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Edição N° 1.683 – 06 de Maio de 2024

06.05.2024 · 2:02 ·

ANO VII – Nº 1.683 – segunda- feira, 06 de maio de 2024 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
COORDENADORIA DE EVENTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
COORDENADORIA DE EVENTOS
AGENDA DOS PLENÁRIOS
Período de 06 de maio a 13 de maio de 2024
PLENÁRIO EDROIM REVERDITO
Data Horário Evento Tipo Serviços
06/05 14h Reunião da Comissão Permanente de
Educação e Desporto Reunião Áudio e Vídeo (TV’S)
08/05 14h30 Reunião de Gabinete do Vereador
Betinho Reunião Áudio e Vídeo (TV’S
10/05 07h Curso Básico de Libras II Curso Áudio e Vídeo (TV’S)
10/05 14h Reunião da Comissão das Causas
Indígenas Reunião Áudio e Vídeo (TV’S)
13/05 07h Curso Básico de Libras II Curso Áudio e Vídeo (TV’S)
PLENÁRIO OLIVA ENCISO
Data Horário Evento Tipo Serviços
06/05 09h
Audiência Pública para discutir sobre o
Projeto de Lei n.11.306/24 que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária do Município de
Campo Grande para o exercício
financeiro de 2025.
Proponente: Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo (TV´s),
Copa, Cerimonial,
Imprensa,
Transmissão e Painel
de LED
08/05 09h
Audiência Pública para discutir sobre o
Patrimônio Histórico e Cultural de
Campo Grande
Proponente: Comissão Permanente de Cultura
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo (TV´s),
Copa, Cerimonial,
Imprensa,
Transmissão e Painel
de LED
10/05 09h
Audiência Pública para discutir sobre a
Prevenção ao Suicídio e Auto Lesão na
Juventude em Campo Grande
Proponente: Comissão Permanente da Juventude
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo (TV´s),
Copa, Cerimonial,
Imprensa,
Transmissão e Painel
de LED
13/05 09h
Audiência Pública para discutir sobre a
Viabilidade do Projeto de Lei “Programa
Farmácia Solidária”
Proponente: Comissão Permanente de Saúde
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo (TV´s),
Copa, Cerimonial,
Imprensa,
Transmissão e Painel
de LED
13/05 18h Centro Prof. Ezequiel Ferreira Lima Reunião Áudio e Vídeo
OLDEMAR BRANDÃO
Coordenador de Eventos
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 30/04/2023
MENSAGEM n. 32, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
SUBMETEMOS A APRECIAÇÃO DE VOSSA
EXCELÊNCIA E DE SEUS DIGNOS PARES
O INCLUSO PROJETO DE LEI EM ANEXO,
QUE “CRIA O 8º CONSELHO TUTELAR NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei que cria o 8º Conselho Tutelar – Imbirussu, no
município de Campo Grande-MS. A presente proposta foi elaborada levando-se
em consideração os parâmetros para a criação dos Conselhos Tutelares.
Cumpre asseverar que conforme solicitação da Secretaria Municipal
de Assistência Social (SAS), a presente demanda tem relação de objeto com
demanda da Ação Civil Pública n. 0900291-35.2018.8.12.0001.
Considerando a Resolução n. 170, de 10 de dezembro de 2014, a
qual altera a Resolução n. 139, de 17 de março de 2010, para dispor sobre
o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos
membros do Conselho Tutelar.
Deste modo, considerando a previsão legal para a criação do referido
conselho, conforme dispõe o art. 5º, da Lei n. 4.503/2007, visto que há critério
objetivo e diante das necessidades justificamos a criação do referido conselho.
Vale ressaltar que a proposta traz como dever principal o cuidado à criança e
ao adolescente.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.320, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
CRIA O 8º CONSELHO TUTELAR NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o 8º Conselho Tutelar – Imbirussu, no Município de
Campo Grande-MS.
Parágrafo único. Aplica-se ao Conselho Tutelar de que trata o caput
deste artigo o disposto na Lei n. 4.503, de 03 de agosto de 2007, Lei n. 5.342,
de 15 de julho de 2014 e alterações posteriores.
Página 2 – segunda- feira,06 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.683
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 33, DE 25 DE ABRIL DE 2024.

Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei
que “Revoga a Lei n. 7.182, de 29 de dezembro de 2023, que autoriza
a doação de imóvel público, com encargos à empresa Posto Vitória
Ltda, no âmbito do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento
Econômico e Social de Campo Grande (PRODES)”.
Considerando que a Lei supracitada que se pede revogação não obriga
o Poder Executivo Municipal a efetivar a doação da área pública objeto da
referida norma, não tendo caráter impositivo, mas tão somente autorizativo.
Considerando a discricionariedade do Poder Executivo Municipal em doar
ou não a área pública objeto da matrícula n. 67.299 da 2ª C.R.I., de acordo
com sua conveniência e oportunidade.
Considerando que no presente caso, não há mais interesse do Poder
Executivo Municipal em doar a área pública em questão por meio do Programa
de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande
(PRODES).
Desse modo, Senhor Presidente, necessária se faz a revogação da Lei n.
7.182, de 29 de dezembro de 2023.
Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei
solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos
termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE ABRIL DE 2024
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.321. DE 25 DE ABRIL DE 2024.
REVOGA A LEI N. 7.182, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA
A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO, COM
ENCARGOS À EMPRESA POSTO VITÓRIA
LTDA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE
INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPO GRANDE
(PRODES)
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei n. 7.182, de 29 de dezembro de 2023, que
autoriza a doação de imóvel público, com encargos à empresa Posto Vitória
Ltda, no âmbito do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico
e Social de Campo Grande (PRODES).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 11.322/2024.
INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO E DEFESA DA
PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, A
SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA
SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE ABRIL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Formosa, a “Semana Municipal
de Conscientização e Defesa da Promoção da Educação Inclusiva à Pessoa com
Deficiência”, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de abril.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Conscientização e Defesa da
Promoção da Educação Inclusiva à Pessoa com Deficiência passa a integrar o
calendário oficial de eventos do município de Campo Grande.
Art. 2º. Na Semana de Conscientização e Defesa da Promoção da
Educação Inclusiva à Pessoa com Deficiência poderão ser realizados seminários,
workshops, palestras e outros eventos que promovam e valorizem a importância
da educação inclusiva, através de ações do poder Executivo, Legislativo, das
cooperativas e/ou órgãos que representam o setor.
Art. 3º. Fica a critério do Poder Público Municipal estabelecer e organizar
calendários de atividades que serão desenvolvidas durante essa Semana,
podendo estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a organização das
ações previstas nesta Lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 29 de abril de 2024.
Vereador Professor Juari
PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir a Semana
Municipal de Conscientização e Defesa da Promoção da Educação Inclusiva à
Pessoa com Deficiência, a ser realizada anualmente, na segunda semana do
mês de abril.
O dia 14 de abril é considerado o Dia Nacional de Luta pela Educação
Inclusiva, data instituída pelo Sistema Conselhos de Psicologia, desde 2004,
com objetivo de mobilizar as psicólogas e os psicólogos na defesa de políticas
construídas em favor da inclusão escolar.
Como se sabe, o art. 205 da Constituição brasileira estabelece que:
205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Ora, como se infere do dispositivo constitucional supracitado, a
educação é direito subjetivo de TODOS e dever do Estado. O Brasil é signatário
da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Pessoa com Deficiência, que foi celebrada na Guatemala
e que enfatiza a primazia da educação inclusiva, objetivando a prevenção
e a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com
necessidades especiais.
No ano de 1994, foi celebrada a Conferência Mundial sobre as
Necessidades Educativas Especiais: Acesso a Qualidade, na qual foi aprovada
a Declaração de Salamanca, da qual o Brasil também é signatário, que visou
ratificar a Declaração Universal dos Direitos Humanos afim de garantir a todos
o direito à escola.
Apesar dos diplomas internacionais supracitados, o poder público deve
instituir veículos de democratização do debate da educação inclusiva com o fim
de aprimorar o sistema educacional, eliminando o preconceito e informando
todos os envolvidos no processo de garantia da educação às pessoas com
deficiência.
Por conseguinte, diante do relevante interesse público que reveste a
matéria, apresentamos o presente Projeto e contamos com os nobres pares
para seu regular prosseguimento e aprovação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 29 de abril de 2024.
Vereador Professor Juari
PSDB
Página 3 – segunda- feira,06 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.683
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11323/2024
“INSTITUI O FORNECIMENTO
GRATUITO DE PROTETOR AURICULAR
PARA PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Fica instituído o fornecimento gratuito de protetor auricular
para pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no
Município de Campo Grande/MS.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, pessoas diagnosticadas com
TEA, é aquela definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, protetor auricular é o equipamento
adequado e indicado por profissionais de saúde competente com a finalidade
de minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos excessivos, minimizando a
hipersensibilidade aos sons e garantir as pessoas com TEA, uma qualidade de
vida e possibilitando o convívio social, mais confortável.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SILVIO PITU
VEREADOR
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, o incluso
Projeto de Lei, que tem como objetivo, instituir o fornecimento gratuito de
protetor auricular para pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), no âmbito do Município de Campo Grande/MS.
Nesse sentido, o intuito meritório da propositura consiste em proporcionar
às pessoas com TEA, uma melhor qualidade de vida, garantindo a inclusão, e
visa atender as necessidades principalmente da população menos favorecida
de recursos econômico familiar.
Uma das dificuldades das pessoas com TEA, é a integração sensorial,
já que a forma como eles percebem e processam as informações sensoriais
dentro do ambiente é diferente das pessoas que não possuem o TEA.
As pessoas com TEA, tendem a ter uma hipersensibilidade aos sons,
podendo ocasionar crises, instabilidade emocional e comportamental.
A Lei Federal nº 12.674 de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, garante sua a inserção na sociedade e o fomento de políticas públicas
de inclusão.
O acesso a medicamentos, e tecnologias que atenuem os efeitos do
TEA, são garantias constitucionais, pois a Constituição Federal/88, estabelece
que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, cuidar da saúde, e assistência pública – art. 23, inciso II.
Quanto a competência para legislar;
Dispõe o artigo 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia,
à pesquisa e à inovação.
Neste sentido, tem-se o artigo 30 da referida Constituição Federal/88,
que dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o Município tem autonomia para legislar sobre temas
de interesse local. Para fins de competência constitucional, o interesse local
consiste em atender o interesse público, aquele que diz respeito aos indivíduos
que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos.
A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 17, inciso
I, assegura, também, o interesse local contido na Constituição Federal/88.
“Art. 17. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o presente Projeto de Lei em que o proponente exerce sua
função legislativa no âmbito desta Casa de Leis, e nos termos do que prescreve
o artigo 2º, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que diz:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento
que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo
Municipal.
(…)
“§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio
de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da
competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e
do Estado.” (grifo nosso).
A Lei Orgânica do Município assegura o devido processo legislativo às
Leis Ordinárias, por meio de seu artigo 34, inciso III.:
“Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;”
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
MENSAGEM n. 34, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e seus
dignos Pares, o presente Projeto de Lei Complementar que altera dispositivo
da Lei Complementar n. 519, de 23 de abril de 2024, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a conceder subvenção econômica ao serviço de transporte
público coletivo regular de passageiros, executado sob regime de concessão
no município de Campo Grande, na forma que indica, e dá outras providências.
A presente proposição visa adequar o valor autorizado ao Executivo
Municipal para conceder de subvenção econômica, no exercício de 2024 e
2025, ao transporte público coletivo regular de passageiros.
Isso porque deve ser levado em consideração a diferença entre a tarifa
técnica e a tarifa pública, bem como o número de usuários durante o mês,
para que a subvenção possa ser concedida de forma a manter a tarifa em
valor módico ao usuário do transporte coletivo, notadamente pessoas de baixa
renda que necessitam do transporte público para trabalhar diariamente.
Portanto, se faz necessário o presente acréscimo e adequação no valor
total da subvenção anteriormente calculado com uma projeção a menor de
usuários.
Certos de podermos contar com a atenção e apoio desta Casa de Leis, na
pessoa de seus ilustres integrantes, na aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, aproveitamos a oportunidade para solicitar que seja apreciado
nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande, renovando-lhes
votos de estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 924, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 519, DE 23 DE
ABRIL DE 2024, QUE AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA
AO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO REGULAR DE PASSAGEIROS,
EXECUTADO SOB REGIME DE CONCESSÃO
NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o art. 2º da Lei Complementar n. 519, de 23 de abril de
2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor da subvenção econômica fica limitado ao
valor de até R$ 19.536.000,00 (dezenove milhões, quinhentos e
trinta e seis mil reais) por exercício, a serem pagos em parcelas
mensais, limitada em até R$ 1.776.000,00 (um milhão, setecentos
e setenta e seis mil reais) a critério do Poder Executivo Municipal,
mediante aferição em estudo de equilíbrio econômico-financeiro
elaborado pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços
Públicos (AGEREG) e, mediante prévia apresentação de relatório
mensal dos gastos à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e
Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS).” (NR)
Página 4 – segunda- feira,06 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.683
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 26 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.692/22, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.692/22, que Determina a disponibilidade de QR
Code nas placas de identificação de logradouros, obras, serviços e
monumentos públicos para leitura e identificação do histórico das
pessoas homenageadas no Municipio de Campo Grande.
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei apresentado visando instituir
uma política pública local, obrigando a existência de QRCodes nas instalações
públicas, enquadrando-se, pois, no interesse local. No entanto, há vício de
constitucionalidade formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa.
O Projeto de Lei invade indubitavelmente a órbita de competência do
chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização administrativa, estando,
portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao Parágrafo único do
art. 36, da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura administrativa
municipal. Veja-se trecho do parecer exarado:
“DA ANÁLISE JURÍDICA
5. O primeiro aspecto do exame envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais
presentes na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal.
Tal perspectiva se divide em compatibilidade formal
orgânica, a observância às regras de competência, e
compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento
das regras do devido processo legislativo, sobretudo as de
iniciativa.
6. O Município é competente para legislar acerca
de assuntos de interesse local, conforma art. 30, I, da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
7. O Projeto de Lei apresentado visa instituir uma
política pública local, obrigando a existência de QRCode nas
instalações públicas, enquadrando-se, pois, no interesse
local.
8. Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
9. No entanto, há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
10. O Projeto de Lei invade indubitavelmente a órbita
de competência do Chefe do Executivo local, ao dispor sobre
organização administrativa, estando, portanto, eivado de
inconstitucionalidade por violação ao Parágrafo único do
art. 36, da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura
administrativa municipal.
11. Depende de reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo municipal, as leis que versem sobre criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
Pública.
12. É esse o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em caso análogo, na ADI n. 2.808/RS, analisandose a constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía
o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do
Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo
consignar no orçamento dotação suficiente para a execução
do mandamento legal. É essa a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº
6.950/2022 – CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO
NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE
TRABALHO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E ENDEMIAS – PROJETO DE INICIATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL – VÍCIO FORMAL – MATÉRIA
ADMINISTRATIVA QUE ENVOLVE SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO – FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS – LIMINAR
CONCEDIDA.
(TJ-MS – ADI: 14192514320228120000 Não
informada, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade,
Data de Julgamento: 15/12/2022, Órgão Especial,
Data de Publicação: 16/12/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL E ENFERMAGEM
– PROPOSTA E SANÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE – VÍCIO DE INICIATIVA –
SUSPENSÃO DOS ATOS NORMATIVOS EM PEDIDO
LIMINAR – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL –
REGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
– COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO – ART.
67 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
213/2012 E INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
SEM REDUÇÃO DE TEXTO DA LEI 5. 307/2014
– AÇÃO PROCEDENTE A Lei Complementar n.º
213/2012 e a Lei n.º 5.307/14, que fixaram normas
aos cargos de assistência social e enfermagem para
servidores no Município de Campo Grande, incorrem
em inconstitucionalidade por vício de iniciativa pela
Câmara Municipal em franca violação aos princípios
constitucionais da separação, da harmonia e da
independência entre os poderes.
(TJ-MS – ADI: 40006796820138120000 MS 4000679-
68.2013.8.12.0000, Relator: Des. Romero Osme
Dias Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Órgão
Especial, Data de Publicação: 26/11/2015)
13. Para além da inconstitucionalidade formal por
violação do art. 67, §1º, II, letra “d”, c/c art. 89, IX, da
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, há vício
formal por desrespeito ao art. 113 DO ADCT da CF.

14. No caso em análise, o exame dos autos do processo
legislativo, que instrui esta inicial, comprova que não houve
qualquer estudo de impacto orçamentário-financeiro nos
custos para instalação dos QR codes pela municipalidade.
15. Os dispositivos da lei em tela criam despesas
para a administração municipal ao atribuir obrigação de
disponibilizar Codes nos equipamentos públicos.
