ANO III – Nº 829 – quarta-feira, 09 de dezembro de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO 6 Páginas Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente EXTRATO DA ATA Vereador Carlão 1° Secretário Extrato – Ata n. 6.752 Aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Valdir Gomes, pelo PSD; Pastor Jeremias Flores, pelo AVANTE; Delegado Wellington, pelo PSDB; Ayrton Araújo do PT, pelo PT; e Carlão, pelo PSB. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projeto de Lei n. 9.903/20, de autoria do vereador Professor João Rocha; Projeto de Lei Complementar n. 715/20, de autoria da Mesa Diretora; e Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 83/20, de autoria dos vereadores Dr. Lívio, João César Mattogrosso, Betinho, Vinicius Siqueira, Ademir Santana, Eduardo Romero, Delegado Wellington, Enfermeira Cida Amaral, Pastor Jeremias Flores, Odilon de Oliveira, Dr. Wilson Sami, William Maksoud, Papy, Veterinário Francisco, Carlão, Valdir Gomes e Fritz. Foram apresentadas as indicações do n. 27.982 ao n. 28.173 e 4 (quatro) moções de pesar. PALAVRA LIVRE – De acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra, por solicitação do vereador Odilon de Oliveira, o psicólogo Jefferson Luís Azevedo Morel. Discorreu sobre o Programa Professor Líder, que visa aumentar a vida útil profissional dos professores por meio da promoção e da prevenção da saúde mental e emocional, bem como proporcionar uma aproximação dos alunos com a psicologia da educação. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 34 (trinta e quatro) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. ORDEM DO DIA – Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação (EM BLOCO), Projeto de Lei n. 9.706/20, de autoria dos vereadores Enfermeira Cida Amaral, Dharleng Campos, Odilon de Oliveira e Dr. Wilson Sami; Projeto de Lei n. 9.892/20, de autoria do vereador Otávio Trad; e Projetos de Lei n. 9.210/19 e n. 8.617/17, ambos de autoria do vereador André Salineiro. Foram apresentadas 1 (uma) emenda modificativa de autoria da vereadora Cida Amaral ao Projeto de Lei n. 9.706/20 e 1 (uma) emenda supressiva de autoria do vereador André Salineiro ao Projeto de Lei n. 9.210/19. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovados, com as emendas incorporadas. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei Complementar n. 652/19, de autoria dos vereadores Ayrton Araújo do PT, Otávio Trad e Papy. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final pediu vista do projeto. Não havendo discussão, em votação simbólica, vista concedida. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.527/19, de autoria dos vereadores Delegado Wellington, Valdir Gomes e João César Mattogrosso. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em Primeira Discussão e Votação (EM BLOCO), Projeto de Lei n. 9.696/20, de autoria do vereador Gilmar da Cruz; Projeto de Lei n. 9.831/20, de autoria dos vereadores Carlão, Otávio Trad, Dr. Lívio. João César Mattogrosso, Odilon de Oliveira e Delegado Wellington; e Projeto de Lei n. 9.880/20, de autoria do vereador Delegado Wellington. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Para discutir o Projeto de Lei n. 9.880/20, usou da palavra o vereador Delegado Wellington. Em votação simbólica, aprovados. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.879/20, de autoria dos vereadores Carlão, Veterinário Francisco e Dharleng Campos. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovado por 23 (vinte e três) votos favoráveis e nenhum voto contrário. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 8 DE DEZEMBRO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. EDITAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 4/2020 O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso I, letra “p”, do Regimento Interno (Resolução n.1.109/09). RESOLVE: Convocar TODOS OS VEREADORES E SETORES para a 4ª Sessão Solene de outorga de Títulos de Cidadão Campo-grandense, Títulos de Cidadão Benemérito e de Medalhas do Mérito Legislativo (Resolução n. 1.146/2012), por ocasião do Aniversário da Cidade de Campo Grande, a realizar-se no dia 15 de dezembro, terça-feira, às 19:00 horas, no Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, no Parque dos Poderes. Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI N. 9904/2020 ESTABELECE MEDIDAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, Aprova: Art. 1º Em caso de violência contra o profissional da Educação ocorrido no âmbito das unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Educação, além das medidas legais previstas, serão adotados os procedimentos previstos nesta Lei. Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, entende-se por: I- Profissionais da Educação: os docentes, os que oferecem suporte pe- VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 09 de dezembro de 2020 Diário do Legislativo – nº 829 Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2020 dagógico direto no exercício da docência, os que exercem cargos de direção e coordenação. CAZUZA Vereador – Progressistas 1◦ Vice-presidente II- Violência contra Profissional da Educação: qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente do exercício de sua profissão, que lhe cause danos ou lesão corporal, patrimonial, psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial. Justificativa Art. 2º Esta Lei possui como objetivos principais: I- Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção dos profissionais da Educação como parte integrante de sua proposta pedagógica; II- Incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais da Educação; III- Demonstrar à comunidade que o respeito aos profissionais da Educação é indispensável ao pleno desenvolvimento dos alunos. Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas serão adotadas as seguintes medidas: I- Realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação do aluno, funcionários da escola e da comunidade. II- Realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência no ambiente escolar, com a participação de alunos, funcionários da escola e da comunidade; III- Inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura de paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola; IV- Promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei; V- Criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação nas escolas; VI- Outras medidas voltadas para a redução ou eliminação da violência no ambiente escolar. Art. 4º As medidas de segurança e de proteção dos profissionais da Educação e de prevenção de atos de violência e constrangimento contra esses incluirão: I- Campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral; II- Afastamento temporário do infrator, conforme gravidade do ato praticado e em consonância III- Brasil é o número 1 (Um) no ranking da violência contra professores, uma pesquisa global da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com mais de 100 mil professores e diretores de escolas do segundo ciclo de ensino fundamental e do ensino médio (alunos de 11 a 16 anos) coloca o Brasil no topo de um ranking de violência em escolas, dados da UNESCO, revelaram que mais de 80% dos professores nas principais capitais brasileiras já conviveram com violência no trabalho. A pesquisadora Rosemeire de Oliveira, da PUC-SP, atribui a violência nas escolas à impunidade dos estudantes. “o aluno que agride o professor sabe que vai ser aprovado, pode ser transferido de colégio – às vezes é apenas suspenso por oito dias”, diz. “Os regimentos escolares não costumam sequer prever esse tipo de crime… aí quando ele ocorre, nada acontece”. Para as vítimas, no entanto, as consequências costumam ser severas. Rosemeire investiga o trabalho dos professores readaptados – aqueles que foram afastados da sala de aula e reinserido em outra atividade escolar, como na secretaria ou na biblioteca. “A maior parte precisa deixar de atuar nas classes porque tem estresse póstraumático. Há docentes que foram baleados por alunos, agredidos ou ameaçados”. Pensando nisso, apresentamos a presente proposta na tentativa de minimizar os casos de violência nas escolas públicas, dentro do que nos compete, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DISPÕE: Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesses local; Trata-se da competência legislativa pertinente aos vereadores legislar sobre assuntos de interesse local. De outro modo, seguindo o raciocínio de José Carlos Vieira de Andrade, a possibilidade da apresentação da matéria por iniciativa do Legislativo pode ser extraído do § 1º do art. 5° CF, de acordo com esse dispositivo, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (entre as quais se incluem as que definem DIREITOS SOCIAIS, listados no Art. 6º da CF) têm aplicação imediata. Consoante à doutrina, uma das emanações normativas desprendidas relacionase à obrigatoriedade de que os poderes públicos – inclui-se aqui o Legislativo – devem atuar de modo a realizar os direitos fundamentais da forma mais ampla possível. Essa vinculação do Legislador impõe que os direitos fundamentais sejam positivados, legislativamente desenvolvidos, até por meio das chamadas leis promotoras desses direitos, assim entendidas aquelas que, segundo José Carlos Vieira de Andrade, visam a criar condições favoráveis ao exercício dos direitos. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Com o Estatuto da Criança e Adolescente-ECA Art. 5º o profissional da Educação ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da unidade escolar e postular providencias corretivas, nos termos desta Lei. Art. 6º na hipótese de prática de violência física contra profissional da Educação, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providencias: Razoes de fato e de direito as quais solicitamos prosseguimento da matéria na forma que se apresenta. I- Acionar, imediatamente a Guarda Municipal, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência; II- Encaminhar o profissional agredido ao atendimento de saúde se necessário; III- Acompanhar, se necessário, o profissional agredido à unidade escolar, pra retirada de seus pertences; IV- No caso de violência praticada por aluno menor de 18(dezoito) anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsável legal ao agressor e acionará o Conselho Tutelar, observando o disposto na Lei nº 18.354 de 26 de agosto de 2009 e Ministério Público; V- Comunicar oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação a agressão ocorrida; VI- Proceder ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do profissional agredido; VII- Afastar de suas atividades em decorrência da violência sofrida, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente até que se cesse a violência ou ameaça; VIII- Encaminhar o profissional da educação para os órgãos responsáveis pelo acompanhamento psicológico, social e jurídico no ambiente escolar. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2020. Art. 7º Na hipótese de violência verba ou ameaça contra servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor, podendo adotar as medidas necessárias e cabíveis previstas no artigo anterior. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. CAZUZA Vereador – Progressistas 1◦ Vice-presidente Projeto de Lei nº 9905/2020 Concede às pessoas com visão monocular aos mesmos direitos e garantias asseguradas aos deficientes visuais. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS Aprova: Art. 1º – Concede às pessoas com visão monocular os mesmos direitos e garantias asseguradas aos deficientes visuais. Página 3 – quarta-feira – 09 de dezembro de 2020 Parágrafo único – Para efeitos dessa Lei, direitos e garantias asseguradas aos deficientes visuais entende-se aqueles compreendidos pela competência municipal, dentre elas a prioridade em consultas oftalmológicas marcadas através do Sistema Único de Saúde-SUS. Art. 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei, no que couber. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2020. CAZUZA Vereador – Progressistas 1◦ Vice-presidente JUSTIFICATIVA A atenção à saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado, sendo plenamente assegurada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), ressalta-se a consagração do direito à saúde no art. 6º da Carta Política, verba legis: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Em sequência, previu-se no art. 197 ser a saúde um serviço de relevância pública, vez que indispensável para a manutenção da vida, e no art. 198, inciso II, estipulou-se que as ações e serviços públicos referentes à saúde deveriam ter atendimento integral, priorizando-se as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Nesse sentido é a jurisprudência quanto a responsabilidade municipal. • Direito à saúde. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estados, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. [RE 855.178 RG. Rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-32015,Tema 793.] • Consolidou-se jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1998 traga norma de caráter programático, o Munícipio não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito á saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu Diário do Legislativo – nº 829 E ainda seguindo o raciocínio de José Carlos Vieira de Andrade, a possibilidade da apresentação da matéria por iniciativa do Legislativo pode ser extraído do 1° Art. da 5° da CF, de acordo com esse dispositivo, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais ( entre as quais se incluem as que definem Direitos Sociais, listados no Art. 6° da CF) têm aplicação imediata. Consoante à doutrina, uma das emanações normativas desprendidas relaciona-se a obrigatoriedade de que os poderes públicos – inclui-se aqui o Legislativo – devem atuar de modo a realizar os direitos fundamentais da forma mais ampla possível. Essa vinculação do legislador impõem que os direitos fundamentais sejam positivados, legislativamente desenvolvidos, até por meio das chamadas leis promotores desses direitos, assim entendidas aquelas que, segundo José Carlos Vieira de Andrade, visam a criar condições favoráveis ao exercício dos direitos. Razões de fato e de direito as quais solicitamos prosseguimento da matéria na forma que se apresenta. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2020. CAZUZA Vereador – Progressistas 1◦ Vice-presidente PROJETO DE LEI Nº 9906/2020 Altera o art. 13 da Lei n. 6.277, de 16 de setembro de 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art. 1° – Altera o art. 13 da Lei n. 6.277, de 16 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – A vinculação ao PROINC será pelo período de 6 (seis) meses, renováveis por igual período, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses”. (NR) Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2020. BETINHO Vereador – Republicanos JUSTIFICATIVA • • direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo. [AI 550.530 Agr. rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2° T, DJE de 16-8-2012.] • O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito á vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da vida organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no Art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive aquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5°, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e a saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. [RE 271,286 Agr rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2°T, DJ de 2411-2000.] Art. 30 Compete aos Municípios I – Legislar sobre assuntos de interesse local O Programa de Inclusão Profissional (PROINC) foi criado no ano de 2010 e reformulado por solicitação do Poder Executivo no ano de 2019, visando dar maior transparência, visibilidade, operacionalidade e oportunizando maior número de qualificação e requalificação aos inscritos, bem como, ampliando os espaços de atuação e atividades dos beneficiários, aproximando-os de qualificação social e profissional para o seu ingresso ou retorno no mercado formal de trabalho. Entretanto, a difícil situação econômica decorrente da pandemia de Covid-19 tem resultado em uma demora maior na reinserção dos trabalhadores no mercado de trabalho, exigindo um olhar diferenciado do Poder Público Municipal e uma atuação direta por meio dos programas sociais, já que é no âmbito da sua atuação que essas demandas ocorrem de maneira efetiva, além de estarem consolidadas entre os princípios fundamentais da nossa Lei Orgânica. A proposição em análise busca estender o prazo de permanência dos beneficiários no programa para o período máximo de 48 meses, possibilitando um melhor aproveitamento da sua força de trabalho e uma melhor qualificação e requalificação profissional aos inscritos, enquanto objetivo fundamental do PROINC. Portanto, a relevância e pertinência desta Lei estão amplamente justificadas, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala de Sessões, 07 de dezembro de 2020. BETINHO Vereador – Republicanos Página 4 – quarta-feira – 09 de dezembro de 2020 PROJETO DE LEI n.º 9907/2020. INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DE PROGRAMAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS O EVENTO MÉRITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ENEIDA CRISTINA GONÇALVES RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diário do Legislativo – nº 829 Humano-SAS, desenvolvendo ações voltadas à saúde e qualidade de vida do trabalhador. Portanto, a proposição tem a finalidade de trazer o conhecimento, a relevância e o reconhecimento deste município de um evento intimamente ligado a dignidade da pessoa humana, devendo ser aprovado por esses nobres edis. Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2020. Eduardo Romero Vereador – Rede Sustentabilidade A Câmara Municipal de Campo Grande-MS A p r o v a: Art. 1º Fica instituído e incluso no Calendário Oficial de Eventos e de Programações do Município de Campo Grande-MS o evento MÉRITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ENEIDA CRISTINA GONÇALVES RIBEIRO, realizado a cada dois anos (anos pares) pelo Conselho Municipal de Assistência Social, sempre na primeira semana do mês de dezembro em alusão ao Dia Nacional da Assistência Social comemorado no dia 07 de dezembro. Parágrafo único. O objetivo do evento citado no caput é homenagear inúmeras pessoas que atuam em ações que visam a melhoria das pessoas, bem como os usuários beneficiários e, por fim, aos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Art. 2º O Poder Executivo, através de seus Órgãos, Secretarias e Fundações, deverá promover por meio de programas pré-estabelecidos, campanhas alusivas de preservação do evento Multicultural que funciona também como um agente de serviços sociais, contribuindo na educação, cidadania e humanização. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos de regulamentação necessários a execução da presente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2020. PROJETOS DE DECRETO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2218/2020 OUTORGA A “MEDALHA DR ARLINDO DE ANDRADE GOMES” AO SR FABIANO GOES NAGATO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA Art.1º. Fica outorgada a “Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Fabiano Goes Nagato, pelos serviços prestados à sociedade campo-grandense. Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Campo Grande – MS. Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Eduardo Romero Vereador – Rede Sustentabilidade Campo Grande, 07 de dezembro de 2020. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo propiciar a formalização do Evento Mérito de Assistência Social Eneida Cristina Gonçalves Ribeiro, organizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. O prêmio é subdivido em três categorias, nos seguintes moldes: • Categoria Persona SUAS – Mérito às pessoas que se destacaram por suas atuações, no comando de ações que visam à melhoria de vida da população, na participação popular, em audiências, no desenho e desenvolvimento de projetos, programas e serviços da política pública de assistência social, no seu controle social e militância na efetivação da garantia de direitos socioassistenciais; • Categoria Exemplo de Vida e Superação – Mérito aos usuários da Política de Assistência Social, que ao longo dos atendimentos realizados pelos profissionais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conseguiram transformar suas vidas, superando os objetivos propostos pelas políticas públicas, tornando-se um exemplo a ser seguido pelos demais beneficiários; • Categoria Trabalhador (a) do SUAS – Mérito aos , pelo seu reconhecimento enquanto profissionais de atuação governamental ou da rede complementar de assistência social, formada pelas Organizações da Sociedade Civil, atuante dentro dos preceitos do SUAS, procedendo de caráter ilibado, cortês, solidário(a) com os colegas, sendo estudioso(a) e acolhedor(a) com todas as pessoas que procuram pelo seus atendimentos, e dotado(a) de zelo com a qualidade da atuação profissional, e tenha destaque no seu ambiente de trabalho pela sua competência. Vereador DELEGADO WELLINGTON JUSTIFICATIVA A honraria “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” é disciplinada pela Resolução n.º 682, de 29/03/1977, que foi alterada pela Resolução nº. 1099, de 15 de julho de 2009, sendo destinada exclusivamente, conforme prevê o art.1º, “às pessoas que no campo da economia, política, artes, e educação tenham dado sua contribuição para o desenvolvimento de Campo Grande de uma forma relevante.” Delegado de Polícia, atualmente exerce suas funções como Diretor do Departamento de Polícia da Capital. Iniciou suas atividades na fronteira, nas cidades de Sete Quedas e Amambai. Nesta capital, atuou nas Delegacias GARRAS e DERF. Como Diretor da DPC, dentre outros objetivos, tem por desígnio promover estudos para preparação de conferências, cursos, debates e entrevistas sobre assuntos relativos à Segurança Pública, objetivando o aprimoramento e a reciclagem técnica profissional dos policiais subordinados à Diretoria. Por fim, considerando o currículo do homenageado, destaca-se, portanto, sua atuação na área da política institucional para o desenvolvimento de Campo Grande. Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2020. Vereador DELEGADO WELLINGTON PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2219/2020 OUTORGA A “MEDALHA DR ARLINDO DE ANDRADE GOMES” AO SR MARCOS TAKESHITA. De outro vértice, o nome dado ao Mérito, qual seja, Eneida Cristina Gonçalves Ribeira, que fora psicóloga, pedagoga, especialista em Políticas Sociais com ênfase no território e na família. Natural de Montes Claros – MG, atuou na Prefeitura Municipal de Campo Grande como psicóloga efetiva desde o ano de 1986, na Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social. Nesta última, permaneceu executando suas funções por mais de 25 anos. Coordenou unidades da Secretaria e atuou como Gestora do Núcleo de Desenvolvimento A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA Art.1º. Fica outorgada a “Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Marcos Página 5 – quarta-feira – 09 de dezembro de 2020 Takeshita, pelos serviços prestados à sociedade campo-grandense. Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Campo Grande – MS. Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 07 de dezembro de 2020. Vereador DELEGADO WELLINGTON JUSTIFICATIVA A honraria “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” é disciplinada pela Resolução n.º 682, de 29/03/1977, que foi alterada pela Resolução nº. 1099, de 15 de julho de 2009, sendo destinada exclusivamente, conforme prevê o art.1º, “às pessoas que no campo da economia, política, artes, e educação tenham dado sua contribuição para o desenvolvimento de Campo Grande de uma forma relevante.” Pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Tributário, e Gestão de Segurança Pública, membro do CEAD-MS (Conselho Estadual Antidroga de MS) e do COMAD Campo Grande (Conselho Municipal Antidroga de Campo Grande). Atualmente, é Delegado de Polícia, e Diretor-Geral da CIOPS -Centro Integrado de Operações de Segurança. Em sua gestão, promoveu importantes ações em busca do fortalecimento institucional do CIOPS, valorização profissional dos integrantes do órgão, melhoria da qualidade dos serviços de atendimento de chamadas de emergência 190 e 193 e prestou relevante apoio ao governo do Estado na instalação e ampliação do Disk Covid atendendo os municípios de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá, como medida de mitigação a situação de emergência do novo coronavírus. Neste período também foram atendidas 549.896 chamadas de emergência 190 / 193 e despachadas 111.653 ocorrências Por fim, considerando o currículo do homenageado, destaca-se, portanto, sua atuação na área da política institucional para o desenvolvimento de Campo Grande. Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2020. Vereador DELEGADO WELLINGTON Diário do Legislativo – nº 829 de Bonito – MS. Respondeu várias delegacias do município sendo promovido à Classe Especial 2019. Nomeado Assessor de Administração no gabinete da Delegacia Geral de Polícia Civil. Respondeu pela Assessoria Jurídica, Assessoria de Planejamento e Assessoria de Comunicação assim, como pela Delegacia Virtual. Em 2016 foi designado Diretor Técnico e no ano de 2018, Diretor Administrativo do Centro Integrado de Operações de Segurança – CIOPS. Em 2019 foi designado Coordenador de Administração do Departamento de Polícia do Interior na Delegacia-Geral de Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, além de membro da Comissão Organizadora do Concurso de Delegado de Polícia de MS. Atualmente, é o Diretor do Departamento de Polícia Especializada. De temperamento afável e cordial, soube granjear o respeito e admiração de todos que com ele conviveram, com interesses sempre em prol da justiça e bem-estar da população campo-grandense, nos mais de 13 anos dedicados a esta valorosa Instituição. Como Diretor da DPE, busca as melhores alterativas e estratégias, para que junto à população sejam criadas e aplicadas as políticas de segurança públicas especializadas. Por fim, considerando o currículo do homenageado, destaca-se, portanto, sua atuação na área da política institucional para o desenvolvimento de Campo Grande. Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2020. Vereador DELEGADO WELLINGTON PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2221/2020 OUTORGA A “MEDALHA DR ARLINDO DE ANDRADE GOMES” AO SR ADRIANO GARCIA GERALDO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA Art.1º. Fica outorgada a “Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Adriano Garcia Geraldo, pelos serviços prestados à sociedade campo-grandense. Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Campo Grande – MS. Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2220/2020 OUTORGA A “MEDALHA DR ARLINDO DE ANDRADE GOMES” AO SR ROBERTO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA Art.1º. Fica outorgada a “Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Roberto Gurgel de Oliveira Filho, pelos serviços prestados à sociedade campograndense. Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Campo Grande – MS. Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 07 de dezembro de 2020. Vereador DELEGADO WELLINGTON JUSTIFICATIVA A honraria “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” é disciplinada pela Resolução n.º 682, de 29/03/1977, que foi alterada pela Resolução nº. 1099, de 15 de julho de 2009, sendo destinada exclusivamente, conforme prevê o art.1º, “às pessoas que no campo da economia, política, artes, e educação tenham dado sua contribuição para o desenvolvimento de Campo Grande de uma forma relevante.” Delegado de Polícia Civil, assumindo a titularidade da Delegacia de Polícia Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2020. Vereador DELEGADO WELLINGTON JUSTIFICATIVA A honraria “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” é disciplinada pela Resolução n.º 682, de 29/03/1977, que foi alterada pela Resolução nº. 1099, de 15 de julho de 2009, sendo destinada exclusivamente, conforme prevê o art.1º, “às pessoas que no campo da economia, política, artes, e educação tenham dado sua contribuição para o desenvolvimento de Campo Grande de uma forma relevante.” Adriano Garcia Geraldo, formado em Direito pela UNOESTE no ano de 1996, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB e atualmente cursando MBA – Gestão em Saúde, também pela UCDB. Ingressou na Polícia Civil no Estado de São Paulo no ano de 1992 e no ano de 1999 foi aprovado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso do Sul. Já atuou nas seguintes Delegacias em Campo Grande/MS: DERF, DECO e DENAR, 1º, 2º e 3º Delegacias; Exerceu as funções de Diretor do DPE (Departamento de Polícia Especializada); Ouvidoria Geral, DPI (Departamento de Polícia do Interior). Atualmente é o Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil MS, sendo responsável por várias conquistas sociais e profissionais da categoria Por fim, considerando o currículo do homenageado, destaca-se, portanto, sua atuação na área da política institucional para o desenvolvimento de Campo Grande. Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2020. Vereador DELEGADO WELLINGTON Página 6 – quarta-feira – 09 de dezembro de 2020 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIAS PORTARIA N. 4780 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º – Ficam designados os servidores efetivos RODRIGO CESAR NOGUEIRA, Coordenador de Registro e Controle Funcional, como Presidente; MÁRCIO ALVES GOULART, Coordenador de Apoio Legislativo, e MARCELO DA CRUZ TAVARES, Técnico Administrativo, como Membros; ALINE ALMEIDA DE ALCÂNTARA ORTEGA, Assistente Legislativo, e CÍNTIA APARECIDA CASTRO, Técnico Administrativo, como Suplentes, para integrarem a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório desta Câmara Municipal, em obediência ao art. 26 e seu Parágrafo único, da Portaria n. 4.205, de 01 de outubro de 2018. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n. 4.582, de 09 de dezembro de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.781 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER ao servidor RICARDO BARBOSA CUEVAS 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2019/2020, de 04 de janeiro de 2021 a 18 de janeiro de 2021, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 07 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.782 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: RETIFICAR o período de gozo das férias regulamentares do servidor UESLER FIALHO DE SOUZA, para 04.01.2021 a 18.01.2021, concedidas através da Portaria 4.759 de 10 de novembro de 2020, publicada no Diogrande n. 6.123, fl. 16, de 18 de novembro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 07 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO DECRETO N. 8.365 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: DECLARAR a vacância do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, em virtude do falecimento do servidor JOSE SEBASTIAO VAZ DE CASTRO, a partir de 06 de dezembro de 2020, com fulcro no Art. 45, V, da Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Diário do Legislativo – nº 829