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Edição N° 1.561 – 06 de Outubro de 2023

06.10.2023 · 9:36 ·

ANO VI – Nº 1.561- sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 08 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.229
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) CLAUDECIR SIMAO MARTINS, ocupante
do cargo em comissão de Assessor Parlamentar III, Símbolo AP 104, a partir
de 1° de outubro de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 04 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.230
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR LUIZ AUGUSTO LIRA DE AQUINO para o cargo em
comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na
Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de outubro de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 05 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.231
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR ANDERSON MARQUES DE SOUZA para o cargo em
comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na
Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de outubro de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 05 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.946
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) HEVORA MACARENA ALMANÇA
NETO, por 06 (seis) dias, na data de 16, 17, 18, 19, 20 e 23 de outubro de
2023, com fulcro no Art. 179, inciso II, da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011, em virtude de estar à disposição da Justiça Eleitoral.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 03 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.947
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora efetiva IRACY GARCIA MORAES,
matrícula n. 66, por 60 (sessenta) dias, no período de 27.09.2023 a 25.11.2023
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 03 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente

PORTARIA N. 5.948
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) ANA CAROLINA DE MEDEIROS
RODRIGUES MARAN, matrícula n. 14942, por 15 (quinze) dias, no período
de 25.09.2023 a 09.10.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da
Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 03 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.949
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) FABIO RIBEIRO ALVES NEVES,
matrícula n. 15054, no dia 16 de outubro de 2023, em virtude de doação de
sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011.
Página 2 – sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.561
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 04 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.950
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) LEONARDO LESCANO DA
ROCHA, matrícula n. 14735, no dia 16 de outubro de 2023, em virtude de
doação de sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 04 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.951
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) ROSILENE CARLOS AQUINO
DO PRADO, matrícula n. 12650, no dia 16 de outubro de 2023, em virtude de
doação de sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 04 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.952
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) EDIVALDO TONI ALVES
MIRANDA, por 02 (dois) dias, na data de 09 e 10 de outubro de 2023, com
fulcro no Art. 179, inciso II, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011, em virtude de estar à disposição da Justiça Eleitoral.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 04 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente

PORTARIA N. 5.953
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) CARLOS ALBERTO SCAFF,
matrícula n. 16, por 07 (sete) dias, no período de 29.09.2023 a 05.10.2023
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 05 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.954
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) LUMA CARVALHO RODRIGUES,
no período de 02.10.2023 a 09.10.2023, em virtude de seu casamento, com
fulcro no art. 179, VI, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de
2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 05 de outubro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 151/2021
Contrato administrativo nº: 034/2021
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
08/09/2021, conforme cláusula quarta, e o reajuste do valor contratado pelo
índice IPCA/IBGE de 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por
cento), conforme cláusula segunda.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: ALTAIR GASPARINI – ME
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 04/10/2023 a 03/10/2024.
Valor do Aditivo: R$ 169.521,60
Data do Aditivo: 29/09/2023
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39-11 – Locação de Softwares
Empenho nº: 406, de 04/10/2023
Amparo Legal: O presente termo aditivo encontra amparo legal na Lei n°
8.666/93 e no Processo Administrativo 151/2021.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Altair
Gasparini
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 7.015
Aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às nove
horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da
ata da sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da
prefeita e de diversos. Projetos que deram entrada nesta Casa de Leis: Projeto
de Lei Complementar n. 886/23, de autoria do vereador Carlos Augusto
Borges e outros; Projeto de Lei n. 11.137/23, de autoria do vereador Ronilço
Guerreiro; Projeto de Lei n. 11.138/23, de autoria do vereador Tiago Vargas;
Projeto de Lei n. 11.139/23, de autoria do Executivo municipal; Projeto de Lei
n. 11.140/23, de autoria da Mesa Diretora; e Projeto de Decreto Legislativo
n. 2.699/23, de autoria do vereador Claudinho Serra. Na Comunicação de
Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Ayrton Araújo, pelo PT; Tabosa,
pelo PDT; Valdir Gomes, pelo PSD; Professor André Luis, pelo REDE; e Gilmar
da Cruz, pelo Republicanos. Foram apresentadas 377 (trezentas e setenta e
sete) indicações e 1 (uma) moção de pesar. PALAVRA LIVRE – De acordo com
o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra, por solicitação
do vereador Professor André Luis, a senhora Luzimar Gonçales Vargas, que
discorreu sobre as emendas apresentadas e aprovadas para serem destinadas
ao Centro de Convivência do Idoso (CCI) Vovó Ziza. Foi solicitada e aprovada
a inversão da pauta. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 36 (trinta e
seis) moções de congratulações. Não houve discussão. Em votação simbólica,
as moções foram aprovadas. Foi apresentada 1 (uma) moção de repúdio. Não
houve discussão. Em votação nominal, a moção foi rejeitada por 18 (dezoito)
votos contrários e 2 (dois) votos favoráveis. ORDEM DO DIA – Em regime de
urgência especial e em única discussão e votação: Projeto de Lei n. 11.139/23,
de autoria do Executivo municipal. Com pareceres favoráveis das comissões
pertinentes, o projeto foi considerado apto para discussão e votação. Não
houve discussão. Em votação nominal, o projeto foi aprovado por 28 (vinte
e oito) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em regime de urgência
especial e em única discussão e votação: Projeto de Decreto Legislativo n.
2.699/23, de autoria do vereador Claudinho Serra. Com parecer favorável
da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto
foi considerado apto para discussão e votação. Não houve discussão. Em
votação nominal, o projeto foi aprovado por 27 (vinte e sete) votos favoráveis
e nenhum voto contrário. Em segunda discussão e votação: Projeto de Lei
n. 11.030/23, de autoria dos vereadores Clodoilson Pires e Carlos Augusto
Borges. Não houve discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado,
com emendas previamente incorporadas. Em primeira discussão e votação:
Projeto de Lei n. 10.795/22, de autoria do vereador Professor Riverton. Com
pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi considerado apto
para discussão e votação. Não houve discussão. Em votação nominal, o projeto
foi aprovado por 25 (vinte e cinco) votos favoráveis e nenhum voto contrário.
Em primeira discussão e votação: Projeto de Lei n. 10.944/23, de autoria do
vereador Dr. Victor Rocha. Foi apresentada 1 (uma) emenda supressiva, de
autoria do vereador Dr. Victor Rocha. Com pareceres favoráveis das comissões
pertinentes, o projeto e a emenda foram considerados aptos para discussão e
Página 3 – sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.561
votação. Não houve discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado,
com a emenda incorporada. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA
A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A
AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE PARA
DISCUTIR SOBRE O TEMA: “ECOPONTOS: PROBLEMA OU SOLUÇÃO?”, A
REALIZAR-SE NO DIA QUATRO DE OUTUBRO, ÀS NOVE HORAS; E PARA A
SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA CINCO DE OUTUBRO, ÀS NOVE
HORAS, AMBAS NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 05/10/2023
PROJETO DE LEI N 11.142/2023
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE
DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES
DE INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA
OU CRÔNICA GRAVE (PACIENTE
DE HEMODIÁLISE) OU DE SEUS
DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS APROVA:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte,
cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de
insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente de hemodiálise).
Parágrafo Único – A isenção de que trata o caput será concedida
somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/
dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que
seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, com área
total de 300 m² e valor venal não superior a R$700.000,00 (setecentos mil
reais).
Art. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias
dos seguintes documentos:
I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
III – documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de
Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar
documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da
certidão de nascimento/casamento);
IV – documento de identificação do requerente;
V – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não
desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido,
nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano
e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos
referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da
data do diagnóstico da doença.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência
municipal, aos pacientes com insuficiência renal aguda ou crônica grave
(paciente de hemodiálise).
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas
localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de
seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que
são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais
o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a
manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades
financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento,
o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente com
insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente de hemodiálise), que já
sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento
do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu
imóvel diante de um processo judicial.
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar socialmente
a população, garantindo o mínimo de dignidade e menos preocupações, visto
que pode inclusive afetar o tratamento. Ademais, algumas destas situações e
condições podem até mesmo ensejar o recebimento de benefícios do governo
e não é eficiente o recebimento de benefícios e em seguida a cobrança de
tributos como o IPTU.
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e
portadores de outras doenças graves. Eis alguns exemplos:
● Teresina/PI, LC nº 3.606/2006 (art.41, inciso V), que isenta do IPTU as
pessoas acometidas de câncer e Aids;
● Campos do Jordão/SP, Lei nº 3.426, de 19/4/2011, que isenta do IPTU
pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica;
● São Paulo/SP – PL 641/2017, que prevê a isenção de IPTU (Imposto Predial
e Territorial Urbano) para pessoas com doenças graves, incapacitantes e aos
doentes em estágio terminal, desde que o imóvel seja usado apenas como
unidade habitacional;
Ademais, segundo a Sociedade Brasileira de Nefrologia estima-se que haja
atualmente no mundo 850 milhões de pessoas com doença renal, decorrente
de várias causas. Em 2022, cerca de 2 mil pessoas em Mato Grosso do
Sul precisaram realizar hemodiálise, sendo esses dados ínfimos perto do
quantitativo populacional da nossa capital. Assim, não haverá portanto grande
impacto nas receitas municipais, ao considerar a representatividade deste
público a nível municipal.
Diante disso, buscando amenizar os gastos, dificuldades que essas pessoas
enfrentam encaminho presente projeto de lei para a apreciação e consequente
aprovação pelos nobres pares desta Casa.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11143/2023
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO REDENTORISTA
FILHOS DE MARIA (AFIM).”
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação
Redentorista Filhos de Maria (AFIM), pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, com sede no Município de Campo Grande – MS.
Art. 2º Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública Municipal
caso a entidade deixe de cumprir as exigências previstas na Lei n. 4.880, de 3
de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CORONEL VILLASANTI
VEREADOR
Página 4 – sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.561
JUSTIFICATIVA
A proposição em apreço tem por finalidade declarar de Utilidade Pública
Municipal a Associação Redentorista Filhos de Maria (AFIM), pessoa jurídica
sem fins lucrativos.
Conforme análise dos documentos anexos ao presente projeto de lei, a
associação cumpre todos os requisitos estabelecidos na Lei municipal nº
4.880/10.
A AFIM atua permamentemente pela promoção da educação, saúde e direitos
humanos de adolescentes idosos e dependentes químicos.
Assim, tendo em vista a inequívoca demonstração de que a associação
desenvolve nobre trabalho de relevância para a comunidade peço aos nobres
pares o apoio para a aprovação do projeto de lei.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11.144/2023
DISPENSA A EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE
FISCAL NOS EDITAIS QUE VISEM
AO CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL
Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE
2020 (LEI EMERGENCIAL DE
CULTURA ALDIR BLANC), E DA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
195, DE 8 DE JULHO DE 2022 (LEI
EMERGENCIAL DE CULTURA PAULO
GUSTAVO), E VEDA AS RETENÇÕES
OU DESCONTOS QUE MENCIONA.
Art. 1º Os editais publicados pelo Poder Executivo, que visem
ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei
Emergencial de Cultura – Aldir Blanc), e da Lei Complementar Federal nº
195, de 8 de julho de 2022 (Lei Emergencial Paulo Gustavo), de ações de
apoio emergencial ao setor cultural, deverão alcançar, o mais amplamente
possível, trabalhadoras e trabalhadores da cultura e instituições artísticoculturais do município, observadas como exigências para sua inscrição
apenas a comprovação de atuação no setor cultural, o local de residência e
a identificação do interessado, dispensada a comprovação de regularidade
fiscal, na forma do disposto no art. 4ºF da Lei federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica, inclusive, aos editais
que tenham sido publicados antes da vigência desta Lei.
Art. 2° É vedado ao Município de Campo Grande a retenção ou desconto
sobre pagamentos de verbas provenientes de editais e prêmios na área da
cultura ou de verbas de auxílios emergenciais ao setor cultural, para fins de
compensação de dívidas do beneficiário com a Fazenda Pública Municipal ou
com quaisquer instituições financeiras ou afins.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZA RIBEIRO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei é uma reivindicação das trabalhadoras e trabalhadores
da cultura e instituições artístico-culturais, vocalizada pelo Fórum Estadual de
Cultura – FESC, para que seja permitido o acesso mais amplo aos recursos
do apoio emergencial da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei
Emergencial de Cultura – Aldir Blanc), e da Lei Complementar Federal nº 195,
de 8 de julho de 2022 (Lei Emergencial Paulo Gustavo).
De acordo com o FESC, pretende-se evitar que ocorra no Município de Campo
Grande o que aconteceu em nível estadual. O Poder Executivo Estadual, ao
editar o Decreto 15.523, de 30 de setembro de 2020, que regulamenta a
utilização dos recursos da Lei Aldir Blanc e institui o Programa de Atendimento
Emergencial à Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (PAECult/MS),
estabeleceu regras excessivamente restritivas, inviabilizando o acesso da
maioria dos agentes culturais.
A norma estadual praticamente impediu o acesso democrático por exigir
cobranças indevidas de certidões e documentos, visto que se trata de lei para
período emergencial e não deve-se, segundo as próprias Leis Aldir Blanc e
Paulo Gustavo, criar anomalias jurídicas que impeça a rápida distribuição de
recursos.
Assim, os agentes culturais representados pelo FESC reivindicam a simplificação
para o acesso aos recursos, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres
pares para aprovação do presente projeto de lei.MENSAGEM n. 80, DE 4 DE
OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei que altera a
redação da ementa e de dispositivos da Lei n. 6.023, de 15 de junho de
2018, que institui a Gestão Democrática e dispõe sobre a eleição direta
dos diretores e diretores adjuntos das unidades escolares e diretores dos
centros de educação infantil da rede municipal de ensino de Campo
Grande – MS, e dá outras providências.
A gestão escolar democrática é um princípio de gestão
caracterizado pela participação da comunidade escolar (pais, alunos,
professores e servidores), nos processos da instituição de ensino,
inclusive na forma de escolha dos dirigentes escolares.
A democratização da gestão tem papel relevante na
melhoria da qualidade do processo educacional das escolas, pois
possibilita o envolvimento de professores, equipe pedagógica, pais,
alunos, e fortalece o papel de formadora de pessoas críticas e reflexivas.
O papel do diretor, na gestão democrática, é o de
promover um ambiente educacional de boa qualidade, garantir que as
diretrizes educacionais e a participação sejam respeitadas e exercer a
liderança com os demais setores da escola, uma vez que é o grande
articulador de todo esse processo, razão pela qual sua escolha merece
todo um cuidado e processo diferenciado.
A eleição para diretores, dentre todas as formas, é a
mais democrática de se escolher uma pessoa para ocupar o cargo de
diretor na escola e um dos principais mecanismos da gestão democrática
da educação, uma vez que possibilita à comunidade escolar a escolha de
um gestor escolar que atenda aos seus anseios e que fortaleça a
participação da comunidade nas decisões da escola.
A gestão democrática é assegurada na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no inciso VIII do art. 3º, ao
estabelecer que os municípios devem instituir a gestão democrática no
ensino público, conforme legislação específica. Neste sentido, a
Secretaria Municipal de Educação, por entender que a eleição de
diretores, além de garantir a participação da comunidade, nas decisões
da escola, é um importante instrumento na gestão da escola e respalda o
dirigente escolar no cumprimento de seu papel.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei, com
acréscimos e alterações de dispositivos da Lei n. 6.023, de 15 de junho
de 2018, completa um ciclo na Rede Municipal de Ensino, o qual teve
com a eleição das unidades escolares que contemplam o ensino
fundamental e, agora, complementado com a implantação do processo
nas 106 Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs.
Não se pode deixar de considerar, entretanto, a
importância dessa etapa do ensino para a trajetória escolar dos alunos,
razão por que a eleição é fundamental para a efetiva realização do
processo de ensino e de aprendizagem; entretanto, para isso, devem-se
considerar os seguintes dispositivos legais:
– o Decreto n. 13.755, de 8 de janeiro de 2019, que
dispõe sobre a alteração da denominação dos Centros de Educação
Infantil/CEINFs da Rede Municipal de Ensino/REME de Campo Grande –
MS, que passaram a ser Escola Municipal de Educação Infantil com a
sigla EMEI;
– o art. 9º da Resolução n. 1, de 28 de julho de 2023,
que aprova a metodologia de cálculo do indicador para a educação infantil
de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 1.113/2020, com
fundamento na Nota Técnica n. 8/2023 – CGEE/DRED/INEP.
Assim sendo, são oportunos e necessários a alteração
e os acréscimos de dispositivos da supradita Lei, para o atendimento às
demandas da Rede Municipal de Ensino/REME de Campo Grande.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de
Vossa Excelência e de seus nobres Edis na aprovação deste importante
Projeto, aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo seja
apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e
apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.145 DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
ALTERA A REDAÇÃO DA
EMENTA E DE DISPOSITIVOS
DA LEI N. 6.023, DE 15
DE JUNHO DE 2018, QUE
INSTITUI A GESTÃO
DEMOCRÁTICA E DISPÕE SOBRE A
ELEIÇÃO DIRETA DOS
DIRETORES E DIRETORES
ADJUNTOS DAS UNIDADES
ESCOLARES E DIRETORES
DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE
CAMPO GRANDE – MS, E
Página 5 – sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.561
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1 o A ementa da Lei n. 6.023, de 15 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a gestão democrática e dispõe sobre a eleição
direta dos diretores e diretores adjuntos das unidades
escolares que contemplam o ensino fundamental e
diretores das Escolas Municipais de Educação Infantil –
EMEIs da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande –
MS, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2 o O art. 2 o da Lei n. 6.023, de 15 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 o As Escolas Municipais de Educação Infantil –
EMEIs e as unidades escolares que contemplam o ensino
fundamental da REME, para simplificação redacional,
serão identificadas neste documento por unidades de
ensino.” (NR)
Art. 3 o Os incisos I e II do art. 8 o da Lei n. 6.023, de 15 de
junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8 o (…)
I – profissionais efetivos e convocados do grupo do
magistério;
II – profissionais efetivos e contratados do grupo de
administrativos;
(…).” (NR)
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 4 o Os incisos II, III e IV do art. 14 da Lei n. 6.023, de
15 de junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (…):
I – (…);
II – um professor efetivo e, na ausência, um professor
convocado;
III – um servidor integrante da equipe pedagógica;
IV – um servidor do grupo administrativo;
( . . .) .”
Art. 5 o Os incisos I e II do art. 16 da Lei n. 6.023, de 15 de
junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (…):
I – ser profissional efetivo, com estabilidade, e estar no
exercício do magistério municipal há pelo menos quatro
anos;
II – estar no exercício do magistério municipal, na unidade
de ensino onde pretende concorrer à função de diretor
e/ou de diretor adjunto;
(…) .”
Art. 6 o Acrescenta-se o inciso V ao art. 22 da Lei n. 6.023,
de 15 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. (…):
(…)
V – os profissionais contratados, há mais de 60 dias
consecutivos, na unidade de ensino.”
Art. 7 o O art. 34 da Lei n. 6.023, de 15 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O voto será secreto e direto e terá valor
paritário, distribuído nas Escolas Municipais de Educação
Infantil – EMEIs nos seguintes percentuais:
(…)”
Art. 8 o O art. 39 da Lei n. 6.023, de 15 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
“Art. 39. As cédulas eleitorais utilizadas no processo
eleitoral serão embaladas, lacradas e arquivadas nas
respectivas unidades de votação, sob a responsabilidade
da administração da unidade de ensino, durante 180
dias .”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11146/2023
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.
1º DA LEI Nº 6.336, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI
O DIA MUNICIPAL DAS MULHERES
NEGRAS LATINAS E CARIBENHAS.
Art. 1º O art. 1° da Lei nº 6.336, de 26 de novembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal “Eva Maria de Jesus” das Mulheres
Negras Latinas e Caribenhas, a ser comemorado anualmente no dia 25 de
julho, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo
Grande.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZA RIBEIRO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei (Substitutivo) visa à alteração da Lei nº 6.336,
de 26 de novembro de 2019, que institui o Dia Municipal das Mulheres Negras
Latinas e Caribenhas, comemorado anualmente no dia 25 de julho e incluído
no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande.
A relevância na pauta apresentada no Projeto de Lei é um exemplo da
importância e representatividade das mulheres negras latinas e caribenhas
em nossa história, que muitas vezes é negada ou ignorada pela historiografia
oficial/tradicional.
Assim, a nova redação proposta, que coloca o nome de Eva Maria de
Jesus, carinhosamente chamada de Tia Eva, faz jus a representatividade
simbólica e sua trajetória relevante na cidade de Campo Grande.
Eva Maria de Jesus, fundadora da Comunidade Quilombola São Benedito/
Tia Eva em Campo Grande, teve sua trajetória reconhecida por documentos
oficiais no Estado de Mato Grosso do Sul.
Tia Eva nasceu em 1848, no município de Jataí, estado de Goiás, na
fazenda Ariranha. Após conseguir sua alforria, adquiriu também condições
econômicas e materiais, para realizar seu sonho: “possuir uma terra que fosse
somente dos negros” (SANTOS, 2010, p. 258).
No ano de 1904, juntou-se com um grupo de negros de Uberaba que
estavam migrando para o Mato Grosso. Esse grupo era composto por (i) Maria
Antônia, nascida na África, acompanhada de seus filhos Jerônimo Antônio Vida
da Silva, Luís José da Silva e Maria Antônia de Jesus, que estava com seu
esposo Custódio Antônio Nortório; (ii) José da Silva; (iii) Domingos Francisco
Borges com sua esposa Maria Rita de Jesus; (iv) Dionísio Antônio Martins e sua
esposa Luíza Joana Generosa de Jesus (SANTOS, 2010, p. 262).
O grupo veio junto até Campo Grande. A viagem durou alguns meses,
pois o transporte da comitiva era de carros de boi e no meio do caminho eles
tinham que parar e fazer roças em troca de alimentação da comitiva e até
arrumavam serviços esporádicos.
Tia Eva e sua comitiva chegaram à Vila de Santo Antônio, que hoje
é conhecida como Campo Grande, Capital de Mato Grosso do Sul, e fundou
sua tão sonhada Comunidade Negra em uma área de terra ainda vaga, na
região de olho d’água, cerca de 6 quilômetros da Vila que hoje seria o centro
comercial da capital sul-mato-grossense.
Em 1906, foi fundada a igrejinha de São Benedito, segunda igreja
erguida na capital. Por causa dessa igreja, o lugar logo passou a ser conhecido
em Campo Grande como Comunidade São Benedito (SANTOS, 2010). Assim,
pode-se afirmar que a fundação da comunidade quilombola São Benedito/Tia
Eva é parte da formação da capital de Mato Grosso do Sul.
As narrativas em torno das trajetórias de Tia Eva de todas as mulheres
negras e quilombolas, trazem a possibilidade de outras formas de expressão
sobre o “ser campo-grandense “. Por isso, nada mais justo do que homenagear
essa emblemática mulher negra e quilombola, com o propósito de dar visibilidade
para o papel da mulher negra latina e caribenha na história brasileira e de
nossa cidade.
Do ponto de vista da constitucionalidade, sendo este um assunto de
interesse local, ligado direta e imediatamente à comunidade local, a presente
propositura encontra espeque no art. 30, I, da Carta Magna da República.
Assim justificado e diante da relevância da pauta ora apresentada no
presente projeto de lei aos munícipes diretamente ligados ao movimento
negro, quilombola, solicito o apoio dos meus nobres pares, para sua aprovação.
MENSAGEM n. 81, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
Página 6 – sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.561
Senhor Presidente:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei Complementar que “Altera
dispositivos da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003 e
Lei Complementar n. 142 de 21 de setembro de 2009” centralizando
informações, de diversas legislações esparsas, no texto da LC 59/2003, cria a
obrigação tributária acessória Declaração dos Escritórios Contábeis Optantes
pelo Simples Nacional que recolhem o ISSQN fixo (D-CSN), e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como
objetivo centralizar diversas informações relacionadas a sociedades
uniprofissionais e profissionais autônomos na Lei Complementar Municipal
n. 59/2003, visando facilitar o acesso dos contribuintes a essas informações
de forma mais prática, transparente e eficiente. Além disso, é proposta a
alteração de um artigo e a inclusão de um parágrafo na Lei Complementar
Municipal n. 142/2009, com o intuito de aprimorar o texto e proporcionar
maior clareza quanto à tributação de contadores do Simples Nacional que
optam pelo recolhimento do ISSQN fixo, além de criar a obrigação tributária
acessória Declaração dos Escritórios Contábeis Optantes pelo Simples Nacional
que recolhem o ISSQN fixo (D-CSN).
A centralização das disposições sobre sociedades
uniprofissionais e profissionais autônomos na Lei Complementar Municipal n.
59/2003 é uma medida necessária para simplificar o acesso dos contribuintes a
essas informações. Atualmente, essas disposições estão dispersas em diferentes
leis e regulamentações, o que dificulta a compreensão e o cumprimento das
obrigações fiscais por parte dos profissionais envolvidos. Ao concentrar todas as
informações pertinentes em uma única lei, os contribuintes terão acesso mais
fácil e rápido às regras e diretrizes aplicáveis às sociedades uniprofissionais e
profissionais autônomos.
Ademais, a proposta de alteração do artigo e a inclusão
de um parágrafo na Lei Complementar Municipal n. 142/2009 têm como
objetivo aprimorar o texto e esclarecer a tributação dos contadores do Simples
Nacional que optam pelo ISSQN fixo. Essa medida se faz necessária para
dirimir dúvidas e evitar interpretações equivocadas no momento da aplicação
das regras tributárias.
A Declaração dos Escritórios Contábeis Optantes pelo
Simples Nacional que recolhem o ISSQN fixo (D-CSN) consiste em uma
declaração anual que deverá ser feita pelo próprio contribuinte, com o objetivo
de sistematizar as informações básicas que caracterizam a sociedade e de
registrar o quantitativo correto de profissionais habilitados para evitar o
recolhimento de ISS a maior, provocando ações de repetição de indébito, ou
a menor, afetando a arrecadação municipal. Com isso, proporciona-se maior
segurança jurídica aos contribuintes, evitando equívocos no cumprimento de
suas obrigações fiscais e possíveis penalidades decorrentes de interpretações
ambíguas ou contraditórias da legislação.
A aprovação deste Projeto de Lei Complementar
contribuirá para a desburocratização e simplificação dos procedimentos
fiscais, sistematizando e concentrando informações relativas aos contribuintes
e demais profissionais envolvidos na prestação de serviços. Ao tornar mais
claro o tratamento tributário para esses contribuintes, busca-se a promoção
de um ambiente mais favorável ao desenvolvimento econômico e o estímulo à
regularização fiscal.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de
Vossa Excelência e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto,
aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos
termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos
protestos de elevada estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 887 DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei
Complementar n. 59, de 02 de
outubro de 2003 e Lei Complementar
142 de 21 de setembro de 2009.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Acrescenta o art. 8°-A à Lei Complementar n. 59, de 02 de
outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 8°A. Quando se tratar de serviços prestados por
profissional autônomo, por sociedade uniprofissional e
por contador optante pelo recolhimento de ISS em valor
fixo estabelecido no Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar
n. 123/2006), considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto e existentes os seus efeitos no dia do início da
atividade e em cada dia primeiro dos meses subsequentes,
enquanto a inscrição municipal permanecer ativa junto
ao Município.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o inciso II do art. 35-A da Lei Complementar n. 59,
de 02 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 35-A ………………………………………
II – que sejam constituídas sob a forma de sociedades
por ações;” (NR)
Art. 3° Acrescenta o inciso XII do art. 35-A à Lei Complementar n. 59,
de 02 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 35-A ……………………………………………….
XII – que sejam constituídas sob a forma de sociedades
empresárias de qualquer tipo ou a elas equiparadas e
desde que a realidade fática reflita caráter empresarial;”
(NR)
Art. 4° Fica alterado o inciso II do art. 35-C da Lei Complementar n. 59,
de 02 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 35-C ……………………………………………….

II – é opcional, com efeitos contados a partir do primeiro
dia do mês subsequente à data do protocolo do processo
administrativo;” (NR)
Art. 5° Acrescenta o art. 35-F à Lei Complementar n. 59, de 02 de
outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 35-F O valor mensal de ISSQN fixo por profissional
habilitado cobrado das Sociedades Uniprofissionais
está disposto na Tabela II do Anexo II desta Lei
Complementar.” (NR)
Art. 6° Fica alterado o caput do art. 67 da Lei Complementar n. 59, de
02 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 67. Nos casos em que o serviço for prestado sob
a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo,
constantes da Lista de Serviços – Anexo I desta Lei, o
imposto devido será calculado de acordo com as Tabelas
III e IV do Anexo II desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 7° As Tabelas I, II, III e IV do Anexo II da Lei Complementar n. 59,
de de outubro de 2003, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei
Complementar.
Art. 8° Altera a redação do caput do art. 31 da Lei Complementar n.
142, de 21 de setembro de 2009 e acrescenta os §§ 3°, 4°, 5° e 6°, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 31. As empresas optantes pelo Simples Nacional
cuja atividade seja escritório de serviços contábeis,
CNAE 6920-6/01 (item 17.19 da Lei Complementar
116/2003), poderão recolher o ISSQN, juntamente com
os demais tributos, nos termos da legislação aplicável ou
por valor mensal fixo de R$ 93,28 (noventa e três reais
e vinte e oito centavos), que será calculado em relação
a cada profissional habilitado, sócio ou não, cadastrado
no Conselho de Classe, que prestar serviço em nome do
Escritório de Contabilidade, independentemente do grau
de responsabilidade atribuído ao respectivo profissional
e de suas atribuições.” (NR)
……………….
§ 3° Na hipótese da pessoa jurídica de que trata o caput
deste artigo prestar serviços tributáveis pelo ISSQN
não enquadrados no CNAE 6920-6/01 (item 17.19 da
Lei Complementar 116/2003), a receita bruta de tais
serviços deverá ser segregada na Declaração do Simples
Nacional, como determina o inciso III, § 4°A do art. 18
da LC 123/06, para recolhimento do respectivo ISSQN
mediante documento de arrecadação do próprio Simples
Nacional.
§ 4° Considera-se serviço prestado em nome do
Escritório de Contabilidade aquele exercido por qualquer
profissional que possua vinculação ao respectivo
escritório e que exerça atividade laborativa que gere
benefícios tangíveis ou intangíveis, diretos ou indiretos
à entidade.
§ 5° É vedado a qualquer outra atividade não prevista
no § 22-A do Art. 18 da Lei Complementar n. 123/2006
beneficiar-se do ISS fixo, conforme previsto nesta lei
complementar.” (NR)
§ 6° O regime especial de pagamento de ISSQN,
através de valores fixos, de que trata este artigo: (NR)
Página 7 – sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.561
I – não é automático, sendo necessária a instauração de
processo administrativo para requerer o ingresso nesse
regime tributário; (NR)
II – é opcional, com efeitos contados a partir do primeiro
dia do mês subsequente à data do protocolo do processo
administrativo. (NR)
Art. 9° Acrescenta o art. 31-A à Lei Complementar n. 142, de 21 de
setembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 31-A. Fica criada a Declaração dos Escritórios
Contábeis Optantes pelo Simples Nacional que recolhem
o ISSQN fixo (D-CSN), obrigação tributária acessória
para as entidades enquadradas no regime tributário
disposto no art. 31 desta Lei Complementar, nos termos
da norma regulamentadora.” (NR)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
Tabela I do Anexo II da Lei Complementar n. 59 , de 2 de outubro de 2003.
ITEM ATIVIDADE ALÍQUOTA
1
Cursos de qualquer grau reconhecidos pelo Conselho
Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação e
Desporto
4%
2
Serviços prestados a pacientes internados em hospitais,
clínicas médicas e pronto-socorros, quando estes
estabelecimentos forem de propriedade do prestador dos
serviços
4%
3 Cursos de Educação à Distância (EaD) 2%
4 Demais serviços 5%
Tabela II do Anexo II da Lei Complementar n. 59 , de 2 de outubro de 2003.
Item da lista anexa
do Decreto-Lei
406/1968
Profissão Valor mensal por profissional habilitado
1 Médico R$ 533,26
4 Enfermeiro R$ 201,47
4 Fonoaudiólogo R$ 162,18
8 Médico veterinário R$ 191,47
25 Contador R$ 198,70
88 Advogado R$ 225,29
89 Engenheiro R$ 391,74
89 Arquiteto R$ 250,24
89 Agrônomo R$ 309,31
90 Dentista R$ 230,75
91 Economista R$ 227,44
92 Psicólogo R$ 168,68
Tabela III do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003.
Profissionais Autônomos Valor Mensal
Nível Superior R$ 160,91
Nível Médio ou Técnico R$ 60,33
Nível Básico R$ 60,33
Tabela IV do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003.
Profissionais Autônomos que atuam com transporte de passageiros Valor Mensal
Motorista de Táxi Permissionário R$ 26,26
Motorista de Táxi Auxiliar R$ 26,26
Mototaxista Permissionário R$ 26,26
Mototaxista Auxiliar R$ 26,26
Motorista de Carro de Passeio R$ 26,26
VETO AO PL 10.849, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.849, “Dispõe sobre a realização do censo para
diagnóstico de crianças e jovens com Transtorno do Espectro AutistaTEA matriculados nas escolas do Município de Campo Grande-MS e dá
outras providências. ”
O presente Projeto de Lei, ao criar obrigações a serem cumpridas
pela administração municipal, de implementar e concretizar o censo, invade
indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local,
estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo
único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por acarretar em obrigações
para a administração municipal. No art. 1º, 2º e 3º do projeto são observadas
essas violações.
“2.2 –ANÁLISE JURÍDICA
Trata-se de encaminhamento da Secretaria
Municipal de Governo e Relações Institucionais, para
fins de análise e parecer de Projeto de Lei que institui o
programa Censo para diagnóstico de crianças e jovens
com Transtorno de Espectro Autista (TEA) matriculados
nas escolas municipais.
Compreendido o contexto em que o Projeto de
Lei se coloca, é preciso avaliar sua viabilidade sob a
perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O presente Projeto de Lei trata de uma política
pública de Censo das pessoas, sustentando-se na
competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
O município é competente para legislar sobre
assuntos de interesse local (30, II, CF). Segundo Hely
Lopes Meirelles, o interesse local se caracteriza pela
predominância (e não pela exclusividade) do interesse
municipal.
No entanto, vislumbra-se vício formal
(propriamente dito) por violação de regras de iniciativa.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em caso análogo, na ADI n. 2.808/RS,
analisando-se a constitucionalidade de lei estadual
gaúcha que instituía o Polo Estadual de Música Erudita
na Região do Vale do Caí, estabelecendo, ainda, a
obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento
dotação suficiente para a execução do mandamento
legal. O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela
inconstitucionalidade total da norma, por dois motivos:
a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o Executivo
a consignar anualmente dotação orçamentária para o
cumprimento do disposto na Lei; e b) contrariedade ao
art. 61, § 1º, II, e, uma vez que, consoante o princípio
da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e de órgãos da administração pública.
Há, inclusive, Lei semelhante municipal semelhante
declarada inconstitucional pelo TJ-RO:
Ação Direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal
n. 2.670/2019. Vício formal. Iniciativa exclusiva do Chefe
do Poder Executivo Municipal. Criação de programa
de censo de inclusão. Quorum de julgamento. Maioria
absoluta. Para se declarar a inconstitucionalidade de
uma lei, necessário se faz a manifestação procedente
por maioria absoluta dos membros do Tribunal. Se não
obtido o quorum necessário, improcedente a da ação,
existindo no mundo jurídico a lei da forma publicada.
Página 8 – sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.561
(TJ-RO – ADI: 08049783720198220000 RO0804978-
37.2019.822.0000, Data de Julgamento: 15/05/2020)
Desse modo, há vício de inconstitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se
partir para análise de sua viabilidade jurídico-material,
escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a
Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade
administrativa Municipal, esta de exclusiva competência
do Poder Executivo, ao criar a obrigação de realizar o
censo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação
de Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição
Federal.
Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material
com a Constituição Federal.
Assim, verifica-se, que, no presente projeto de lei,
há vício formal propriamente dito, por violação de regras
de iniciativa, e vício material por violação à separação
de poderes.
3 – CONCLUSÃO
Considerando que o Projeto de Lei n. 10.849/23
invade competência do executivo, por criar uma
obrigação para a estrutura administrativa dos órgãos
municipais, possui vício de inconstitucionalidade formal
propriamente dito;
Considerando que há vício de constitucionalidade
material por afronta ao princípio da separação de
Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal;
Recomenda-se o VETO do projeto de Lei n.
10.849/23.”
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre, houve
manifestação pelo veto total do Projeto, pelas razões técnicas e jurídicas
expostas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE OUTUBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
@camaracgms
www.camara.ms.gov.br
outubro rosa
Mês de conscientização
sobre o câncer de mama
Prevenir
é se amar,
se conhecer.
– Faça o autoexame
– Adote hábitos saudáveis
– Pratique atividades
físicas
– Consulte seu médico
regularmente
É TEMPO DE
SE CUIDAR