16. Nesse cenário, o art. 113 do Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
estabelece que “toda proposição legislativa [federal,
estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada
da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro”. A
aplicação desse dispositivo aos entes federativos menores foi
confirmada na ADI nº 6.303, pelos seguintes fundamentos:
(i) a redação do dispositivo não determina que a regra seja
limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais
entes; (ii) a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável,
concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF); e
(iii) a inclusão do art. 113 do ADCT da CF acompanha o
tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os
entes da Federação.
17. Em síntese, as alterações na estrutura
administrativa, que implicam em aumento de despesas
continuas, foi aprovada sem que o legislativo municipal
tenha sequer discutido os reflexos disso nas contas públicas
nem tampouco medidas compensatórias, exigidas para
assegurar o equilíbrio orçamentário.
18. Depois de analisados os vícios formais, devese partir para análise de sua viabilidade jurídico-material,
Página 5 – segunda- feira,06 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.683
escrutinando-se a conformidade do Projeto de Lei com a
Constituição Federal.
19. A norma proposta interfere na atividade
administrativa Municipal, está de exclusiva competência do
Poder Executivo.
20. Houve, portanto, afronta ao princípio da separação
de Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
21. Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável
iniciativa, pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
22.Verifica-se, portanto, que, no presente Projeto
de Lei, há vício formal propriamente dito, por violação de
regras de iniciativa, e vício material por violação à separação
de poderes.
3 – CONCLUSÃO
23. Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 18 CF;
Considerando que há vício de constitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa, e do art 113 ADCT;
Considerando que há vício material por violação
à separação de poderes.
24. Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se, pelo VETO ao Projeto de Lei apresentado.”
Em consulta a SEMADUR, esta manifestou pelo
veto ao Projeto de Lei, argumentando que considerando
a competência da Gerência de Fiscalização de Cartografia
e Geoprocessamento em manter atualizado o cadastro
de logradouros públicos, promovendo o emplacamento
de identificação dos mesmos, nos termos do Decreto n.
14.045/2019.
Considerando que a SEMADUR possui contrato
de prestação de serviços para confecção e instalação
de post door, objetivando a identificação de ruas no
Município de Campo Grande, por meio do Contrato
n. 73, de 13/03/2020, com material específico para
afixação em postes de iluminação pública a uma altura
de 3 (três) metros, a fim de evitar depredação da
identificação.
Considerando que o Município de Campo Grande
possui atualmente 8.480 (oito mil, quatrocentos e
oitenta) ruas oficiais cadastradas no sistema Tique.
Diante do exposto, no que compete à SEMADUR,
entendemos que para viabilizar a implementação das
medidas sugeridas no Projeto de Lei é necessário
a aquisição de sistema (software) que possibilite a
identificação dos logradouros que possuem nomes de
pessoas homenageadas e crie um link para registro do
histórico dessas personalidades.
Somos desfavoráveis a sanção deste Projeto de
Lei.
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre, houve
manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, pelas razões jurídicas e técnicas
apontadas pela SEMADUR.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PLC 881/23
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei Complementar n. 881/23, que Institui no Município de Campo
Grande-MS a obrigatoriedade do uso de lacres em embalagens transportadas
por sistema delivery.
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei Complementar, não passa
pela proporcionalidade em sentido estrito nem no da necessidade. Há uma
interferência desproporcional na atividade econômica. A exigência proposta
poderia onerar demasiadamente os pequenos comerciantes, além do mais,
a proposta não indica a forma de fiscalização e interfere excessivamente na
iniciativa privada ao prever modelos de lacres. Pondera-se, igualmente, que a
legislação consumerista já assegura e garante os direitos do consumidor, não
havendo necessidade, no sentido jurídico, desta proposta. Veja-se trecho do
parecer exarado:
”2.2 – ANÀLISE JURÍDICA
5. O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do
Projeto com os requisitos formais presentes na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul
e na Lei Orgânica Municipal. Tal perspectiva se divide em
compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita,
o cumprimento das regras do devido processo legislativo,
sobretudo as de iniciativa.
6. O Munícipio é competente para legislar acerca
de assuntos de interesse local, conforme art. 30, II, da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
7. O Projeto de Lei Complementar apresentado, no
exercício de poder de polícia, a entrega de alimentos via
delivery, dentro do interesse local. O Projeto concerne à
proteção da saúde pública, obrigando o uso de lacres
invioláveis nas embalagens dos alimentos entregues no
domicílio, no intuito da prevenção dos riscos à saúde da
população, laborando o município no âmbito do poder de
polícia sob a ótica da vigilância sanitária referente aos
gêneros alimentícios acondicionados em embalagens
entregues ao consumidor
8. Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
9. Também não se vislumbra nenhum vício formal
(propriamente dito) por violação de regras de iniciativa, já
que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer vereador, não incorrendo o tema em matéria de
iniciativa privativa do prefeito, consoante com o art. 36 da
Lei Orgânica do Município:
Art. 36. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito
as Leis que:
I – Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, ou aumento de
sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos da
administração pública municipal. (NR)
10. O Projeto também não cria despesas para o
executivo.
11. Superado os vícios formais, deve-se partir para
análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinandose a conformidade do Projeto de Lei com a Constituição
Federal.
12. O Supremo Tribunal Federal consagrou na sua
jurisprudência de controle de constitucionalidade, o princípio
da proporcionalidade. Uma Lei, para ser considerada
constitucional deve passar pela proporcionalidade nas suas
Página 6 – segunda- feira,06 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.683
três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade
em sentido estrito.
13. Na adequação, a pergunta que ele propõe é
simples: a medida que está sendo considerada realmente
permitirá atingir o fim desejado? Caso a medida proposta
passe pelo critério da adequação, será colocada à prova
pelo aspecto da necessidade: não existe nenhum outro
modo menos restritivo de conseguir o mesmo objetivo?
Por fim, resta o critério da proporcionalidade “em sentido
estrito”, aquilo que se resume na expressão “justa medida”.
A questão colocada é: as vantagens trazidas pela medida
que se pretende adotar superam quaisquer desvantagens
que essa restrição a algum direito ou liberdade provoca?
14. Ora, a presente Lei não passa pela proporcionalidade
em sentido estrito nem no da necessidade.
15. Há uma interferência desproporcional na
atividade econômica. A exigência proposta poderia onerar
demasiadamente os pequenos comerciantes, além do mais,
a proposta não indica a forma de fiscalização e interfere
excessivamente na iniciativa privada ao prever modelos de
lacres.
16. Pondera-se, igualmente, que a legislação
consumerista já assegura e garante os direitos do
consumidor, não havendo necessidade, no sentido jurídico,
desta proposta
17. A Constituição Federal assegura o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização do poder público. No caso concreto, há uma
interferência indevida na livre iniciativa.
18. Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material
com a Constituição Federal.
19. Assim, verifica-se, que no sopesamento com
o princípio da livre iniciativa esta Lei é desproporcional,
havendo inconstitucionalidade material.
3 – CONCLUSÃO:
Pelas razões apresentadas e,
20. Considerando que o Supremo Tribunal
Federal consagrou na sua jurisprudência de controle de
constitucionalidade, o princípio da proporcionalidade;
21. Considerando que há uma interferência
desproporcional na iniciativa, e uma oneração
no custo do delivery que poderá inviabilizar os
pequenos comércios;
22. Considerando há inconstitucionalidade
material por violação do princípio da livre iniciativa
23. Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se pelo veto do Projeto de Lei. ”
Em consulta a SESAU, esta manifestou pelo veto ao
Projeto de Lei Complementar, argumentando que a legislação
federal que regulamenta os serviços de alimentação (RDC
216/2004) já menciona a obrigatoriedade de proteção
dos alimentos durante o seu transporte e distribuição,
justamente para evitar sua contaminação após o preparo;
Considerando que temos um serviço de ouvidoria
que recebe denúncias da população, e que nunca houve
reclamação alguma relacionada à contaminação durante
o transporte ou rompimento da embalagem;
Considerando que nossa prática cotidiana de
inspeções demonstra que as embalagens utilizadas
pelas empresas já garantem a adequada e necessária
proteção contra possíveis contaminações dos alimentos
transportados. Somos desfavoráveis a sanção deste
Projeto de Lei.
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre, houve
manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei Complementar, pelas razões
jurídicas e técnicas apontadas pela SESAU.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 7.077
Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove
horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi aberta a presente
sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges,
“invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”.
PEQUENO EXPEDIENTE – Foram lidos e aprovados os extratos das atas das
sessões anteriores; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da prefeita
e de diversos. Deram entrada nesta Casa de Leis as seguintes proposições:
Projeto de Lei Complementar n. 923/24, de autoria da Mesa Diretora; Projeto
de Lei n. 11.312/24, de autoria do vereador Professor Juari; Projeto de Lei
n. 11.313/24, de autoria do vereador Papy; Projetos de Lei n. 11.314/24
e n. 11.315/24, de autoria do vereador Professor João Rocha; e Projetos
de Decreto Legislativo n. 2.745/24, n. 2.746/24 e n. 2.747/24, de autoria
do vereador Coronel Villasanti. Na Comunicação de Lideranças, usaram da
palavra os vereadores: Professor André Luis, pelo PRD; Clodoilson Pires, pelo
Podemos; Coronel Villasanti, pelo União; Tabosa, pelo PP; e Luiza Ribeiro, pelo
PT. Foram apresentadas 321 indicações e 8 moções de pesar. Foi solicitada e
aprovada a inversão da pauta. GRANDE EXPEDIENTE – Foram aprovadas, em
votação simbólica, 40 moções de congratulações. ORDEM DO DIA – Em regime
de urgência especial e em turno único de discussão e votação, foi aprovado,
em votação nominal, por 25 votos favoráveis e nenhum voto contrário, o
Projeto de Lei Complementar n. 923/24, de autoria da Mesa Diretora e dos
vereadores Valdir Gomes e Silvio Pitu. Em regime de urgência especial e em
única discussão e votação, foi aprovado, em votação nominal, por 25 votos
favoráveis e nenhum voto contrário, o Projeto de Lei n. 11.307/24, de autoria
do Executivo municipal. Em regime de urgência simples e em única discussão
e votação, foi mantido o Veto Parcial do Executivo municipal ao Projeto de Lei
n. 11.040/24; e, em única discussão e votação, foi mantido o Veto Total ao
Projeto de Lei Complementar n. 917/24 (em bloco). Em segunda discussão e
votação, foi aprovado, em votação simbólica, o Projeto de Lei n. 11.162/23,
de autoria dos vereadores Papy e Carlos Augusto Borges. Em primeira
discussão e votação, foram aprovados, em votação simbólica, o Projeto de Lei
n. 11.196/23, de autoria dos vereadores Dr. Victor Rocha e Carlos Augusto
Borges; o Projeto de Lei n. 11.199/23, de autoria do vereador Papy; e o
Projeto de Lei n. 11.238/24, de autoria do vereador Professor Juari. PALAVRA
LIVRE – Na Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores inscritos, usou
da palavra o vereador Professor André Luis. Nada mais havendo a tratar, o
senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges, declarou encerrada a
presente sessão, convocando os senhores vereadores para a audiência pública
da Comissão Permanente de Políticas e Direitos das Mulheres, de Cidadania e
Direitos Humanos e da Comissão Permanente de Meio Ambiente para discutir
sobre o tema: “Situação da Operação do Aterro Sanitário Dom Antônio Barbosa
II”, a realizar-se no dia vinte e quatro de abril, às nove horas, e para a sessão
ordinária a realizar-se no dia vinte e cinco de abril, às nove horas, ambas no
Plenário Oliva Enciso.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
Extrato da Ata n. 7.078
Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro,
às nove horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi aberta a
presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto
Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da
democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da ata da
sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da prefeita
e de diversos. Deram entrada nesta Casa de Leis as seguintes proposições:
Proposta de Emenda à LOM n. 99/24, de autoria da Mesa Diretora; Projeto de
Lei n. 11.316/24, de autoria do vereador Papy; Projeto de Lei n. 11.317/24,
de autoria da vereadora Luiza Ribeiro; Projetos de Lei n. 11.318/24 e n.
11.319/24, de autoria do vereador Dr. Victor Rocha; e Projetos de Decreto
Legislativo n. 2.749/24 e n. 2.750/24, de autoria do vereador Ronilço Guerreiro.
Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Professor
André Luis, pelo PRD; Junior Coringa, pelo MDB; Professor Juari, pelo PSDB;
Tabosa, pelo PP; Ayrton Araújo, pelo PT; Coronel Villasanti, pelo União; e Ronilço
Guerreiro, pelo Podemos. Foram apresentadas 281 indicações. Foi solicitada e
aprovada a inversão da pauta. GRANDE EXPEDIENTE – Foram aprovadas, em
votação simbólica, 22 moções de congratulações. ORDEM DO DIA – Em regime
de urgência especial e em primeiro turno de discussão e votação, foi aprovada,
em votação nominal, por 20 votos favoráveis e 4 votos contrários, a Proposta
de Emenda à LOM n. 99/24, de autoria da Mesa Diretora e outros. Em regime
de urgência especial e em única discussão e votação, foi aprovado, em votação
nominal, por 24 votos favoráveis e nenhum voto contrário, o Projeto de Decreto
Legislativo n. 2.749/24, de autoria do vereador Ronilço Guerreiro. Em segunda
discussão e votação (em bloco), foram aprovados, em votação simbólica, o
Projeto de Lei n. 11.196/23, de autoria dos vereadores Dr. Victor Rocha e
Carlos Augusto Borges; o Projeto de Lei n. 11.199/23, de autoria do vereador
Papy; e o Projeto de Lei n. 11.238/24, de autoria do vereador Professor Juari.
Em primeira discussão e votação, foi aprovado, em votação nominal, por 21
votos favoráveis e nenhum voto contrário, o Projeto de Lei n. 11.276/24, de
autoria do vereador Valdir Gomes. Em primeira discussão e votação, foram
aprovados, em votação simbólica, o Projeto de Lei n. 10.912/23, de autoria do
vereador Professor André Luis, e o Projeto de Lei n. 11.155/23, de autoria do
vereador Clodoilson Pires, ambos com emenda incorporada. PALAVRA LIVRE
Página 7 – segunda- feira,06 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.683
– Na Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores inscritos, usou da
palavra o vereador Professor André Luis. Nada mais havendo a tratar, o senhor
presidente, vereador Carlos Augusto Borges, declarou encerrada a presente
sessão, convocando os senhores vereadores para a audiência pública da
Comissão Permanente de Mobilidade Urbana para tratar sobre o tema “Tarifa
zero no transporte coletivo urbano”, a realizar-se no dia vinte e nove de abril,
às nove horas, e para a sessão ordinária a realizar-se no dia trinta de abril, às
nove horas, ambas no Plenário Oliva Enciso.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 1º Secretário

PAUTA PARA A 24ª SESSÃO ORDINÁRIA
DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 7/5/2024, TERÇA-FEIRA,
ÀS 9 HORAS
ORDEM DO DIA
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 544/24
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE
+ 1 DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI A FRENTE
PARLAMENTAR EM DEFESA
DA TARIFA ZERO NO
TRANSPORTE COLETIVO
URBANO DE CAMPO GRANDE.
AUTORIA: VEREADORA
LUIZA RIBEIRO.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI
N. 11.002/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE
+ 1 DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
CRIA O DOSSIÊ CRIANÇAS E
ADOLESCENTES PROTEGIDOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PAPY.
PROJETO DE LEI
N. 11.191/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE
+ 1 DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
INSTITUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE-MS O “DIA MUNICIPAL
DA EDUCAÇÃO INFANTIL”, A SER
CELEBRADO NO DIA 25 DE AGOSTO.
AUTORIA: VEREADOR
PROFESSOR JUARI.
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 11.271/24
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE
+ 1 DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI NO CALENDÁRIO
DE EVENTOS, NO SEGUNDO
FIM DE SEMANA DE CADA
MÊS, A “FEIRA COMUNITÁRIA
DO BAIRRO SANTO
ANTÔNIO” NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE – MS.
AUTORIA: VEREADORES
CARLOS AUGUSTO
BORGES E DR. SANDRO.
Campo Grande – MS, 30 de abril de 2024.
ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
RESOLUÇÃO N. 1.390, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Institui a Medalha Legislativa
“Desembargador Romero Osme Dias
Lopes”, em homenagem ao Dia do
Poder Judiciário.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa “Desembargador Romero
Osme Dias Lopes”, com o objetivo de homenagear o Poder Judiciário e os
profissionais que atuam para o cumprimento da justiça no país.
Art. 2º A Medalha será concedida em sessão solene realizada
anualmente, na semana do dia 8 de dezembro, em alusão ao Dia do Poder
Judiciário.
Art. 3º Cada vereador poderá indicar até dois homenageados e a
indicação deverá ser acompanhada de justificativa e currículo.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput será apresentada
em forma de relato sintetizado sobre a relevância do currículo da autoridade
indicada ou sobre suas ações desenvolvidas em prol da Justiça.
Art. 4º A Medalha de que trata esta Resolução será confeccionada no
formato e nas medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 30 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente