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Edição 789 – 13 de outubro de 2020

13.10.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 789 – terça-feira, 13 de outubro de 2020 3 Páginas APROVA: COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO ATA Extrato – Ata n. 6.736 Aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária remota pelo senhor presidente, vereador Professor João Rocha, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Delegado Wellington, pelo PSDB; e Carlão, pelo PSB. Foi apresentado pelos senhores vereadores: Projeto de Lei Complementar n. 712/20, de autoria do vereador Otávio Trad, substitutivo ao Projeto de Lei n. 9.877/20. Foram apresentadas as indicações do n. 24.666 ao n. 24.851 e 7 (sete) moções de pesar. Foram apresentadas 25 (vinte e cinco) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. ORDEM DO DIA: Em Única Discussão e Votação (EM BLOCO), Projetos de Decreto Legislativo n. 2.189/20, n. 2.190/20, n. 2.191/20, n. 2.193/20 e do n. 2.196/20 ao n. 2.205/20, todos de autoria dos vereadores Dr. Lívio, Delegado Wellington, Fritz e Dharleng Campos; n. 2.194/20, de autoria dos vereadores Carlão e Delegado Wellington; e n. 2.195/20, de autoria dos vereadores Carlão e Professor João Rocha. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovados por 23 (vinte e três) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.681/20, de autoria do vereador Professor João Rocha. Foram apresentadas 2 (duas) emendas: 1 (uma) supressiva de autoria do vereador Professor João Rocha; e 1 (uma) aditiva de autoria do vereador Pastor Jeremias Flores. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis ao projeto e à emenda supressiva de autoria do vereador Professor João Rocha; e apresentaram pareceres orais favoráveis à emenda aditiva de autoria do vereador Pastor Jeremias Flores. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado, com as emendas incorporadas, com o voto contrário do vereador Dr. Loester. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.752/20, de autoria do vereador Pastor Jeremias Flores. Retirado de pauta por solicitação do autor. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO REMOTA, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA REMOTA A SER REALIZADA NO DIA 8 DE OUTUBRO DE 2020. Sala das Sessões, 6 de outubro de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1º Secretário PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9887/20  INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO AFROEMPREENDEDORISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, Art. 1º º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de apoio ao afroempreendedorismo. Art. 2º O apoio ao afroempreendedorismo tem como fundamento: I – a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II – a busca pelo desenvolvimento municipal; III – a erradicação da pobreza; IV – a redução das desigualdades sociais e regionais; V – o enfrentamento da discriminação racial; VI – a superação de barreiras impostas culturalmente às iniciativas de empreendedorismo lideradas por pessoas negras; VII – O apoio à mulher negra titular de afroempreendimentos. Art. 3º O fomento ao afroempreendedorismo tem como objetivos: I – desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e desenvolvimento das iniciativas empreendedoras lideradas por pessoas negras, visando a reduzir obstáculos para sua entrada, permanência, consolidação e atuação competitiva no mercado de trabalho e na geração de renda; II – promover o empreendedorismo negro nos segmentos cultural, artístico, turístico, estético e de identidade; III – fortalecer o empreendedorismo nas comunidades quilombolas e tradicionais; IV – primar pela mobilização da população afrodescendente visando à igualdade de gênero e raça na participação em empreendimentos e no mercado de trabalho; V – autorizar a criação da “Rede Municipal de Micro e Pequenos Afroempreendedores”, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios e desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento; VI – desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo; VII – propiciar a redução do desemprego, do subemprego e de outras formas precárias de ocupação da força de trabalho; VIII – facilitar as condições de acesso ao crédito para negras e negros empreendedores; IX – potencializar a adaptação da abordagem de apoio aos empreendedores, da economia solidária, informais, individuais, micro e pequenos empresários para a inclusão das temáticas de gênero e raça, em todo o processo formativo e produtivo. Art. 4º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I – pessoa negra: quem se autodeclara preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE; II – empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos negócios e reestruturar organizações de forma inovadora; III – afroempreendedorismo: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de pessoas negras; IV – economia solidária: conjunto de iniciativas que organizam a produção de bens e serviços, o