ANO III – Nº 779 – segunda-feira, 28 de setembro de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO 4 Páginas dos Poderes, nesta cidade, que passa a denominar-se “Rua Firmo Alves”. Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição das placas e promover as alterações nos registros e mapas municipais, relativamente à mudança de que trata esta Lei. ATA Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Extrato – Ata n. 6.732 Aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária remota pelo senhor primeiro-vicepresidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas, telegramas e o parecer prévio do Tribunal de Contas referente ao balanço geral do ano de 2014 da Prefeitura Municipal de Campo Grande. Foi apresentado pelo Executivo municipal o Veto Total ao Projeto de Lei n. 9.733/20. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projetos de Decreto Legislativo n. 2.207/20 e n. 2.210/20, de autoria do vereador Professor João Rocha; Projetos de Decreto Legislativo n. 2.208/20 e n. 2.209/20, de autoria do vereador Cazuza; e Projeto de Lei n. 9.875/20, de autoria do vereador João César Mattogrosso. Foram apresentadas as indicações do n. 23.684 ao n. 23.946 e 5 (cinco) moções de pesar. Foram apresentadas 37 (trinta e sete) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. ORDEM DO DIA: Em Turno Único de Discussão e Votação, Projeto de Lei Complementar n. 702/20, de autoria do Executivo municipal. Foram apresentadas 2 (duas) emendas: 1 (uma) modificativa de autoria do vereador André Salineiro; e 1 (uma) aditiva de autoria da vereadora Enfermeira Cida Amaral. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Para discutir, usaram da palavra os vereadores: Delegado Wellington, Enfermeira Cida Amaral, Otávio Trad e Papy. Em votação nominal, aprovado, com as emendas incorporadas, por 24 (vinte quatro) votos favoráveis e nenhum voto contrário. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE, VEREADOR CAZUZA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO REMOTA, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA REMOTA A SER REALIZADA NO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2020. Sala das Sessões, 22 de setembro de 2020. Vereador Cazuza 1º Vice-presidente Vereador Carlão 1º Secretário Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de Setembro de 2020. Campo Grande (MS), 22 de Setembro de 2020. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo alterar a denominação da “Estrada NE-4”, localizada na Chácara dos Poderes, zona rural, passando a denominar-se rua Firmo Alves, nesta cidade. FIRMO ALVES, nasceu no Rio Grande do Sul no dia 2 de fevereiro de 1896. “Ruivo”, como era seu apelido, era um dos dez filhos de Albertina e João Alves. Muito jovem, veio com a família para então Mato Grosso uno, onde casouse com Almezinda Azambuja e tiveram quatro filhos: Albertina, Alba, Alair e Perceu. Criador de gado, foi tropeiro até meados de 1958. Comprava gado na região, principalmente do senhor Gumercindo Pereira (de Sidrolândia) e conduzia a tropa até o interior de São Paulo para venda na região de Presidente Prudente, onde entregava para o senhor Urbano Medeiros e outros criadores. Desbravou estradas por todo o Estado do Mato Grosso, estabelecendo-se em definitivo no MS, com sua família até 25 de janeiro de 1967, quando faleceu, poucos dias antes de completar 73 anos. Seus filhos, hoje já falecidos, continuaram no Mato Grosso do Sul, onde estão seus netos e bisnetos, ajudando a prosperar esse Estado grandioso. O Projeto apresenta documentação necessária, incluindo a certidão da SEMADUR. Saliente-se que o projeto não afetará os moradores, haja vista só existir um imóvel na “Estrada NE-4”. Diante disso, requeiro aos nobres colegas a apreciação do presente Projeto de Lei e o apoio para sua aprovação. Sala das Sessões, 22 de Setembro de 2020. Campo Grande (MS), 22 de Setembro de 2020. PROJETOS DE LEI JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) PROJETO DE LEI n. 9876/20 PROJETO DE LEI N. 9877/20 Altera para “Rua Firmo Alves” a via pública denominada “Estrada NE-4”, localizada na Chácara dos Poderes, na cidade de Campo Grande/MS. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 3.731, DE 13 DE ABRIL DE 2000, “QUE DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DE LISTAS DE PREÇOS E CARDÁPIOS, EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, AO USO POR DEFICIENTES VISUAIS.” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A p r o v a: Art. 1º Fica alterado o nome da “Estrada NE-4”, via pública localizada na Chácara VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 28 de setembro de 2020 A Câmara Municipal de Campo Grande-MS A p r o v a: Art. 1º – Altera a Ementa, que passa a ter a seguinte redação: “INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS ACESSÍVEIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS, MOTÉIS E QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. (NR)” Art. 2º – O Art. 1º da Lei nº 3.731, de 13 de Abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Torna-se obrigatória a disponibilização de cardápios acessíveis, no mínimo, de um exemplar dos formatos previstos no § 1º do art. 3º, às pessoas com deficiência por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis, e quaisquer estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Campo Grande-MS. §1º As exigências dessa Lei não se aplicam aos microempreendedores individuais – MEI e às microempresas – ME, assim definidos na legislação específica. (NR)” Diário do Legislativo – nº 779 de lazer, é uma atividade constante de quem trabalha fora e faz suas refeições fora de casa. Assim como o uso de aplicativos de entrega de comidas se tornou uma alternativa diante das medidas restritivas para o combate da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A oferta de cardápios acessíveis em Braille; em caracteres ampliados; em audiodescrição; em texto descritivo, seguindo os princípios da audiodescrição e em formatos que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas, da mesma forma cardápios que contemplem a língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), também propiciará a devida acessibilidade a estes clientes com deficiência auditiva que só conhecem esta Língua. Ademais, é importante enfatizar para os bares e restaurantes que a acessibilidade atingirá uma clientela ainda não reconhecida como clientes, que potencialmente geram lucro ao estabelecimento comercial. A inclusão social não se baseia apenas na colocação profissional do cidadão com deficiência, cumpre-nos também facilitar sua independência e autonomia, tão necessárias no dia-a-dia de qualquer cidadão. Considerando que, como se trata de alteração com alguma implicação em custos e planejamento, estou propondo a entrada em vigor da lei apenas após decorridos 120 (cento e vinte dias) da data de sua publicação, de modo a dar aos estabelecimentos tempo suficiente para o implemento das modificações legais. Diante do exposto, considerando tratar-se de matéria relevante, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei. Art. 3º – O Art. 2º da Lei nº 3.731, de 13 de Abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os cardápios acessíveis deverão discriminar os nomes dos pratos, a relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias”. § 1º Para fins desta Lei, considera-se cardápios acessíveis: I – em Braille; II – em caracteres ampliado, com diferentes contrastes; III – em audiodescrição; IV – em texto descritivo, seguindo os princípios da audiodescrição e em formatos que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas; V – na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). § 2º Os cardápios acessíveis disponibilizados às pessoas com deficiência deverão ser atualizados sempre que houver quaisquer alterações de nomes de pratos ou preços. (NR)” Art. 4º – O Art. 3º da Lei nº 3.731, de 13 de Abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° – Os estabelecimentos previstos no art. 2° terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei para se adaptarem, devendo afixar indicativos de que estão obedecendo a legislação, inclusive com o número da lei que criou essa nova obrigatoriedade. (NR)” Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 17 de setembro de 2020 Otávio Trad Vereador PSD JUSTIFICATIVA O Município de Campo Grande-MS tem-se empenhado em corrigir desigualdades materiais e culturais, através de aprovação de programas sociais e leis que buscam garantir o direito, a liberdade e a qualidade de vida dos cidadãos com deficiência. Entre eles estão a criação da Central de Libras, o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, a participação de Pessoas com Deficiência (PcDs) em publicidade elaborada por órgãos da Administração Pública e a implementação da hashtag #PraCegoVer nas publicações com imagem nas redes sociais e sites dos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura de Campo GrandeMS. A presente proposição que ora apresento aos Nobres Pares perfila-se como mais um passo na direção de uma sociedade que reconheça e respeite os direitos das pessoas com deficiência aos serviços básicos que é a alimentação. Nos dias atuais, freqüentar um restaurante ou um bar é mais que uma opção Sala de Sessões, 17 de setembro de 2020 Otávio Trad Vereador PSD PROJETO DE LEI Nº 9878/2020. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS OCUPADOS POR ENTIDADES RELIGIOSAS E/OU ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, APROVA: Art. 1º – As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas publicas municipais dequalquer espécie, poderão ter sua destinação, fins e objetivos originais alterados para regularização fundiária de imóveis historicamente ocupados por organizações religiosas ou entidades de assistência social, desde que estejam efetivamente atendendo seus objetivos finalísticos no local, mediante a devida compensação financeira ou social. § 1º – São consideradas organizações religiosas para efeitos desta lei, aquelas pessoas jurídicas de direito privado, na forma do artigo 44, I, IV, do Código Civil, destinadas a fins exclusivamente religiosos, assumindo a forma de igreja, mosteiro, sinagoga, terreiro, centro espírita, centro de catequese, convento, casa paroquial e congênere. § 2º – São consideradas entidades assistenciais para fins desta lei, aquelas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 07.12.92, quanto ao seu funcionamento, bem como na Lei Federal nº 12.101, de 27.11.09 e desenvolvam atividades de assistência social gratuita, de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou às pessoas que comprovadamente vivam em situação de risco. Art. 2º – Serão regularizados os imóveis públicos apossados por entidades religiosas ou de assistência social que foram ocupados até 31 de dezembro de 2.019, desde que exista algum ato administrativo ou legal que autorizou a ocupação, e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, até a data que entrar em vigor esta lei. Art. 3º – A regularização fundiária de que trata esta Lei dar-se-á mediante compensação da entidade religiosa ou de assistência social ao ente público, pelo imóvel ocupado numa das seguintes formas, a critério da administração pública: I – Pagamento, em moeda corrente; II – Permuta de Imóveis; III – Prestação de serviços sociais; IV – Outorga onerosa. Art. 4º – O pagamento em moeda corrente será realizado segundo o valor venal do imóvel ocupado pela entidade religiosa ou entidade de assistência social, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante, podendo este valor ser dividido em parcelas na conformidade do ato administrativo a ser baixado pelo Poder Executivo. Art. 5º – A permuta de imóveis será realizada levando em conta o valor venal de cada imóvel, independentemente do tamanho de sua área, podendo ser recebido pelo Município mais de um imóvel. Parágrafo Único O imóvel que o ente público municipal receberá na permuta deverá ter parecer favorável da Comissão de Valores Mobiliários do Município de Campo Grande – MS. Art. 6º – A compensação por serviços sociais deverá atender os seguintes Página 3 – segunda-feira – 28 de setembro de 2020 requisitos: I – Os serviços sociais a serem prestados pelas entidades religiosas ou de assistência social deverão ser de caráter assistencial, social, educacional, profissionalizante de saúde e esportivo; II – O projeto deverá conter plano de trabalho detalhado; III – A entidade deverá ter seu projeto aprovado pelo órgão municipal, vinculado á matéria do trabalho apresentado. Parágrafo Único – Os trabalhos sociais previstos no caput deste artigo deverão ser desenvolvidos durante toda a existência da entidade religiosa ou entidade de assistência social beneficiária, sob pena de reversão do imóvel ao Município, sem direito à indenização de eventuais benfeitorias edificadas no local. Art. 7º – Na transferência definitiva do imóvel deverá ser consignada cláusula de reversão, no caso de a entidade religiosa ou a entidade de assistência social não cumprir com sua finalidade. Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta dias). Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, 21 de setembro de 2020. ADEMIR SANTANA (PSDB) Vereador Diário do Legislativo – nº 779 JUSTIFICATIVA A honraria “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” é disciplinada pela Resolução n.º 682, de 29/03/1977, que foi alterada pela Resolução nº. 1099, de 15 de julho de 2009, sendo destinada exclusivamente, conforme prevê o art.1º, “às pessoas que no campo da economia, política, artes, e educação tenham dado sua contribuição para o desenvolvimento de Campo Grande de uma forma relevante.” Dr. Ricardo Alves Rapassi Coordenador Geral do SAMU-192 Campo Grande/ MS, tem se destacado em nossa Capital, enfrentando o período da pandemia mundial com responsabilidade e buscando junto à população campo-grandense maneiras de reduzir os impactos causados na saúde. Assim, em análise ao currículum do homenageado, conforme exigência contida no artigo 2º, da Resolução nº 682/77, entendo que preenche o requisito legal de ter contribuído, na área da política institucional para o desenvolvimento desta Capital. CURRÍCULUM JUSTIFICATIVA Esta proposição tem como meta regularizar a situação das entidades religiosas ou de assistência social que funcionam em áreas da municipalidade, através de autorização de caráter precário, prestando serviços de cunho religioso, ou no caso das entidades de assistência social, exercendo atividades que deveriam ser de responsabilidade do Poder Público. Nesse sentido, podem desfrutar da regularização fundiária ora proposta, as entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e as entidades de assistência social que tenham se instalado em imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2.019, desde que exista um ato administrativo que tenha autorizado a ocupação, e a entidade esteja efetivamente realizando suas atividades no local, até a data da entrada em vigor esta lei. À luz da presente normativa são consideradas entidades religiosas, aquelas que apresentam no todo ou em parte, em razão de suas especificidades teológicas, étnicas ou culturais, as seguintes características: I – desenvolva atividades de organização religiosa; II – funcione como igreja, mosteiro, convento ou similar; III – realize catequese, celebrações ou organizações de cultos. São consideradas entidades de assistência social, aquelas que apresentem as seguintes características: I – desenvolvam atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou à pessoa que comprovadamente viva em situação de risco; II – preencham os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 07.12.93, quanto ao seu funcionamento, e na Lei Federal nº 12.101, de 27.11.09. Razão pela qual, apresentamos a inclusa proposição, na certeza de acolhida favorável dos nobres Pares, dada a relevância da matéria ora tratada. SALA DAS SESSÕES, 21 de setembro de 2020. ADEMIR SANTANA (PSDB) Vereador PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2211/2020. OUTORGA A “MEDALHA DR ARLINDO DE ANDRADE GOMES” AO DR RICARDO ALVES RAPASSI A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA Art.1º. Fica outorgada a “Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Dr. Ricardo Alves Rapassi, pelos serviços prestados durante a pandemia e pela dedicação exclusiva à sociedade na luta diária contra o Covid-19 em Campo Grande/MS. Dr. Ricardo Alves Rapassi – Rua Iberê Camargo 81, Vilas Boas, Campo Grande – MS – Telefone 67 992695630 – E Mail: ricardorapassi@yahoo.com.br FORMAÇÃO – Graduação em Medicina pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – Base Aérea de Campo Grande, Hospital do Penfigo, SESAU. – Especializações: NDN – Atualmente Coordenador Geral do SAMU-192 Campo Grande/MS Campo Grande, 11 de agosto de 2020. Dr. Lívio VEREADOR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2212/2020. OUTORGA A “MEDALHA DR ARLINDO DE ANDRADE GOMES” AO DR LUIZ DARCY GONÇALVES SIQUEIRA A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA Art.1º. Fica outorgada a “Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Dr. Luiz Darcy Gonçalves Siqueira, pelos serviços prestados durante a pandemia e pela dedicação exclusiva à sociedade na luta diária contra o Covid-19 em Campo Grande/MS. Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Campo Grande – MS. Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 11 de agosto de 2020. Dr. Lívio VEREADOR JUSTIFICATIVA Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Campo Grande – MS. Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 11 de agosto de 2020. Dr. Lívio VEREADOR A honraria “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” é disciplinada pela Resolução n.º 682, de 29/03/1977, que foi alterada pela Resolução nº. 1099, de 15 de julho de 2009, sendo destinada exclusivamente, conforme prevê o art.1º, “às pessoas que no campo da economia, política, artes, e educação tenham dado sua contribuição para o desenvolvimento de Campo Grande de uma forma relevante.” Dr. Luiz Darcy Gonçalves Siqueira, Presidente da Associação Médica Homeopática Brasileira, tem se destacado em nossa Capital, Página 4 – segunda-feira – 28 de setembro de 2020 enfrentando o período da pandemia mundial com responsabilidade e buscando junto à população campo-grandense maneiras de reduzir os impactos causados na saúde. Assim, em análise ao currículum do homenageado, conforme exigência contida no artigo 2º, da Resolução nº 682/77, entendo que preenche o requisito legal de ter contribuído, na área da política institucional para o desenvolvimento desta Capital. CURRÍCULUM Dr. Luiz Darcy Gonçalves Siqueira FORMAÇÃO Graduado em Medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (1986). Pós-Graduação em Homeopatia pela Associação Médica Homeopática do Paraná (1989). Pós-Graduação em Acupuntura pela Universidade Federal de São Paulo (2000). Título de Especialista em Homeopatia pela AMHB-AMB-CFM (1990). Título de Especialista em Acupuntura pelo CBA-AMB-CFM (2000). Docente do Curso de Especialização em Homeopatia da Associação Médica Homeopática do Mato Grosso do Sul – (1993-2020). Docente do Curso de Especialização em Homeopatia de Londrina (CEHL) (2009-2020). Prestador de Serviço Voluntário como Professor da disciplina Introdução a Homeopatia, nos cursos do CCBS/UFMS, (2012-2020). Prestador de Serviço Voluntário no Ambulatório da UFMS – Residência Médica em Homeopatia 2014-2020. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL Prestador de Serviço Voluntário na Associação Pestalozzi de Campo Grande, Diretor- Presidente do Instituto Campo-Grandense de Homeopatia – ICGH desde 2013. Presidente da AMHMS – Associação Médica Homeopática do Mato Grosso do Sul (Gestão 2018-2020) Atual Presidente da Associação Médica Homeopática Brasileira – (Gestão 2018-2020). Campo Grande, 11 de agosto de 2020. Dr. Lívio VEREADOR Diário do Legislativo – nº 779 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DECRETOS DECRETO N. 8.319 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 22 de setembro de 2020: NOME: SÍMBOLO: LUCIMAR CASTRO FERREIRA PAULO ALVES RIBEIRO CARGO: Assistente Parlamentar IV Assessor Parlamentar IV AP 109 AP 105 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 23 de setembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.320 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a servidora JESSICA BARBOSA COSTA, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir de 24 de setembro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 24 de setembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.321 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: DECRETOS LEGISLATIVOS EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir de 25 de setembro de 2020: REPUBLICA-SE POR CONSTAR COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO n. 777, DE 24/09/2020 NOME: CARGO: SÍMBOLO: CRISTIANE HENRIQUE PROCOPIO SILVA Assistente Parlamentar III AP 108 TIAGO SOUZA RAMIRO Assistente Parlamentar V AP 110 DECRETO LEGISLATIVO n. 2.547, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. Outorga o Título de Cidadão Benemérito ao Senhor Yama Albuquerque Higa. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Benemérito ao Senhor Yama Albuquerque Higa, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande-MS. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 15 de setembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO LEGISLATIVO N. 2.562, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. Outorga a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Dr. José Mauro Pinto de Castro Filho. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Dr. José Mauro Pinto de Castro Filho, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande-MS no campo da economia e da política institucional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 15 de setembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 24 de setembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.322 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR IDALMIR COSTA OLIVEIRA JUNIOR para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 17 de setembro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 24 de setembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente