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Edição 826 – 07 de dezembro de 2020

07.12.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 826 – segunda-feira, 07 de dezembro de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO 3 Páginas A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE EXTRATO DA ATA APROVA: Extrato – Ata n. 6.751 Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Na Comunicação de Lideranças, usou da palavra o vereador André Salineiro, pelo Avante. Foram apresentados pelos vereadores: Projetos de Resolução n. 469/20, n. 470/20 e n. 471/20, de autoria do vereador Otávio Trad; Projeto de Lei n. 9.901/20, de autoria da Mesa Diretora; e Projeto de Lei n. 9.902/20, de autoria da vereadora Enfermeira Cida Amaral e outros. Foram apresentadas as indicações do n. 27.692 ao n. 27.981 e 9 (nove) moções de pesar. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 15 (quinze) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. Foi apresentado o Requerimento Escrito n. 39/20, de autoria do vereador André Salineiro, endereçado ao Gapre e à Agereg. Para discutir, usou da palavra o autor. Em votação simbólica, aprovado. ORDEM DO DIA – Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.630/19, de autoria do vereador André Salineiro. Foram apresentadas uma emenda aditiva e uma emenda modificativa, ambas de autoria do vereador André Salineiro. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado, com as emendas já incorporadas. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.692/20, de autoria dos vereadores Papy e Delegado Wellington. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.527/19, de autoria dos vereadores Delegado Wellington, João César Mattogrosso e Valdir Gomes. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.752/20, de autoria do vereador Pastor Jeremias Flores. Retirado da pauta e arquivado por solicitação do autor. Em Primeira Discussão e Votação, Projetos de Lei n..9.831/20 e n. 9.879/20, de autoria do vereador Carlão e outros. Retirados da pauta devido à ausência do autor. O vereador Dr. Lívio comunicou a transferência da presidência da Comissão Especial em Apoio ao Combate à Covid-19 para o vereador Betinho. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 3 DE DEZEMBRO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1º Secretário PROJETOS DE LEI PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 83/2020 “ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 9º e 10 ao artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande – MS, com a seguinte redação: “§ 9º É obrigatória a execução da programação incluída na lei orçamentária anual, resultante das emendas parlamentares, nos limites da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, e estabelecidas na peça orçamentária em grandezas nominais. § 10 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite máximo de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.” Art.2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Dr. Lívio Vereador PSDB JUSTIFICATIVA A proposta de emenda à lei orgânica tem o objetivo de incluir o “orçamento impositivo” no âmbito do Município de Campo Grande – MS em consonância com o previsto no §11 do art. 166 da CF, que assim dispõe: (…) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015); Tal proposta garante a inclusão dos Vereadores ao benefício da emenda impositiva que já é desfrutado por senadores, deputados federais e estaduais. A Constituição Estadual de MS no §6º do art.163 da Constituição Estadual prevê as emendas impositivas, conforme abaixo transcrito. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 07 de dezembro de 2020 Art. 163. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do regimento interno. (…) § 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite máximo de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (acrescentado pela EC nº 78, de 9 de novembro de 2017, publicada no D.O. 9.529, de 10 de novembro de 2017, página 1) § 9º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. (acrescentado pela EC nº 78, de 9 de novembro de 2017, publicada no D.O. 9.529, de 10 de novembro de 2017, página 1) No contexto municipal os parlamentares participam da elaboração do orçamento anual por meio de emendas, aperfeiçoando a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando a melhora na alocação dos recursos públicos, e acrescentando novas programações orçamentárias, atendendo as demandas das comunidades que representam. É importante salientar que os Vereadores conhecem os microproblemas do Município, pois ouvem e veem as dificuldades dos moradores em seus bairros, ruas e residências. No entanto, quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados conforme o compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se desconfortável e sua imagem fica desgastada perante a comunidade. Sendo comum a aplicação dos recursos em obras de menor relevância para a população. Assim, o orçamento impositivo evitaria estas ocorrências. Desta maneira, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, considerando as reais necessidades de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, pois este projeto reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros. Por todo o exposto, justifica-se o interesse desta Casa de Leis no projeto em análise, indicando que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população, indo ao encontro dos anseios da população campo-grandense no que se refere ao compromisso de execução de melhorias no Município. Conta-se com o apoio dos pares para a aprovação da matéria em pauta. Dr. Lívio Vereador PSDB PROJETO DE LEI n. 9903/2020 Dispõe sobre a doação de imóveis do Município de Campo Grande às entidades beneficentes de assistência social e às organizações religiosas. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS A p r o v a: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar às instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e às organizações religiosas, os imóveis municipais regularmente ocupados por elas há mais de dez anos. Diário do Legislativo – nº 826 Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município e Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários a realização de levantamento das áreas que se encontram na situação elencada no art. 1º da presente Lei. Art. 3º Para se beneficiar do disposto na presente Lei, as entidades deverão formalizar pedido, manifestando interesse e comprovando que o uso da área preenche os requisitos mencionados no caput do art. 1º desta Lei. Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 02 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Vereador JUSTIFICATIVA O escopo a que se destina o presente Projeto de Lei nº prende-se à necessidade de promover a doação de imóveis de domínio público às instituições que atuam em caráter filantrópico e, que nessa órbita, denominam-se como entidades beneficentes que executam serviços de grande relevância social e às organizações de cunho religioso, desde que essas cumpram efetivamente com os seus objetivos finalísticos. Cumpre-nos ressaltar que nos casos de alienação na modalidade de doação, para segurança jurídica do Ente-doador, é imprescindível a vinculação de cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio público prevista na Lei 8.666/93. Portanto, este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá viabilizar a mantença por parte das entidades e organizações em apreço, da nobre missão de atuar em prol do interesse social para o melhoramento do atendimento das necessidades básicas dos nossos munícipes. Portanto, conto com a aquiescência dos nobres pares à aprovação da presente proposição. Sala das sessões, 02 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Vereador PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 715/20 Institui o Plano da Carreira de Procurador Municipal da Câmara Municipal de Campo Grande – PCP/ CMCG. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DA INSTITUIÇÃO DO PLANO Art. 1º Fica instituído o Plano da Carreira de Procurador Municipal da Câmara Municipal de Campo Grande – PCP/CMCG, em consonância com as normas estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal, sem prejuízo do previsto no Estatuto da Advocacia e na Constituição Federal. Art. 2º A carreira de Procurador Municipal é integrada pelo cargo efetivo de Procurador Municipal com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas da Câmara Municipal. Art. 3º O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador Municipal é estatutário e tem natureza de Direito Público, regido pelas normas desta Lei Complementar, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande, Estatuto da Advocacia e Constituição Federal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL § 1º Considera-se ocupação regular àquela autorizada pelo Município de Campo Grande, ainda que a autorização tenha perdido sua vigência pelo decurso do tempo ou que essa autorização se refira apenas à parte do imóvel realmente ocupado. CAPÍTULO I DO PROVIMENTO DE CARGOS § 2º O donatário não poderá alienar o bem imóvel que lhe foi doado pelo Município de Campo Grande pelo prazo de trinta anos, devendo obrigatoriamente usá-lo, durante esse tempo, para os fins sociais ou religiosos aos quais se destinam, sob pena de reversão ao patrimônio do poder público municipal. Art. 4º O cargo de Procurador Municipal, de provimento efetivo, integra o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Campo Grande. Parágrafo único. Os Procuradores Municipais são lotados na Procuradoria Geral da Câmara, diretamente vinculada à Presidência, ficando facultado ao Presidente o remanejamento provisório para atender às necessidades momentâneas da Câmara Municipal. Página 3 – segunda-feira – 07 de dezembro de 2020 Diário do Legislativo – nº 826 Art. 5º A investidura em cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observadas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande. em juízo ou fora dele; § 1º O provimento de cargo efetivo de Procurador Municipal dar-se-á na classe inicial e no nível I do Padrão 50. VI – ter vista dos processos fora dos cartórios e dos Órgãos Municipais, ressalvadas as vedações legais; § 2º É requisito imprescindível para investidura no cargo de Procurador Municipal ser graduado em curso de nível superior em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. VII – utilizar os meios de comunicação ou de locomoção do órgão municipal, quando o interesse do serviço assim exigir. V – atuar, excepcionalmente, por determinação da Presidência, nos processos contenciosos da Câmara Municipal de Campo Grande; Art. 6º O concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira contará com a participação obrigatória de ao menos um procurador da Câmara, com mais de 5 (cinco) anos de carreira, a ser designado pelo Presidente da Câmara Municipal, bem como de representante(s) da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases do certame. Parágrafo único. O processo de ingresso, posse e