de Resolução n. 536/23, de autoria do vereador Paulo Lands. Na
Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Ayrton Araújo,
pelo PT; Claudinho Serra, pelo PSDB; Tabosa, pelo PDT; Coronel Villasanti, pelo
União; Junior Coringa, pelo PSD; Ronilço Guerreiro, pelo Pode; e Professor
André Luis, pelo REDE. Foram apresentadas 210 (duzentas e dez) indicações
e 4 (quatro) moções de pesar. Foi solicitada e aprovada a inversão da pauta.
PALAVRA LIVRE – De acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno,
usou da palavra, por solicitação do vereador Professor Riverton, a senhora
Ana Luiza Lourenço de Oliveira e Lima, subsecretária do Bem-Estar Animal,
que discorreu sobre a Cartilha de Bem-Estar Animal (Cartibea), a qual será
utilizada nas ações educativas realizadas pela Subsecretaria e disponibilizada,
também, na Rede Municipal de Ensino (Reme). GRANDE EXPEDIENTE –
Foram apresentadas 31 (trinta e uma) moções de congratulações. Não houve
discussão. Em votação simbólica, as moções foram aprovadas. ORDEM DO DIA
– Em regime de urgência simples e em única discussão e votação: Veto Total do
Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 10.894/23. A Comissão Permanente de
Legislação, Justiça e Redação Final emitiu parecer sobre o veto. Para discutir,
usou da palavra o vereador Professor André Luis. Em votação simbólica, o veto
foi mantido, com 5 (cinco) votos contrários. Em regime de urgência especial
e em única discussão e votação: Projeto de Resolução n. 536/23, de autoria
do vereador Paulo Lands. Com parecer favorável da Comissão Permanente
de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto foi considerado apto para
discussão e votação. Não houve discussão. Em votação simbólica, o projeto
foi aprovado. Em regime de urgência especial e em única discussão e votação:
Projeto de Lei n. 11.000/23, de autoria do vereador Professor Juari. Com
pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi considerado
apto para discussão e votação. Não houve discussão. Em votação simbólica,
o projeto foi aprovado. Em regime de urgência especial e em turno único de
discussão e votação: Projeto de Lei Complementar n. 889/23, de autoria da
Mesa Diretora. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto
foi considerado apto para discussão e votação. Não houve discussão. Em
votação nominal, o projeto foi aprovado por 25 (vinte e cinco) votos favoráveis
e nenhum voto contrário. Em regime de urgência especial e em única discussão
e votação (em bloco): Projeto de Decreto Legislativo n. 2.698/23, de autoria
dos vereadores Carlos Augusto Borges e William Maksoud; Projeto de Decreto
Legislativo n. 2.700/23, de autoria do vereador Carlos Augusto Borges; e
Projeto de Decreto Legislativo n. 2.705/23, de autoria do vereador Ronilço
Guerreiro. Com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação,
Justiça e Redação Final, os projetos foram considerados aptos para discussão
e votação. Não houve discussão. Em votação nominal, os projetos foram
aprovados por 25 (vinte e cinco) votos favoráveis e nenhum voto contrário.
Em segunda discussão e votação: Projeto de Lei n. 10.582/22, de autoria dos
vereadores Otávio Trad e Ronilço Guerreiro. Não houve discussão. Em votação
simbólica, o projeto foi aprovado. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA
A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A
SESSÃO SOLENE EM COMEMORAÇÃO DO DIA DO PROFISSIONAL DA BELEZA
NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, A REALIZAR-SE NO DIA VINTE E CINCO
DE OUTUBRO, ÀS DEZENOVE HORAS; E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A
REALIZAR-SE NO DIA VINTE E SEIS DE OUTUBRO, ÀS NOVE HORAS, AMBAS
NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 1º Secretário
Extrato – Ata n. 7.024
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às
dezenove horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, reuniram-se
os vereadores, autoridades, homenageados e convidados para a realização da
22ª Sessão Solene da 3ª Sessão Legislativa da 11ª Legislatura, comemorativa
do Dia do Profissional da Beleza no Município de Campo Grande – MS (Resolução
n. 1.287/18). Foi aberta a presente sessão solene pelo vereador Betinho,
presidente dos trabalhos, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. No decorrer da sessão, foi realizada a leitura dos currículos e
a entrega das medalhas aos homenageados. Finalizando, o senhor presidente
dos trabalhos, vereador Betinho, agradeceu aos homenageados pela presença
e declarou encerrada a presente solenidade.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2023.
Vereador Betinho Vereador Claudinho Serra
Presidente dos trabalhos Secretário ad hoc
PAUTA PARA A 65ª SESSÃO ORDINÁRIA
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 31/10/2023, TERÇA-FEIRA,
ÀS 9 HORAS
USO DA TRIBUNA
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ
DA PALAVRA A SENHORA CYNTHIA SILVEIRA LESCRECK GOMES,
REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESPINHA BÍFIDA – ABRASSE,
QUE DISCORRERÁ SOBRE O DIA INTERNACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE A ESPINHA BÍFIDA E MIELOMENINGOCELE.
AUTORIA DO PEDIDO: VEREADOR DR. JAMAL.
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 11.038/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO
MÍDIA.
AUTORIA: VEREADOR ADEMIR
SANTANA.
PROJETO DE LEI N. 11.008/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI A POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO DE
CONSCIÊNCIA FONOLÓGICA
NA ALFABETIZAÇÃO NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADORES DR. VICTOR
ROCHA E CARLOS AUGUSTO BORGES.
PROJETO DE LEI N. 10.910/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI A POLÍTICA DE
TRANSPARÊNCIA ATIVA E DADOS
ABERTOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/
MS.
AUTORIA: VEREADOR CLODOILSON
PIRES.
Campo Grande – MS, 26 de outubro de 2023.
ASSINADO NO
ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 3 – sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.573
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 26/10/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2.706/2023
OUTORGA A MEDALHA DESTAQUES
DA DÉCADA DE RECONHECIMENTO
– JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA
AO DEPUTADO FEDERAL VANDER
LOUBET.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Destaques da Década de
Reconhecimento – Juvêncio César da Fonseca ao Deputado Federal Vander
Loubet, pelo seu relevante trabalho em prol do Estado de Mato Grosso do Sul
e da cidade de Campo Grande – MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 24 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
JUSTIFICATIVA
Vander Luiz dos Santos Loubet nasceu em Porto Murtinho,
em 22 de janeiro de 1964. Mudou-se para Campo Grande em 1981,
ainda adolescente,para estudar e batalhar por uma vida melhor.
Os primeiros passos na política começaram no movimento estudantil
secundarista (no Colégio Mace) e universitário (na Fucmat, atual UCDB). Foi um
dos fundadores do Partido dos Trabalhadores (PT) em Mato Grosso do Sul, em 1982.
Como funcionário do banco Banorte, ingressou no
Sindicato dos Bancários de Campo Grande e Região, onde
defendeu os direitos dos trabalhadores do setor bancário.
Em 1995, foi eleito foi presidente do Diretório Municipal do PT da Capital.
Entre 1999 e 2002, foi secretário estadual de Governo e secretário
estadual de Infraestrutura, Obras e Habitação, período no qual participou
efetivamente na elaboração e na execução dos programas, obras e ações
que modernizaram e transformaram Mato Grosso do Sul e seus municípios.
Em 2001, foi eleito presidente do Diretório Regional do PT do estado.
Em 2002, disputou sua primeira eleição, sendo eleito deputado federal
com 101 mil, o mais votado da história de Mato Grosso do Sul até então. Em
2006, foi reeleito com 118 mil votos, outro recorde. Em 2010, consolidou sua
aprovação junto aos eleitores e foi reeleito com pouco mais de 116 mil votos.
Em 2014, foi reeleito pela população de MS para
cumprir seu quarto mandato como deputado federal.
Tornou a ser reeleito em 2018, tornando-se, ao lado do
falecido ex-deputado Nelson Trad, o único político de Mato Grosso
do Sul a cumprir cinco mandatos consecutivos na Câmara Federal.
Atualmente, foi reeleito para mais um mandato
como Deputado Federal na 57ª Legislatura (2023 – 2027).
Por isso, contamos com a aprovação da presente medalha Destaques da
Década de Reconhecimento – Juvêncio César da Fonseca ao Deputado Federal
Vander Loubet, que tanto colaborou com o nosso Estado e nossa Capital.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2.707/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO PASTOR JOINVILLE
ALBERNAZ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O VA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Pastor Joinville Albernaz.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2023.
Gilmar da Cruz
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem por objetivo homenagear o Pastor Joinville
Albernaz, que estará em Campo Grande/MS entre os dias 04 e 05 de
novembro, que estarão realizando a Convenção de Obreiros da Igreja
Assembleia de Deus Perus, e atuando na Escola Bíblica Fraternal de Obreiros.
Joinville Albernaz é pastor evangélico, desde 1999, formado em
Sociologia, viúvo da Missionária Regina Elizabeth Almeida Albernaz, pai de
três filhos Marta Regina Albernaz, Mirian Priscila Albernaz e Jonathas Abraão
Albernaz.
Pastor Joinville é pastor há mais de 20 anos, foi da Diretoria do Conampe,
assumiu como 1º Vice Presidente da Igreja Assembleia de Deus Perus, passou
por diversos municípios sempre ajudando o próximo e realizando o trabalho
missionário.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado,
em deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2023.
Gilmar da Cruz
Vereador – Republicanos
PROJETO DE LEI Nº 11.158/2023
ESTABELECE A PRIORIDADE NA
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO
MUNICIPAL, EM QUE FIGUREM COMO
PARTE A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art.1º Fica assegurada a prioridade na tramitação dos processos
administrativos e procedimentos no âmbito municipal em que figure como
parte ou interveniente a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos
da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. A concessão da prioridade prevista no caput será
feita mediante apresentação de boletim de ocorrência ou de documento
comprobatório equivalente.
Art. 2º A prioridade poderá ser anotada de ofício pela autoridade que
tiver ciência da condição de vítima ou mediante requerimento da interessada a
qualquer tempo, assegurado o sigilo dos autos para proteção da mulher.
Art. 3º Deverá ser fixado cartaz em local visível, no interior da repartição,
informando o teor da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.=
Sala das sessões, 24 de outubro de 2023.
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
Página 4 – sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.573
JUSTIFICATIVA
O objetivo é priorizar os processos administrativos no
âmbito da administração direta e indireta municipal de vítimas
de violência doméstica, para que assim possam com a máxima
celeridade possível ajustar suas vidas, fora do ambiente de agressão.
Torna-se importante elencar em pleno século XXI não podemos mais admitir
e viver numa sociedade em que mulheres são inferiorizadas, ignoradas, agredidas,
violentadas, tidas como seres que não devem ter os mesmos direitos do homem.
A Lei Maria da Penha (lei nº 11.340/06) é uma lei criada para reprimir a
violência familiar ou doméstica contra as mulheres. A lei trouxe regulamentações
específicas em relação à punição e tratamento da violência doméstica e familiar.
Por isso, é importante a aprovação deste relevante projeto de lei a
fim de agilizar processos administrativos no âmbito municipal contribuindo
para que vítimas de violência doméstica possam regularizar suas vidas
longe do agressor, inibindo casos de agressão no convívio familiar.
Diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei,
certo de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na
forma regimental, solicitando apoio dos meus pares para a sua aprovação.
Sala das sessões, 24 de outubro de 2023
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11159/2023
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
SENSIBILIZAÇÃO SOBRE A PERDA
GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Sensibilização
sobre a Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser celebrada
anualmente na semana que compreenda o dia 15 de outubro.
Art. 2º A Semana Municipal de Sensibilização sobre a Perda Gestacional,
Neonatal e Infantil passa a constardo Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º Os objetivos da Semana Municipal de
Sensibilização sobre a Perda Gestacional, Neonatal e Infantil são:
I – dar visibilidade ao problema da perda gestacional, neonatal e infantil;
II – respeitar o luto de mães e pais que passam pela
experiência da perda gestacional, neonatal e infantil;
III – disseminar informações sobre a perda gestacional, neonatal e infantil
para pais, familiares, profissionais da área de saúde e sociedade em geral;
IV – dignificar o sofrimento e dar voz às famílias;
V – promover a capacitação do atendimento de forma continuada
nos serviços de saúde aos casos de perda gestacional, neonatal e infantil;
VI – orientar as famílias enlutadas sobre
seus direitos previstos em leis e outras normas;
VII – sugerir inovações legislativas que reconheçam o direito ao
luto de mulheres que tenham perda gestacional, neonatal e infantil.
Art. 4º A Semana Municipal de Sensibilização sobre a Perda
Gestacional, Neonatal e Infantil poderá ser celebrada por meio de:
I – audiências públicas, conferências, seminários,
rodas de conversa e outras reuniões sobre o tema;
II- palestras com autoridades, acadêmicos e mulheres que tenham
passado pela experiência da perda gestacional, neonatal e infantil;
III- divulgação de cartilhas;
IV – veiculação de campnhas publicitárias.
Art. 5º Na programação da Semana Municipal de Sensibilização
sobre a Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a Câmara Municipal, por
convocação da Comissão de Políticas e Direitos das Mulheres, de Cidadania
e Direitos Humanos, realizará Audiência Pública para tratar sobre o tema.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZA RIBEIRO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
Segundo pesquisa realizada pela USP (Universidade de São Paulo),
a narrativa por perda gestacional e neonatal se constrói a partir de quatro
acontecimentos primordiais em torno dos quais se estruturam eventos
secundários,anteriores e posteriores: gravidez, morte, luto e superação.
Esses eventos são narrados a partir de uma cronologia linear da gravidez
à superação do luto, nunca numa ordem inversa. O sofrimento e o luto materno
são incomensuráveis, pois além da morte de seu filho, há um sofrimento
causado por aqueles que não atribuem o status de pessoa, o filho morto,
não reconhecendo a dor da perda e nem os danos psicológicos, biológicos e
hormonais. A perda gestacional e neonatal é um dos lutos mais complexos e
de menor validação social.
Para mulheres que almejam a maternidade, experenciar a morte de um
filho pode ser como perder uma parte de si. A perda de um filho, ainda mais
no início da vida, muitas vezes é vivenciada como um fenômeno prematuro
que poderia ter sido evitado, sendo entendido como um futuro perdido (tanto
da mãe quanto do filho) e algo que desafia a expectativa social de curso
natural da vida, na qual a mãe morre antes; o que pode levar a um sentimento
de culpa por parte dessa mulher e uma significativa mudança nos valores
morais a partir daquele sofrimento (BRICE, 1982, 1991; MARTINS, 2001 apud
FREITAS; MICHEL, 2014).
Importante trazer a definição separadamente dos tipos de perdas. O
óbito fetal é definido como toda a morte de um produto da concepção, antes
da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe, independente da
duração da gestação. A morte do feto é caracterizada pela inexistência, depois
da separação, de qualquer sinal de vida. O abortamento é a despedida do
bebê durante a gestação (até 20 semanas), com menos de 500 gramas e/ou
estatura menor. Nascido morto é a despedida do bebê durante a gestação (20
semanas ou mais), peso acima de 500 gramas e tamanho maior do que 25cm.
Já o óbito neonatal é a despedida de um bebê após o nascimento, antes de
completar 28 dias de vida.
A gravidez, desejada ou não, é um processo de muitas mudanças físicas
e psicológicas para a mulher, que precisa se ajustar às alterações corporais
e hormonais, transfiguração da própria imagem, a criação de expectativas
quanto ao bebê e ao futuro, ao desenvolvimento e transformação de vínculos
afetivos etc. Diante disso, a perda desse bebê é um acontecimento de extrema
complexidade que pode afetar a família de maneira geral, e, principalmente a
mulher de formas significativas que requerem investigação (LEMOS; CUNHA,
2015).
A interrupção gestacional é compreendida como um momento de
extremo sofrimento inesperado para os pais, pois trata da morte de um filho
antes mesmo de seu nascimento. Uma vez que, desenvolvem o processo de
fantasias e idealizações sobre o filho, e sobre o papel de genitor.
A morte do filho provoca uma dor intensa, capaz de sensibilizar o
equilíbrio dos pais, este fato ocorre em decorrência dos laços afetivos já
formado com o feto, resultante das expectativas e planos traçados (Silva &
Gramacho, 2005).
As causas de perdas gestacionais são várias: genéticas, anatômicas,
hormonais, ambientais, imunológicas, doenças maternas, malformações fetais,
complicações da própria gestação, má assistência pré-natal, má assistência
neonatal e, em alguns casos, causas desconhecidas.
No entanto, independentemente da causa ou do momento da perda
gestacional e neonatal, o intenso sofrimento e a falta de amparo fazem parte
da realidade das mães e seus familiares e a ausência do direito ao luto incentiva
e agrava crueldades psicológicas, marcando essas mulheres e repercutindo
sobre as próximas gestações.
Kouri (2010) entende que a sociedade brasileira vive uma dualidade no
tocante à morte e ao luto pautada na importância de enfrentar o processo e
também na obrigação de mascarar os sentimentos e agir de maneira discreta.
Toda a sociedade exige e espera que os enlutados se recuperem em apenas 7
dias: o tempo de folga que se tem para se recompor e voltar ao trabalho. O
capitalismo não tolera falta de produtividade.
O núcleo familiar não segue um padrão, haja vista a existência de
inúmeros tipos de família – monoparental, multiparental, anaparental –, mas
fato é que, independente da sua formação, cada um dos participantes possui
sua importância e seu lugar único como membro das mesmas.
Entretanto, nem todas as famílias conseguem se recuperar após a morte
de um dos seus. Ao tempo em que umas continuam vivendo, outras ficam
desestruturadas emocionalmente ou fisicamente ao ponto de não conseguirem
seguir em frente, causando impacto negativo no desenvolvimento de todos os
membros (MELO, 2004)
Pautar a temática proposta e viabilizar a compreensão da complexidade
das formas de enfrentamento ao luto materno, abordando os sentimentos
e sensações que acometem a vida da mulher/cônjuge, visto que esse
assunto não é tão enfatizado entre eles, e muitos não sabem como agir frente
o desespero de uma mãe/pai que acabou de perder seu filho. É um desafio.
Assim, a Proposição visa a dar visibilidade ao tema, auxiliar na
sensibilização para as perdas gestacionais, neonatais e infantis e respeitar
a autonomia e a dignidade humanas. Informar sobre o tema é um modo
de oferecer suporte e apoio para todas as pessoas que vivenciaram essas
perdas. A escolha da Semana para essa ampla discussão tem por base o “Dia
Internacional de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal”, em dia 15 de
outubro.
É justa e merecida uma Semana dedicada a estimular a sensibilização,
uma vez que as referidas perdas são fenômenos mais comuns do que se
possa imaginar. Estima-se que a prevalência da perda gestacional varia entre
15% e 20% das gestações clinicamente diagnosticadas, atingindo até 30%
das gestações com diagnóstico bioquímico.
Tendo em vista o exposto, por se tratar de um assunto delicado,
que acaba se estendendo ao convívio profissional, familiar e entre amigos,
entendemos ser de suma relevância a sua ampla divulgação, razão pela qual
contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto
de lei.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11160/2023
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
AO ESPORTE CLUBE CAMPO
GRANDE COM SEDE E FORO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Página 5 – sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.573
Art. 1º – Declara de Utilidade Pública ao Esporte Clube Campo
Grande com sede e foro no Município de Campo Grande-MS.
Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas
no art. 3º, da Lei Municipal n. 4.880, de 3 de agosto de 2010, sob pena de
revogação da presente declaração.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROFESSOR RIVERTON
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O projeto que visa declarar de utilidade pública do “Esporte Clube
Campo Grande”, constituída na forma de sociedade civil, sem fins lucrativos
e com caráter exclusivamente assistencial. O Esporte Clube Campo Grande,
tem como meta desenvolver projetos esportivos em diferentes modalidades
principalmente com a classe trabalhadora do município de Campo Grande
e também fomentar o esporte amador e profissional. O referido Clube está
reativando suas atividades com uma nova equipe de gestores comprometidos
com valores éticos e morais principalmente quando se trata em atender a
uma camada da população que historicamente é carente de políticas públicas.
Sabe-se que para a declaração de utilidade pública, além do respectivo
projeto de lei, é necessária a comprovação dos documentos previstos
no art. 6º, da Lei Estadual n. 3.498, de 13 de fevereiro de 2008,
dos quais seguem a seguinte relação e devidamente comprovados:
1 – Cópia do Estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas
com certidão atual e Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;
2 – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
3 – Comprovação do endereço de funcionamento;
4 – Declaração firmada por qualquer autoridade pública de
que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo
os objetivos estatutários, há pelo menos 01 (um) ano;
5 – Balanço do ano anterior, firmado por profissional habilitado, com registro no CRC;
6 – Documento de identidade e do Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF do Presidente e do tesoureiro;
7 – Relatórios detalhados das atividades da entidade, no último 01 (um) ano, em que
fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, nos termos do seu Estatuto.
Ante o exposto, sendo o “Esporte Clube Campo Grande” de
amplo interesse social e assistencial, e, cumprido todos os requisitos
legais, nos moldes da documentação anexa, este signatário conta
com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
MENSAGEM n. 87, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o Projeto de Lei Complementar que “Institui o Programa
de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de débito tributário
nas modalidades previstas e dá outras providências. ”
Estabelece, nos termos das prerrogativas institucionais os requisitos
à concessão especial para regularização de débitos tributários de natureza
principal e acessória, constituídos até a vigência desta Lei, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não e dá outras
providências.
O escopo do projeto ora colocado em apreço é proporcionar ao contribuinte
a regularização dos débitos tributários, permitindo-lhe a possibilidade de
manter o seu status quo de cidadão, visto que, as perdas econômicas deixadas
à população, pós período pandêmico da COVID 19, ainda estão presentes,
ocasionando um desgaste social, que é obrigação do gestor público sanar.
Para tanto, como forma de atenuar as perdas de receitas do contribuinte e
equilibrar a balança econômico-financeira do município é que nos servimos
deste instrumento legal. Recurso este também utilizado pelos demais entes da
federação, pois todos entendem e se complementam no trabalho conjunto ao
bem-estar da população.
Ressaltamos que o município não se mantém inerte para com os
contribuintes que não busquem regularizar seus débitos, pois conjuntamente
ao benefício que a lei propõe, o executivo municipal atua firmemente no
combate à sonegação fiscal, com consequência à recuperação destes valores,
implementando medidas que vão das ações diretas de cobrança, da negativação
e do ajuizamento.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 890, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o Programa de Pagamento
Incentivado (PPI) para pagamento
de débito tributário nas modalidades
previstas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal
de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O Programa de Pagamento Incentivado (PPI), de que trata esta
Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes
campo-grandenses de regularizarem débitos tributários de natureza principal
e/ou acessória constituídos até a vigência desta Lei Complementar, estando
estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
§ 1º O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido
mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que
inicia no dia 13/11/2023 e termina no dia 15/12/2023.
§ 2º A consolidação dos débitos tributários alcançados por este programa
abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros
e multa de mora e multa por infrações existentes na inscrição municipal, bem
como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município e, quando for o
caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos
legais e honorários advocatícios, exigíveis nos termos da legislação aplicável.
§ 3º Esta Lei Complementar não se aplica a penalidades oriundas de
crime ambiental.
Art. 2º Para aderir ao PPI o sujeito passivo voluntariamente deverá
efetuar o pagamento do documento calculado com REFIS (conta) recebido via
correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – Guia
DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à
vista ou parcelado.
Parágrafo único. A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o
ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa
do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo
disponibilizado no endereço eletrônico “refis.campogrande.ms.gov.br¨.
Art. 3º O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei
Complementar, não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes
do início de vigência deste programa.
Art. 4º Os débitos abrangidos por este PPI, com exceção daqueles
identificados em situação específica contidas nos arts. 5° e 6º desta Lei
Complementar, poderão ser regularizados até o dia 15/12/2023, nas seguintes
formas:
I – Débitos de natureza imobiliária:
a) à vista com remissão de 85% (noventa por cento) da atualização
monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas;
b) parcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, com remissão de 65% (setenta por cento) da atualização
monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas;
c) parcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, com remissão de 35% (quarenta por cento) da atualização
monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas.
II – Débitos de natureza econômica:
a) à vista com remissão de 85% (noventa por cento) da atualização
monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor e das multas;
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) de 7 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas
de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e
consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais
e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta
reais);
f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais
e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais);
g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas
mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais
e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada,
conforme inciso II, alíneas “b” a “h” deste artigo, terão remissão de 55%
(sessenta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes
sobre o seu valor e das multas.
§ 2º A adesão neste PPI, na modalidade de parcelamento constante no
inciso I deste artigo, fica condicionada a parcela inicial no valor correspondente
a 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor a ser parcelado, observado o
valor mínimo de 50,00 (cinquenta reais) nas parcelas.
Art. 5º As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos
abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes
de parcelamentos, poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à
vista ou parcelado, observado os valores mínimos contidos no art. 4º desta Lei
Complementar, somente nas seguintes formas:
a) à vista com desconto linear de 25% (trinta por cento) do valor
consolidado;
b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto linear de
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15% (vinte por cento) do valor consolidado;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto linear
de 5% (dez por cento) do valor consolidado.
Art. 6º Durante a vigência deste Programa de Pagamento Incentivado
(PPI), será admitida a “Transação Excepcional”, como modalidade de extinção
do crédito tributário para valores superiores a 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
§ 1º Essa modalidade, possibilita ao contribuinte pagar os débitos
municipais, oriundos dos lançamentos de ISSQN e do ITBI, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, em condição à vista ou parcelada,
com descontos sobre seus valores, entrada reduzida e prazos diferenciados,
observado o máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, considerando análise de
risco jurídico; a capacidade contributiva e de pagamento do contribuinte.
§ 2º Os contribuintes deverão protocolar o pedido de “Transação
Excepcional” junto a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, cabendo
a Câmara de Conciliação Fiscal a análise e decisão do requerido.
§ 3º O requerimento à concessão do disposto neste artigo, deverá ser
instrído com os argumentos contrarrazoados que questionam à constituição do
crédito tributário em exigência e também com todos os documentos necessários
à sua análise, conforme exigência da CCF.
Art. 7º O “Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado –
PPI”, referente à opção de parcelamento de que trata esta Lei Complementar,
será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia
do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 60
(sessenta) dias e acarretará:
I – na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do débito,
amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos
honorários e custas administrativas ou processuais iniciais;
II – na imediata inscrição em dívida ativa, e consequente emissão da
Certidão de Dívida Ativa;
III – no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para
constituição em mora dos devedores, ou a inclusão do nome do contribuinte
nos órgãos de proteção ao crédito; e se for o caso, à propositura da ação de
execução fiscal ou o seu prosseguimento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado
e consolidado somente poderá ser pago sem qualquer benefício desta Lei
Complementar.
Art. 8º No caso de adesão por parcelamento, em qualquer das
modalidades previstas nesta Lei Complementar, o saldo remanescente sujeitarse-á a atualizações monetárias previstas na legislação municipal em vigor.
Art. 9º Em se tratando de débitos suspensos, o pagamento implicará
em pedido da retirada imediata da suspensão, garantindo com o pagamento da
guia DAM a Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI).
Art. 10. Na hipótese de débito ajuizado, a adesão ao PPI será considerada
homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do
débito constante no Documento de Arrecadação Municipal – Guia DAM, desde
que devidamente liquidados os honorários advocatícios e custas processuais.
Parágrafo único. No caso de o débito encontrar-se ajuizado; o
percentual dos honorários advocatícios será de 5% (cinco por cento) cobrado
sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 11. A baixa do débito será automática após sua extinção pelo
pagamento, caso seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após
a compensação do mesmo pelo banco sacado.
Art. 12. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar,
para a extinção parcial ou total, de débitos tributários lançados na inscrição
municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante
precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com
ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados
aguardando apenas a conversão do depósito em renda.
Art. 13. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar
integralmente os respectivos débitos tributários, acrescidos dos encargos
legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura
pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão
dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 14. A quitação ou o parcelamento dos débitos com a Fazenda
Municipal, com os benefícios concedidos por este programa constituem
confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial,
renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso
administrativo ou judicial que tenha por objeto o seu questionamento, como
aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 15. Não haverá incidência dos juros de financiamento, conforme
previsão na Lei Complementar n. 129, de 09 de dezembro de 2008, na opção
de pagamento parcelado, para os débitos abrangidos por este programa.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente
Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 13 de novembro de 2023.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.218, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia
Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto
de Lei n. 10.218/21, que dispõe sobre a criação do Corredor Gastronômico
Turístico e Cultural da Avenida Marinha, no Bairro Coophavila II, no Município
de Campo Grande, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Ouvida a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto parcial, afirmando para tanto ocorrência de vício formal por violação
de regras de iniciativa no art. 4º, do Projeto de Lei, uma vez que o dispositivo
ao criar a obrigação de regulamentação retira o caráter autorizativo do projeto,
impingindo obrigações para o executivo. Veja-se trecho do parecer exarado:
“2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e
Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de Projeto de Lei que
autoriza o poder executivo municipal a criar o Corredor Gastronômico, Turístico
e Cultural do Bairro Coophavila II.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência,
e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca de assuntos de interesse
local, conforma art. 30, I, da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
O Projeto de Lei apresentado visa instituir um projeto que incentiva o
turismo e a cultura em determinado bairro, enquadrando-se, pois, no interesse
local.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação
de regras de iniciativa no art. 4º, do Projeto de Lei. O dispositivo ao criar
a obrigação de regulamentação retira o caráter autorizativo do projeto,
impingindo obrigações para o executivo.
O referido artigo, ao criar obrigações a serem cumpridas pela
administração municipal (regulamentar projeto meramente autorizativo),
invade indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local,
estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo
único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por acarretar em obrigações
para a administração municipal.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual
gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale
do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar
no orçamento dotação suficiente para a execução do mandamento legal. O
voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade total
da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o
Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos
da administração pública.
Assim, verifica-se, que, na elaboração do presente Projeto de Lei, há
vício formal propriamente dito no, art. 4º, por violação de normas de iniciativa.
Analisado os vícios formais, deve-se partir para análise de sua viabilidade
jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a
Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar a obrigação do executivo
municipal
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
Assim, verifica-se, que, no presente projeto de lei, em seu art. 4º, há
vício formal propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício
material por violação à separação de poderes.
3 – CONCLUSÃO:
Pelas razões apresentadas e, Considerando que há inconstitucionalidade
formal propriamente dita por violação de normas de iniciativa no art. 4º do projeto;
Considerando que há vício de constitucionalidade
material, no art. 4º, por afronta ao princípio da separação
de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal;
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Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se pelo veto ao art. 4º do Projeto de Lei.”
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores
do Projeto de Lei em destaque, o veto parcial se faz necessário, pela
inviabilidade jurídica apontada pela Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial,
para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem
esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
@camaracgms
www.camara.ms.gov.br
outubro rosa
Mês de conscientização
sobre o câncer de mama
Prevenir
é se amar,
se conhecer.
– Faça o autoexame
– Adote hábitos saudáveis
– Pratique atividades
físicas
– Consulte seu médico
regularmente
É TEMPO DE
SE CUIDAR