ANO III – Nº 830 – quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 4 Páginas MESA DIRETORA PROJETOS DE LEI ATO nº 154/2020 – MESA DIRETORA DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Este Ato autoriza em conformidade com o disposto no Art. 11, da Lei nº 6.408, de 14 de janeiro de 2020 – Lei Orçamentária para o exercício de 2020, pelo qual dispõe: “Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no Art. 5º desta Lei, as dotações do seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro do projeto ou atividade.”; a suplementação por anulação, conforme o quadro abaixo: NATUREZA DA DESPESA 3.1.0101.01031046.2043.319113 1.1.0101.01031046.2043.319011 TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 400.000,00 PROJETO DE LEI N° 9.908/20 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO DE PAIS E RESPONSAVEIS ORGANIZADOS PELOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”, COM SEDE EM CAMPO GRANDE – MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, aprova: Art. 1° – Fica declarada Utilidade Pública Municipal, a Associação de Pais e Responsáveis Organizados Pelos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista com sede e foro na cidade de Campo Grande – MS. Parágrafo único: A entidade deverá observar as exigências contidas no artigo 13 da Lei Municipal N. 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração. Art. 2° – Esta Lei entra entrará em vigor na data de sua publicação. ANULAÇÃO Sala das sessões, 08 de dezembro de 2020. R$ 400.000,00 R$ 400.000,00 R$ 400.000,00 Eduardo Romero Vereador – REDE Sustentabilidade Art. 2º Este ato terá seu vigor a partir da data 09/12/2020. Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2020. VER. PROF. JOÃO BATISTA DA ROCHA Presidente VER. CARLOS AUGUSTO BORGES 1º Secretário COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO EDITAL EDITAL DE CANCELAMENTO O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso I, letra “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09). RESOLVE: Comunicar TODOS OS VEREADORES E OS SETORES que foi CANCELADA a 4ª SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DE TÍTULOS DE CIDADÃO CAMPOGRANDENSE, TÍTULOS DE CIDADÃO BENEMÉRITO E DE MEDALHAS DO MÉRITO LEGISLATIVO, marcada para o dia 15 de dezembro, terça-feira, às 19:00 horas, no Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, no Parque dos Poderes. Campo Grande-MS, 9 de dezembro de 2020. JUSTIFICATIVA PRO D TEA MS consiste na composição de profissionais e responsáveis, sendo constituído inicialmente no de 2015 por famílias de pessoas com diagnósticos de autismo, em mídias sociais e eletrônicas, sendo formalizada inicialmente em 18 de março de 2017. A sua constituição em 2017 já constava com corpo diretor e conselhos, e nos moldes de organização sem fins lucrativos, de interesse civil e coletivo, contando atualmente com duzentos e cinquenta famílias que participam ativamente das reuniões e ações que envolvem o grupo. A sede consta com registro na Capital Morena, especificamente na Rua Quinze de Dezembro, n° 536, na Vila Nascente, CEP 79.036-350, além de coordenadores municipais distribuídos pelo Estado. A PRO D TEA é uma Associação sem fins lucrativos, de duração indeterminada e dispõe sobre planos e seguros de saúde, com determinada cobertura obrigatórias de doenças listadas na CID 10 – Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde. Dentre as atividades ligadas a medicina, a Associação executa palestras a respeito da Escola e do Atendimento Educacional de Pessoas com diversas deficiências em duas instituições de ensino. Portanto, a presente proposta legislativa visa o fortalecimento das entidades desse caráter e o impulso para a formação de coletivos que visam para o bem da comunidade. Eduardo Romero Vereador – REDE Sustentabilidade PROF. JOÃO ROCHA Presidente VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quinta–feira – 10 de dezembro de 2020 PROJETO DE LEI Nº 9.909/2020. FICA AUTORIZADO A CRIAÇÃO DAS BASES PARA ELABORAÇÃO DA “POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS MIGRANTES E REFUGIADOS” NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º. Fica autorizado a criação das bases para a elaboração da “Política Municipal de Promoção dos Direitos dos Migrantes e Refugiados” no município de Campo Grande – MS. Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I – migrantes, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e II – refugiados, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no art. 1º da Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Art. 3º A “Política Municipal de Promoção dos Direitos dos Migrantes e Refugiados” será elaborada em conformidade com os seguintes princípios: I – acolhida humanitária; II – igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes e refugiados; III – promoção da regularização da situação dos migrantes e dos refugiados; IV – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de migrantes e refugiados; V – combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação; Diário do Legislativo – nº 830 tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, tais quais: a) vedação da discriminação em razão de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política; e b) direito à vida, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, à propriedade e à manutenção da família. II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade; III – impedir violações de direitos; IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil; e V – garantir o direito dos migrantes e dos refugiados ao trabalho decente; Art. 6º. O Poder Público Municipal, visando assegurar o atendimento qualificado aos migrantes e refugiados no âmbito dos serviços públicos municipais, poderá realizar as seguintes ações administrativas, além de outras que julgar adequadas: I – formação de Agentes Públicos voltada à: a) sensibilização para a realidade da migração em Campo Grande – MS, com orientação sobre direitos humanos e direitos dos migrantes e refugiados conforme a legislação pertinente; e b) interculturalidade de línguas, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos aos migrantes e refugiados. II – capacitação dos Conselheiros Tutelares para proteção das crianças e dos adolescentes migrantes e refugiados e seus descendentes nascidos no Brasil; III – capacitação da Rede Municipal de Ensino para atender as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos migrantes e refugiados de acordo com suas identidades étnico-culturais; VI – promoção de direitos sociais dos migrantes e dos refugiados, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal; IV – designação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes e refugiados para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários; VII – fomento à convivência familiar e comunitária; V – capacitação dos profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social sobre a legislação concernente aos direitos dos migrantes e refugiados; VIII – promoção do direito dos migrantes e dos refugiados ao trabalho decente; e IX – respeito à efetivação dos tratados internacionais de direitos humanos e dos direitos dos migrantes e refugiados de que o Brasil seja signatário. Art. 4º. A “Política Municipal de Promoção dos Direitos dos Migrantes e Refugiados” será concebida de acordo com as seguintes diretrizes: I – isonomia no tratamento aos migrantes e refugiados, bem como às diferentes comunidades; II – efetivação dos direitos e do bem-estar de crianças e adolescentes migrantes e refugiados, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; III – respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência; IV – garantia de acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação dos migrantes e refugiados por meio dos documentos de que forem portadores, inclusive para atendimento nas Unidades Básicas de Saúde; VI – instalação de Centros de Referência específicos para o atendimento de migrantes e refugiados, ou adaptação dos Centros de Referência já existentes, para que desenvolvam, em alas especiais, os atendimentos referidos no caput, destinados à prestação de serviços de acolhimento social e à articulação do acesso aos demais serviços públicos; e VII – estabelecimento de parcerias com Órgãos e/ou Entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos migrantes e dos refugiados, bem como para dar celeridade à emissão de documentos. Art. 7º. A “Política Municipal de Promoção dos Direitos dos Migrantes e Refugiados” será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 02 de Dezembro de 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB V – publicidade de informações sobre os serviços públicos municipais direcionados para migrantes e refugiados; VI – apoio a grupos de migrantes e refugiados, associações e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles; e VII – prevenção permanente e comunicação imediata às autoridades competentes em relação a graves violações de direitos de migrantes e refugiados, em especial: a) o tráfico de pessoas; b) o trabalho escravo ou a exploração trabalhista; c) a xenofobia; d) as agressões físicas; e e) as ameaças psicológicas de que sejam vítimas no processo do deslocamento. Art. 5º. A “Política Municipal de Promoção dos Direitos dos Migrantes e Refugiados” buscará o atendimento aos seguintes objetivos: I – garantir aos migrantes e refugiados, bem como às suas famílias, o acesso a direitos fundamentais e sociais garantidos na Constituição Federal e nos JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa estabelecer as bases para a elaboração da “Política Municipal de Promoção dos Direitos dos Migrantes e Refugiados” no município de Campo Grande – MS, à luz da legislação nacional vigente, do Estatuto do Estrangeiro e da Lei Federal n.º 13.445, de 24 de março de 2017. Embora frequentemente mascarado, é expressivo o número de migrantes e refugiados vivendo no Brasil, o que não é diferente em nossa Capital. Um levantamento apresentado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) apontou 80 mil novos pedidos de refúgio para o Brasil em 2018, mais que o dobro dos 33 mil feitos no ano anterior. E sob um olhar atento temos vistos pelas ruas e semáforos, que Campo Grande não ficou de fora desse aumento no número de pessoas migrantes e refugiadas, onde percebemos a presença marcante de senegaleses, venezuelanos, angolanos e outros que se somam à este, se fazendo necessária uma atenção especial voltada para este migrantes e refugiados. Essa necessidade já foi reconhecida no âmbito federal, o Brasil, em 1997, instituiu a Lei Federal n.º 9.474, de 22 de julho de 1997, que Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951. Página 3 – quinta–feira – 10 de dezembro de 2020 Essa Lei adveio da Convenção sobre o Estatuto de Refugiados, conhecida como Convenção de 1951 das Nações Unidas (já ratificada pelo Brasil através do Decreto Federal n.º 50.215, de 28 de janeiro de 1961), que sofreu modificações em Protocolos posteriores, ampliando, inclusive, o conceito de “refugiados”, que passou a incluir “toda aquela pessoa que tivesse fugido de seu país porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, agressão estrangeira ou conflitos internos, violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública”1. O Brasil participou, ainda, em 2004, com os demais países da América Latina, da elaboração da Declaração México e da aprovação do Plano de Ação para Fortalecer a Proteção Internacional dos Refugiados na América Latina. O objetivo de estabelecer bases para a criação de uma Política Municipal na Capital é incentivar o estabelecimento de uma rede humanitária, jurídica e social de apoio, acolhimento e inclusão para essas pessoas, permitindo que elas possam ter acesso aos serviços básicos ofertados pelo Poder Público, bem como, resguardando sua dignidade e endurecendo, através de medidas efetivas de prevenção, o combate à xenofobia e à discriminação étnica. Sendo que nossa Capital, já dá sinais de avanço neste sentido, posto que, recentemente, criou um local de acolhimento institucional para pessoas em situação de rua, migrantes e estrangeiros, onde passou a oferecer serviços especializados de acolhimento e proteção a indivíduos e famílias afastados temporariamente do seu núcleo familiar e/ou comunitário, e que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos e, com a elaboração da “Política Municipal de Promoção dos Direitos dos Migrantes e Refugiados”, tais avanços serão melhor concretizados em benefícios destes. Desta feita, o presente Projeto de Lei merece a aprovação por esta Casa de Leis, pois se faz necessário preocupar-se de modo efetivo, por meio de um protocolo de Política Municipal, com os povos migrantes e refugiados, o que representará para o município de Campo Grande – MS, um excepcional avanço de desenvolvimento humano e social, visando à promoção de direitos, cidadania, isonomia e dignidade, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares. Sala de Sessões, 02 de Dezembro de 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB PROJETO DE LEI Nº 9.910/2020. FICA AUTORIZADO A CRIAÇÃO DA “ROTA GASTRONÔMICA DA COMIDA SEM GLÚTEN” NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º. Fica autorizado a criação, no âmbito do município de Campo Grande – MS, da “Rota Gastronômica da Comida sem Glúten”. Diário do Legislativo – nº 830 No Brasil somente um em cada oito brasileiros tem o diagnóstico da doença celíaca. A doença celíaca é uma doença autoimune desencadeada pela ingestão de glúten em pessoas pré-dispostas geneticamente, sendo caracterizada pela inflamação crônica da mucosa do intestino delgado que resulta na atrofia das vilosidades intestinais. De origem genética, ela pode provocar diarreia, anemia, perda de peso, osteoporose, câncer e até déficit de crescimento em crianças. O corpo de quem apresenta o problema não produz uma enzima responsável pela quebra do glúten, fazendo com que a proteína não seja adequadamente processada. O sistema imune, então, reage ao acúmulo e ataca a mucosa do intestino delgado, causando lesões e comprometendo o funcionamento do órgão. A conscientização da população é muito importante para diagnosticar a doença e diminuir o preconceito decorrente da dieta a que se submete a pessoa que tem o diagnóstico, sendo que o Dia internacional do Celíaco é celebrado anualmente no dia 16 de maio. Pensando nisso, se faz necessária a conscientização da população e chamar a atenção das autoridades para essa doença que muitas vezes exclui as pessoas do convívio social, sendo certo que vários outros países possuem um turismo gastronômico forte para celíacos, como é o caso de Espanha, Áustria, Alemanha, França, entre outros Campo Grande já possui alguns estabelecimentos com itens exclusivos para atender a comunidade celíaca, oferecendo produtos com qualidade e que tentam ao máximo se aproximar das receitas tradicionais, sendo que esses estabelecimentos têm aumentado anualmente. O objetivo principal desses estabelecimentos é promover inclusão dessas pessoas, proporcionando momentos importantes com amigos e família, já que os celíacos se sentem muitas vezes discriminados. Como forma de orientar a população, a partir da Roda da Comida Sem Glúten poderá ser criado um mapeamento on line dos estabelecimentos que oferecem comida sem glúten em Campo Grande – MS, sendo que o guia pode ser feito a partir de aplicativos de geolocalização. Desta feita, o presente Projeto de Lei merece a aprovação por esta Casa de Leis, pois devemos incentivar o turismo gastronômico, tanto para contribuir para a divulgação de nossa cidade, o que irá trazer benefícios diretos e indiretos, em termos de geração de emprego e renda mas, principalmente, pela conscientização para a doença celíaca e respeito aos portadores, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares. Sala de Sessões, 02 de Dezembro de 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB PROJETO DE LEI N. 9.911/20 Art. 2º. Integram a Rota Gastronômica da Comida sem Glúten, no município de Campo Grande – MS, os estabelecimentos comerciais devidamente licenciados pela Associação dos Celíacos de Mato Grosso do Sul – ACELBRA/MS, nas atividades de bares, restaurantes, microcervejarias e congêneres. Institui o Dia Municipal do Semear o Bem no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande-MS. Art. 3º. A Rota Gastronômica da Comida sem Glúten tem por objetivo: A Câmara Municipal de Campo Grande-MS I – incentivar o potencial gastronômico e turístico da região; II – impulsionar a produção de produtos artesanais sem glúten; III – promover o desenvolvimento econômico local e regional; IV – gerar e promover um ambiente que estimule a atração, a permanência e o crescimento dos negócios; V – criar oportunidades de trabalho, emprego e renda; VI – garantir a alta qualidade dos serviços público disponíveis; VII – fomentar a inovação e difundir tecnologias através de cursos, palestras e assistência técnica sobre a cadeia produtiva local; VIII – articular e divulgar eventos, festivais e encontros gastronômico da região; IX – ajudar a promover a conscientização da população sobre a doença celíaca, nos termos da legislação municipal. Aprova: Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 02 de Dezembro de 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do município de Campo Grande – MS, a “Rota Gastronômica da Comida sem Glúten”. De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde) 1% da população mundial tem doença celíaca. 1 https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2018/02/Ref%C3%BAgio-no-Brasil_A-prote%C3%A7%C3%A3o-brasileira-aos-refugiados-e-seu-impacto-nas-Am%C3%A9ricas-2010.pdf p. 26 Acesso em 05 de outubro de 2020. Art. 1º – Fica instituído o Dia Municipal do Semear o Bem no Calendário Oficial de Eventos do Município a ser comemorado anualmente no dia 1º de dezembro. Parágrafo único – O Dia Municipal do Semear o Bem servirá para comemorarmos a existência de todos os projetos sociais em atividade no município de Campo Grande-MS os quais poderão se reunir para delinear as áreas de atuação e região em que realizam o seu trabalho na sociedade. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Eventos do município de Campo Grande-MS, o Dia do Semear o Bem, a ser comemorado no dia 01 de dezembro de cada ano. Cabe salientar, que essa propositura visa comemorar a existência dos projetos sociais em atividade na cidade Campo Grande-MS, dando a estes, uma atenção especial reconhecendo o grande serviço prestado à sociedade onde atuam, proporcionando uma oportunidade de se reunirem para que possam interagir e se manifestarem sobre as atividades que estão desenvolvendo, e que haja uma troca de experiências para melhorias e divulgação dos trabalhos prestados. Os projetos sociais, por terem o objetivo de proporcionar um pouco de dignidade às pessoas através de ações solidárias em prol de uma causa social, solucionando muitos problemas nos setores sociais, precisa do apoio e atenção de todos nós para que esse trabalho não deixe de ser feito. Muitos desses projetos sociais conseguem melhorar a situação da sociedade em que atuam, entretanto, sofrem com a falta de recursos financeiros e contam com pessoas que são, muitas vezes, voluntárias (sem remuneração) para Página 4 – quinta–feira – 10 de dezembro de 2020 desenvolver os mesmos e assim, conseguir ajudar os mais necessitados. Na intenção de reconhecer a importância desse trabalho, este Projeto de Lei visa incentivar os projetos já existentes e os futuros. Diante do exposto, e devido a magnitude do texto aqui tratado e por ser de grande relevância social, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2020 CAZUZA Vereador – Progressistas 1◦ Vice-presidente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 716/2020 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 387, DE 26 DE MAIO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO PPI 2020 PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º Fica alterado o § 3°, do art. 1°, da Lei Complementar n. 387, de 26 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°. […] §3° – O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia 14 de dezembro de 2020 e termina no dia 23 de dezembro de 2020. (NR)” Art. 2°. Fica alterado o Art. 4°, da Lei Complementar n. 387, de 26 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4°. Os créditos tributários e não tributários abrangidos por este programa poderão ser quitados até o dia 23 de dezembro de 2020 das seguintes formas: (NR)” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2020. Delegado Wellington Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar a redação do § 3°, do art. 1°, bem como o Art. 4°, da Lei n. 387/20, que “Institui o Programa de Pagamento Incentivado PPI 2020 para pagamento de crédito tributário ou não tributário e dá outras providências”, com o objetivo de prorrogar o prazo para adesão ao programa, uma vez que possibilitará o munícipe a realizar o pagamento com o seu 13º salário, bem como ofertar mais uma oportunidade aos cidadãos inadimplentes quitarem seus débitos para com o município, e aproveitarem a remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa. Dada relevância e importância do tema, conto com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2020. Delegado Wellington Vereador LICITAÇÃO EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 043/2019 Processo administrativo n.: 113/2019 Objeto: prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 01/11/2019. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratadas: AGGIL PUBLICIDADE LTDA; ART E TRAÇO PUBLICIDADE & ASSESSORIA EIRELI; COMPET MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA e M V COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA. Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 01/11/2020 a 01/11/2021. Valor do aditivo: R$ 4.540.000,00 Dotações Orçamentárias: 3.3.90.39-88 Data do aditivo: 21/10/2020 Empenhos: 348, 349, 350 e 351, todos do dia 30/10/2020 Amparo Legal: art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como no processo administrativo nº 113/2019 Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pelas Contratadas, Gilzanio da Silva Rodrigues, Cacildo Lucinei Zimermann Silveira, Rafael Oliveira do Amaral e Vilson Barreto Moralles EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo nº: 013/2020 Processo administrativo nº: 114/2020 Contratação direta – dispensa nº: 029/2020 Diário do Legislativo – nº 830 Objeto: acréscimo quantitativo de 22% (vinte e dois por cento) ao valor do contrato firmado entre as partes em 03/09/2020, nos termos previstos no item 8.3 da cláusula oitava. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: M. NANTES DE MELO MARTINS LTDA Valor do aditivo: R$ 2.970,00 Data do aditivo: 09/11/2020 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.20 Empenho nº: 356, do dia 24/11/2020 Amparo Legal: Lei nº 8.666/1993, vinculando-se ao Processo Administrativo nº 114/2020, bem como na proposta da CONTRATADA. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Marcela Nantes de Melo Martins.