exercício dar-se-á de acordo com as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande e legislação específica do Poder Legislativo, no que couber. Art. 7º O provimento de cargo em comissão da Procuradoria, de livre nomeação e exoneração, dar-se-á, preferencialmente, ao servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador Municipal do Poder Legislativo. CAPÍTULO III DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS Seção I Dos Deveres Art. 11. O Procurador Municipal deve ter conduta pública irrepreensível, zelando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções. Art. 12. São deveres do Procurador Municipal: CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E DAS PRERROGATIVAS I – cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais; Seção I Das Atribuições II – desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, pontualidade, eficiência e presteza, dentro dos prazos, as funções sob sua responsabilidade; Art. 8º Ao Procurador Municipal incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias e das que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral e pelo Presidente da Câmara Municipal. III – cumprir as determinações superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, caso em que deverá dirigi-las ao Presidente da Câmara Municipal para as providências cabíveis; Art. 9º Compete ao Procurador Municipal: I – promover a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo Municipal, quando expressamente determinado pelo Presidente ou Procurador-Geral; II – assessorar a Mesa Diretora nos trabalhos das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Itinerantes, no que tange à fundamentação jurídica pertinente à Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal; III – realizar os serviços de assessoramento jurídico ao Presidente e demais membros da Câmara Municipal e dos órgãos que a compõem; IV – respeitar as partes do processo, e tratá-las com urbanidade, atendendo aos servidores com presteza e correção; V – zelar pela regularidade dos feitos em que atuar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais; VI – observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; VII – observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às da Câmara Municipal; VIII – zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela conservação do patrimônio público; IV – participar das reuniões das Comissões Técnicas Permanentes e Temporárias e, quando solicitado, emitir parecer sobre as matérias submetidas à sua apreciação; IX – levar ao Presidente da Câmara representação sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais; V – emitir parecer técnico jurídico em processos administrativos e projetos de leis, resoluções, decretos e atos legislativos; X – levar ao conhecimento do Presidente da Câmara as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função; VI – velar pela legalidade dos atos administrativos propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive sua anulação ou revogação; trativa; VII – proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina com vistas à instrução de todo e qualquer expediente administrativo que verse sobre matéria jurídica; XII – apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços do Setor. VIII – estudar e minutar contratos e outros documentos que envolvam conhecimento e interpretação jurídica; Seção II IX – atuar na prevenção de situações que potencialmente impliquem futuras demandas contra a Câmara Municipal; Das Proibições X – executar, quando designado, atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades. mente: Seção II Das Prerrogativas Art. 10. São prerrogativas do Procurador Municipal: XI – manter conduta compatível com a moralidade adminis- Art. 13. Aos Procuradores Municipais é vedado, especial- I – empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário; II – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho; I – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Presidente da Câmara, assegurado o trânsito livre, a isenção de revista, a requisição de auxílio e a colaboração das autoridades policiais para o desempenho de suas funções; III – proceder de forma desidiosa ou cometer a pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade; II – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV – manifestar-se, através de qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Presidente da Câmara; sos em que atue; III – tomar ciência pessoal de atos e de termos dos procesIV – agir com liberdade, no desempenho de suas funções, V – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; VI – retirar, sem prévia anuência do superior hierárquico, Página 4 – segunda-feira – 07 de dezembro de 2020 qualquer documento ou objeto da repartição; VII – valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem indevida; outrem; Diário do Legislativo – nº 826 Art. 21. O processo de avaliação de desempenho deverá compreender programas e projetos que oportunizem a melhoria de desempenho, por meio de ações de capacitação, como forma de assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos. Seção II Da Promoção Funcional VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de IX – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função; X – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XI – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; XII – participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de sociedade civil ou, nessa qualidade, transacionar com o Município; Xlll – exercer qualquer atividade comercial entre os colegas de serviço no local de trabalho; Art. 22. O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidades de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos recursos humanos da Procuradoria Geral da Câmara, mediante as seguintes modalidades: I – Promoção Horizontal: elevação funcional do Procurador Municipal, dentro do respectivo cargo, pela decorrência de tempo no exercício da função, mediante a passagem de um nível para o imediatamente seguinte; II – Promoção Vertical: alteração de classe dentro do mesmo cargo, em decorrência de aperfeiçoamento profissional continuado, por meio de cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, na área jurídica ou de área publica correlata. XIV – opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador Municipal; XV – residir fora do Município de Campo Grande, exceto quando autorizado. Seção III Dos Impedimentos Art. 14. É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processos ou procedimentos: I – em que for parte, ou de qualquer forma, interessado; II – em que atuou como advogado de qualquer das partes; III – em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; IV – nos casos previstos na legislação processual. Art. 15. O Procurador Municipal não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro. Art. 16. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador Municipal, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. Subseção I Da Promoção Horizontal Art. 23. A promoção horizontal por tempo de serviço será concedida automaticamente por ato do Presidente da Câmara, independentemente de requerimento do interessado, sempre que atendidos os requisitos do art. 24, para o nível imediatamente seguinte àquele em que se encontra posicionado o Procurador Municipal. Art. 24. A promoção horizontal na carreira de Procurador Municipal, composta pelo cargo efetivo de Procurador Municipal, atenderá os seguintes requisitos: I – para o nível II, estar no nível I e contar mais de 3 (três) anos de efetivo exercício; II – para o nível III, estar no nível II e contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício; III – para o nível IV, estar no nível III e contar mais de 7 (sete) anos de efetivo exercício; IV – para o nível V, estar no nível IV e contar mais de 9 (nove) anos de efetivo exercício; V – para o nível VI, estar no nível V e contar mais de 11 (onze) anos de efetivo exercício; VI – para o nível VII, estar no nível VI e contar mais de 14 (quatorze) anos de efetivo exercício; VII – para o nível VIII, estar no nível VII e contar mais de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício; VIII – para o nível IX, estar no nível VIII e contar mais de 23 (vinte e três) anos de efetivo exercício; TÍTULO III DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL IX – para o nível X, estar no nível IX e contar mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo exercício. CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 25. Para fins de promoção horizontal por tempo de serviço, serão computados os períodos relativos aos afastamentos previstos em lei, considerados de efetivo exercício o tempo de serviço prestado em outro cargo de provimento efetivo no Município de Campo Grande. Seção I Da Avaliação de Desempenho Art. 17. O cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal da Câmara Municipal de Campo Grande integra a carreira típica de Estado. Art. 18. A avaliação de desempenho tem como finalidade promover o desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. Art. 19. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do nível de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais. Parágrafo único. A avaliação de desempenho do servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal será realizada, periodicamente, através de instrumento próprio pela Chefia imediata quanto à atuação individual e institucional. Art. 20. A avaliação de desempenho no período de estágio probatório, para fim de estabilidade no serviço público municipal, ocorrerá quando o servidor entrar em exercício no cargo efetivo de Procurador Municipal, de acordo com as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande e legislação específica do Poder Legislativo. Art. 26. Na promoção horizontal, quando da elevação de um nível para o imediatamente seguinte, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do nível imediatamente anterior. Subseção II Da Promoção Vertical Art. 27. A promoção vertical ocorrerá em decorrência do aperfeiçoamento profissional do Procurador Municipal, mediante a realização de cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, na área jurídica ou área pública correlata. Art. 28. A promoção vertical da carreira de Procurador Municipal ocorrerá mediante requerimento e comprovação da elevação de grau de escolaridade, sendo concedida por ato próprio do Presidente da Câmara. Art. 29. A promoção vertical na carreira de Procurador Municipal integra as seguintes classes: I – Classe Inicial – Curso de Graduação; Especialização; Mestrado; II – 2ª Classe – Curso de Pós-Graduação em nível de III – 1ª Classe – Curso de Pós-Graduação em nível de Página 5 – segunda-feira – 07 de dezembro de 2020 Doutorado. IV – Classe Especial – Curso de Pós-Graduação em nível de Art. 30. Na elevação de uma classe para a imediatamente seguinte será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior. CAPÍTULO II Da Aposentadoria Diário do Legislativo – nº 826 Art. 41. Fica criado no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Campo Grande o Padrão 50, que define os valores dos vencimentos do cargo de Procurador Municipal, na forma da tabela constante do anexo único. Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2022. Campo Grande-MS, 1° de dezembro de 2020. Art. 31. O Procurador Municipal será aposentado em conformidade com os dispositivos constitucionais e legislação previdenciária do Município. PROF. JOÃO ROCHA Presidente TÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 32. O Procurador Municipal será remunerado mensalmente por vencimentos cuja fixação e alteração ocorrerão por ato normativo específico, assegurada a sua revisão geral anual sempre na mesma data, sem distinção de índices, não podendo ser inferior aos reajustes concedidos aos servidores da Câmara Municipal. Art. 33 A remuneração dos integrantes da carreira de Procurador Municipal é composta pelo vencimento e vantagens financeiras de caráter pessoal, funcional, de serviço e indenizatória. Art. 34. Ao Procurador Municipal podem ser concedidas todas as vantagens financeiras previstas no Plano de Cargos, Carreira e remuneração da Câmara Municipal de Campo Grande e legislação posterior. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei visa o cumprimento da Resolução 1.039/2003, que determina a instituição do Plano de Carreira dos Procuradores em sentido estrito, de iniciativa privativa da  Mesa  Diretora, para propor projetos de Lei que criem, transformem, extingam e estabeleçam atribuições aos cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, como determina o art. 27, inciso I, alínea “a”, da Resolução 1.109, de 17 de dezembro de 2009. A aprovação do Plano de Cargos e Carreira de Procurador Municipal vai ao encontro dos ditames previstos na Constituição Federal (Art. 132 e Proposta de Emenda Constitucional n. 153/03). Por conseguinte, acompanha o interesse público da administração no controle interno preventivo através assessoramento jurídico, a análise e elaboração de pareceres técnicos jurídicos e consultoria, bem como, no plano externo, na eficiente representação judicial, sempre atuando, em ambos os casos, com a devida imparcialidade e independência funcional exigidas para tal mister. Constitui legítima reivindicação histórica desses servidores, no sentido de que seja instituído Plano que organize a carreira de Procurador Municipal da Câmara Municipal, a exemplo do que já existe no Poder Executivo Municipal. Diante do exposto, contamos com a aquiescência dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Campo Grande-MS, 1° de dezembro de 2020. Art. 36. O enquadramento dos atuais servidores detentores de cargo efetivo de Procurador Municipal, em regime estatutário, dar-se-á automaticamente. PROF. JOÃO ROCHA Presidente § 1º Para fins do enquadramento previsto neste artigo, será considerado o tempo de efetivo serviço público municipal, bem como o aperfeiçoamento profissional de que trata o art. 27. CARLÃO 1º Secretário DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS § 2º O Procurador Municipal que estiver no exercício do cargo na data de início da vigência desta Lei Complementar e, no ato do enquadramento, contar tempo de efetivo exercício superior ao necessário para seu posicionamento em determinado nível, terá direito a aproveitar esse saldo temporal quando de sua promoção para o nível imediatamente seguinte previsto no art. 24. Art. 37. Em qualquer hipótese, a remuneração do Procurador Municipal não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal em espécie dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 38. O dia do Procurador Municipal será comemorado em 11 de agosto, sendo considerado ponto facultativo para a Procuradoria da Câmara Municipal. Parágrafo único. O ponto facultativo não se aplica aos Procuradores Municipais que estiverem no exercício dos cargos em comissão de Subprocurador de Assuntos Legislativos e de Coordenador de Apoio Jurídico, se na data comemorativa houver Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara Municipal. DECRETO DECRETO N. 8.364 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER promoção horizontal a servidora abaixo relacionada, de acordo com o art. 21 da Resolução n. 1.244, de 27 de junho de 2017, conforme especificações contidas no quadro abaixo: NOME: CARGO: VALERIA DE O. PIMENTEL Tecnico Administrativo Art. 39. Somente ao Poder Legislativo Municipal caberá fixar o valor do vencimento das respectivas classes da carreira de Procurador Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, respeitado o direito adquirido. Art. 40. Ficam asseguradas aos atuais servidores ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal, para todos os fins de direito, as vantagens pecuniárias de caráter pessoal adquiridas em data anterior a esta Lei, observado o disposto no art. 37 desta Lei Complementar. A PARTIR DE: 29.12.2020 Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 03 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIAS CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS P A D R à O / NÍVEL: 40-X PORTARIA N. 4.777 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER à servidora GINA FERREIRA DIAS DA COSTA 15 (quinze) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2019/2020, de 29 de janeiro de 2021 a 12 de fevereiro de 2021, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 02 de dezembro de 2020. Página 6 – segunda-feira – 07 de dezembro de 2020 PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.778 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora ANA LUISA BARBEIRA, matrícula n. 13783, por 15 (quinze) dias, no período de 25.11.2020 a 09.12.2020 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 02 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.779 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: RETIFICAR o período de gozo das férias regulamentares da servidora FABIANE MENEZES ROSA, para 04.12.2020 a 18.12.2020, concedidas através da Portaria 4.758 de 10 de novembro de 2020, publicada no Diogrande n. 6.123, fl. 16, de 18 de novembro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 02 de dezembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente LICITAÇÃO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE Processo Administrativo nº: 134/2020 Inexigibilidade de Licitação nº: 012/2020 Fundamento Legal: Contratação de serviço especializado para manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de segurança, sendo 02 (dois) scanners de inspeção por raio-x e 03 (três) pórticos detectores de metal, instalados no prédio da Câmara Municipal de Campo Grande/MS.«sqlTermoRef_OBJETO_RESERVA» Contratado (a): VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA CNPJ Nº 05.293.074/0001-87 Valor do objeto: R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) Nº do Empenho: 375 de 03/12/2020 Elemento de Despesa: 33.90.39-17 para Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos. Data da homologação: 02/12/2020 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações Diário do Legislativo – nº 826 Página 7 – segunda-feira – 07 de dezembro de 2020 Diário do Legislativo – nº 826 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Sistema de Contabilidade Pública CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE LISTAGEM DE EMPENHOS Página: 1 Valor Emissão Empenho do Período : 01/11/2020 a 30/11/2020 / _ Emissão 10/11/2020 Gestão Empenho 1 352/2020 Nome do Credor Função Programática THF ELEVADORES LTDA 0101.01.031.046.2043.3390391.1000 Doc Fiscal Valor 6.000,00 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE 02 (DOIS) ELEVADORES INSTALADOS NO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) 11/11/2020 1 353/2020 SOLANGE MAIA DE OLIVEIRA 0101.01.031.046.2043.3390392.1000 27.650,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONFECÇÃO DE PLACAS DE HOMENAGEM, COM ESTOJO, PARA A SESSÃO SOLENE DE TÍTULO DE CIDADÃO CAMPOGRANDENSE 24/11/2020 1 354/2020 R D VERSAGE EIRELI 0101.01.031.046.2043.4490523.1000 3.040,00 Contratação de empresa para fornecimento de materiais e acessórios destinados ao sistema de áudio dos gabinetes da Câmara Municipal de Campo Grande/MS. 24/11/2020 1 355/2020 R D VERSAGE EIRELI 0101.01.031.046.2043.3390302.1000 1.696,00 Contratação de empresa para fornecimento de materiais e acessórios destinados ao sistema de áudio dos gabinetes da Câmara Municipal de Campo Grande/MS. 24/11/2020 1 356/2020 M. NANTES DE MELO MARTINS LTDA 0101.01.031.046.2043.3390392.1000 2.970,00 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190110.1000 717.905,84 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190110.1000 2.448.996,93 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190110.1000 405.857,52 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190111.1000 15.031,76 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190114.1000 460.622,88 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190115.1000 2.003,90 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190115.1000 8.560,74 Serviço de desmontagem, transferência (deslocamento) e montagem de mobiliário corporativo. 26/11/2020 1 357/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 358/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 359/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 360/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 361/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 362/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 363/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 364/2020 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 0101.01.031.046.2043.3190130.1000 707.815,04 AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MS 0101.01.031.046.2043.3190134.1000 5.689,96 INSTITUTO MUN. DE PREV.C.GRANDE 0101.01.031.046.2043.3191130.1000 146.854,31 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO 0101.01.031.046.2043.3191130.1000 61.543,34 VERBAS INDENIZATÓRIAS 0101.01.031.046.2043.3390460.1000 582.133,28 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190114.1000 13.206,21 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 365/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 366/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 367/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 368/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Mensal 26/11/2020 1 369/2020 Folha de Pagamento Novembro/2020 Exoneração – 30/11/2020 26/11/2020 1 370/2020 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190114.1000 14.586,32 Folha de Pagamento Novembro/2020 Exoneração – 30/11/2020 26/11/2020 1 371/2020 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 0101.01.031.046.2043.3190130.1000 4.109,17 0101.01.031.046.2043.3390460.1000 2.400,00 0101.01.031.046.2043.3390394.1000 37.200,00 Folha de Pagamento Novembro/2020 Exoneração – 30/11/2020 26/11/2020 1 372/2020 VERBAS INDENIZATÓRIAS Folha de Pagamento Novembro/2020 Complemento Mensal – 01/11/2020 26/11/2020 1 373/2020 JACQUES MIRANDA E CIA LTDA Fornecimento de lanches – Jacques Miranda e Cia.