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Edição 837 – 21 de dezembro de 2020

21.12.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 837 – segunda-feira, 21 de dezembro de 2020 3 Páginas Campo Grande – MS, 15 de dezembro de 2020. MESA DIRETORA PROF. JOÃO ROCHA Presidente RESOLUÇÃO COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO RESOLUÇÃO n. 1.337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. DECRETO LEGISLATIVO Institui a “Medalha Legislativa Autoria Cidadã” no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande – MS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituída a “Medalha Legislativa Autoria Cidadã” no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, a ser concedida aos munícipes que tenham apresentado propostas no Banco de Ideias Legislativas desta Casa de Leis e as mesmas foram aprovadas pelo Parlamento Municipal e sancionadas. DECRETO LEGISLATIVO N. 2.604, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Outorga a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Fabiano Goes Nagata. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 2º A concessão da Medalha será proposta mediante Decreto Legislativo, acompanhado de currículo da pessoa homenageada, dados da proposta aprovada e justificativa por escrito. Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Fabiano Goes Nagata, pelos relevantes serviços prestados à sociedade campograndense. Art. 3º A homenagem será concedida apenas uma vez, no mês de dezembro de cada ano. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande – MS, 15 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Os homenageados serão indicados e homenageados por todos os vereadores e em nome da Casa de Leis de Campo Grande – MS. Art. 4º A outorga da Medalha, acompanhada de um Diploma a ser expedido pelo Poder Legislativo Municipal, obedecerá aos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 15 de dezembro de 2020. DECRETO LEGISLATIVO N. 2.605, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Outorga a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Marcos Takeshita. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Marcos Takeshita, pelos relevantes serviços prestados à sociedade campograndense. RESOLUÇÃO n. 1.338, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Acrescenta parágrafo único ao Art. 139 da Resolução n. 1.109, de 17 de dezembro de 2009 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande – MS). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1° O Art. 139 da Resolução n. 1.109, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: …….. PROF. JOÃO ROCHA Presidente “Art. 139. ………………………………………………………………………… Parágrafo único. Proposições provenientes de ideias e sugestões dos munícipes, deverão conter na justificativa o nome do cidadão. (NR)”. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande – MS, 15 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO LEGISLATIVO N. 2.606, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Outorga a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Roberto Gurgel de Oliveira Filho. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Roberto Gurgel de Oliveira Filho, pelos relevantes serviços prestados à sociedade campo-grandense. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 21 de dezembro de 2020 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande – MS, 15 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO LEGISLATIVO N. 2.607, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Outorga a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Adriano Garcia Geraldo. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Adriano Garcia Geraldo, pelos relevantes serviços prestados à sociedade campo-grandense. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande – MS, 15 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI COMLEMENTAR N. 718/2020 ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.909 de 28/07/1992, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande/MS, Aprova: Art. 1º O art. 124 do Capitulo V, Titulo VI, da Lei Municipal n° 2.909 de 28/07/1992 (Código de Polícia Administrativa), passa a ter a seguinte redação: “Art. 124. Fica proibida, no âmbito do Município de Campo Grande, a queima e soltura de fogos de artifícios com efeito sonoro, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro. §1º É proibida também a queima e soltura de fogos de artifício sem efeito sonoro: I – a partir de porta, janela ou terraço das edificações; II – a distância inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde, asilos, presídios, quartéis, postos de serviços e de abastecimentos de veículos, depósitos de inflamáveis e explosivos, reservas florestais e similares; III – em locais fechados. §2º É proibida a venda de fogos de artifício a menor de 18 anos.” (NR) Art. 2º O Capitulo V, Titulo VI, da Lei Municipal n° 2.909 de 28/07/1992 (Código de Polícia Administrativa), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: “Art. 124-A O descumprimento ao disposto do art. 124 acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$1.000,00 (mil reais), valor que será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 12 (doze) meses. Parágrafo único. O valor da multa será atualizado, anualmente, pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o qual será publicado, anualmente, pela Secretaria competente. Art. 124-B A fiscalização do cumprimento do art. 124 é de competência da Guarda Civil Metropolitana – GCM e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR ou outro órgão que lhes substituam, os quais deverão programar as suas ações de sorte a evitar a superposição de recursos. § 1º Os órgãos citados no “caput” contarão com apoio e respaldo técnico dos demais Órgãos da Administração para implementar as ações necessárias à consecução dos objetivos da presente lei. § 2º Os recursos advindos da aplicação da multa que trata o art. 124-A serão destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA.” Diário do Legislativo – nº 837 Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2020. VETERINÁRIO FRANCISCO VEREADOR – PSB JUSTIFICATIVA Como já é sabida, a emissão de fogos de artifício com efeito sonoro é de extremo dano a saúde humana e animal. Entre tais danos, podemos elencar os prejuízos causados em especial a crianças, idosos, pessoas com transtornos mentais, com deficiência auditiva, com transtorno do espectro autista, em leitos de hospitais. E também danos à saúde dos animais domésticos e silvestres, além de outros comprometimentos, tais como fugas, atropelamentos, quedas de janelas, automutilação, em razão das suas sensibilidades auditivas. Leis dessa natureza já foram criadas em diversas cidades brasileiras, tais como Santos, Campinas, São Paulo, Rio de Janeiro, Cuiabá, Araraquara, Londrina Curitiba etc. Sendo confirmada a constitucionalidade da matéria em decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde foram questionadas. Uma das decisões foi em relação à lei criada no município de Indaiatuba: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 6.692, de 06 de abril de 2017, do Município de Indaiatuba (“Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora acima de 65 decibéis no município de Indaiatuba, e dá outras providências”). (1) VÍCIO DE INICIATIVA: Inexistente. Não viola a competência privativa da União (arts. 23 e 24, CR/88) a norma municipal que se volta, exclusivamente, ao desempenho da polícia administrativa quanto às atividades de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito local, ainda mais se respeita as regras editadas pela União para proteção do meio ambiente e controle da poluição (Lei nº 7.804/89 e Res. CONAMA 001/90 e 002/90). Muito menos haveria de se falar em iniciativa exclusiva do Alcaide, pois tal tema não se insere no estrito rol de competência privativa do Executivo (art. 61, § 2º, CR/88; arts. 24, § 2º, e 144, CE/SP). (2) VIOLAÇÃO À NECESSIDADE, À OPORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA, AO INTERESSE PÚBLICO E AO REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL: Impossibilidade de exame dessas teses em sede de ação objetiva. Falta de interesse processual flagrante (art. 485, VI, NCPC). (3) FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA: não é inconstitucional a lei que inclui gastos no orçamento municipal anual sem a indicação de fonte de custeio em contrapartida ou com seu apontamento genérico. Doutrina e Jurisprudência do STF (inclusive em sede de repercussão geral) e desta Corte. AÇÃO IMPROCEDENTE, uma vez revogada a liminar. (TJ-SP21410959120178260000 SP 2141095-91.2017.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 14/03/2018. Órgão Especial, Data de Publicação:16/03/2018)” (Grifo nosso) Há também decisão em mesmo sentido, sobre lei do município de São Paulo, segundo o Desembargador Celso Aguillar Cortez: “ao contrário do que ponderou o sindicato autor, verifica-se que a lei mencionada visou precipuamente a impedir a utilização, queima e soltura de fogos de artifício que produzam poluição sonora (estouros, estampidos), os quais são, notadamente, os artefatos dessa natureza que mais malefícios trazem à comunidade e ao meio ambiente, incluída aqui a fauna silvestre e doméstica. Não pretendeu o legislador local proibir a soltura de fogos de artifício de efeito puramente visual nem os Página 3 – segunda-feira – 21 de dezembro de 2020 similares que acarretam barulho de baixa intensidade” (Grifo nosso) O intuito desta Lei é ampliar o que o Decreto 13.679/2018, exarado pelo Executivo Municipal, que já atento aos malefícios que os fogos com ruídos sonoros causam a toda a universalidade de habitantes do nosso Município, trouxe, que foi a proibição destes, mas somente nos eventos realizados pelos órgãos da Administração Pública Municipal. É ainda necessário se determinar um prazo razoável, para que o mercado de fogos de artifício possa se adequar as mudanças, caso esse projeto seja aprovado, não causando assim nenhum prejuízo econômico aos munícipes envolvidos nesta atividade empresarial. Frente ao exposto e considerando relevância de tais assertivas, espero contar com Vossas Excelências para a aprovação desse Projeto de Lei. Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2020. VETERINÁRIO FRANCISCO VEREADOR – PSB DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIAS PORTARIA N. 4.784 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO as férias da servidora comissionada CICERA RAQUEL ARAUJO PANIAGO, concedidas através da Portaria n. 4.756, de 03 de novembro de 2020, publicada no DIOGRANDE n. 6.116, f. 16, de 11 de novembro de 2020, que se encontra em gozo de licença maternidade. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.785 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do servidor HELDER HALL ALVES, matrícula n. 161, por 07 (sete) dias, no período de 25.11.2020 a 01.12.2020 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 16 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.786 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER à servidora MARIA APARECIDA FERREIRA 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2019/2020, de 19 de janeiro de 2021 a 02 de fevereiro de 2021, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Diário do Legislativo – nº 837