acesso e a construção do conhecimento, a distribuição, o consumo e o crédito, em consonância com princípios e práticas de autogestão, democracia, solidariedade, cooperação, equidade, valorização do meio ambiente, do trabalho humano, do saber local e da igualdade de gênero, geração, etnia, raça e credo. Art. 5° Fazem jus à política de fomento ao afroempreendedorismo as pessoas negras que tenham interesse em implantar ou expandir atividades e empreendimentos e que necessitem de apoio para desenvolver ou melhorar as condições de manutenção e ampliação de capacidade produtiva. Art. 6° Compõem a política municipal de fomento ao afroempreendedorismo as ações de fomento, assistência técnica, superação de barreiras no acesso ao VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – terça-feira – 13 de outubro de 2020 crédito, desenvolvimento da formação e qualificação em gestão, que buscam: I – elevar e dar consistência ao processo de formalização dos afroempreendimentos das micro e pequenos empresas, dos microempreendedores individuais por meio da realização de cursos de formação e qualificação; II – ampliar a divulgação das iniciativas de negócios das micro e pequenos empresas, dos microempreendedores individuais para a comunidade negra; III – formar e capacitar afroempreendedores; IV – consolidar as redes de pequenas e microempresas e de microempreendedores individuais negros, a partir de iniciativas da economia solidária, economia criativa e cooperativas, para fortalecer o associativismo; V – articular parcerias com iniciativas nacionais, locais e regionais, como feiras de negócios e outras; VI – criar linha especial de crédito destinada ao fomento, apoio e incentivo de empreendimentos liderados por pessoa negra. Art. 7º A efetivação desta política municipal de fomento ao afroempreendedorismo se dará por meio da inclusão e articulação de ações específicas, metas, iniciativas, programas e políticas públicas destinadas ao afroempreendedorismo no Plano Plurianual PPA em consonância com os objetivos desta Lei. Diário do Legislativo – nº 789 que se declararam brancos, a porcentagem foi de 79%, correspondendo a nove milhões de pessoas. Entretanto, estudo sobre o Empreendedorismo Negro no Brasil, realizado em 2019 pelo instituto PretaHub em parceria com Plano CDE e JP Morgan, revela que, apesar de os empreendedores negros movimentarem a gigantesca quantia anual de R$1,7 trilhão ao ano, 32% deles já tiveram um ou mais pedidos de crédito recusado por bancos sem que fossem apresentadas as razões para tanto. Em 2017, a agência internacional Small Business Administration, do governo dos Estados Unidos, durante o evento “Desvendando os Códigos do Afro-Empreendedorismo”, realizado em São Paulo, apresentou dados dando conta de que as instituições financeiras negam três vezes mais financiamento para empresários negros que aos brancos. Por isso, é de suma importância que as políticas públicas estabeleçam ações capazes de promover o desenvolvimento empresarial dos afroempreendedores, viabilizando inclusive a comercialização de produtos atrelados à temática afro-brasileira, contribuindo assim para resgatar e preservar a cultura municipal, estadual e também a nacional.Nessa perspectiva, pela relevância e importância da presente matéria e diante das razões acima expostas, apresentamos a presente proposição e solicitamos o apoio dos demais nobres Pares. Sala de Sessões. Campo Grande, Campo Grande, 07 de Outubro de 2020. Vereador Papy SOLIDARIEDADE Art. 8º O Poder Público instituirá organismo nacional composto por segmentos governamentais e não-governamentais que será incumbido de: I – definir metas, prazos, organizar e acompanhar o cumprimento dos objetivos desta Lei; II – coordenar, acompanhar, monitorar e supervisionar a execução desta política; III – interagir com os demais órgãos intervenientes na execução da política. Art. 9º O Poder Público poderá estabelecer parcerias, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação com autarquias, fundações, organizações não governamentais, pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com a política municipal de apoio ao afroempreendedorismo. Art. 10. Fica autorizado o Poder Público fomentar a oferta de espaços permanentes ou itinerantes de comercialização nos circuitos locais de produtos e serviços em afinidade com os objetivos da política municipal de apoio ao afroempreendedorismo. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões. Campo Grande, 07 de Outubro de 2020. LICITAÇÃO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE Processo Administrativo nº: 124/2020 Inexigibilidade de Licitação nº: 011/2020 Fundamento Legal: Artigo 25, I, da Lei nº 8.666/93. Objeto: Contratação dos serviços de revisão periódica dos 02 (dois) carros da marca Toyota, modelo Etios SD, ano 2019, com placas QAB 6187 e QAB 6188, que compõe a frota de veículos oficiais da Câmara Municipal de Campo Grande/MS.