ANO III – Nº 812 – segunda-feira, 16 de novembro de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO ATAS Extrato – Ata n. 6.744 Aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária remota pelo senhor presidente, vereador Professor João Rocha, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Na Comunicação de Lideranças, usou da palavra o vereador André Salineiro, pelo AVANTE. Foram apresentadas as indicações do n. 26.420 ao n. 26.652 e 5 (cinco) moções de pesar. Foram apresentadas 17 (dezessete) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. Foi apresentada pela Casa uma moção de repúdio endereçada ao advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho, ao juiz Rudson Marcos e ao promotor de justiça Tiago Carriço de Oliveira. Para discutir, usaram da palavra os vereadores Dr. Cury, Pastor Jeremias Flores, Dharleng Campos, Delegado Wellington e Enfermeira Cida Amaral. Em votação simbólica, aprovada. ORDEM DO DIA: Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.846/20, de autoria do vereador Pastor Jeremias Flores. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.861/20, de autoria do vereador Chiquinho Telles. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovado por 20 (vinte) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.785/20, de autoria dos vereadores Papy, Delegado Wellington e Dharleng Campos. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Para discutir, usou da palavra o vereador Papy. Em votação simbólica, aprovado. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.690/20, de autoria do vereador Gilmar da Cruz. Prejudicado pela ausência do autor. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE, VEREADOR CAZUZA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO REMOTA, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA REMOTA A SER REALIZADA NO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2020. Sala das Sessões, 5 de novembro de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente 3 Páginas Wellington. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.690/20, de autoria do vereador Gilmar da Cruz. Foram apresentadas 2 (duas) emendas supressivas e 1 (uma) emenda modificativa, todas de autoria do vereador Gilmar da Cruz. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis ao projeto e às emendas. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado, com as emendas incorporadas. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.849/20, de autoria dos vereadores Enfermeira Cida Amaral e Pastor Jeremias Flores. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovado por 21 (vinte e um) votos favoráveis e nenhum voto contrário. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO REMOTA, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA REMOTA A SER REALIZADA NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2020. Sala das Sessões, 10 de novembro de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1º Secretário PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.895/20 Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, nas escolas públicas e privadas do Município de Campo Grande – MS. Art. 1º Esta Lei institui a responsabilidade das escolas públicas e privadas do Município de Campo Grande – MS quanto à inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, competindo a elas: I – Fiscalizar e orientar para a não realização de danças em eventos e manifestações culturais, que componham a grade curricular de ensino, cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas, ou exponham de qualquer modo, crianças e adolescentes à erotização precoce. Vereador Carlão 1º Secretário II – Vedar a promoção do ensino e permissão da prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança e ao adolescente a exposição sexual. Extrato – Ata n. 6.745 Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária remota pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores Delegado Wellington, pelo PSDB; e Fritz, pelo PSD. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projeto de Lei n. 9.891/20, de autoria do vereador Odilon de Oliveira; Projeto de Lei n. 9.892/20, de autoria do vereador Otávio Trad; e Projetos de Lei n. 9.893/20 e n. 9.894/20, ambos de autoria da vereadora Dharleng Campos. Foram apresentadas as indicações do n. 26.653 ao n. 26.819 e 11 (onze) moções de pesar. Foram apresentadas 17 (dezessete) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. ORDEM DO DIA: Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.785/20, de autoria dos vereadores Papy e Delegado III – Qualquer outra pratica educacional ou cultural que tenha como objetivo despertar a sexualidade e a erotização precoce da criança e do adolescente. Parágrafo único. Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que aludam a prática de relação sexual, ato libidinoso ou similares. Art. 2º Considera-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do Município, desde que promovidas ou patrocinadas por ele, em local público ou privado, assim como divulgadas em mídias ou redes sociais. Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta lei. Art. 4º As escolas públicas e privadas do Município de Campo Grande – MS poderão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 16 de novembro de 2020 prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce. Parágrafo único. Entende-se por “erotização infantil” e “sexualização precoce” a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações. Art. 5º Constituem objetivos a serem atingidos: I – Combater e prevenir a prática da erotização precoce da criança e do adolescente no âmbito das escolas pública e privadas dessa capital; II – Capacitar docentes e equipe pedagógica para implementarem ações, discussões, prevenções, orientações e soluções que objetivem combater a erotização precoce da criança e do adolescente no âmbito das escolas pública e privadas dessa capital; III – Orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente social; IV – Envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil. Art. 6º O poder executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber. Art. 7º Eventuais despesas necessária á consecução dos objetivos dessa Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande – MS, 10 de novembro de 2020. PASTOR JEREMIAS FLORES VEREADOR – AVANTE JUSTIFICATIVA O tema do presente Projeto é preocupante, e depende da mobilização do poder público, sociedade, famílias e principalmente das escolas, que são responsáveis pela educação e em grande parte da formação de crianças e adolescentes e já é pauta de debates em outras a nível Federal (Projeto de Lei 10583/18)1 e estadual (projeto de Lei 00231/2019)2. Em nossa sociedade, modelos e celebridades que figuram em publicidades e na mídia são utilizados como parâmetro de beleza e comportamento. Mulheres, homens e crianças são continuamente impactados por esses meios de comunicação que elegem o que é bom e ruim, o que é bonito e feio, resultando na incessante busca por produtos e serviços que façam o indivíduo se sentir inserido nesses padrões de beleza. Cabe considerar que determinadas atitudes e – até mesmo – publicidades transmitem para as crianças mensagens de autoridade que ditam como ela deve ser. Nesse contexto, é necessário definir o que é erotização precoce, pois não se trata de isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar que fatores externos influenciem negativamente a forma como este indivíduo, ainda em formação, enxerga sua sexualidade, suas atitudes sexuais, valores, assim como seus relacionamentos e até mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto. Existem diversos componentes na erotização precoce e estes a separam da sexualidade a saudável. Erotização precoce ocorre quando: O valor de uma pessoa está na sua capacidade de ser atraente, excluindo os demais atributos de um ser humano. O padrão de interesse sexual é definido pela aparência Transformação do ser humano em um objeto sexual, ou seja, um objeto a serviço do prazer daquele que assim a considera, desconsiderando sua capacidade de tomar decisões por si mesma; e ou Impor a erotização, de forma inapropriada, a uma pessoa. No âmbito da erotização precoce a situação mais relevante é ‘impor a erotização, de forma inadequada, a uma pessoa’. É exatamente esta situação que ocorre nos comportamentos e na publicidade denunciada, na medida em que, além de abusar da inexperiência das crianças para vender bens mais facilmente, ela promove a erotização precoce, através da imposição de valores adultos acerca da sexualidade. Muitas mensagens publicitárias e atitudes de adultos induzem as crianças a se exibirem e se comportarem de forma precocemente erotizada, ou seja, com apelos sexuais que são normais entre jovens e/ou adultos, mas não naturais da infância. É necessário respeitar essas variações normais, pois se as crianças antecipam certas vivências elas acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar. Elas não estão conscientes do que permeia suas atitudes, apenas copiam um comportamento que acreditam ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo. Além da situação de vulnerabilidade que a criança se coloca ao adquirir precocemente um comportamento erotizado, ela ainda adianta o fim de experiências significativas de sua infância, que não correspondem àquele modelo de comportamento. Se a criança deve se comportar como uma modelo, as brincadeiras ficam limitadas. Há uma excessiva preocupação com o corpo, sua desenvoltura e sua imagem, comprometendo o aprendizado que a vivência infantil proporciona, em que o corpo é instrumento de conhecimento, descobertas e brincadeiras e não adorno. 1 https://bit.ly/3mpKJHp 2 https://bit.ly/3mpKJHp Diário do Legislativo – nº 812 A tendência de ‘adultizar’ as crianças com o objetivo de ampliar as opções de venda do mercado e promover a fidelização a uma marca, induzindo- as por meio de mensagens publicitárias e promoção de estilos de vida materialistas, não é uma conduta ética, nem legal. Ao contrário, ensina às crianças, ainda em formação, valores individualistas, supérfluos, que não só contribuem para um comportamento de massa em que carece a solidariedade e a simpatia com a diversidade na sociedade, como ocasiona, não raras vezes, consequências danosas ao próprio indivíduo: baixa auto-estima, depressão, ansiedade, compulsão por gastos, distúrbios alimentares como a anorexia, etc. As escolas sem dúvida alguma, têm papel fundamental no combate aos estímulos à erotização infantil, e poderão dar início evitando qualquer música, inclusive as manifestações culturais, que tenham coreografias que aludam a prática de relação sexual ou ato libidinoso e capacitando docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção e orientação, relacionado ao assunto, inclusive envolvendo as famílias. A Lei Federal nº 8.069/1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, é clara em diversos pontos quando dispõe sobre a proteção e a atenção que todos nós devemos dar às nossas crianças e adolescentes, dando total embasamento ao Presente Projeto. Vejamos alguns desses dispositivos. “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (…) c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (…) Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (…) Art. 15º A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. (…) Art. 17º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18º É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” Desta forma, o Projeto visa garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias e a sociedade civil acerca da Constituição e das leis vigentes no País. Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Campo Grande – MS, 10 de novembro de 2020. PASTOR JEREMIAS FLORES VEREADOR – AVANTE Página 3 – segunda-feira – 16 de novembro de 2020 LICITAÇÃO EXTRATO DE SÉTIMO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo nº: 029/2017 Processo administrativo nº: 182/2017 Objeto: alteração do nome empresarial da empresa CONTRATADA Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: FERREIRA MIRANDA & CIA LTDA, atual nome empresarial da empresa JACQUES, MIRANDA & CIA LTDA – EPP Data do aditivo: 10/11/2020 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, vinculando-se ao processo administrativo nº 182/2017. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Heraldo Ferreira Miranda. Diário do Legislativo – nº 812