ANO VI – Nº 1.555- quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 03 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 26/09/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2698/2023
OUTORGA A MEDALHA DR ARLINDO
DE ANDRADE GOMES AO SR.
ANTONIO PEDRO DE ALCANTARA NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE MS.
Art.1º. Fica outorgado a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes”
ao Sr. Antonio Pedro de Alcantara do Município de Campo Grande/
MS, pelos relevantes serviços políticos institucionais, educacionais
e econômicos prestados ao Município de Campo Grande/MS.
Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão
ordinária da Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR
A honraria “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” está disciplinada pela Resolução
nº 682, de 29/03/1977, alterada pela Resolução nº. 1.344, de 5 de agosto
de 2021, sendo destinada às pessoas que no campo da economia, política,
artes, esporte e educação tenham dado contribuição para o desenvolvimento
de Campo Grande de forma relevante. Apresento neste ato outorga da referida
medalha ao Sr Antonio Pedro de Alcantara, nasceu na cidade de AndradinaSP, em 16 de junho de 1957. No ano de 1976 mudou-se para a Campo
Grande, escolheu a capital do Mato Grosso do Sul para constituir família e
desenvolver seu trabalho. Artista Plástico dedicado à criação e a expressão
artística através da pintura. Busca com o seu trabalho promover a ampliação
do conhecimento sobre a influencia da cultura. No decorrer da sua vida
profissional, realizou diversas exposições das suas obras em vários locais do
Brasil e do Exterior. Regionalmente, realizou exposições: No Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul; Na Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul;
No Fórum de Campo Grande (MS); Na Ordem dos Advogados do Brasil de
Mato Grosso do Sul; Na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul; Na
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Um dos idealizadores da “Galeria
dos Doutores Honoris Causa” da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul,
que conta com 12 quadros do artista plástico, nos quais foram retratados
os Doutores Honoris Causas homenageados pela UFMS. Já retratou diversas
autoridades, tais como Presidentes da República, Governadores, membros
do poder executivo estadual e municipal, membros do poder legislativo e do
poder judiciário, bem como personalidades da sociedade brasileira. Destacase o reconhecimento internacional do seu trabalho artístico em homenagem
que lhe foi feita na cidade de Tóquio, no Japão, pelo Ministro Japonês
Daisaku Ikeda, um dos cotados ao Prêmio Nobel das Paz no ano de 2018.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11128/2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE DEDETIZAÇÃO PERIÓDICA DOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
E TERMINAIS DE PASSAGEIROS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA:
Art. 1º Os prestadores e concessionários de serviço de transporte
coletivo público de passageiros deverão proceder à dedetização
periódica de seus veículos e terminais de passageiros a cada seis meses.
Art. 2º Os certificados ou selos de dedetização deverão ser afixados nos
veículos e instalações, em local visível aos passageiros, contendo as datas de
realização do procedimento, de sua repetição e o prazo de garantia.
Art. 3º Os prestadores e concessionários de serviços a que se refere
esta Lei deverão adotar as providências e precauções necessárias para garantir
a eficiência do procedimento, sem riscos ou danos à saúde dos usuários.
Art. 4º A exigência da dedetização periódica nos termos estabelecidos
nesta Lei constitui requisito obrigatório em processos de licitação e contratos,
inclusive emergenciais, de prestação e concessão de serviço de transporte
coletivo público de passageiros.
Parágrafo único. Os prestadores com contrato em vigor deverão realizar
a primeira dedetização periódica em até sessenta dias da entrada em vigor da
presente Lei.
Art. 5º O descumprimento desta lei pelo prestador ou concessionário
de serviço de transporte coletivo será objeto de multa, aplicada pelo órgão
fiscalizador responsável, a ser regulamentada pela prefeitura Municipal de
Campo Grande.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Plenário Oliva Enciso, 21 de setembro de 2023.
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
JUSTIFICATIVA
O transporte coletivo de Campo Grande enfrenta problemas crônicos de
superlotação, frota vencida, quebra-quebra dos veículos, e agora há relatos
de aparecimento de insetos e roedores em veículos e instalações utilizadas
pelos passageiros, sendo assim o presente Projeto de Lei se faz necessário em
decorrência de alguns fatores:
1. Saúde pública: A dedetização regular dos veículos de transporte coletivo
e dos terminais de passageiros é essencial para garantir a saúde e bem-estar
dos passageiros. Os veículos e instalações podem ser um espaço propício
para a proliferação de pragas, como insetos e roedores, que podem transmitir
doenças e colocar em risco a saúde da população.
2. Prevenção de doenças: A dedetização periódica dos veículos ajudará a
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prevenir a transmissão de doenças. Insetos e roedores podem carregar agentes
patogênicos em seu corpo, aumentando o risco de disseminação de doenças
entre os passageiros. A dedetização regular reduzirá significativamente a
presença desses animais nos veículos, garantindo um ambiente mais seguro e
saudável para os usuários do transporte coletivo.
3. Eliminação de alérgenos: A presença de pragas também pode desencadear
alergias em alguns indivíduos sensíveis. A dedetização regular dos veículos
eliminará os alérgenos presentes, como fezes, saliva e pele de animais indesejados.
Isso proporcionará um ambiente mais saudável e confortável para todos os
passageiros, especialmente aqueles com alergias ou condições respiratórias.
4. Preservação dos veículos: A dedetização periódica dos veículos de
transporte coletivo também contribuirá para a preservação e manutenção dos
mesmos. Insetos e roedores podem causar danos estruturais aos veículos,
como danificar fiações elétricas, estofamentos e outros componentes. A
dedetização regular ajudará a prevenir esses danos, prolongando a vida útil
dos veículos e evitando custos desnecessários de reparo.
5. Boas práticas de higiene: A dedetização regular é uma prática
fundamental de higiene que deve ser adotada em qualquer ambiente público,
incluindo os veículos de transporte coletivo. Ao estabelecer uma legislação que
exija a dedetização a cada 3 meses, estaremos promovendo e reforçando a
importância da higiene nos serviços de transporte, garantindo um ambiente
mais limpo e seguro para todos.
Cabe ressaltar que, no Estado de Mato Grosso do Sul, a dedetização periódica
no transporte intermunicipal já é exigida desde o ano de 2014, com obrigação
de ser repetida a cada três meses, de modo que a dedetização periódica a
cada seis meses, pelo transporte coletivo urbano, não é desarrazoada nem
impossível de ser cumprida pelos prestadores e concessionários.
Em resumo, um projeto de lei que determine a dedetização de veículos de
transporte coletivo de passageiros a cada 6 meses é essencial para garantir
a saúde pública, prevenir a transmissão de doenças, eliminar alérgenos,
preservar os veículos e promover boas práticas de higiene. Essa medida
contribuirá para um ambiente mais seguro, saudável e confortável para os
passageiros e ajudará a criar um sistema de transporte coletivo eficiente e de
qualidade no Município do Rio de Janeiro.
Plenário Oliva Enciso, 21 de setembro de 2023.
CLAUDINHO SERRA
Vereador (PSDB)
MENSAGEM n. 77, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente:
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares
o incluso Projeto de Lei em anexo, que “dispõe sobre a repactuação da Lei
n. 6.796, de 25 de março de 2022, referente a integralização do valor
do piso nacional do magistério por 20 horas em Campo Grande-MS.”
Nesta oportunidade, propomos a repactuação da Lei n. 6.796, de 25 de
março de 2022, da seguinte forma:
I – 2023: 14,95% não cumulativo, referente ao reajuste do Piso
Nacional 2023, sendo 5% em outubro/2023, 5% em janeiro/2024 e 4,95% em
maio/2024;
II – 2024: setembro/2024 – reposição de 30% do reajuste anual do Piso
Nacional para o ano de 2024;
III – 2024: dezembro/2024 – reposição de 70% do reajuste anual do
Piso Nacional para o ano de 2024.
Além disso, estabelecemos que o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a operacionalizar a repactuação da Lei n. 6.796, de 25 de março
de 2022, para os anos de 2025 a 2028, desde que observadas as condições
estabelecidas no art. 3º da presente Lei, da seguinte forma:
I – 2025: maio – reposição de 100% do reajuste anual do Piso Nacional
e 12% de reajuste em setembro;
II – 2026: maio – reposição de 100% do reajuste anual do Piso Nacional
e 14% de reajuste em setembro;
III – 2027: maio – reposição de 100% do reajuste anual do Piso Nacional
e 15,79% de reajuste em setembro;
IV – 2028: maio – reposição de 100% do reajuste anual do Piso Nacional
e 10,39% em setembro (incorporação da verba indenizatória prevista na Lei n.
7.002, de 16 de fevereiro de 2023).
A repactuação ora definida advém de resultados obtidos em reuniões
com a participação da Comissão Permanente de Educação e Desporto dessa
Casa de Leis, bem como com a Diretoria do Sindicato Campo-Grandense dos
Professores da Educação Pública (ACP), a qual após ouvida a categoria dos
professores, obteve o chancelamento favorável na proposta apresentada.
A definição da repactuação foi balizada na indispensável obediência
aos rígidos limites da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), para despesas de pessoal no Poder Executivo
Municipal, bem como na avaliação da capacidade financeira de absorver os
impactos dos índices a serem aplicados por ocasião da proposta inserida no
referido Projeto de Lei.
Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse
público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa
Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos
Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com
observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de
Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE SETEMBRO DE 2023.
ADRIANE NOGUEIRA BARBOSA LOPES
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N. 11.129, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REPACTUAÇÃO DA
LEI N. 6.796, DE 25 DE MARÇO DE
2022, REFERENTE A INTEGRALIZAÇÃO
DO VALOR DO PISO NACIONAL DO
MAGISTÉRIO POR 20 HORAS EM
CAMPO GRANDE-MS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU ADRIANE
BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A repactuação da Lei n. 6.796, de 25 de março de 2022, será da
seguinte forma:
I – 2023: 14,95% não cumulativo, referente ao reajuste do Piso
Nacional 2023, sendo 5% em outubro/2023, 5% em janeiro/2024 e 4,95% em
maio/2024;
II – 2024: setembro/2024 – reposição de 30% do reajuste anual do Piso
Nacional para o ano de 2024;
III – 2024: dezembro/2024 – reposição de 70% do reajuste anual do
Piso Nacional para o ano de 2024.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a operacionalizar a
repactuação da Lei n. 6.796, de 25 de março de 2022, desde que observadas
as condições estabelecidas no art. 3º da presente Lei, da seguinte forma:
I – 2025: maio – reposição de 100% do reajuste anual do Piso Nacional
e 12% de reajuste em setembro;
II – 2026: maio – reposição de 100% do reajuste anual do Piso Nacional
e 14% de reajuste em setembro;
III – 2027: maio – reposição de 100% do reajuste anual do Piso Nacional
e 15,79% de reajuste em setembro;
IV – 2028: maio – reposição de 100% do reajuste anual do Piso Nacional
e 10,39% em setembro (incorporação da verba indenizatória prevista na Lei n.
7.002, de 16 de fevereiro de 2023).
Art. 3º As disposições desta Lei, por implicarem aumento de despesas,
ficam condicionadas à observância dos limites de despesa com pessoal fixados
na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, bem como à verificação
da não incidência nas condutas vedadas pela retromencionada Lei e do não
enquadramento na condição de que trata o art. 22 da LC 101.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei
deverão correr à conta dos recursos orçamentários e dos créditos próprios,
observada as disponibilidades do Tesouro do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE SETEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
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CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) – Poder Legislativo
Anexo 1 – Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Maio até Agosto – 2º Quadrimestre/2023
LRF, Art. 55, inciso I, alínea “a” 27/09/2023 12:30 – R$ 1,00
Nº DESPESA COM PESSOAL
Despesas Liquidadas (Últimos 12 Meses) INSCRITAS EM
RESTOS A
Set/2022 Out/2022 Nov/2022 Dez/2022 Jan/2023 Fev/2023 Mar/2023 Abr/2023 Mai/2023 Jun/2023 Jul/2023 Ago/2023 TOTAL (ÚLTIMOS PAGAR NÃO
12 MESES) (a)
1 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 5.627.700,19 5.582.616,52 6.217.846,18 10.006.204,08 5.518.063,06 5.802.620,72 5.983.805,62 6.093.069,16 6.174.351,44 6.220.050,10 6.169.089,86 6.176.483,45 75.571.900,38 0,00
2 Pessoal Ativo 5.627.700,19 5.582.616,52 6.217.846,18 10.006.204,08 5.518.063,06 5.802.620,72 5.983.805,62 6.093.069,16 6.174.351,44 6.220.050,10 6.169.089,86 6.176.483,45 75.571.900,38 0,00
3 Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas
Variáveis
4.619.800,19 4.567.196,46 5.093.678,37 8.229.398,90 4.496.010,66 4.738.572,94 4.881.426,71 4.987.072,94 5.044.649,25 5.086.754,22 5.027.288,78 5.032.920,56 61.804.769,98 0,00
4 Obrigações Patronais 1.007.900,00 1.015.420,06 1.124.167,81 1.776.805,18 1.022.052,40 1.064.047,78 1.102.378,91 1.105.996,22 1.129.702,19 1.133.295,88 1.141.801,08 1.143.562,89 13.767.130,40 0,00
5 Pessoal Inativo e Pensionistas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
6 Aposentadorias, Reserva e Reformas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
7 Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
8 Outras despesas de pessoal decorrentes de
contratos de terceirização ou de contratação de
forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)¹
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9 Despesa com Pessoal não Executada
Orçamentariamente
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
10 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19
da LRF) (II)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
11 Indenizações por Demissão e Incentivos à
Demissão Voluntária e Deduções
Constitucionais
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12 Decorrentes de Decisão Judicial de período
anterior ao da apuração
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
13 Despesas de Exercícios Anteriores de período
anterior ao da apuração
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
14 Inativos e Pensionistas com Recursos
Vinculados
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
15 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I – II) 5.627.700,19 5.582.616,52 6.217.846,18 10.006.204,08 5.518.063,06 5.802.620,72 5.983.805,62 6.093.069,16 6.174.351,44 6.220.050,10 6.169.089,86 6.176.483,45 75.571.900,38 0,00
Nº APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL Valor % Sobre a RCL
Ajustada
16 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (IV) 4.793.716.353,92 0,00
17 (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 24.717.138,94 0,00
18 (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16 da CF) e ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11) (VI) 30.919.416,00 0,00
19 = RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV – V – VI)² 4.738.079.798,98 100,00
20 DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP (VIII) = (III a + III b) 75.571.900,38 1,59
21 LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos I, II e III do art.20 da LRF) – 6% da RCL Ajustada (VII) 284.284.787,94 6,00
22 LIMITE PRUDENCIAL (X) (parágrafo único do art.22 da LRF) – (X) = (0,95*IX) 270.070.548,54 5,70
23 LIMITE DE ALERTA (XI) (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) – (XI) = (0,90*IX) 255.856.309,15 5,40
Nº TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DTP- DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Quadrimestre/Semestre do Exercício em que o ente excedeu o
limite
Primeiro período seguinte Segundo período seguinte
% Limite Máximo
(a)
% DTP (b) % Excedente (c) =
(b – a)
Redutor mínimo de
1/3 do Excedente
(d) = (1/3*c)
Limite (e) = (b – d) % DTP (f) Redutor Residual
(g) = (f – a)
Limite (h) = (a) % DTP (i)
24 TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DTP³ 6,00 1,59 (4,41) (1,47) 3,06 6,00 0,00 6,00 6,00
Nº PARÂMETROS PARA REDUÇÃO DO EXCEDENTE DE DTP (ART. 15 DA LC 178/2021) Percentual
25 Limite Máximo (IX) (%) (LRF, art. 20)¹ 6,00
26 DTP em 2021 (XII) (%) 1,59
27 Excedente em 2021 (XIII) = (XII – IX) (%) (4,41)
28 Redutor anual (XIV) = (0,10 x XIII) (%) (0,44)
Nº TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (ART. 15
DA LC 178/2021)
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032
29 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA
COM PESSOAL (VII)²
3.996.288.939,58 4.543.920.587,43 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
30 DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP (VIII)³ 61.578.667,04 70.853.035,17 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
31 % DTP (VIII/VII) 1,54 1,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
32 LIMITE CONFORME ART. 15 DA LC 178/2021 (%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Usuário: EVERTON FUJIKAWA DE PAULA Página: 1 / 2
DIRETORIA FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE
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