«sqlTermoRef_OBJETO_RESERVA» Contratado (a): KAMPAI MOTORS LTDA. CNPJ Nº 03.583.836/0001-54 Valor do objeto: R$ 1.404,38 (Um mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos) Nº do Empenho: 324 de 07/10/2020 Elemento de Despesa: 33.90.39-18 – para Manutenção e Conservação de veículos leves Valor do objeto: R$ 1.000,00 (Um mil reais ) Nº do Empenho: 325 de 07/10/2020 Elemento de Despesa: 33.90.30.39 – para Material de manutenção de veículos. Data da homologação: 07/10/2020 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações Vereador Papy SOLIDARIEDADE EXECUTIVO JUSTIFICATIVA A eficácia das políticas públicas do País depende, entre outros fatores, de sua capacidade de alcançar os setores para os quais se destinam. Por isso, considerar o recorte racial na elaboração das metas e ações que compõem o planejamento dessas políticas é essencial para que elas cumpram seu dever de se traduzir em melhoria de vida para nossa população e, principalmente, para que não atuem no sentido de aprofundar a desigualdade entre negros e brancos. O Brasil vem se esforçando para garantir à população negra, que compõe a maioria demográfica de nosso País, a igualdade de oportunidades que lhe é devida nos termos da Constituição de 1988. Neste sentido, foram aprovadas em âmbito nacional a Lei de Cotas, o Estatuto da Igualdade Racial e a instituição do Dia da Consciência Negra, além da importante tipificação do crime de racismo. São medidas importantes na construção de uma sociedade equânime. Vez que chegou o momento de alcançar também meios de fomentar a enorme capacidade empreendedora da população afro-brasileira, capaz de criar nichos de mercado em geral desassistidos pelas empresas convencionais. É preciso trazer para a área de influência das políticas públicas os micro e pequenos afroempreendedores, assim como os empreendedores individuais e aqueles que seguem na informalidade por falta de suporte para suas iniciativas.A legislação brasileira já prevê regimes jurídicos diferenciados para microempresários e empresários de pequeno porte, sob a justificação de incentivar o crescimento empresarial por meio da simplificação dos processos e da redução ou até mesmo exclusão de obrigações tributárias, previdenciárias e creditícias. Entretanto, sabemos que as pessoas negras enfrentam obstáculos adicionais para se candidatar a esses benefícios. Apesar disso, aponte-se que, em 2016, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) publicou uma pesquisa intitulada “Os Donos de Negócio no Brasil: análise por raça/cor”, fazendo um recorte entre os anos de 2001 e 2014, utilizando como base os dados fornecidos pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, realizada pelo IBGE.Na pesquisa, verificamos que, no período analisado, a quantidade de pessoas negras titulares de empresa elevou-se de oito para doze milhões, enquanto os donos de negócio brancos mantiveram certa estabilidade numérica.O Sebrae também identificou que, em 2014, 91% dos negros donos de negócios trabalhavam por conta própria, perfazendo um total de aproximadamente onze milhões de pessoas, enquanto entre os empresários MENSAGEM n. 78, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exª., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 9.631/2019 que “Institui, no Município de Campo Grande, o “Programa de Orientação à Entrega Voluntária de Bebês à Adoção” e dá outras providências.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Ouvida a Procuradoria-Geral do Município, esta se manifestou pelo veto parcial ao § 2º do art. 3º, afirmando para tanto tratar-se de competência do Legislativo Estadual dispor sobre a organização do poder judiciário. Veja-se trecho de sua manifestação: 2.3 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI: O presente projeto de lei institui o Programa Permanente de Orientação à Entrega Voluntária de Bebês à Adoção. O Programa tem como objetivo, segundo a justificativa de fl. 05, o de informar o direito à entrega voluntária de bebês para adoção, é preciso respeitar quem opta pelo exercício do referido direito, sendo essencial ultrapassar preconceitos e aceitar a decisão das mães que decidem pela entrega voluntária, desmitificando idéias como a de que toda mulher nasceu para ser mãe e de que a mãe que entrega o filho para adoção é má, pecadora, ou sofre de problemas mentais. Referente à competência sobre a questão, verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em seu artigo Página 3 – terça-feira – 13 de outubro de 2020 22, inciso XV, dispõe que: “Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no at. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: … XV – aprovação dos planos e programas de governo;” Diário do Legislativo – nº 789 torial depende da oferta dos serviços de saúde e precisa levar em consideração a data de inserção da solicitação e a data disponível para agendamento. Lembramos que os serviços que possuem atendimento ambulatorial eletivo, possuem em sua grande maioria a sua oferta assistencial de segunda à sexta, excluindo-se os sábados, domingo e feriados. Solicitamos o veto, visto não ser possível o atendimento imediato do cidadão e não havendo possibilidade de modificação do texto proposto. A partir da leitura do referido dispositivo, é possível afirmar que a Câmara Municipal é competente para iniciar, como regra geral, processo legislativo que dispõe sobre programas e planos. Se houver a possibilidade de adequação no texto, sugerimos e relatamos as seguintes situações. Quanto à minuta apresentada, observa-se que esta se enquadra como um programa, contudo a redação proposta pelo § 2º, art. 3º impõe dever ao Poder Judiciário, em especial a Vara da Infância, oferecer às gestantes acompanhamento psicológico e multidisciplinar. Constata-se, neste ponto, vício de inconstitucionalidade vez que o Poder Legislativo Municipal cria obrigação de fazer para o Poder Judiciário. Observa-se que esta matéria deverá ser criada por lei estadual, haja vista que o tema organização judiciária é competência dos Estadosmembros (art. 125 da CF). O programa consiste na obrigatoriedade das unidade de saúde do Município em priorizar o atendimento aos pacientes diagnosticados com câncer, no agendamento de consultas aos serviços de oncologia, no prazo máximo de 7 dias úteis, após o encaminhamento médico. Portanto, com exceção do § 2º, do art. 3º, o projeto de lei não apresenta vício. Sendo assim, por força da previsão do caput do artigo 22 e § 1º do artigo 42 da LOM, a minuta fica adstrito à decisão de sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo, fundado no interesse público. Desta forma, embora nobre a pretensão disposta no § 2º, do art. 3º, verifica-se a ocorrência de vício de inconstitucionalidade, tornando-se imperioso o veto parcial. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exª., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 6 DE OUTUBRO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Informamos que diante aos convênios realizados entre a Secretaria Municipal de Saúde e os Serviços de Oncologia, constam na sua Cláusula Primeira: O presente Convênio tem por objeto formalizar a prestação das ações e serviços de saúde do Hospital, considerando a internação hospitalar, atenção ambulatorial, apoio diagnóstico terapêutico, urgência/emergência e outros, visando a garantia da atenção integral à saúde dos usuários do Sistema único de Saúde “SUS”. Considerando a Lei n. 12.732 do Ministério da Saúde estabelece que o primeiro tratamento oncológico no SUS deve se iniciar no prazo máximo de 60 dias a partir da assinatura do laudo patológico ou em prazo menor, conforme necessidade terapêutica do caso registrada no prontuário do paciente. Perante aos exames/ procedimentos caberá ao serviço de oncologia o atendimento integral e oportuno, respeitando a Lei n. 12.732. Cabe ressaltar que esta Secretaria de Saúde possui um Grupo Técnico de Trabalho para monitorarnento/acompanhamento da Lei dos 60 dias. Sem mais para o momento. MENSAGEM n. 79, DE 6 DE AGOSTO DE 2020. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exª., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 9.666/20, que Institui, no Município de Campo Grande, o “Programa Fila Zero” e dá Outras Providências, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), esta se manifestou contrária ao Projeto de Lei n. 9.666/20 após ouvir as áreas técnicas, compreendidas pela Superintendência de Relações Institucionais de Saúde (SUPRIS) e Superintendência de Rede de atenção à saúde. Insta informar que o corpo técnico da SESAU manifestou-se de modo unanime pela inviabilidade do Projeto de Lei em análise. Veja-se trecho das manifestações exaradas pelas áreas técnicas: “Considerando cópia do ofício n. 829/GAB/SEGOV, datado de 18/09/2020, referente ao Projeto de Lei n. 9.666/20, que dispõe sobre o “Programa Fila Zero” no atendimento imediato de pessoas diagnosticadas com Câncer nas unidades de saúde do Município e utilização de serviços públicos municipais oferecidos a população, devendo ser apresentada manifestação opinando pela sanção (aprovação do texto) ou veto (rejeição do texto) do Projeto de Lei em tela, incluímos as seguintes considerações: No que tange o art. 2º onde consta: O “Programa Fila Zero” consiste no atendimento imediato nas unidades de saúde do Município de Campo Grande. No que tange o Parágrafo único onde consta: O atendimento consiste na obrigatoriedade das unidades de saúde, hospitais e serviços públicos ofertados à população do Município de Campo Grande, em atender imediatamente aos pacientes diagnosticados com a doença citada no caput do art.1º. Informamos que esta Gerência de Regulação Ambula- Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do Projeto de Lei em destaque, mudar as regras não se faz conveniente ao município, como já exposto pela SESAU, existe a necessidade de agendamento, sendo inviável o atendimento imediato. Diante dessas ponderações, o veto total ao Projeto de Lei em análise se faz necessário, por sua inconveniência técnica. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exª., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 6 DE OUTUBRO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal